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norma nº 990/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 990 / 2018
Date 2018-08-23
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
native_id1110

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OFICIAL
LEI Nº 990, DE 23 DE AGOSTO DE 2018.
ia,
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Saúde e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN POR MEIO DE
SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
a Infrae:
Art. 1º Fica criado nos termos da legislação Federal, Estadual e Municipal que regem a
matéria, o Conselho Municipal de Saúde — C.M.S., com funções de caráter deliberativo,
normativo, fiscalizador e consultivo, como órgão colegiado superior, responsável pelo Sistema
Único de Saúde - SUS - no Município de Comendador Levy Gasparian, com objetivo de
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estabelecer, acompanhar, avaliar, fiscalizar a política municipal de saúde e efetivar a
participação da comunidade na gestão do Sistema.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Saúde atua na formulação e proposição de
estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive nos seus aspectos
econômicos e financeiros.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
sinado digitalmente conforme MP n'
ção e detalhes da assinatura utilize o software BRy Signer ou o verificador de sua prefei
I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de
forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS,
II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
III - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas
Conferências de Saúde;
IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus
aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores
públicos e privados;
“DIÁRIO & OFICIAL
esreemevs MUNICIP DE Cam amom USVY Gasramsar Quinta-feira, 23 de Agosto de 2018] Edição Nº 931]Caderno Ii
www levygasparian.rj.gov.br
Telefone: (24)2254-1344
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dador Levy Gasparian + RJ - CEP 25870-000
José Francisco Xawer, 01 - Centro
V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo,
conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;
VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS,
articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente,
justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;
tuia Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil
VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao
Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade,
atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área
da Saúde;
X - a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, das
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respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado,
sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados
sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no
período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada
ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar no 141/2012;
XI - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema
Único de Saúde do SUS;
XII - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos
Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;
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XIII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou
convênio na área de saúde;
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jacor Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
XIV - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de
planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XV - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de
Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
XVI - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da
Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado,
Distrito Federal e da União, com base no que a lei disciplina;
XVII - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e
informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido
assessoramento;
XVIII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e
encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme
legislação vigente;
XIX - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito
a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar
recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias;
XX - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor
sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o
respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a
sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde;
XXI - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos
populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;
XXII - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de
saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
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AGENTE LEGISLATIVO
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(24)2254-1344
XXIII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica,
observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;
XXIV - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as
funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de
comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos
eventos;
“de Chaves Públicas Bra:
XXV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para O controle social, de
acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social
do SUS;
XXVI - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos,
Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes
não representados nos conselhos;
XXVII - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS;
e O software BRy Signer ou o verificador de sua preferênci
XXVIII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a
Saúde no SUS;
XXIX - acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos
ftalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutu
Conselhos de Saúde; e
XXX - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de
Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será composto por 12 (doze) conselheiros.
& 1º Mantendo o que propôs as Resoluções nº 33/1992 e nº 333/2003 do CNS e consoante
com as Recomendações da 102 (décima) e 113 (décima primeira) Conferências Nacionais de
Saúde, as vagas serão distribuídas da seguinte forma:
a) 50% de entidades e movimentos representativos de usuários;
* DIÁRIO & OFICIAL
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Quinta-feira, 23 de Agosto de 2018] Edição Nº 931]Caderno Il
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Av. Vereagor Zosé Francisco Xavier, UI - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CE
b) 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;
c) 25% de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem
fins lucrativos.
& 2º Quando não houver entidades, instituições e movimentos organizados em número
suficiente para compor o Conselho, a eleição da representação será realizada em plenária no
Município, promovida pelo Conselho Municipal de maneira ampla e democrática.
