← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2004 |
| Date | 2004-03-09 |
| Ementa | Autoriza a concessão de adiantamento de recursos e dá outras providências. |
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f f t j • | | Estado do Rio de Janeiro Câm ara M unicipal de C om endador Levy Gasparlan CNPJ 04.832.360/0001-00 Av. Vereador José Francisco Xavier, n° 01 Comendador Levy Gasparian - RJ CEP 25870-000 - Telefax (24) 2254-2180 RESOLUÇÃO N° 054; DE 09 DE MARÇO DE 2004. Autoriza a concessão de adiantamento de recursos e dá outras providências. Art. I o - Fica instituído o Regime de Adiantamento na forma do art. 68, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, para as Despesas Orçamentárias que não possam se submeter ao processo norma! de aplicação, por Ato do Presidente do Legislativo. /TV Parágrafo Único - O Adiantamento refere-se a entrega de numerário a funcionário público, devidamente credenciado, sempre precedida de empenho na dotação própria e se aplicará nos seguintes casos: li. líi. IV. V. VI. Pequenas Despesas de pronto pagamento; Despesas com cursos para treinamento de funcionário fora do Município; Despesas com viagens do Chefe do Legislativo e seus auxiliares, diretos; Despesas eventuais do Gabinete do Chefe do Legislativo; Despesas com compras de materiais para atendimento de emergência visando a continuidade dos serviços essenciais; Despesas de viagens com combustível, hospedagem e alimentação de funcionário qúando não cobertos peia diária; princípios: Art. 2o ' A concessão de adiantamentos obedecerá aos seguintes I. Não poderá ser concedido quando implicar em Processo de Licitação; ‘ II. Não poderá ser concedido a funcionário em alcance; III. Não poderá ser concedido a funcionário responsável por (dois) adiantamentos; IV. Deverá constar prazo de sua aplicação e comprovação nunca poderá exceder respectivamente a 60 (sessenta) dias efetivo recebimento do numerário e a 30 (trinta) dias após prazo de aplicação; V. Será sempre concedido a funcionário efetivo e DAS. Art. 3o - Para concessão de adiantamento será criado processo Administrativo de pagamento acompanhado de: !. Ato do Presidente do Legislativo concedendo o adiantamento; II. Solicitação de empenho assinado pelo responsável e sua chefia direta; III. Nota de empenho na Dotação Orçamentária própria. Art. 4o - O pagamento, ao responsável por adiantamento, será feito por cheque nominal. Art. 5o - Na comprovação do adiantamento o responsável deverá dentro dos prazos determinados no Ato, montar processo de prestação de contas acompanhado de: !. Cópia da Nota de Empenho; II. Relação discriminada das despesas realizadas; lií. Comprovante de despesas realizadas (notas fiscais, recibos, cópias de passagens e outros documentos); IV. Em caso de devolução de numerário, cópia do depósito na conta bancária da Câmara. Parágrafo Único - Não serão aceitas notas fiscais ou outros documentos com rasuras, sem data, sem discriminação da despesa e quando se tratar de Nota Fiscal de serviço, deverá constar no campo próprio a alíquota do ISS. Art. 6o - Os responsáveis por adiantamento que não cumprirem quaisquer destes artigos e não tiverem as contas aprovadas pelo setor de contabilidade estarão sujeitos a processo administrativo dentro do que estabelece o estatuto do funcionário público. Art. 7o - Em caso de devolução de recursos fora dos prazos estabelecidos, ficarão os responsáveis sujeitos a uma multa de 10% (dez por cento) ao mês, sobre os valores efetivamente a serem devolvidos, independentemente das sanções previstas em Leis pertinentes. Art. 8o. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,