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norma nº 958/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 958 / 2017
Date 2017-08-31
EmentaDispõe sobre o acordo de parcelamento de débitos do Município de Comendador Levy Gasparian com Light Serviços de Eletricidade S/A e dá outras providências.
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LEI N° 958, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.
Dispõe sobre o acordo de parcelamento de 
débitos do Município de Comendador Levy 
Gasparian com Light Serviços de 
Eletricidade S/A e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GAPARIAN, por seus 
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos com a LIGHT 
referentes às contas de energia elétrica faturadas e não pagas relativas aos meses de 
junho 2015, março, abril, maio, junho, julho agosto, outubro e novembro de 2016 no 
valor nominal de R$ 1.349.019,96 ( Um milhão, trezentos e quarenta e nove mil, 
dezenove reais e noventa e seis centavos), conforme especificações do anexo I, 
acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, totalizando o valor de 
R$1.966.207,40 (Um milhão, novecentos e sessenta e seis mil, duzentos e sete reais e 
quarenta centavos), conforme discriminado no anexo II. 
Parágrafo primeiro. O parcelamento será em 80 (oitenta) parcelas, 
mensais e sucessivas, conforme quadro abaixo, sendo o vencimento da primeira 
parcela mensal em 24 de agosto de 2017 e a última em 24 de agosto de 2024:
PERÍODOS VALORES
01ª a 10ª Parcela R$ 15.000,00
11ª a 20ª Parcela R$ 18.000,00
21ª a 30ª Parcela R$ 22.000,00
31ª a 40ª Parcela R$ 25.000,00
41ª a 80ª Parcela R$ 29.155,18
Parágrafo segundo. As parcelas constantes do parágrafo acima serão 
cobradas por meio de faturas a serem emitidas pela LIGHT, com vencimento no dia 24 
de cada mês.
Art. 2º - O não pagamento de quaisquer das parcelas referidas no 
parágrafo primeiro, na respectiva data de vencimento, facultará a LIGHT a protestar as 
respectivas faturas, na forma da legislação vigente. 
Parágrafo único. A critério da LIGHT poderão ser recebidas parcelas em 
atraso, que, neste caso, serão também acrescidas de juros moratórios de 1%(um por 
cento) ao mês sobre o valor dessas parcelas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Valter Luis Lavinas Ribeiro 
Prefeito
ANEXO I
ANEXO II

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