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norma nº 995/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 995 / 2018
Date 2018-10-10
EmentaEstabelece as diretrizes gerais para а elaboração do Orçamento Municipal de Comendador Levy Gasparian para exercício de 2019 e dá outras providências.
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- Quarta-feira, 17 de Outubro de 2018 | Edição Nº965| Caderno | ho
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Levy Gasparian
a prefeitura de Comendador Avenida “ereador José Francisco Xavier, nº 01, Centro
Comencador Levy Gasparian/RJ — CEP: 25.870-000
CNPJ: 39.554.597/0001-51
LEI Nº 995, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018.
Estabelece as diretrizes gerais para a
elaboração do Orçamento Municipal de
Comendador Levy Gasparian para o
exercício de 2019 e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COME IDADOR LEVY GASPARIAN, POR MEIO DE
SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, decre:: e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º — A elaboração da proposta orçamentária para o exercício Fiscal de 2019
observará as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, em cumprimento às disposições da
Constituição Federal de 1988, Art. 165 Parágrafo 2º, da Constituição Estadual do Rio de
Janeiro, da Lei Orgânica Municipal Art. 112 Parágrafo 2º, da Lei Federal 4.320 de 17 de
Março de 1964 no que a ela for pertinente e da L.C. 101 de 04 de maio de 2000 Art. 4º
Inciso |— alíneas a -b—- e —f e será compatível com o P.P.A. e L.O.A. para o período.
Art. 2º — A proposta orçamentária do Município de Comendador Levy Gasparian
para o Exercício Fiscal de 2019 contemplará os Poderes Legislativo e Executivo, seus
Fundos Municipais, Empresas Públicas, Autarquias e Fundações que vierem a serem
criadas, compreendendo as receitas de todas as fontes e as despesas de acordo com a
codificação funcional programática.
Art. 3º — As Receitas se constituirão da seguinte forma:
: Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Bra:
| | Receitas tributárias próprias;
Il. Receitas patrimoniais próprias;
HI. Receitas compartilhadas transfe das pela União e pelo Estado de acordo com
a Constituição Federal/88, artigos 158 e 159;
IV. Lei Complementar 87/96;
v. Receitas de convênios com a União, Estados, Municípios, Autarquias,
Fundações e Empresas do Poder Público;
VI. Receitas próprias diversas de acordo com autorização e leis específicas
municipais;
Vil. Receitas agrícolas, industriais e de serviços;
Mill. Alienações de bens;
IX. Receitas de fundos de natureza contábil;
DIÁRIO & OFICIAL
O PREPERIORA MENICIDAS DE CMT AmAnaR LEVE CAM sara Quarta-feira, 17 de Outubro de 2018 Edição Nº 965] Caderno |
+ Prefeitura de Comendador Avenida Vereador José Francisco Xavier, nº 01, Centro
! Levy Gasparian
Comenaador Levy Gasparian/RJ — CEP: 25.870-000
CNPJ: 39.554.597/0001-51
X. Empréstimo e financiamentos de prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados
por lei específica, vinculados a investimentos e inversões financeiras;
XI. Alienações de Bens Inservíveis.
Art. 4º — As previsões das Receitas para o Exercício Fiscal de 2019 serão com base
em cálculo efetuado pela média aritmética dos últimos sete meses do exercício de 2018
com complementações, quando pertinentes, observando-se os indicadores a seguir:
Ê Dados de órgãos especializados públicos e privados;
Il. Atualização e expansão do cadastro imobiliário;
HI. Expansão das atividades económicas do Município;
IV. Crescimento do PIB Nacional « 'stadual;
V. Previsão inflacionária para o Exercício de 2019;
VI. Alterações na legislação tributária municipal;
Vil. Intensificação das ações de fiscalização.
Art. 5º — Fica determinado a obrigatoriedade do Município prever, lançar e arrecadar
todos os Tributos de sua competência.
