← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 824 / 2013 |
| Date | 2013-11-19 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE. |
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Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2013 • Edição n° 004 Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. LEI Nº 824, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013 CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE. O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.1º – Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente, de natureza contábil, e tem por finalidade apoiar, em caráter suplementar, a implementação de projetos ou atividades necessárias à preservação, do meio ambiente e melhorias da qualidade de via do Município de Comendador Levy Gasparian. Art.2º – O Fundo Municipal de Meio Ambiente, ficará vinculado a Secretaria de Meio Ambiente Art.3º – O Fundo Municipal de Meio Ambiente de Comendador Levy Gasparian rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: I – dotações orçamentárias específicas do Município e créditos adicionais; II – o produto de operações de crédito celebrado pelo Município com organismo nacional ou internacional, mediante prévia autorização legislativa; III – auxílios, subvenções, transferências, participações em convênios e recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bem móveis, que venham a receber as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, de âmbito nacional ou internacional; IV _ rendimentos de qualquer natureza, que venha auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio; V _ preços públicos cobrados pela análise de projetos ambientais e informações requeridas ao banco de dados do Sistema Municipal de Informações Ambientais; VI _ Todo e qualquer recurso provenientes de multas e penalidades que tenham origem na fiscalização do Município; VII – receita proveniente do êxito em processos judiciais; VIII – compensações financeiro-ambientais; IX – outros que, por sua natureza, possuam ser destinados ao fundo, bem como aqueles destinados por lei. Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2013 • Edição n° 004 Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. Art.4º – Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão alocados de acordo com diretrizes e metas do Plano de ação de Meio Ambiente, aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA. Parágrafo único. Serão consideradas prioritárias as aplicações em programas, projetos e atividades nas seguintes áreas: I. Preservação, conservação e recuperação dos espaços territoriais protegidos pela legislação; II.Realização de estudos e projetos para criação e implantação e recuperação de Unidades de conservação; III.Realização de estudos e projetos para criação e implantação e recuperação de Parques Urbanos, com ambientes naturais e criados, destinados ao lazer, convivência social e à educação ambiental; IV. Pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse ambiental; V. Educação ambiental em todos os níveis de ensino e no engajamento da sociedade na conservação e melhoria do meio ambiente; VI. Gerenciamento, controle, fiscalização e licenciamento ambiental; VII. Elaboração e implementação de planos de gestão em áreas verdes, saneamento e outros; VIII. Produção e edição de obras e matérias audiovisuais na área de educação e do conhecimento ambiental; IX. Treinamento e capacitação dos agentes ambientais; Art.5º - Os recursos descritos no artigo 3º desta Lei serão depositados em conta específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município. Art.6° - Os recursos do Fundo Municipal de Meio ambiente serão aplicados exclusivamente nos projetos e atividades definidos no art.4º desta Lei, sendo expressamente vedada a sua utilização para custear as despesas correntes de responsabilidade do Município. Art.7° - A gestão do fundo Municipal de Meio ambiente será coordenada pela Secretaria municipal de Meio Ambiente, a quem caberá: I. Estabelecer e implantar a política de aplicação dos recursos do Fundo municipal de Meio Ambiente através de Plano de ação, observadas no Plano de Ação Ambiente e as prioridades definidas nesta Lei,aprovadaspelo COMMA; II. Elaborar proposta orçamentária do Fundo Municipal de Meio ambiente, observados o Plano Plurianual – PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais normas e padrões estabelecidos na legislação pertinente; Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2013 • Edição n° 004 Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. III.Ordenar as despesas do Fundo municipal de Meio Ambiente; IV. Aprovar os balancetes mensais de receita e despesa e o Balanço geral do Fundo Municipal de Meio Ambiente; V. Encaminhar o Relatório de atividades e as prestações de conta anuais ao COMMA e à Câmara Municipal de Comendador levy Gasparian; VI. Firmar convênios e contratos, referentes aos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente; VII. Apreciar e aprovar o Regimento Interno de funcionamento do Fundo municipal de Meio Ambiente. Art.8° - A Secretaria de Meio Ambiente, para exercer a coordenação administrativa, financeira e contábil do Fundo Municipal de Meio Ambiente, deverá criar, por ato normativo, a Comissão de Gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente, constituída por cinco membros, sendo 2(dois) indicados pelo Secretário de Meio Ambiente, 1(um) pelo CONDEMA, 1(um) indicado pelo poder Legislativo e terá o apoio técnico operacional da Secretaria Administração e Secretaria da Fazenda. Parágrafo único. A comissão de Gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente terá as seguintes atribuições e competências: I. Elaborar o Plano de Ação e a Proposta Orçamentária do Fundo Municipal de Meio ambiente; II. Elaborar os balancetes mensais e balanço anual do Fundo Municipal de Meio Ambiente; III.Elaborar o Relatório de Atividades de prestações de contas anuais, contendo balancete das operações financeiras e patrimoniais, extratos bancários e respectivas conciliações, relatório de despesa do Fundo Municipal de Meio Ambiente e o balanço anual; IV. Providenciar a liberação dos recursos relativos aos projetos e atividades; V. Analisar, emitir parecer conclusivo e submeter ao Secretário Municipal de Meio Ambiente os projetos e atividades propostos; VI. Acompanhar e controlar a execução dos projetos e atividades aprovados, receber e analisar seus relatórios e prestação de contas correspondente; VII. Coordenar e desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do Fundo Municipal de Meio ambiente; VIII. Promover os registros contábeis, financeiros e patrimoniais do fundo Municipal de Meio Ambiente, e o inventário dos bens; IX. Elaborar e manter atualizado o programa financeiro de despesas e pagamentos que deverão ser autorizados pelo Secretário Municipal de Meio ambiente; X. Movimentar contas bancárias do Fundo Municipal de Meio ambiente, mantendo os controles necessários para captação, recolhimento ou aplicação dos recursos alocados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente; XI. Elaborar os relatórios de gestão administrativa e financeira dos recursos alocados ao Fundo municipal de Meio Ambiente; Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. Segunda-feira, 02 de Dezembro de 2013 • Edição n° 004 Este documento possui segurança de inviolabilidade de autoria, hora e data, garantidas pelas autoridades certificadoras AC/Serasa e Secretaria da Receita Federal, da ICP Brasil e Divisão Serviço da Hora do Observatório Nacional, cuja autenticidade pode ser comprovada no campo de assinatura do documento eletrônico. XII. Elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e entidades públicas ou privadas, em consonância com os objetivos do Fundo Municipal de Meio Ambiente; XIII. Elaborar e submeter ao Secretário Municipal de Meio ambiente o regimento Interno do Funcionamento de Meio ambiente; Art.9° - Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art.10º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário para fazer face às despesas decorrentes desta Lei. Art.11° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 331, 20 de Dezembro de 1999. Cláudio Mannarino Prefeito