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norma nº 964/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 964 / 2017
Date 2017-10-18
EmentaEstabelece as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento Municipal de Comendador Levy Gasparian para o exercício de 2018 e dá outras providências.
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Avenida Vereador José Francisco Xavier, nº 01, Centro
Comendador Levy Gasparian/RJ – CEP: 25.870-000
CNPJ: 39.554.597/0001-51
Tel: (24) 2254-1094
LEI N° 964, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017.
Estabelece as diretrizes gerais para a 
elaboração do Orçamento Municipal de 
Comendador Levy Gasparian para o exercício 
de 2018 e dá outras providências.
 
 O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, 
POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – A elaboração da proposta orçamentária para o exercício Fiscal de 2018
observará as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, em cumprimento às disposições da 
Constituição Federal de 1988, Art. 165 Parágrafo 2º, da Constituição Estadual do Rio de 
Janeiro, da Lei Orgânica Municipal Art. 112 Parágrafo 2º, da Lei Federal 4.320 de 17 de 
Março de 1964 no que a ela for pertinente e da L.C. 101 de 04 de maio de 2000 Art. 4º 
Inciso I – alíneas a – b – e – f e será compatível com o P.P.A. e L.O.A. para o período.
Art. 2º – A proposta orçamentária do Município de Comendador Levy Gasparian 
para o Exercício Fiscal de 2018 contemplará os Poderes Legislativo e Executivo, seus 
Fundos Municipais, Empresas Públicas, Autarquias e Fundações que vierem a serem 
criadas, compreendendo as receitas de todas as fontes e as despesas de acordo com a 
codificação funcional programática.
Art. 3º – As Receitas se constituirão da seguinte forma:
I. Receitas tributárias próprias;
II. Receitas patrimoniais próprias;
III. Receitas compartilhadas transferidas pela União e pelo Estado de acordo com 
a Constituição Federal/88, artigos 158 e 159;
IV. Lei Complementar 87/ 96; 
V. Receitas de convênios com a União, Estados, Municípios, Autarquias, 
Fundações e Empresas do Poder Público;
VI. Receitas próprias diversas de acordo com autorização e leis específicas 
municipais;
VII. Receitas agrícolas, industriais e de serviços;
VIII. Alienações de bens;
IX. Receitas de fundos de natureza contábil; 
X. Empréstimo e financiamentos de prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados 
por lei específica, vinculados a investimentos e inversões financeiras;
XI. Alienações de Bens Inservíveis.
Avenida Vereador José Francisco Xavier, nº 01, Centro
Comendador Levy Gasparian/RJ – CEP: 25.870-000
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Art. 4º Tel: (24) 2254-1094 – As previsões das Receitas para o Exercício Fiscal de 2018 serão com base 
em cálculo efetuado pela média aritmética dos últimos sete meses do exercício de 2017 
com complementações, quando pertinentes, observando-se os indicadores a seguir:
I. Dados de órgãos especializados públicos e privados;
II. Atualização e expansão do cadastro imobiliário;
III. Expansão das atividades econômicas do Município;
IV. Crescimento do PIB Nacional e Estadual;
V. Previsão inflacionária para o Exercício de 2018;
VI. Alterações na legislação tributária municipal;
VII. Intensificação das ações de fiscalização.
Art. 5º – Fica determinada a obrigatoriedade de o Município prever, lançar e 
arrecadar todos os Tributos de sua competência.
Parágrafo único – O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da 
contribuição de melhoria, quando ocorrer, será levado ao conhecimento dos contribuintes 
através dos órgãos oficiais de comunicação do Município.
Art. 6º – O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a 
geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da 
receita e ser objeto de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que 
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 7º – Os Tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia da receita.
Art. 8º – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após 
adoção de medidas de compensação.
Art. 9º – As despesas fixadas na proposta orçamentária para o Exercício Fiscal de 
2018 contemplarão todas as categorias econômicas e se enquadrarão na codificação 
funcional programática de acordo com a portaria nº 42 de 14 de abril de 1999 do Ministério 
de Estado do Orçamento e Gestão e ainda à explicitação dos elementos da despesa de 
acordo com a Portaria n. º 163 de 04/05/2001 e alterações posteriores.
§ 1º – São despesas prioritárias, as funções a seguir:
I – Função 01 – Legislativa – fixação de recursos para despesa com vencimentos de 
funcionários e subsídios dos agentes políticos, contratação de serviços de terceiros, 
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Tel: (24) 2254-1094 aquisição de materiais, encargos previdenciários, melhoria nas instalações, visando às 
atribuições relevantes de elaboração de leis e fiscalização do Poder Executivo.