Parágrafo único - O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da
contribuição de melhoria, quando ocorrer, será levado ao conhecimento dos contribuintes
através dos órgãos oficiais de comunicação do Município.
Art. 6º — O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da
receita e ser objeto de estudo do seu impaci> orçamentário e financeiro no exercício em que
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes
Art. 7º — Os Tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia da receita.
Art. 8º — O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação.
Art. 9º — As despesas fixadas na proposta orçamentária para o Exercício Fiscal de
2019 contemplarão todas as categorias econômicas e se enquadrarão na codificação
funcional programática de acordo com a portaria nº 42 de 14 de abril de 1999 do Ministério
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CNPJ: 39.554.597/0001-51
de Estado do Orçamento e Gestão e ainda à explicitação dos elementos da despesa de
acordo com a Portaria n. º 163 de 04/05/200” e alterações posteriores.
8 1º — São despesas prioritárias, as ' ções a seguir:
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|— Função 01 — Legislativa — fixação le recursos para despesa com vencimentos de
funcionários e subsídios dos agentes pol'icos, contratação de serviços de terceiros,
aquisição de materiais, encargos previdenciários, melhoria nas instalações, visando às
atribuições relevantes de elaboração de leis e fiscalização do Poder Executivo.
Il — Função 04 — Administração — Fixação de recursos para despesa com pessoal e
encargos previdenciários, treinamento de 400h/ano de mão-de-obra dos funcionários,
modernização das atividades meios, pagamento da dívida contratada.
Ill — Função 12 — 13 — 27 — Educação — Cultura — Desporto e Lazer: Do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, no mínimo 60% (sessenta por cento)
dos recursos efetivamente recebidos serão aplicados obrigatoriamente em despesas de
pagamentos dos professores do ensino fundamental, infantil e creche, em efetivo exercício
do magistério, sendo que o total das Receitas deste fundo será aplicado exclusivamente em
despesa de pessoal e em atividades e projetos destinados ao ensino fundamental, infantil e
creche, e valorização do magistério. O Muricípio, atendendo a preceito constitucional e à
Emenda Constitucional nº 14/96, deverá avicar o percentual mínimo prioritariamente na
Educação do Ensino Fundamental, Infantil * Creche. A destinação de recursos a outros
níveis de ensino, que não os da Educação -undamental, Ensino Infantil e Creche, se fará
somente se estes estiverem plenamente atendidos e sempre com percentuais de no mínimo
25% (vinte e cinco por cento) de acordo com a Constituição Federal de 1988 e a Lei
Orgânica Municipal. A construção, reforma e ampliação de 03 (três) praças de lazer no valor
de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no período de 10 meses, visando à integração
comunitária; reforma de 01 quadra poliesportiva no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) no prazo de 06 meses e construção de 01 creche no valor de R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais) no prazo de 10 meses.
» digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Bra:
IV — Função 15 — 16 — Urbanismo — Habitação: Fixação de recursos para despesa
com pessoal e pavimentação de vias urbanas numa extensão de 10 (dez) Km no valor de
R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) no período de 06 meses; construção de 200 casas
populares no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) no prazo de 10 meses;
reforma e ampliação de 03 (três) cemitérios no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)
no prazo de 10 meses; reforma e ampliação de 01 (uma) capela mortuária no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais) no prazo de 10 meses, construção de 01 mercado municipal no
valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) no prazo de 10 meses, construção de 01
ciclovia no valor de R$ 400.000,00 (quatroce::os mil reais) no prazo de 10 meses.
