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norma nº 963/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 963 / 2017
Date 2017-10-10
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Comendador Levy Gasparian para o Quadriênio 2018 a 2021 e dá outras providências.
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LEI N° 963, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município 
de Comendador Levy Gasparian para o 
Quadriênio 2018 a 2021 e dá outras 
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, 
POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual do Município de Comendador 
Levy Gasparian para o Quadriênio 2018 a 2021, elaborado na forma do Art. 165, inciso 
I, § 1º da Constituição Federal e Art. 112, Inciso I e § 1º, da Lei Orgânica do Município 
de Comendador Levy Gasparian, constituído pelos anexos desta Lei, contendo as 
diretrizes, objetivos e metas de administração Municipal para as despesas de capital e 
outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada.
Art. 2º - Integram a presente Lei os seguintes Anexos:
a)Anexo I – Programas Finalísticos e de Apoio Administrativo;
b)Anexo II – Resumo dos Programas Finalísticos e de Apoio por 
Macroobjetivo;
c)Anexo III – Resumo das Ações por Função/Subfunção;
d)Anexo IV – Classificação dos Programas por Macroobjetivo;
e)Anexo V – Classificação dos Programas e Ações por Função e 
Subfunção.
Art. 3º - Na elaboração da proposta Orçamentária Anual, serão 
atualizadas as importâncias consignadas aos projetos e atividades a fim de se 
adequar as Receitas previstas.
Art. 4º - Na elaboração da proposta Orçamentária Anual se incluirá as 
dotações que se fizerem necessárias à continuidade de ações já iniciadas constantes 
deste plano.
Avenida Vereador José Francisco Xavier, nº 01, Centro
Comendador Levy Gasparian/RJ – CEP: 25.870-000
CNPJ: 39.554.597/0001-51
Tel: (24) 2254-1094
Art. 5º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, 
bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, 
através de projeto de lei específico.
Art. 6º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de 
suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da 
lei orçamentária anual.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de 
programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que 
tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Município.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
Valter Luiz Lavinas Ribeiro
Prefeito

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