← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 990 / 2018 |
| Date | 2018-08-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. |
| native_id | 1110 |
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OFICIAL LEI Nº 990, DE 23 DE AGOSTO DE 2018. ia, Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, Decreta e eu sanciono a seguinte Lei: a Infrae: Art. 1º Fica criado nos termos da legislação Federal, Estadual e Municipal que regem a matéria, o Conselho Municipal de Saúde — C.M.S., com funções de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, como órgão colegiado superior, responsável pelo Sistema Único de Saúde - SUS - no Município de Comendador Levy Gasparian, com objetivo de ia e = q 2 s q estabelecer, acompanhar, avaliar, fiscalizar a política municipal de saúde e efetivar a participação da comunidade na gestão do Sistema. Parágrafo único - O Conselho Municipal de Saúde atua na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde: sinado digitalmente conforme MP n' ção e detalhes da assinatura utilize o software BRy Signer ou o verificador de sua prefei I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento; III - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde; IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores públicos e privados; “DIÁRIO & OFICIAL esreemevs MUNICIP DE Cam amom USVY Gasramsar Quinta-feira, 23 de Agosto de 2018] Edição Nº 931]Caderno Ii www levygasparian.rj.gov.br Telefone: (24)2254-1344 EEE: dador Levy Gasparian + RJ - CEP 25870-000 José Francisco Xawer, 01 - Centro V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; VI - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão; VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros; tuia Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde; IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde; X - a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, das E 5 & q a é s ha] Ri Es a 1 1Ê E 8 E) 8 z E 5 E E > 3 2 v E E 8 ie = :s E 5 E) [a] respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar no 141/2012; XI - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS; XII - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais; Ee) E E E e a s a o a s: E) 8 g E) $ o 3: 5 & ud ú: > É: E e ER Ê ê ai 2: & Ss: E ER = ER g: g: £ E] B e) o ER s E E: õ $ g 5 Eq XIII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde; “DIÁRIO & OFICIAL SPRTNUAA ME NICIPAU DE COMENDA URV aspas Quinta-feira, 23 de Agosto de 2018| Edição Nº 931|Caderno Il www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: (24)2254-1344 jacor Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 XIV - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente; XV - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos; XVI - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina; XVII - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento; XVIII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente; XIX - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias; XX - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde; XXI - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde; XXII - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS); UCLA CORRE AGENTE LEGISLATIVO Matr, 1 ira - ICP-Brasil icador de sua preferência. Ê E g e] E: 8 ê g $ & ê 5 y 8 £ B Y% E E E º E g HEca B 8 q sy 2 E q q Para verificação e detalhes da assinatura utilize o software BRy Signer ou o vei Documento assinado digitalmente conforme MP “DIÁRIO & OFICIAL mereNre RA NO NACORAS DE COMETA LEY Guerants Quinta-feira, 23 de Agosto de 2018| Edição Nº 931] Caderno Ii GOSTA VLVOO GISLATI Matr, 4 ” WoW ME v.br (24)2254-1344 XXIII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País; XXIV - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos; “de Chaves Públicas Bra: XXV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para O controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS; XXVI - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos; XXVII - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS; e O software BRy Signer ou o verificador de sua preferênci XXVIII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS; XXIX - acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos ftalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutu Conselhos de Saúde; e XXX - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS). Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será composto por 12 (doze) conselheiros. & 1º Mantendo o que propôs as Resoluções nº 33/1992 e nº 333/2003 do CNS e consoante com as Recomendações da 102 (décima) e 113 (décima primeira) Conferências Nacionais de Saúde, as vagas serão distribuídas da seguinte forma: a) 50% de entidades e movimentos representativos de usuários; * DIÁRIO & OFICIAL SBPREIVRA MENICIRA DE COMPSDANOR LEVY GASPAR Quinta-feira, 23 de Agosto de 2018] Edição Nº 931]Caderno Il Matr, 1 www.levygasparian.rj.gov.br Telefone: (24)2254-1344 Av. Vereagor Zosé Francisco Xavier, UI - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CE b) 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde; c) 25% de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos. & 2º Quando não houver entidades, instituições e movimentos organizados em número suficiente para compor o Conselho, a eleição da representação será realizada em plenária no Município, promovida pelo Conselho Municipal de maneira ampla e democrática. 