V — Função 10 — Saúde — Fixação «e despesa com pessoal, expansão e melhoria
do atendimento a saúde, prestando atendimento médico/odontológico em todos os bairros,
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DIÁRIO & OFICIAL Quarta-feira, 17 de Outubro de 2018| Edição Nº 965] Caderno | FOLHA d, A
Prefeitura de Comendador Avenida “ereador José Francisco Xavier, nº 01, Centro
Es] Levy Gasparian
Comencador Levy Gasparian/RJ — CEP: 25.870-000
CNPJ: 39.554.597/0001-51
programa médico de saúde da família com apoio do Governo Federal, Medicina preventiva
com campanhas educativas em meios de comunicação local e ações voltadas para a
proteção das comunidades, fiscalização sanitária em áreas urbanas e rurais voltadas,
principalmente, à prevenção de doenças e contribuições para o consórcio de Municípios do
Centro Sul Fluminense e ACISPES com vista ao fortalecimento da unidade do Poder
Público Municipal à saúde da população;
VI — Função — 08 — 09 — Assistência Social — Previdência Social: despesa fixada
para pagamento de vencimentos de funcionários, assistência social geral com prioridade ao
menor, com ações voltadas para o funcionamento do Conselho Tutelar, ao idoso e ao
deficiente físico, distribuição de cestas básicas para famílias de baixa renda, dentro de seus
programas específicos; contribuição para o regime próprio da previdência social e para o
PASEP de modo a garantir a cobertura de <: osentadorias, de pensões e a participação em
resultado do programa de formação do itrimônio do servidor público e serviços de
atendimento ao funeral e funcionamento do “undo Municipal da Criança e do Adolescente.
Despesa fixada para atender convênios com 9 Estado e a União.
VII — Função 20 — Agricultura: conservação de 10 km (dez quilômetros) de estradas
vicinais no valor de R$ 110.000,00 (cem e dez mil reais) no período de 03 meses.
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VII — Função 22 — 23 — Indústria — Comércio e Serviços: Promover o
Desenvolvimento Econômico no Município, propiciando condições para a implantação de
indústrias, visando ao surgimento e à expansão do nível de mão-de-obra utilizada na
produção de bens e serviços e apoio às indústrias já instaladas no Município. Incentivo às
novas instalações industriais e comerciais mediante concessão de áreas públicas do
Município sob o regime de direito real de uso industrial.
IX — Função 17 e 18 — Saneamento - Gestão Ambiental: Melhorar a qualidade do
meio ambiente com reflorestamento de 50.000 m? (cinquenta mil metros quadrados) de
áreas do município, recuperação de 1.000 m (mil metros quadrados) de nascentes e matas
ciliares e a recuperação de 50.000 m? (cin 1enta mil metros quadrados) das margens do
Rio Paraibuna e ações ambientais voltada: para a melhoria da qualidade de vida dos
munícipes. Construção de 05 (km) de red- de água pluvial no valor de R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais) no prazo de 10 meses, "eforma e ampliação de rede de águas pluviais
no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no prazo de 10 meses, construção de 100
m? de taludes no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no prazo de 06 meses,
construção de 05 km de rede de água potável no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais) no prazo de 06 meses, reforma e ampliação da rede de água potável no valor de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) no prazo de 06 meses, reforma de 100 m? de danos
causados por intempéries no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no prazo de 06
meses, construção de 05 km de rede de drenagem no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais) no prazo de 06 meses; construção de 05 km de rede de esgoto no valor de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) no prazo de 06 meses; reforma e ampliação de 05 km de
rede de esgoto no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no prazo de 06 meses,
DIÁRIO & OFICIAL
erenaoas erre cars Quarta-feira, 17 de Outubro c 2018| Edição Nº965|Caderno |
A Breteitura de Comendador Avenida Vereador José Francisco Xavier, nº 01, Centro
«e Levy Gasparian Comendador Levy Gasparian/RJ — CEP: 25.870-000
CNPJ: 39.554.597/0001-51
construção de 01 reservatório de água no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no
prazo de 10 meses, construção de 01 E.T.E. no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais);
$ 2º — As construções elencadas as respectivas funções terão um prazo de
aproximadamente 10 (dez) meses para con” Jsão ressaltando as intempéries da natureza
que porventura possam ocorrer. As dotações orçamentárias para atender às despesas com
construção serão com fontes de recursos originários e de convênios.