II – Função 04 – Administração – Fixação de recursos para despesa com pessoal e 
encargos previdenciários, treinamento de 400h/ano de mão-de-obra dos funcionários, 
modernização das atividades meios, pagamento da dívida contratada.
III – Função 12 – 13 – 27 – Educação – Cultura – Desporto e Lazer: Do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, no mínimo 60% (sessenta por cento) 
dos recursos efetivamente recebidos serão aplicados obrigatoriamente em despesas de 
pagamentos dos professores do ensino fundamental, infantil e creche, em efetivo exercício 
do magistério, sendo que o total das Receitas deste fundo será aplicado exclusivamente em 
despesa de pessoal e em atividades e projetos destinados ao ensino fundamental, infantil e 
creche, e valorização do magistério. O Município, atendendo a preceito constitucional e à 
Emenda Constitucional nº 14/96, deverá aplicar o percentual mínimo prioritariamente na 
Educação do Ensino Fundamental, Infantil e Creche. A destinação de recursos a outros 
níveis de ensino, que não os da Educação Fundamental, Ensino Infantil e Creche, se fará 
somente se estes estiverem plenamente atendidos e sempre com percentuais de no mínimo 
25% (vinte e cinco por cento) de acordo com a Constituição Federal de 1988 e a Lei 
Orgânica Municipal. A construção, reforma e ampliação de 03 (três) praças de lazer no valor 
de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no período de 10 meses, visando à integração 
comunitária; reforma e ampliação de 01 (um) ginásio poliesportivo no valor de R$ 
200.000,00 (duzentos mil reais) no período de 03 meses; ampliação e reforma de 02 (duas) 
unidades escolares no valor R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no prazo de 06 meses; 
construção/cobertura de pátio e quadra no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no 
prazo de 06 meses, reforma de 01 quadra poliesportiva no valor de R$ 500.000,00 
(quinhentos mil reais) no prazo de 06 meses e construção de 01 quadra poliesportiva no 
valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) no prazo de 06 meses;
IV – Função 15 – 16 – Urbanismo – Habitação: Fixação de recursos para despesa 
com pessoal e pavimentação de vias urbanas numa extensão de 10 (dez) Km no valor de 
R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) no período de 06 meses; construção de 200 casas 
populares no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) no prazo de 10 meses; 
reforma e ampliação de 03 (três) cemitérios no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) 
no prazo de 10 meses; reforma e ampliação de 01 (uma) capela mortuária no valor de R$ 
100.000,00 (cem mil reais) no prazo de 10 meses, reforma e ampliação da sede no valor de 
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no prazo de 10 meses e construção da casa da terceira 
idade no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) no prazo de 10 meses;
V – Função 10 – Saúde – Fixação de despesa com pessoal, expansão e melhoria 
do atendimento a saúde, prestando atendimento médico/odontológico em todos os bairros, 
programa médico de saúde da família com apoio do Governo Federal, Medicina preventiva 
com campanhas educativas em meios de comunicação local e ações voltadas para a 
proteção das comunidades, fiscalização sanitária em áreas urbanas e rurais voltadas, 
principalmente, à prevenção de doenças e contribuições para o consórcio de Municípios do 
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Centro Sul Fluminense e ACISPES com vista ao fortalecimento da unidade do Poder Tel: (24) 2254-1094
Público Municipal à saúde da população;
VI – Função – 08 – 09 – Assistência Social – Previdência Social: despesa fixada 
para pagamento de vencimentos de funcionários, assistência social geral com prioridade ao 
menor, com ações voltadas para o funcionamento do Conselho Tutelar, ao idoso e ao 
deficiente físico, distribuição de cestas básicas para famílias de baixa renda, distribuição de 
cestas básicas aos funcionários com salários até R$ 800,00 (oitocentos reais) dentro de 
seus programas específicos; contribuição para o regime próprio da previdência social e para 
o PASEP de modo a garantir a cobertura de aposentadorias, de pensões e a participação 
em resultado do programa de formação do patrimônio do servidor público e serviços de 
atendimento ao funeral e funcionamento do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. 
Despesa fixada para atender convênios com o Estado e a União.
VII – Função 20 – Agricultura: conservação de 10 km (dez quilômetros) de estradas 
vicinais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no período de 03 meses.
