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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 974/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 974 / 2017
Date 2017-12-21
Ementa“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO (FMI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI Nº 974, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017. 
“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO 
(FMI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, 
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal do Idoso (FMI), vinculado, 
administrado e gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pelo 
Plano de Aplicação dos recursos do FMI, sob orientação e controle do Conselho 
Municipal do Idoso (CMI).
Art. 2º - O Fundo Municipal do Idoso (FMI) tem por finalidade apoiar 
financeiramente os programas, projetos, serviços e as ações das entidades e 
instituições juridicamente organizadas e inscritas no Conselho Municipal do Idoso 
(CMI), voltadas para a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, assim como 
o estudo, a pesquisa e garantia dos direitos prescritos na legislação própria.
Parágrafo Único - A gestão executiva do Fundo Municipal do Idoso 
(FMI) é operacionalizada, controlada e contabilizada com nomenclatura de contas 
próprias, obedecidas as normas da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e as 
orientações municipais sobre pagamentos e movimentações de contas.
Art. 3º - Os recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI) somente serão 
aplicados e utilizados sob controle e deliberação do Conselho Municipal do Idoso (CMI). 
Parágrafo Único - Cabe ao Conselho Municipal do Idoso analisar, 
fiscalizar e aprovar a utilização e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Idoso.
Art. 4º - Os saldos financeiros do Fundo Municipal do Idoso (FMI), 
constantes do balanço geral anual, serão transferidos para o exercício seguinte a 
crédito do mesmo Fundo.
Art. 5º - Constituem recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI):
I – dotação consignada anualmente no orçamento do Município e verbas 
adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II – doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados 
de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
III – incentivos governamentais que venham a ser fixados em Lei;
IV – produto das aplicações dos recursos disponíveis e das vendas de 
materiais, publicações e eventos realizados;
V – valores oriundos da aplicação das multas previstas na Lei Federal n. 
10.741, de 1º de outubro de 2003, fixadas pelo Poder Judiciário, em conformidade com 
o disposto na legislação federal;
VI – valores oriundos da aplicação de incentivos concedidos pela Lei 
Federal n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 13, inciso III, por parte de pessoas 
jurídicas nacionais, incluso empresas públicas e de economia mista, estaduais e 
federais;
VII – transferências do Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social 
(FMAS) e/ou do Fundo Nacional e Estadual do Idoso, na forma da lei; e
VIII – doações de pessoas físicas e jurídicas em conformidade com a Lei 
Federal n. 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que autoriza a dedução do imposto de 
renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas nas doações efetuadas aos Fundos 
Estaduais e altera o art. 12, inciso I, da Lei Federal n. 9.250, de 26 de dezembro de 
1995.
Parágrafo Único - A dedução a que se refere o inciso VIII, somada à 
dedução relativa às doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, não poderá ultrapassar a 1% (um por cento) do imposto.
Art. 6º - Os recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI) destinam-se a: 
I – despesas com projetos, programas e serviços voltados para a 
promoção, proteção e defesa do idoso, especialmente aqueles em que o Estado 
constitucionalmente se obriga à cooperação com organizações não-governamentais; 
II – despesas com consultoria, projetos de pesquisa ou de estudo, 
relacionados com o idoso; 
III – despesas com programas de treinamento e aperfeiçoamento de 
recursos humanos; 
IV – subvenção social para entidades ou instituições inscritas no Conselho 
Municipal do Idoso (CMI); 
V – pagamento e/ou ressarcimento de despesas, diárias e/ou passagens a 
representantes do CMI em eventos e atividades mediante aprovação do Conselho;
 VI – pagamento de serviços técnicos de assessoria, de comunicação e de 
divulgação de interesse do Conselho Municipal do Idoso (CMI); 
VII – apoio na realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da 
promoção, proteção, defesa, controle e garantia dos direitos do idoso;
VIII – manutenção de banco de dados com informações sobre programas, 
projetos e atividades governamentais e não-governamentais de âmbito municipal, 
regional, estadual, federal e internacional relativos ao idoso; e
IX – aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao 
desenvolvimento dos programas referidos no item I e/ou para estrutura e 
funcionamento do Conselho Municipal do Idoso (CMI). 
Parágrafo Único - Os recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI) 
somente serão utilizados ou aplicados em programas, projetos, serviços e ações 
voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, assim como, ao estudo, 
à pesquisa e garantia dos direitos.
Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual o 
Conselho Municipal do Idoso (CMI) encontra-se vinculado:
I – realizar os repasses financeiros do Fundo, observando o disposto no 
art. 2º desta Lei, seu controle e contabilização, segundo programas de distribuição e 
consignações previamente aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso (CMI);
II – captar recursos para o Fundo Municipal do Idoso (FMI);
III – assessorar o Conselho Municipal do Idoso (CMI) na elaboração da 
proposta orçamentária para o exercício seguinte e encaminhar para apreciação e 
aprovação pelo referido Conselho;
IV – movimentar os recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI), 
obedecidas as normas dos demais órgãos municipais;
V – prestar contas da movimentação financeira do Fundo Municipal do 
Idoso (FMI) ao Conselho Municipal do Idoso (CMI), anualmente; 
VI – submeter à apreciação e aprovação do Conselho Municipal do Idoso 
(CMI) os atos normativos que se refiram à aplicação dos recursos do Fundo Municipal 
do Idoso (FMI); 
VII – diligenciar junto às entidades conveniadas e/ou subvencionadas pelo 
Fundo Municipal do Idoso (FMI), objetivando a coleta de dados para elaboração de 
relatórios; 
VIII – proporcionar suporte de pessoal técnico para execução do Fundo 
Municipal do Idoso (FMI) e a contabilização necessária; e
IX – comunicar ao Conselho Municipal do Idoso (CMI) toda e qualquer 
irregularidade detectada na utilização dos recursos repassados à entidades ou 
programas conveniados e/ou subvencionados pelo Fundo Municipal do Idoso (FMI).
Art. 8º - As deliberações do Conselho Municipal do Idoso (CMI) 
sobre as aplicações de recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI) e a sua 
destinação às entidades públicas e privadas serão adotadas mediante 
Resoluções publicadas no átrio municipal, objetivando: 
I – fixar os critérios de distribuição e aplicação do Fundo Municipal do 
Idoso (FMI);
II – autorizar os repasses previstos no plano de aplicação do Fundo 
Municipal do Idoso (FMI), de acordo com a proposta orçamentária anual e plano 
plurianual; 
III – estabelecer os mecanismos de acompanhamento e avaliação das 
ações previstas no plano de aplicação, em conformidade com a política de atendimento 
ao idoso;
IV – examinar e aprovar as contas do Fundo;
V – designar membros do Conselho Municipal do Idoso (CMI) para 
acompanhar e fiscalizar a prática de atos concernentes às atividades operacionais do 
Fundo; e
VI – liberar recursos para Entidades/Programas comprovadamente 
inscritas no Conselho Municipal do Idoso (CMI).
Art. 9º - Os recursos financeiros para cobertura dos convênios, contratos 
e subvenções, aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso (CMI) serão liberados após 
assinatura e publicação de extrato.
Parágrafo Único - As dívidas das entidades para com órgãos públicos ou 
concessionários de serviços públicos não são limitantes para recebimento de recursos 
destinados aos idosos em situação de vulnerabilidade pessoal.
Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal do 
Idoso (CMI), em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Valter Luiz Lavinas Ribeiro
Prefeito

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