br-locleg corpus explorer

← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 962/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 962 / 2017
Date 2017-09-21
EmentaInstitui o Programa “ADOTE UMA ESCOLA” no Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.
native_id1088

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 962, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017.
Institui o Programa “ADOTE UMA ESCOLA” no 
Município de Comendador Levy Gasparian e dá 
outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus 
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Institui o Programa “ADOTE UMA ESCOLA” no Município de Comendador Levy 
Gasparian.
§ 1º - O Programa “ADOTE UMA ESCOLA” tem por objetivo incentivar pessoas jurídicas a se 
tornarem parceiras de Escolas Públicas Municipais por contribuírem para a melhoria da 
qualidade do ensino na rede pública municipal. 
§ 2º – Estão excluídas da presente Lei pessoas jurídicas relacionadas a bebidas alcoólicas, 
fumo e armamentos.
§ 3º - Estarão aptas a participar do programa pessoas jurídicas que estejam adimplentes com 
os tributos municipais.
Art. 2º - A participação de pessoas jurídicas no programa dar-se-á sob a forma de doação de 
equipamentos, livros, promoção de palestras sobre saúde, meio ambiente e outros temas de 
interesse dos alunos, patrocínio de obras de manutenção, reforma e ampliação de prédios 
escolares ou de outras ações que visem beneficiar o ensino nas escolas municipais.
§ 1º - As obras de reforma e ampliação deverão ser realizadas em consonância com as 
necessidades elencadas e sugeridas pela direção da escola com o aval do Conselho Escolar.
§ 2º - Os investimentos, de qualquer natureza, realizados pelos cooperantes junto às escolas 
não substituirá as responsabilidades da Secretaria Municipal de Educação, devendo as doações 
se constituírem bônus.
Art. 3º - Para participar do programa de que trata esta Lei, a pessoa jurídica firmará termo de 
cooperação com a direção da escola a ser adotada, com anuência do Conselho Escolar.
Parágrafo Único – O termo de cooperação deverá ter um modelo padrão para todas as 
parcerias, devendo esse modelo ser publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 4º - A pessoa jurídica cooperante poderá divulgar, para fins promocionais e publicitários, 
as ações praticadas em benefício da escola adotada.
§ 1º - A forma e os meios a serem utilizados para a divulgação serão estabelecidos no termo 
de cooperação firmado entre a escola e o cooperante.
§ 2º - Deverão ser identificados na própria escola os benefícios resultantes da parceria.
Art. 5º - A cooperação não implicará ônus de nenhuma natureza para o Poder Público nem 
concederá qualquer incentivo fiscal aos cooperantes.
Art. 6º - Campanhas e ações de incentivo deverão ser realizadas a fim de estimular a iniciativa 
privada a aderir ao Programa.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições 
em contrário.
Valter Luiz Lavinas Ribeiro
Prefeito

open original →