VIII – Função 22 – 23 – Indústria – Comércio e Serviços: Promover o 
Desenvolvimento Econômico no Município, propiciando condições para a implantação de 
indústrias, visando ao surgimento e à expansão do nível de mão-de-obra utilizada na 
produção de bens e serviços e apoio às indústrias já instaladas no Município. Incentivo às 
novas instalações industriais e comerciais mediante concessão de áreas públicas do 
Município sob o regime de direito real de uso industrial. 
IX – Função 17 e 18 – Saneamento - Gestão Ambiental: Melhorar a qualidade do 
meio ambiente com reflorestamento de 50.000 m² (cinquenta mil metros quadrados) de 
áreas do município, recuperação de 1.000 m² (mil metros quadrados) de nascentes e matas 
ciliares e a recuperação de 50.000 m² (cinquenta mil metros quadrados) das margens do 
Rio Paraibuna e ações ambientais voltadas para a melhoria da qualidade de vida dos 
munícipes. Construção de 05 (km) de rede de água pluvial no valor de R$ 600.000,00 
(seiscentos mil reais) no prazo de 10 meses, reforma e ampliação de rede de águas pluviais 
no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no prazo de 10 meses, construção de 100 
m² de taludes no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no prazo de 06 meses, 
construção de 05 km de rede de água potável no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil 
reais) no prazo de 06 meses, reforma e ampliação da rede de água potável no valor de R$ 
500.000,00 (quinhentos mil reais) no prazo de 06 meses, reforma de 100 m² de danos 
causados por intempéries no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no prazo de 06 
meses, construção de 05 km de rede de drenagem no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos 
mil reais) no prazo de 06 meses; construção de 05 km de rede de esgoto no valor de R$ 
1.000.000,00 (um milhão de reais) no prazo de 06 meses; reforma e ampliação de 05 km de 
rede de esgoto no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no prazo de 06 meses, 
construção de 01 reservatório de água no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no 
prazo de 10 meses, perfuração de 02 poços artesianos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil 
reais) no prazo de 10 meses;
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Tel: (24) 2254-1094 § 2º – As construções elencadas nas respectivas funções terão um prazo de 
aproximadamente 10 (dez) meses para conclusão ressaltando as intempéries da natureza 
que porventura possam ocorrer. As dotações orçamentárias para atender às despesas com 
construção serão com fontes de recursos originários e de convênios.
Art. 10 – As despesas fixadas para cada unidade orçamentária serão liberadas em 
percentuais mensais de modo a não afetar o equilíbrio orçamentário financeiro. Caso a 
receita não se comporte como o esperado, a despesa será adequada à nova realidade da 
arrecadação.
Art. 11 – Ao fixar as despesas para o Exercício de 2018, a Lei Orçamentária Anual 
conterá reserva de contingência que correspondera a 0,5 % (meio por cento) da receita 
corrente líquida estimada do exercício de 2018 e que se destinará ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Obtenção de resultado 
primário positivo se for o caso, e, também, para abertura de créditos adicionais de acordo 
com Art. 5º da portaria 42 de 14 de abril de 1999.
Art. 12 – A proposta orçamentária para o exercício de 2018 conterá os projetos e 
atividades previstas no P.P.A. e serão executados de acordo com a efetiva realização da 
receita no período.
Art. 13 – Para as despesas de capital fixadas na Lei orçamentária para o exercício 
fiscal de 2018 que se destinaram a execução de projetos serão observadas as 
determinações:
I. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade 
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
II. Projetos cujas execuções já se iniciaram em exercícios anteriores terão 
prioridade na destinação de recursos.
III.Os novos projetos só terão início se houver capacidade financeira para sua 
execução no exercício ou se houver sua especificação no plano plurianual para 
mais de um exercício. 
Art. 14 – As despesas de pessoal serão priorizadas em relação a outros gastos 
fixados à necessidade de expansão dos serviços públicos contínuos desde que se situem 
em no máximo 60 % de receita corrente liquida do Município. Os Poderes deverão observar 
os limites prudência estabelecidos no Art. 22, parágrafo único da Lei Complementar 101/00.
§ 1º – As Despesas de Pessoal referentes a este artigo abrangerão:
I. O pagamento de subsídios aos Agentes políticos.
II. O pagamento do pessoal estatutário e comissionado do Poder Executivo e 
Legislativo.
III.O pagamento das obrigações patronais.
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Tel: (24) 2254-1094 IV. O pagamento de pessoal de programas específicos do SUS e da Ação Social 
vinculados à contratação enquanto durar o repasse do Estado e da União para os 
mesmos.
