← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1065 / 2020 |
| Date | 2020-07-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do CAMPED - Cadastro Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência no Município de Comendador Levy Gasparian |
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DIÁRIO & OFICIAL 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE COMENDADOR LHST CASPARIAM Quarta-feira, 15 de julho de 2020 | Edição Nº 1.064 | Caderno | www levygóspark “ Telefone fio do omendador : Gasparian Ro Av. Vereador José Francisco Kávieç, D3 - Céritra - Comendador Levy Gasparian - R1 CEP 25870-000 LEI Nº 1.065, DE 15 DE JULHO DE 2020. Dispõe sobre a criação do CAMPED — Cadastro Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência no Município de Comendador Levy Gasparian Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º — Fica instituído o Cadastro Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência — CAMPED. Art. 2º — O CAMPED tem por finalidade identificar e cadastrar toda a pessoa residente no Município de Comendador Levy Gasparian portadora de deficiência ou de necessidades especiais, bem como, identificar seu perfil profissional ou de capacidade laborativa/ocupacional. Art. 3º — Para efeitos desta Lei, considera-se: I -deficiência — toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II — deficiência permanente — aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos, e III - incapacidade — uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. o- B. :m 1E a :8 :8 = :s E E :B 0 :3 . IV - capacidade laborativa/ocupacional - capacidade para trabalhar ou desempenhar funções (levando em conta os limites causados pela deficiência). Art. 4º — É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física — alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob Av. Vereador José Francisca Xavier, 03 » Centra - Comendador Levy Gasparian - RI - CE? 25870-000 a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - deficiência auditiva — perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte: a) de 25 a 40 decibéis (db) — surdez leve; b) de 41 a 55 db - surdez moderada; c) de 56 a 70 db — surdez acentuada; d) de 71 a 90 db — surdez severa; e) acima de 91 db — surdez profunda; e f) anacusia; III — deficiência visual — acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações; IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; 9) lazer, e h) trabalho; V- deficiência múltipla — associação de duas ou mais deficiências. Art. 5º — São objetivos do CAMPED: I — identificar toda a pessoa portadora de deficiência residente no Município de Comendador Levy Gasparian. II — identificar os grupos populacionais portadores de deficiência; III - manter cadastro atualizado que evidencie a cada ano os casos novos de deficiência em habitantes do Município, por local anatômico de ocorrência, sexo, faixa etária e ocupação profissional do cidadão; IV - planejar e auxiliar na realização de programas estaduais e/ou regionais de controle e concessão de benefícios à pessoa portadora de deficiência; Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; mente conforme M P nº 2.200-2/2001 + que institu : Documento assinado d DIÁRIO já OFICIAL PRIRSTURA MUNICIPAL DR COSENBADOR LST GASPARIAN Quarta-feira, 15 de Julho de 2020 | Edição Nº 1.064 | Caderno | Pio do Ç comendador WWW, evygasparian Telefone Gasparian Av. Vereador José Francisco Kavies, 04 + Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CER 25870-000 V — fornecer subsídios aos serviços que realizem o tratamento, a recuperação e o seguimento de pacientes portadores de deficiência; : VI - justificar e subsidiar projetos e programas com vistas a obtenção de emprego e renda ou alternativas de trabalho visando a autossuficiência do beneficiário com a geração de renda. Art. 6º — É compulsória a notificação ao CAMPED de todo e qualquer caso confirmado de deficiência, adquirida ou congênita (registro compulsório — Lei nº 10.556/95), em habitantes do Município de Comendador Levy Gasparian. Parágrafo único — O Município adotará as providências necessárias junto aos serviços privados, associados ou não ao Sistema Único de Saúde — SUS, para viabilizar a notificação tratada no "caput" deste artigo. Art. 7º — O acesso aos dados do CAMPED é público, garantidas as justificativas técnicas e respeitados os preceitos éticos e morais. Parágrafo único — E mantido o sigilo referente aos dados identificadores dos cidadãos portadores de deficiência. Art. 8º - O CAMPED será divulgado através dos meios de comunicação de ampla difusão e circulação. i « “ Art. 9º — As Federações representativas de deficientes, em parceria com o Prefeito Municipal, universidades, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP e Organizações Não Governamentais - ONG, através de Convênio, ficarão responsáveis pela geração, manutenção e alimentação do Cadastro que trata a presente Lei. Art. 10 — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 11 — Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 12 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Valter Luís Lavinas Ribeiro Prefeito