8 3º O segmento do Governo terá a seguinte composição:
I - três representantes titulares e três suplentes, indicados pelo poder público Municipal, ou
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil
Para verificação e detalhes da assinatura
dois representantes titulares e dois suplentes, indicados pelo poder público Municipal e um
representante dos prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos,
$ 4º O segmento dos trabalhadores de saúde terá a seguinte composição:
I - três representantes titulares e três suplentes dos trabalhadores da área de saúde que não
e 0 software BRy Signer ou o verificador de sua preferência.
exerçam cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS;
8 5º O segmento designado como usuário terá a seguinte composição:
I - dois representantes titulares e dois suplentes, indicados pelas Associações de Moradores e
Associações de Bairros;
II - dois representantes titulares e dois suplentes, indicados por movimentos sociais
organizados; E
III - um representante titular e um suplente de movimentos religiosos organizados;
IV - um representante titular e um suplente da Pastoral da Criança.
* DIÁRIO & OFICIAL
EMPPIERA MA MENHCNPA DE COMPNMADDA LEVY Gar Ato Quinta-feira, 23 de Agosto de 2018| Edição Nº 931] Caderno Il
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Telefone: (24)2254-1344
Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão indicados pelos segmentos e
entidades que representam por escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas
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entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização;
$ 1º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares,
automaticamente assumirá o suplente, até que se procedam novas indicações;
$ 2º Perderá o mandato o conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasi
três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas no período de um ano, salvo se estiver
representado pelo suplente.
Art. 5º O presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre os membros, em
reunião plenária.
Art. 6º A função de membro do Conselho Municipal de Saúde é considerada de interesse
público e não será remunerada.
ente conforme MP nº 2.200-2/2001,
Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será e dois anos, renovável
por igual período, cumprindo-lhes exercer suas funções até a designação de seus substitutos
Art. 8º Considerar-se-ão colaboradores do Conselho Municipal de Saúde, as Universidades e
demais entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.
Art. 9º O Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mínimo 1 (uma) vez por mês e
detalhes da assinatura utilize o software BRy Signer ou o verificador de sua preferência.
+ Documento assinado digita
ação e
extraordinariamente quando convocado pelo presidente, ou quando convocado na forma
regimental.
& 1º As reuniões do Conselho Municipal de Saúde, instalar-se-ão com a presença da maioria de
seus membros com direito a voto, que deliberarão pela maioria dos presentes.
& 2º As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo (metade
mais um) dos seus integrantes presentes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija
quórum especial, ou maioria qualificada de votos;
“ DIÁRIO & OFICIAL
ABPRETURA MUNICIP DM COMNNAMAM LEY GASPAR Quinta-feira, 23 de Agosto de 2018| Edição Nº 931] Caderno Il
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fone: (24)2254-1344
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ico Xavier, 03 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
a) entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos
membros presentes;
b) entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade de
membros do Conselho;
c) entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho;
Art. 10 Caberá aos conselheiros a designação do Vice-Presidente e do Secretário Executivo do
Conselho Municipal de Saúde, que deverão ser escolhidos entre seus membros titulares.
Art. 11 O Conselho Municipal de Saúde poderá constituir comissões que contribuam para o
andamento de seus trabalhos.
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Parágrafo único - Para composição das comissões de que trata o caput deste artigo, poderão
ser convidados como colaboradores: entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais e
estrangeiros.
Art. 12 Nos termos da Lei Federal nº 8.142, artigo 1º, 8 2º, as decisões do Conselho Municipal
e o software BRy Signer
de Saúde deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, na fase regimental.
Parágrafo único - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em
deliberações, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde, tomar as medidas administrativas
necessárias para sua efetivação.
Art. 13 A Secretaria Municipal de Saúde proporcionará ao Conselho Municipal de Saúde, as
condições para seu pleno e regular funcionamento e lhe dará o suporte técnico-administrativo
necessário, sem prejuízo de colaborações dos demais órgãos e entidades nele representados.
: Documento assinado digitalmente confo:
: Para verificação e detalhes da assinatura
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal nº 120, de 31 de agosto de 1995, e a Lei Municipal nº
473, de 10 de maio de 2004.
Valter Luiz Lavinas Ribeiro
Prefeito

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