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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 1018/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1018 / 2019
Date 2019-06-18
EmentaDispõe sobre alterações na Lei nº 811/2013 e dá outras providências.
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LEI N° 1.018, DE 18 DE JUNHO DE 2019.
Dispõe sobre alterações na Lei 
nº 811/2013 e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus 
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O parágrafo 2º do Artigo 29 da Lei nº 811 de 08 de agosto d e 2013 passa a 
ter a seguinte redação:
“§ 2º - Os ocupantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste artigo, serão 
escolhidos ou eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, 
excetuando-se os diretores de Benefícios e o Financeiro e Contábil, que poderão ser 
reconduzidos por mais de uma vez”.
Art. 2º O parágrafo 10 do Artigo 13 da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013, passa a 
ter a seguinte redação:
“§ 10 – Os membros efetivos do Conselho Municipal de Previdência farão jus a um 
jetom correspondente a 50 UFIR’S/RJ (cinquenta unidades fiscais de referência do 
Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado a 03 (três) reuniões ordinárias e a 01 
(uma) reunião extraordinária por mês.”
Art. 3º O parágrafo 1º do Artigo 42 da Lei Municipal nº 811 de 08 de agosto de 2013 
passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 02 (duas) vezes mensalmente 
ou extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, pelo Diretor-Presidente 
da Diretoria Executiva, pelo Prefeito do Município ou a requerimento de no mínimo 2/3 
(dois terços) de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, 
fazendo jus a um jetom correspondente a 50 UFIR’S/RJ (cinquenta unidades fiscais de 
referência do Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado a 03 (três) reuniões por 
mês.”
Art. 4º O parágrafo 5º do Artigo 45 da Lei Municipal nº 811 de 08 de agosto de 2013 
passa a ter a seguinte redação:
“§ 5º O Comitê de Investimentos reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês, ou 
extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor-Presidente do Levy Prev, pelo 
Presidente do Conselho Municipal de Previdência, pelo Prefeito do Município ou a 
requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, e suas deliberações 
serão tomadas por maioria de votos, fazendo jus a um jetom correspondente a 50 
UFIR’S/RJ (cinquenta unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro) por 
reunião, limitado a 03 (três) reuniões por mês.”
Art. 5º O Inciso II do Parágrafo 2º do Artigo 29 da Lei Municipal nº 811 de 08 de 
agosto de 2013 passa a ter a seguinte redação:
“II – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reconduzir, por mais de dois 
mandatos, o Diretor de Benefícios e o Diretor Financeiro e Contábil, integrantes da 
Diretoria Executiva do Levy Prev.”
Art. 6º O Artigo 35 da Lei Municipal nº 811 de 08 de agosto de 2013 passa a ter a 
seguinte redação:
“Art. 35 – A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente, um Diretor de 
Benefícios, um Diretor Financeiro e Contábil e um Assessor Jurídico, todos com mandato 
de 2 (dois) anos, permitida somente uma recondução para o Diretor-Presidente e o 
Assessor Jurídico, indicados pelo Chefe do Executivo, a exceção do Diretor de 
Benefícios, cargo de eleição direta entre os segurados do Instituto, sendo todos 
nomeados por Decreto Municipal.”
Art. 7º Altera o Inciso II e cria o III no Parágrafo 1º do Artigo 35 da Lei Municipal nº 
811 de 08 de agosto de 2013 passam a ter a seguinte redação:
“II – Os Diretores de Benefícios e o Financeiro e Contábil perceberão remuneração 
correspondente ao valor do cargo de CDA – 4.A.1”; e,
“III – O Assessor Jurídico perceberá remuneração correspondente ao valor do cargo de 
CDA 4.”
Art. 8º - O Artigo 17-G da Lei nº 811, de 08 de agosto de 2013, passa a ter a seguinte 
redação e parágrafos:
“Art. 17-G – A responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de auxílio-doença dos 
servidores efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo municipais e de suas autarquias 
e fundações, bem como todo o trâmite administrativo correspondente a sua concessão, 
ficará a cargo do Comendador Levy Gasparian Prev, cabendo a aqueles o prévio aporte 
financeiro para a sua efetivação.”
“§ 1º - Os aportes de que trata o caput do presente artigo deverão, obrigatoriamente, 
serem efetuados até o penúltimo dia útil de cada mês, em conta de titularidade do 
Comendador Levy Gasparian Prev e específica para esse fim.”
“§ 2º - O Comendador Levy Gasparian Prev não poderá, a qualquer título, utilizar 
recursos de seu fundo previdenciário ou de sua taxa de administração para proceder, 
total ou parcialmente, os pagamentos previstos no caput do presente artigo.”
Art. 9º - O Artigo 17-H da Lei nº 811, de 08 de agosto de 2013, passa a ter a seguinte 
redação e parágrafos:
“Art. 17-H – A responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de salário maternidade 
dos servidores efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo municipais e de suas 
autarquias e fundações, bem como todo o trâmite administrativo correspondente a sua 
concessão, ficará a cargo do Comendador Levy Gasparian Prev, cabendo a aqueles o 
prévio aporte financeiro para a sua efetivação.
“§ 1º - Os aportes de que trata o caput do presente artigo deverão, obrigatoriamente, 
serem efetuados até o penúltimo dia útil de cada mês, em conta de titularidade do 
Comendador Levy Gasparian e específica para esse fim.”
“§ 2º - O Comendador Levy Gasparian Prev não poderá, a qualquer título, utilizar 
recursos de seu fundo previdenciário ou de sua taxa de administração para proceder, 
total ou parcialmente, os pagamentos previstos no caput do presente artigo.”
Art. 10 - Cria o Parágrafo 5º no Artigo 17-S da Lei nº 811, de 08 de agosto de 2013, 
com a seguinte redação:
“§ 5º - Caberá ao Comendador Levy Gasparian Prev proceder o pagamento do auxílio￾doença e do salário-maternidade exclusivamente nos casos previstos nos Artigos 17-G e 
17-H e seus respectivos parágrafos.”
Art. 11 - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Valter Luiz Lavinas Ribeiro
Prefeito

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