← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 958 / 2017 |
| Date | 2017-08-31 |
| Ementa | Dispõe sobre o acordo de parcelamento de débitos do Município de Comendador Levy Gasparian com Light Serviços de Eletricidade S/A e dá outras providências. |
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LEI N° 958, DE 31 DE AGOSTO DE 2017. Dispõe sobre o acordo de parcelamento de débitos do Município de Comendador Levy Gasparian com Light Serviços de Eletricidade S/A e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GAPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos com a LIGHT referentes às contas de energia elétrica faturadas e não pagas relativas aos meses de junho 2015, março, abril, maio, junho, julho agosto, outubro e novembro de 2016 no valor nominal de R$ 1.349.019,96 ( Um milhão, trezentos e quarenta e nove mil, dezenove reais e noventa e seis centavos), conforme especificações do anexo I, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, totalizando o valor de R$1.966.207,40 (Um milhão, novecentos e sessenta e seis mil, duzentos e sete reais e quarenta centavos), conforme discriminado no anexo II. Parágrafo primeiro. O parcelamento será em 80 (oitenta) parcelas, mensais e sucessivas, conforme quadro abaixo, sendo o vencimento da primeira parcela mensal em 24 de agosto de 2017 e a última em 24 de agosto de 2024: PERÍODOS VALORES 01ª a 10ª Parcela R$ 15.000,00 11ª a 20ª Parcela R$ 18.000,00 21ª a 30ª Parcela R$ 22.000,00 31ª a 40ª Parcela R$ 25.000,00 41ª a 80ª Parcela R$ 29.155,18 Parágrafo segundo. As parcelas constantes do parágrafo acima serão cobradas por meio de faturas a serem emitidas pela LIGHT, com vencimento no dia 24 de cada mês. Art. 2º - O não pagamento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo primeiro, na respectiva data de vencimento, facultará a LIGHT a protestar as respectivas faturas, na forma da legislação vigente. Parágrafo único. A critério da LIGHT poderão ser recebidas parcelas em atraso, que, neste caso, serão também acrescidas de juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês sobre o valor dessas parcelas. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Valter Luis Lavinas Ribeiro Prefeito ANEXO I ANEXO II