← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1018 / 2019 |
| Date | 2019-06-18 |
| Ementa | Dispõe sobre alterações na Lei nº 811/2013 e dá outras providências. |
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LEI N° 1.018, DE 18 DE JUNHO DE 2019. Dispõe sobre alterações na Lei nº 811/2013 e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O parágrafo 2º do Artigo 29 da Lei nº 811 de 08 de agosto d e 2013 passa a ter a seguinte redação: “§ 2º - Os ocupantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste artigo, serão escolhidos ou eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, excetuando-se os diretores de Benefícios e o Financeiro e Contábil, que poderão ser reconduzidos por mais de uma vez”. Art. 2º O parágrafo 10 do Artigo 13 da Lei nº 811 de 08 de agosto de 2013, passa a ter a seguinte redação: “§ 10 – Os membros efetivos do Conselho Municipal de Previdência farão jus a um jetom correspondente a 50 UFIR’S/RJ (cinquenta unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado a 03 (três) reuniões ordinárias e a 01 (uma) reunião extraordinária por mês.” Art. 3º O parágrafo 1º do Artigo 42 da Lei Municipal nº 811 de 08 de agosto de 2013 passa a ter a seguinte redação: “§ 1º – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 02 (duas) vezes mensalmente ou extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, pelo Diretor-Presidente da Diretoria Executiva, pelo Prefeito do Município ou a requerimento de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, fazendo jus a um jetom correspondente a 50 UFIR’S/RJ (cinquenta unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado a 03 (três) reuniões por mês.” Art. 4º O parágrafo 5º do Artigo 45 da Lei Municipal nº 811 de 08 de agosto de 2013 passa a ter a seguinte redação: “§ 5º O Comitê de Investimentos reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês, ou extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor-Presidente do Levy Prev, pelo Presidente do Conselho Municipal de Previdência, pelo Prefeito do Município ou a requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, fazendo jus a um jetom correspondente a 50 UFIR’S/RJ (cinquenta unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado a 03 (três) reuniões por mês.” Art. 5º O Inciso II do Parágrafo 2º do Artigo 29 da Lei Municipal nº 811 de 08 de agosto de 2013 passa a ter a seguinte redação: “II – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reconduzir, por mais de dois mandatos, o Diretor de Benefícios e o Diretor Financeiro e Contábil, integrantes da Diretoria Executiva do Levy Prev.” Art. 6º O Artigo 35 da Lei Municipal nº 811 de 08 de agosto de 2013 passa a ter a seguinte redação: “Art. 35 – A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente, um Diretor de Benefícios, um Diretor Financeiro e Contábil e um Assessor Jurídico, todos com mandato de 2 (dois) anos, permitida somente uma recondução para o Diretor-Presidente e o Assessor Jurídico, indicados pelo Chefe do Executivo, a exceção do Diretor de Benefícios, cargo de eleição direta entre os segurados do Instituto, sendo todos nomeados por Decreto Municipal.” Art. 7º Altera o Inciso II e cria o III no Parágrafo 1º do Artigo 35 da Lei Municipal nº 811 de 08 de agosto de 2013 passam a ter a seguinte redação: “II – Os Diretores de Benefícios e o Financeiro e Contábil perceberão remuneração correspondente ao valor do cargo de CDA – 4.A.1”; e, “III – O Assessor Jurídico perceberá remuneração correspondente ao valor do cargo de CDA 4.” Art. 8º - O Artigo 17-G da Lei nº 811, de 08 de agosto de 2013, passa a ter a seguinte redação e parágrafos: “Art. 17-G – A responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de auxílio-doença dos servidores efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo municipais e de suas autarquias e fundações, bem como todo o trâmite administrativo correspondente a sua concessão, ficará a cargo do Comendador Levy Gasparian Prev, cabendo a aqueles o prévio aporte financeiro para a sua efetivação.” “§ 1º - Os aportes de que trata o caput do presente artigo deverão, obrigatoriamente, serem efetuados até o penúltimo dia útil de cada mês, em conta de titularidade do Comendador Levy Gasparian Prev e específica para esse fim.” “§ 2º - O Comendador Levy Gasparian Prev não poderá, a qualquer título, utilizar recursos de seu fundo previdenciário ou de sua taxa de administração para proceder, total ou parcialmente, os pagamentos previstos no caput do presente artigo.” Art. 9º - O Artigo 17-H da Lei nº 811, de 08 de agosto de 2013, passa a ter a seguinte redação e parágrafos: “Art. 17-H – A responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de salário maternidade dos servidores efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo municipais e de suas autarquias e fundações, bem como todo o trâmite administrativo correspondente a sua concessão, ficará a cargo do Comendador Levy Gasparian Prev, cabendo a aqueles o prévio aporte financeiro para a sua efetivação. “§ 1º - Os aportes de que trata o caput do presente artigo deverão, obrigatoriamente, serem efetuados até o penúltimo dia útil de cada mês, em conta de titularidade do Comendador Levy Gasparian e específica para esse fim.” “§ 2º - O Comendador Levy Gasparian Prev não poderá, a qualquer título, utilizar recursos de seu fundo previdenciário ou de sua taxa de administração para proceder, total ou parcialmente, os pagamentos previstos no caput do presente artigo.” Art. 10 - Cria o Parágrafo 5º no Artigo 17-S da Lei nº 811, de 08 de agosto de 2013, com a seguinte redação: “§ 5º - Caberá ao Comendador Levy Gasparian Prev proceder o pagamento do auxíliodoença e do salário-maternidade exclusivamente nos casos previstos nos Artigos 17-G e 17-H e seus respectivos parágrafos.” Art. 11 - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Valter Luiz Lavinas Ribeiro Prefeito