Art. 10 — As despesas fixadas para cada unidade orçamentária serão liberadas em
percentuais mensais de modo a não afetar o equilíbrio orçamentário financeiro. Caso a
receita não se comporte como o esperado, a despesa será adequada à nova realidade da
arrecadação.
Art. 11 — Ao fixar as despesas para o Exercício de 2019, a Lei Orçamentária Anual
conterá reserva de contingência que correspondera a 0,5 % (meio por cento) da receita
corrente líquida estimada do exercício de 2019 e que se destinará ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e, também, para abertura de crédito adicionais de acordo
com Art. 5º da portaria 42 de 14 de abril de 1999.
Art. 12 — A proposta orçamentária para o exercício de 2019 conterá os projetos e
atividades previstas no P.P.A. e serão exec "ados de acordo com a efetiva realização da
receita no período.
Art. 13 — Para as despesas de capita' fixadas na Lei orçamentária para o exercício
fiscal de 2019 que se destinaram a execução de projetos serão observadas as
determinações:
|. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Il. Projetos cujas execuções já se iniciaram em exercícios anteriores terão
prioridade na destinação de recursos.
HI.Os novos projetos só terão início se houver capacidade financeira para sua
execução no exercício ou se houver sua especificação no plano plurianual para
mais de um exercício.
Art. 14 — As despesas de pessoal serão priorizadas em relação a outros gastos
fixados à necessidade de expansão dos ser“ ços públicos contínuos desde que se situem
em no máximo 60 % de receita corrente liqui à do Município. Os Poderes deverão observar
os limites prudência estabelecidos no Art. 22, varágrafo único da Lei Complementar 101/00.
8 1º — As Despesas de Pessoal refere tes a este artigo abrangerão:
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DIÁRIO & OFICIAL
de PASTERIERA MANICA OE CAME NDAGOR LEVY RARIAM, Quarta-feira, 17 de Outubro de 2018| Edição Nº 965] Caderno |
á Prefeitura de Comendador Avenida asreador José Francisco Xavier, nº 01, Centro
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CNPJ: 39.554.597/0001-51
I. O pagamento de subsídios aos Agentes políticos.
Il. O pagamento do pessoal estatutário e comissionado do Poder Executivo e
Legislativo.
HI.O pagamento das obrigações patronais.
Iv. O pagamento de pessoal de programas específicos do SUS e da Ação Social
vinculados à contratação enquanto durar o repasse do Estado e da União para os
mesmos.
82º — A Administração Pública deverá conceder a revisão geral anual no mês de
maio pelo índice do INPC, nos moldes do art. 37, inciso X da Constituição Federal vigente,
desde que atendidos os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101
de 04 de maio de 2000.
83º — Nos casos de necessidade >mporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificada pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de Horas-Extras pelos servidores das áreas de educação e saúde
quando as despesas com pessoal excederer;: a 95% do limite estabelecido no art. 20, inciso
ll da L.R.F..
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Art. 15 — Na concessão de recursos financeiros às entidades do setor privado,
estritamente às entidades sem fins lucrativos, serão priorizadas as de reconhecida utilidade
pública, oficialmente e preferencialmente, voltada para a assistência social, desportiva,
educativa, cultural e de preservação ambiental sempre por lei específica que não a do
orçamento.
Art. 16 — Não será permitido o empenhamento mensal superior ao efetivamente
arrecadado no mês correspondente, sempre que possível deve-se encerrar o mês com
superávit. Em caso de ocorrer déficit no terceiro mês subsequente limitar-se-á o
empenhamento até que haja o equilíbrio entre receitas arrecadadas e despesas realizadas.
Ficam excluídos os empenhamentos com c -spesas com recursos vinculados já recebidos.
Deve-se observar pró-rata para os empenhc: estimativo e global.
