← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 963 / 2017 |
| Date | 2017-10-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Comendador Levy Gasparian para o Quadriênio 2018 a 2021 e dá outras providências. |
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LEI N° 963, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017. Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Comendador Levy Gasparian para o Quadriênio 2018 a 2021 e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual do Município de Comendador Levy Gasparian para o Quadriênio 2018 a 2021, elaborado na forma do Art. 165, inciso I, § 1º da Constituição Federal e Art. 112, Inciso I e § 1º, da Lei Orgânica do Município de Comendador Levy Gasparian, constituído pelos anexos desta Lei, contendo as diretrizes, objetivos e metas de administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada. Art. 2º - Integram a presente Lei os seguintes Anexos: a)Anexo I – Programas Finalísticos e de Apoio Administrativo; b)Anexo II – Resumo dos Programas Finalísticos e de Apoio por Macroobjetivo; c)Anexo III – Resumo das Ações por Função/Subfunção; d)Anexo IV – Classificação dos Programas por Macroobjetivo; e)Anexo V – Classificação dos Programas e Ações por Função e Subfunção. Art. 3º - Na elaboração da proposta Orçamentária Anual, serão atualizadas as importâncias consignadas aos projetos e atividades a fim de se adequar as Receitas previstas. Art. 4º - Na elaboração da proposta Orçamentária Anual se incluirá as dotações que se fizerem necessárias à continuidade de ações já iniciadas constantes deste plano. Avenida Vereador José Francisco Xavier, nº 01, Centro Comendador Levy Gasparian/RJ – CEP: 25.870-000 CNPJ: 39.554.597/0001-51 Tel: (24) 2254-1094 Art. 5º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico. Art. 6º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da lei orçamentária anual. Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Município. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018. Valter Luiz Lavinas Ribeiro Prefeito