← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1237 / 2024 |
| Date | 2024-03-15 |
| Ementa | Institui, no âmbito do poder executivo do Município de Comendador Levy Gasparian, a gratificação de incentivo aos indicadores de Desempenho da Saúde Bucal, com base na Portaria GM/MS Nº. 960/2023. |
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www.Invyeasparian rj govJ)r Telefone: '(24)2254-1344 l2 co - : :=4,Mtmig d_ L., Ay Ntrf.,..Cor :Jos, Fr, ,3;, Xay.er, 01 Centc0 COmundaeltr evy 6.1sdOnAn FC CEP 2E870.000 — Sexta-feira, 15 de Março de 2024 I Edição N° 2.232 I Caderno II DIÁRIO OFIC 2 w2) AL PREFEITURA MUNICIPAL DE COMENDADORLEVYGASPARIAN ffp:..0,portaiclatransparenciacoii prefe. ;:-.ik.,;orrienciaaorlevygaspa ni LEI N° 1.237, DE 15 DE MARCO DE 2024. Institui, no âmbito do poder executivo do Município de ComendadorLevyGasparian, a gratificação de incentivo aos indicadores de Desempenho da Saúde Bucal, com base na Portaria GM/MS IV. 960/2023 0 POVO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.1° Fica criada a gratificação por incentivo aos indicadores de Desempenho da Saúde Bucal, conforme Portaria Ministerial n. 960/2023, destinada aos profissionais de saúde bucal vinculadas a Estratégia Saúde da Família e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde, e aos demais servidores especificados nesta Lei. Parágrafo único. A Gratificação a que se refere oart. 1° desta Lei, perdurará enquanto existir, em 'âmbito Federal, o repasse de recursos para o Município de ComendadorLevyGasparian. Art.2° Farão jus a Gratificação de incentivo aos indicadores de Desempenho da Saúde Bucal, os servidores públicos ocupantes dos cargos de Cirurgião-Dentista, bem como, os Técnicos e Auxiliares de Saúde Bucal com registro ativo no ORO — Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro. §10 A Gratificaçãoserapaga de forma proporcional aos valores transferidos pelo Ministério da Saúde, sendo o repasse integral do valor recebido destinado aos trabalhadores das equipes de saúde bucal. §2° A referida gratificação nãoseradevida nos períodos de afastamentos que não configuram efetivo exercício. §3° Caso não haja o repasse do Ministério da Saúde para o custeio da gratificação, o município automaticamente suspendera o pagamento do mesmo. Art.3° A Gratificação de que trata esta Lei serapaga de acordo com a metodologia de pagamento de desempenho da Portaria MS 960/2023, atingindo o valor máximo de desempenho alcançado pelo conjunto de indicadores por Equipe de Saúde Bucal (modalidade I - composta por um Cirurgião-dentista, e um Auxiliar EAC EMPRESA DE AfAonado de forma por EA( ADMINISTRACAO DE EMPRESA DE ADMINISTRACAO DE CONTRATOS LTDA,21863150000107 CONTRATOS Oados:2024.03.15 1,2; 3! CB00 LTDA.21863150000107 DIARIO OFICIAL PoiFFIITI RA NI Vulf11.16.4111ARADOR Rl•PARI/LN Sexta-feira, 15 de Março de 2024 I Edição N° 2.232 I Caderno II 2 leVygo •-• 1,1 . Teief one: (24)2254.1344 Av VeleN:or oçy Ffanco Kimer, 01 Centro Cornend.,(1o, Cpjnr, - Pi • CEP 25370.000 em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal) no montante de R$ 2.449,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais) mensais; e para a Equipe de Saúde Bucal (modalidade II - composta por um Cirurgião-dentista, um Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal e um Técnico em Saúde Bucal) no montante de R$ 3.267,00 (três mil e duzentos e sessenta e sete reais). §1° Para a distribuição dos valores transferidos pela referida portaria, sera destinado o percentual de 65% para o Cirurgião-Dentista, e 35% para os Auxiliares de Saúde Bucal e Técnico em Saúde Bucal, totalizando os 100% de repasse aos trabalhadores da saúde. I — 0 repasseserafeito da seguinte forma: a) Para pagamento dos Auxiliares de Saúde Bucal e Técnico em Saúde Bucalserafeito o somatório do repasse, dividido pelo número de profissionais cadastrados e ativos, aplicada a devida proporção de alcance por desempenho de acordo com a Unidade de Saúde onde exerce sua função, sempre de acordo com a metodologia de pagamento de desempenho da Portaria MS n. 960/2023. b) Não farão jus ao recebimento do pagamento o profissional que no mês de referência ao repasse apresentar um período superior de 15 dias consecutivos ou 10 dias alternados de afastamento. Sendo esse valor redividido entre a categoria respectiva. Não entrara nesse critério férias oficiais. §2° 0 valor do incentivo financeiro pago aos profissionais referidos nesta Lei serarepassado na folha de pagamento do mês subsequente ao do repasse do incentivo do desempenho da saúde bucal pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde. Art.4° 0 acompanhamento dos indicadores de desempenho das equipes de saúde bucalserade competência da Secretaria Municipal de Saúde do Município de ComendadorLevyGasparian, por meio do(a) Coordenador (a) Municipal de Saúde Bucal, eserarealizada quadrimestralmente, conforme os requisitos e regras disciplinados pelo Ministério da Saúde, e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente. Art.5° A gratificação de incentivo aos indicadores de Desempenho da Saúde Bucal de que trata esta lei não serão computadas para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se incorporarão aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão. Art.6° As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão conta das dotações orçamentárias especificas constantes na legislação orçamentária em especial vinculada ao recurso ao plano orçamentário Plano 75, wl_19 111, www.levygaspanan tj guy nr Telefone: (24)2254-1344 Ay, VereadorJose Francisco ;Over. 01 • CentroComendadorLevy Gaspaqan•11.1 CEP 25870 000 DIÁRIO OFICIAL PutrvirtanMI NICIP0.1*'411,11,..41,011 ..1..1111. Sexta-feira, 15 de Março de 2024 I Edição N° 2.232 I Caderno II 3 Orçamentário 0009 - Incentivo financeiro da APS - Desempenho do Ministério da Saúde. Art.7° Em 2023, o pagamento por desempenho de que trata esta lei sera devido, conforme dispõe oart. 3°, I e II da Portaria GM/MS n. 960/2023, a todas as equipes de Saúde Bucal. Parágrafo único. A partir de 2024, o pagamento por desempenho das eSB ocorrera de acordo com o alcance dos resultados do quadrimestre anterior, considerando as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde. Art.8° Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Claudio Mannarino Prefeito