§2º – A Administração Pública deverá conceder a revisão geral anual no mês de 
maio pelo índice do INPC, nos moldes do art. 37, inciso X da Constituição Federal vigente, 
desde que atendidos os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101 
de 04 de maio de 2000.
§3º – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de Horas–Extras pelos servidores das áreas de educação e saúde 
quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, inciso 
III da L.R.F..
Art. 15 – Na concessão de recursos financeiros às entidades do setor privado, 
estritamente às entidades sem fins lucrativos, serão priorizadas as de reconhecida utilidade 
pública oficialmente e preferencialmente, voltada para a assistência social, desportiva, 
educativa, cultural e de preservação ambiental sempre por lei específica que não a do 
orçamento.
Art. 16 – Não será permitido o empenhamento mensal superior ao efetivamente 
arrecadado no mês correspondente, sempre que possível deve-se encerrar o mês com 
superávit. Em caso de ocorrer déficit no terceiro mês subsequente limitar-se-á o 
empenhamento até que haja o equilíbrio entre receitas arrecadadas e despesas realizadas. 
Ficam excluídos os empenhamentos com despesas com recursos vinculados já recebidos. 
Deve-se observar pró-rata para os empenhos estimativo e global.
Art. 17 – As Receitas de Capital transferidas pela União e pelo Estado só serão 
utilizadas vinculadas às despesas com projetos a que se destinarem, independentemente 
do exercício em que ocorrerem a sua efetiva realização.
Art. 18 – As Receitas Correntes vinculadas só serão utilizadas em despesas com 
atividades e projetos a que se destinarem, independentemente do exercício em que 
ocorrerem sua efetiva realização.
Art. 19 – As Transferências Constitucionais compartilhadas transferidas pela União 
e pelo Estado (FPM, ICMS, IPI, L.C. 87/ 96, IPVA e ITR) serão lançadas pelos seus valores 
brutos, isto é, sem as deduções retidas nas fontes para o FUNDEB, utilizando como 
dedução, contas retificadoras.
Art. 20 – A Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2018 consignará dotação 
para desapropriação para fins sociais ou de interesse público, observado o disposto no Art. 
46 da L.C. 101/00.
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Art. 21 Tel: (24) 2254-1094 – A Lei Orçamentária para o Exercício Fiscal de 2018 não consignará crédito 
com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 22 – A Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2018 conterá autorização ao 
executivo para abrir créditos suplementares até determinada importância.
Art. 23 – Para os efeitos do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se 
como despesas irrelevantes, para fins do §3º, aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e 
serviços os limites previstos nos incisos I e II do Art. 24 da lei 8.666/93, devidamente 
atualizado.
Art. 24 – Os projetos incluídos de acordo com o P.P.A., quando dependente de 
verba federal ou estadual, só terão início quando da liberação dos recursos vinculados.
Art. 25 – Será estabelecido até 30 (trinta) dias após a publicação da L.O.A. a 
programação financeira das receitas e das despesas e o cronograma mensal de 
desembolso de que trata o artigo 8º da Lei 101/00.
Art. 26 – As ações desenvolvidas pelas unidades orçamentárias dentro de cada 
programa de trabalho deverão observar o controle de custos com base em m² (metros 
quadrados) de construção de unidades habitacionais, m² (metros quadrados) de construção 
de encostas, m² (metros quadrados) de construção de pavimentação de vias públicas, custo 
aluno/ano com merenda escolar, ensino fundamental, infantil e maternal; tonelada/ano com 
remoção de lixo urbano e do atendimento/ano nas unidades de saúde, ação social, etc.
Parágrafo Único – as metas previstas serão executadas ao longo do exercício 
financeiro.
Art. 27 – As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado 
nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2016 a 2018 de que trata o 
artigo 4º da Lei 101/00 estão identificadas no anexo I desta Lei.
Art. 28 – O anexo de riscos fiscais para o exercício de 2018 de que trata o §3º do 
artigo 4º da lei 101/00 está identificado no anexo II desta lei.
Art. 29 – O Projeto de Lei contendo a proposta orçamentária para o exercício de 
2017, não sendo aprovado pela Câmara Municipal até 31/12/2017, estará o Executivo 
autorizado a executá-la na proporção de 1/12 avos do orçamento anterior.
Art. 30 – Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2018, revogadas as 
disposições em contrário.
Valter Luiz Lavinas Ribeiro
Prefeito

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