Art. 17 — As Receitas de Capital tr nsferidas pela União e pelo Estado só serão
utilizadas vinculadas às despesas com proj tos a que se destinarem, independentemente
do exercício em que ocorrerem a sua efetiva realização.
| Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/200
Art. 18 — As Receitas Correntes vinculadas só serão utilizadas em despesas com
atividades e projetos a que se destinarem, independentemente do exercício em que
ocorrerem sua efetiva realização.
Art. 19 — As Transferências Constitucionais compartilhadas transferidas pela União
e pelo Estado (FPM, ICMS, IPI, L.C. 87/96, IPVA e ITR) serão lançadas pelos seus valores
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DIÁRIO & OFICIAL Quarta-feira, 17 de Outubro < 2018| Edição Nº965| Caderno |
ral Prefeitura de: Comendador Avenida Vereador José Francisco Xavier, nº 01, Centro
ads Levy Gasparian Comendador Levy Gasparian/RJ — CEP: 25.870-000
CNPJ: 39.554.597/0001-51
brutos, isto é, sem as deduções retidas nas fontes para o FUNDEB, utilizando como
dedução, contas retificadoras.
Art. 20 — A Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2019 consignará dotação
para desapropriação para fins sociais ou de .nteresse público, observado o disposto no Art.
46 da L.C. 101/00.
Art. 21 — A Lei Orçamentária pare o Exercício Fiscal de 2019 não consignará
crédito com finalidade imprecisa ou com dote cão ilimitada.
Art. 22 — A Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2019 conterá autorização ao
executivo para abrir créditos suplementares até determinada importância.
Art. 23 — Para os efeitos do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se
como despesas irrelevantes, para fins do $3º, aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e
serviços os limites previstos nos incisos | e Il do Art. 24 da lei 8.666/93, devidamente
atualizado.
Art. 24 — Os projetos incluídos de acordo com o P.P.A., quando dependente de
verba federal ou estadual, só terão início quando da liberação dos recursos vinculados.
Art. 25 — Será estabelecido até 30 (trinta) dias após a publicação da L.O.A. a
programação financeira das receitas e “as despesas e o cronograma mensal de
desembolso de que trata o artigo 8º da Lei 147/00.
Art. 26 — As ações desenvolvidas . elas unidades orçamentárias dentro de cada
programa de trabalho deverão observar o ontrole de custos com base em m? (metros
quadrados) de construção de unidades habitacionais, m? (metros quadrados) de construção
de encostas, m? (metros quadrados) de construção de pavimentação de vias públicas, custo
aluno/ano com merenda escolar, ensino fundamental, infantil e maternal; tonelada/ano com
remoção de lixo urbano e do atendimento/ano nas unidades de saúde, ação social, etc.
do digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Parágrafo Único —- as metas previstas serão executadas ao longo do exercício
financeiro.
Art. 27 — As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado
nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2017 a 2019 de que trata o
artigo 4º da Lei 101/00 estão identificadas no anexo | desta Lei.
Art. 28 — O anexo de riscos fiscais para o exercício de 2019 de que trata o 83º do
artigo 4º da lei 101/00 está identificado no anexo Il desta lei.
Art. 29 - O Projeto de Lei contendo a proposta orçamentária para o exercício de
2019, não sendo aprovado pela Câmara Municipal até 31/12/2018, estará o Executivo
autorizado a executá-la na proporção de 1/12 avos do orçamento anterior.
DIÁRIO & OFICIAL
PREPETVRA NE NICR AS DE COMPANANOR ESTA caMmantAS Quarta-feira, 17 de Outubro de 2018| Edição Nº 965] Caderno | FOLHA WE
a pralettura décomandidar Avenid Vereador José Francisco Xavier, nº 01, Centro
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Levy Gasparian Com» dador Levy Gasparian/RJ — CEP: 25.870-000
CNPJ: 39.554.597/0001-51
Art. 30 — Esta Lei entra em vigor a vartir de 01 de Janeiro de 2019, revogadas as
disposições em contrário.
Valter Luiz Lavinas Ribeiro
Prefeito
s Brasileira - ICP-Brasil. |
É Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Púb

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