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norma nº 824/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 824 / 2013
Date 2013-11-19
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.
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Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2013 • Edição n° 004
Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da 
Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
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 LEI Nº 824, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta 
e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º – Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente, de natureza contábil, e tem 
por finalidade apoiar, em caráter suplementar, a implementação de projetos ou atividades 
necessárias à preservação, do meio ambiente e melhorias da qualidade de via do 
Município de Comendador Levy Gasparian.
Art.2º – O Fundo Municipal de Meio Ambiente, ficará vinculado a Secretaria de Meio 
Ambiente
Art.3º – O Fundo Municipal de Meio Ambiente de Comendador Levy Gasparian rege-se
pelos seguintes princípios e objetivos:
I – dotações orçamentárias específicas do Município e créditos adicionais; 
II – o produto de operações de crédito celebrado pelo Município com organismo nacional 
ou internacional, mediante prévia autorização legislativa; 
III – auxílios, subvenções, transferências, participações em convênios e recursos 
resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bem móveis, que venham a 
receber as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, de âmbito nacional ou 
internacional;
IV _ rendimentos de qualquer natureza, que venha auferir como remuneração decorrente 
de aplicações do seu patrimônio;
V _ preços públicos cobrados pela análise de projetos ambientais e informações 
requeridas ao banco de dados do Sistema Municipal de Informações Ambientais;
VI _ Todo e qualquer recurso provenientes de multas e penalidades que tenham origem 
na fiscalização do Município;
VII – receita proveniente do êxito em processos judiciais;
VIII – compensações financeiro-ambientais;
IX – outros que, por sua natureza, possuam ser destinados ao fundo, bem como aqueles 
destinados por lei.
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Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2013 • Edição n° 004
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Art.4º – Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão alocados de acordo 
com diretrizes e metas do Plano de ação de Meio Ambiente, aprovados pelo Conselho 
Municipal de Meio Ambiente – CMMA.
Parágrafo único. Serão consideradas prioritárias as aplicações em programas, projetos e 
atividades nas seguintes áreas:
I. Preservação, conservação e recuperação dos espaços territoriais protegidos pela 
legislação;
II.Realização de estudos e projetos para criação e implantação e recuperação de 
Unidades de conservação;
III.Realização de estudos e projetos para criação e implantação e recuperação de 
Parques Urbanos, com ambientes naturais e criados, destinados ao lazer, 
convivência social e à educação ambiental;
IV. Pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse ambiental;
V. Educação ambiental em todos os níveis de ensino e no engajamento da sociedade 
na conservação e melhoria do meio ambiente;
VI. Gerenciamento, controle, fiscalização e licenciamento ambiental;
VII. Elaboração e implementação de planos de gestão em áreas verdes, 
saneamento e outros;
VIII. Produção e edição de obras e matérias audiovisuais na área de educação e 
do conhecimento ambiental;
IX. Treinamento e capacitação dos agentes ambientais;
Art.5º - Os recursos descritos no artigo 3º desta Lei serão depositados em conta 
específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, mantida em instituição financeira oficial, 
instalada no Município.
Art.6° - Os recursos do Fundo Municipal de Meio ambiente serão aplicados 
exclusivamente nos projetos e atividades definidos no art.4º desta Lei, sendo 
expressamente vedada a sua utilização para custear as despesas correntes de 
responsabilidade do Município.
Art.7° - A gestão do fundo Municipal de Meio ambiente será coordenada pela Secretaria 
municipal de Meio Ambiente, a quem caberá:
I. Estabelecer e implantar a política de aplicação dos recursos do Fundo municipal de 
Meio Ambiente através de Plano de ação, observadas no Plano de Ação Ambiente e 
as prioridades definidas nesta Lei,aprovadaspelo COMMA;
II. Elaborar proposta orçamentária do Fundo Municipal de Meio ambiente, observados 
o Plano Plurianual – PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais normas e 
padrões estabelecidos na legislação pertinente;
Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2013 • Edição n° 004
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III.Ordenar as despesas do Fundo municipal de Meio Ambiente;
IV. Aprovar os balancetes mensais de receita e despesa e o Balanço geral do Fundo 
Municipal de Meio Ambiente;
V. Encaminhar o Relatório de atividades e as prestações de conta anuais ao COMMA e 
à Câmara Municipal de Comendador levy Gasparian;
VI. Firmar convênios e contratos, referentes aos recursos do Fundo Municipal de Meio 
Ambiente;
VII. Apreciar e aprovar o Regimento Interno de funcionamento do Fundo 
municipal de Meio Ambiente.
Art.8° - A Secretaria de Meio Ambiente, para exercer a coordenação administrativa, 
financeira e contábil do Fundo Municipal de Meio Ambiente, deverá criar, por ato 
normativo, a Comissão de Gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente, constituída por 
cinco membros, sendo 2(dois) indicados pelo Secretário de Meio Ambiente, 1(um) pelo 
CONDEMA, 1(um) indicado pelo poder Legislativo e terá o apoio técnico operacional da 
Secretaria Administração e Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. A comissão de Gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente terá as 
seguintes atribuições e competências: 
I. Elaborar o Plano de Ação e a Proposta Orçamentária do Fundo Municipal de Meio 
ambiente;
II. Elaborar os balancetes mensais e balanço anual do Fundo Municipal de Meio 
Ambiente;
III.Elaborar o Relatório de Atividades de prestações de contas anuais, contendo 
balancete das operações financeiras e patrimoniais, extratos bancários e 
respectivas conciliações, relatório de despesa do Fundo Municipal de Meio Ambiente 
e o balanço anual;
IV. Providenciar a liberação dos recursos relativos aos projetos e atividades;
V. Analisar, emitir parecer conclusivo e submeter ao Secretário Municipal de Meio 
Ambiente os projetos e atividades propostos;
VI. Acompanhar e controlar a execução dos projetos e atividades aprovados, receber e 
analisar seus relatórios e prestação de contas correspondente;
VII. Coordenar e desenvolver as atividades administrativas necessárias ao 
funcionamento do Fundo Municipal de Meio ambiente;
VIII. Promover os registros contábeis, financeiros e patrimoniais do fundo 
Municipal de Meio Ambiente, e o inventário dos bens;
IX. Elaborar e manter atualizado o programa financeiro de despesas e pagamentos que 
deverão ser autorizados pelo Secretário Municipal de Meio ambiente;
X. Movimentar contas bancárias do Fundo Municipal de Meio ambiente, mantendo os 
controles necessários para captação, recolhimento ou aplicação dos recursos
alocados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XI. Elaborar os relatórios de gestão administrativa e financeira dos recursos alocados 
ao Fundo municipal de Meio Ambiente;
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Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser 
comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico.
XII. Elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre 
a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e entidades públicas ou privadas, em 
consonância com os objetivos do Fundo Municipal de Meio Ambiente; 
XIII. Elaborar e submeter ao Secretário Municipal de Meio ambiente o regimento 
Interno do Funcionamento de Meio ambiente;
Art.9° - Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art.10º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário para fazer 
face às despesas decorrentes desta Lei.
Art.11° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, em especial a Lei Municipal nº 331, 20 de Dezembro de 1999.
Cláudio Mannarino 
Prefeito

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