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norma nº 1065/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1065 / 2020
Date 2020-07-15
EmentaDispõe sobre a criação do CAMPED - Cadastro Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência no Município de Comendador Levy Gasparian
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DIÁRIO & OFICIAL 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMENDADOR LHST CASPARIAM Quarta-feira, 15 de julho de 2020 | Edição Nº 1.064 | Caderno |
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Telefone
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: Gasparian Ro
Av. Vereador José Francisco Kávieç, D3 - Céritra - Comendador Levy Gasparian - R1 CEP 25870-000
LEI Nº 1.065, DE 15 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre a criação do CAMPED —
Cadastro Municipal da Pessoa Portadora
de Deficiência no Município de
Comendador Levy Gasparian
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes,
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º — Fica instituído o Cadastro Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência —
CAMPED.
Art. 2º — O CAMPED tem por finalidade identificar e cadastrar toda a pessoa residente
no Município de Comendador Levy Gasparian portadora de deficiência ou de
necessidades especiais, bem como, identificar seu perfil profissional ou de capacidade
laborativa/ocupacional.
Art. 3º — Para efeitos desta Lei, considera-se:
I -deficiência — toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica,
fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade,
dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II — deficiência permanente — aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um
período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que
se altere, apesar de novos tratamentos, e
III - incapacidade — uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração
social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais
para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações
necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser
exercida.
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IV - capacidade laborativa/ocupacional - capacidade para trabalhar ou
desempenhar funções (levando em conta os limites causados pela deficiência).
Art. 4º — É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas
seguintes categorias:
I - deficiência física — alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob
Av. Vereador José Francisca Xavier, 03 » Centra - Comendador Levy Gasparian - RI - CE? 25870-000
a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de
membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto
as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções;
II - deficiência auditiva — perda parcial ou total das possibilidades auditivas
sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
a) de 25 a 40 decibéis (db) — surdez leve;
b) de 41 a 55 db - surdez moderada;
c) de 56 a 70 db — surdez acentuada;
d) de 71 a 90 db — surdez severa;
e) acima de 91 db — surdez profunda; e
f) anacusia;
III — deficiência visual — acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho,
após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou
ocorrência simultânea de ambas as situações;
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou
mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
9) lazer, e
h) trabalho;
V- deficiência múltipla — associação de duas ou mais deficiências.
Art. 5º — São objetivos do CAMPED:
I — identificar toda a pessoa portadora de deficiência residente no Município de
Comendador Levy Gasparian.
II — identificar os grupos populacionais portadores de deficiência;
III - manter cadastro atualizado que evidencie a cada ano os casos novos de
deficiência em habitantes do Município, por local anatômico de ocorrência, sexo, faixa
etária e ocupação profissional do cidadão;
IV - planejar e auxiliar na realização de programas estaduais e/ou regionais de
controle e concessão de benefícios à pessoa portadora de deficiência;
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;
mente conforme M P nº 2.200-2/2001 + que institu
: Documento assinado d
DIÁRIO já OFICIAL
PRIRSTURA MUNICIPAL DR COSENBADOR LST GASPARIAN Quarta-feira, 15 de Julho de 2020 | Edição Nº 1.064 | Caderno |
Pio do Ç comendador WWW, evygasparian
Telefone
Gasparian
Av. Vereador José Francisco Kavies, 04 + Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CER 25870-000
V — fornecer subsídios aos serviços que realizem o tratamento, a recuperação e o
seguimento de pacientes portadores de deficiência; :
VI - justificar e subsidiar projetos e programas com vistas a obtenção de emprego e
renda ou alternativas de trabalho visando a autossuficiência do beneficiário com a
geração de renda.
Art. 6º — É compulsória a notificação ao CAMPED de todo e qualquer caso confirmado
de deficiência, adquirida ou congênita (registro compulsório — Lei nº 10.556/95), em
habitantes do Município de Comendador Levy Gasparian.
Parágrafo único — O Município adotará as providências necessárias junto aos serviços
privados, associados ou não ao Sistema Único de Saúde — SUS, para viabilizar a
notificação tratada no "caput" deste artigo.
Art. 7º — O acesso aos dados do CAMPED é público, garantidas as justificativas
técnicas e respeitados os preceitos éticos e morais. Parágrafo único — E mantido o sigilo
referente aos dados identificadores dos cidadãos portadores de deficiência.
Art. 8º - O CAMPED será divulgado através dos meios de comunicação de ampla
difusão e circulação.
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Art. 9º — As Federações representativas de deficientes, em parceria com o Prefeito
Municipal, universidades, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP
e Organizações Não Governamentais - ONG, através de Convênio, ficarão responsáveis
pela geração, manutenção e alimentação do Cadastro que trata a presente Lei.
Art. 10 — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 — Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 12 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Valter Luís Lavinas Ribeiro
Prefeito

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