← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 962 / 2017 |
| Date | 2017-09-21 |
| Ementa | Institui o Programa “ADOTE UMA ESCOLA” no Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. |
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LEI Nº 962, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017. Institui o Programa “ADOTE UMA ESCOLA” no Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Institui o Programa “ADOTE UMA ESCOLA” no Município de Comendador Levy Gasparian. § 1º - O Programa “ADOTE UMA ESCOLA” tem por objetivo incentivar pessoas jurídicas a se tornarem parceiras de Escolas Públicas Municipais por contribuírem para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública municipal. § 2º – Estão excluídas da presente Lei pessoas jurídicas relacionadas a bebidas alcoólicas, fumo e armamentos. § 3º - Estarão aptas a participar do programa pessoas jurídicas que estejam adimplentes com os tributos municipais. Art. 2º - A participação de pessoas jurídicas no programa dar-se-á sob a forma de doação de equipamentos, livros, promoção de palestras sobre saúde, meio ambiente e outros temas de interesse dos alunos, patrocínio de obras de manutenção, reforma e ampliação de prédios escolares ou de outras ações que visem beneficiar o ensino nas escolas municipais. § 1º - As obras de reforma e ampliação deverão ser realizadas em consonância com as necessidades elencadas e sugeridas pela direção da escola com o aval do Conselho Escolar. § 2º - Os investimentos, de qualquer natureza, realizados pelos cooperantes junto às escolas não substituirá as responsabilidades da Secretaria Municipal de Educação, devendo as doações se constituírem bônus. Art. 3º - Para participar do programa de que trata esta Lei, a pessoa jurídica firmará termo de cooperação com a direção da escola a ser adotada, com anuência do Conselho Escolar. Parágrafo Único – O termo de cooperação deverá ter um modelo padrão para todas as parcerias, devendo esse modelo ser publicado no Diário Oficial do Município. Art. 4º - A pessoa jurídica cooperante poderá divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada. § 1º - A forma e os meios a serem utilizados para a divulgação serão estabelecidos no termo de cooperação firmado entre a escola e o cooperante. § 2º - Deverão ser identificados na própria escola os benefícios resultantes da parceria. Art. 5º - A cooperação não implicará ônus de nenhuma natureza para o Poder Público nem concederá qualquer incentivo fiscal aos cooperantes. Art. 6º - Campanhas e ações de incentivo deverão ser realizadas a fim de estimular a iniciativa privada a aderir ao Programa. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Valter Luiz Lavinas Ribeiro Prefeito