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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 1239/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1239 / 2024
Date 2024-05-07
EmentaInstitui, no Município de Comendador Levy Gasparian, o projeto “Família no Gulf” e dá outras providências.
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Av V,MMCIOS hsti. 01 Centro Come. Uor Ltr., ,I).01,111 R.3 • CEP 251370.000 
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Telefone: 
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DIARIOOFICIAL 
PYI PITI Ili NI NWIP11 Pt I ;110,14.1M111 100,P llll Terça-feira, 07 de Maio de 20241 Edição N° 2.2651 Caderno II 
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LEI N° 1.239, DE 07 DE MAIO DE 2024 
Institui, no Município de Comendador 
LevyGasparian, o projeto "Família no 
Gulf"e dá outras providências. 
0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus 
representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1° Fica instituido, no Município de ComendadorLevyGasparian, o 
Projeto "Família noGulf', que restringe a circulação de veículos motorizados no 
trecho com inicio no cruzamento da Rua Anisio Torres e final no cruzamento da 
Rua Angelo Melo, no entorno da localização do Estádio Municipal Douglas dos 
Santos Firmino, na Rua Deodato Praxedes, BairroGulf, durante os seguintes dias 
e horários: 
I — Aos domingos, a partir das 8h (oito horas) até as 17h (dezessete horas). 
II — Em dias com ocorrência de torneios esportivos no Estádio, com inicio 
duas horas antes do evento e término duas horas depois de sua finalização. 
§1° É de responsabilidade exclusiva dos organizadores dos referidos 
torneios que previamente notifiquem a Secretaria responsável da data e do 
horário das atividades com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência, sob pena 
de não ter sua solicitação autorizada. 
§2° Em situações excepcionais, o Poder Executivo poderá alterar ou 
cancelar o dia e o horário da restrição, devendo divulgá-la com, no mínimo, 3 
(três) dias de antecedência. 
Art.2° Fica autorizado o livre transito de veículos para moradores que 
habitem o trecho delimitado, para fins de entrada e saida de suas residências, 
respeitando o limite de velocidade local e a segurança dos que na rua estejam. 
Art.3° A presente Lei tem por objetivo garantir a segurança dos munícipes 
que se locomovem do e para o Estádio Municipal, em grande quantidade, nos 
dias de grandes eventos e aos finais de semana, com fundamento noart. 23, I, da 
Lei Federal n° 12.587/12. 
Art.4° Mediante autorização prévia da Secretaria responsável, poderão ser 
permitidas manifestações artísticas, esportivas e culturais durante os períodos de 
restrição do trecho mencionado noart.10, devendo ser observados os niveis 
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YEMITIAL-1 ,10141.1.1: 11,111,11.1.1 Terça-feira, 07 de Maio de 2024 I Edição NI' 2.265 I Caderno II 13 
wwvv.levygasparian,rj.gov,br 
Telefone (24)2254-1344 
ofarammes. 
tod0r Fr ø,u )tov, et 01 • Ceivt • annemid(lOr Lvev R) (OP 2537),C00 
máximos de ruídos e demais parâmetros de bom convívio estabelecidos na 
legislação vigente. 
Parágrafo único. Os interessados em promover quaisquer eventos ou 
manifestações referidas no caput serão inteiramente responsáveis pelos meios 
necessários à execução das atividades e eventuais consequências destas. 
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Claudio Mannarino 
Prefeito 

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