← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1239 / 2024 |
| Date | 2024-05-07 |
| Ementa | Institui, no Município de Comendador Levy Gasparian, o projeto “Família no Gulf” e dá outras providências. |
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Av V,MMCIOS hsti. 01 Centro Come. Uor Ltr., ,I).01,111 R.3 • CEP 251370.000 levygasparan br Telefone: 0 0 (24)22 . 54-1 0 3: 3 11 . 1 ,, DIARIOOFICIAL PYI PITI Ili NI NWIP11 Pt I ;110,14.1M111 100,P llll Terça-feira, 07 de Maio de 20241 Edição N° 2.2651 Caderno II c CO-10 .12 LEI N° 1.239, DE 07 DE MAIO DE 2024 Institui, no Município de Comendador LevyGasparian, o projeto "Família no Gulf"e dá outras providências. 0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1° Fica instituido, no Município de ComendadorLevyGasparian, o Projeto "Família noGulf', que restringe a circulação de veículos motorizados no trecho com inicio no cruzamento da Rua Anisio Torres e final no cruzamento da Rua Angelo Melo, no entorno da localização do Estádio Municipal Douglas dos Santos Firmino, na Rua Deodato Praxedes, BairroGulf, durante os seguintes dias e horários: I — Aos domingos, a partir das 8h (oito horas) até as 17h (dezessete horas). II — Em dias com ocorrência de torneios esportivos no Estádio, com inicio duas horas antes do evento e término duas horas depois de sua finalização. §1° É de responsabilidade exclusiva dos organizadores dos referidos torneios que previamente notifiquem a Secretaria responsável da data e do horário das atividades com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência, sob pena de não ter sua solicitação autorizada. §2° Em situações excepcionais, o Poder Executivo poderá alterar ou cancelar o dia e o horário da restrição, devendo divulgá-la com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência. Art.2° Fica autorizado o livre transito de veículos para moradores que habitem o trecho delimitado, para fins de entrada e saida de suas residências, respeitando o limite de velocidade local e a segurança dos que na rua estejam. Art.3° A presente Lei tem por objetivo garantir a segurança dos munícipes que se locomovem do e para o Estádio Municipal, em grande quantidade, nos dias de grandes eventos e aos finais de semana, com fundamento noart. 23, I, da Lei Federal n° 12.587/12. Art.4° Mediante autorização prévia da Secretaria responsável, poderão ser permitidas manifestações artísticas, esportivas e culturais durante os períodos de restrição do trecho mencionado noart.10, devendo ser observados os niveis MARIO 6BJ OFICIAL YEMITIAL-1 ,10141.1.1: 11,111,11.1.1 Terça-feira, 07 de Maio de 2024 I Edição NI' 2.265 I Caderno II 13 wwvv.levygasparian,rj.gov,br Telefone (24)2254-1344 ofarammes. tod0r Fr ø,u )tov, et 01 • Ceivt • annemid(lOr Lvev R) (OP 2537),C00 máximos de ruídos e demais parâmetros de bom convívio estabelecidos na legislação vigente. Parágrafo único. Os interessados em promover quaisquer eventos ou manifestações referidas no caput serão inteiramente responsáveis pelos meios necessários à execução das atividades e eventuais consequências destas. Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Claudio Mannarino Prefeito