8 3º O segmento do Governo terá a seguinte composição: I - três representantes titulares e três suplentes, indicados pelo poder público Municipal, ou Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil Para verificação e detalhes da assinatura dois representantes titulares e dois suplentes, indicados pelo poder público Municipal e um representante dos prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos, $ 4º O segmento dos trabalhadores de saúde terá a seguinte composição: I - três representantes titulares e três suplentes dos trabalhadores da área de saúde que não e 0 software BRy Signer ou o verificador de sua preferência. exerçam cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS; 8 5º O segmento designado como usuário terá a seguinte composição: I - dois representantes titulares e dois suplentes, indicados pelas Associações de Moradores e Associações de Bairros; II - dois representantes titulares e dois suplentes, indicados por movimentos sociais organizados; E III - um representante titular e um suplente de movimentos religiosos organizados; IV - um representante titular e um suplente da Pastoral da Criança. * DIÁRIO & OFICIAL EMPPIERA MA MENHCNPA DE COMPNMADDA LEVY Gar Ato Quinta-feira, 23 de Agosto de 2018| Edição Nº 931] Caderno Il FA VER GENTE LEGISLA! vi, Matr, 1 w.levygasparian.rj.gov.br Telefone: (24)2254-1344 Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão indicados pelos segmentos e entidades que representam por escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas ira - ICP-Brasi entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização; $ 1º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, até que se procedam novas indicações; $ 2º Perderá o mandato o conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasi três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas no período de um ano, salvo se estiver representado pelo suplente. Art. 5º O presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre os membros, em reunião plenária. Art. 6º A função de membro do Conselho Municipal de Saúde é considerada de interesse público e não será remunerada. ente conforme MP nº 2.200-2/2001, Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será e dois anos, renovável por igual período, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos Art. 8º Considerar-se-ão colaboradores do Conselho Municipal de Saúde, as Universidades e demais entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde. Art. 9º O Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mínimo 1 (uma) vez por mês e detalhes da assinatura utilize o software BRy Signer ou o verificador de sua preferência. + Documento assinado digita ação e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, ou quando convocado na forma regimental. & 1º As reuniões do Conselho Municipal de Saúde, instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros com direito a voto, que deliberarão pela maioria dos presentes. & 2º As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes presentes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos; “ DIÁRIO & OFICIAL ABPRETURA MUNICIP DM COMNNAMAM LEY GASPAR Quinta-feira, 23 de Agosto de 2018| Edição Nº 931] Caderno Il SLATIVO Matr. 1 www. levyg T an.rijgov.br fone: (24)2254-1344 64590 ico Xavier, 03 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 a) entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes; b) entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade de membros do Conselho; c) entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho; Art. 10 Caberá aos conselheiros a designação do Vice-Presidente e do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde, que deverão ser escolhidos entre seus membros titulares. Art. 11 O Conselho Municipal de Saúde poderá constituir comissões que contribuam para o andamento de seus trabalhos. 4 0 verificador de sua preferênci Parágrafo único - Para composição das comissões de que trata o caput deste artigo, poderão ser convidados como colaboradores: entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais e estrangeiros. Art. 12 Nos termos da Lei Federal nº 8.142, artigo 1º, 8 2º, as decisões do Conselho Municipal e o software BRy Signer de Saúde deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, na fase regimental. Parágrafo único - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em deliberações, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde, tomar as medidas administrativas necessárias para sua efetivação. Art. 13 A Secretaria Municipal de Saúde proporcionará ao Conselho Municipal de Saúde, as condições para seu pleno e regular funcionamento e lhe dará o suporte técnico-administrativo necessário, sem prejuízo de colaborações dos demais órgãos e entidades nele representados. : Documento assinado digitalmente confo: : Para verificação e detalhes da assinatura Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 120, de 31 de agosto de 1995, e a Lei Municipal nº 473, de 10 de maio de 2004. Valter Luiz Lavinas Ribeiro Prefeito