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norma nº 54/2004

Tipo Resolução
Número / Ano 54 / 2004
Date 2004-03-09
EmentaAutoriza a concessão de adiantamento de recursos e dá outras providências.
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Estado do Rio de Janeiro
Câm ara M unicipal de C om endador Levy Gasparlan
CNPJ 04.832.360/0001-00
Av. Vereador José Francisco Xavier, n° 01 
Comendador Levy Gasparian - RJ 
CEP 25870-000 - Telefax (24) 2254-2180
RESOLUÇÃO N° 054; DE 09 DE MARÇO DE 2004.
Autoriza a concessão de adiantamento 
de recursos e dá outras providências.
Art. I o - Fica instituído o Regime de Adiantamento na forma do art. 
68, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, para as Despesas 
Orçamentárias que não possam se submeter ao processo norma! de aplicação, por 
Ato do Presidente do Legislativo.
/TV
Parágrafo Único - O Adiantamento refere-se a entrega de numerário 
a funcionário público, devidamente credenciado, sempre precedida de empenho na 
dotação própria e se aplicará nos seguintes casos:
li.
líi.
IV.
V.
VI.
Pequenas Despesas de pronto pagamento;
Despesas com cursos para treinamento de funcionário fora do 
Município;
Despesas com viagens do Chefe do Legislativo e seus auxiliares, 
diretos;
Despesas eventuais do Gabinete do Chefe do Legislativo;
Despesas com compras de materiais para atendimento de 
emergência visando a continuidade dos serviços essenciais;
Despesas de viagens com combustível, hospedagem e 
alimentação de funcionário qúando não cobertos peia diária;
princípios:
Art. 2o ' A concessão de adiantamentos obedecerá aos seguintes
I. Não poderá ser concedido quando implicar em Processo de
Licitação; ‘
II. Não poderá ser concedido a funcionário em alcance;
III. Não poderá ser concedido a funcionário responsável por
(dois) adiantamentos;
IV. Deverá constar prazo de sua aplicação e comprovação
nunca poderá exceder respectivamente a 60 (sessenta) dias 
efetivo recebimento do numerário e a 30 (trinta) dias após 
prazo de aplicação;
V. Será sempre concedido a funcionário efetivo e DAS.
Art. 3o - Para concessão de adiantamento será criado processo 
Administrativo de pagamento acompanhado de:
!. Ato do Presidente do Legislativo concedendo o adiantamento;
II. Solicitação de empenho assinado pelo responsável e sua chefia
direta;
III. Nota de empenho na Dotação Orçamentária própria.
Art. 4o - O pagamento, ao responsável por adiantamento, será feito 
por cheque nominal.
Art. 5o - Na comprovação do adiantamento o responsável deverá 
dentro dos prazos determinados no Ato, montar processo de prestação de contas 
acompanhado de:
!. Cópia da Nota de Empenho;
II. Relação discriminada das despesas realizadas;
lií. Comprovante de despesas realizadas (notas fiscais, recibos, cópias de 
passagens e outros documentos);
IV. Em caso de devolução de numerário, cópia do depósito na conta bancária da 
Câmara.
Parágrafo Único - Não serão aceitas notas fiscais ou outros 
documentos com rasuras, sem data, sem discriminação da despesa e quando se 
tratar de Nota Fiscal de serviço, deverá constar no campo próprio a alíquota do ISS.
Art. 6o - Os responsáveis por adiantamento que não cumprirem 
quaisquer destes artigos e não tiverem as contas aprovadas pelo setor de 
contabilidade estarão sujeitos a processo administrativo dentro do que estabelece o 
estatuto do funcionário público.
Art. 7o - Em caso de devolução de recursos fora dos prazos 
estabelecidos, ficarão os responsáveis sujeitos a uma multa de 10% (dez por cento) 
ao mês, sobre os valores efetivamente a serem devolvidos, independentemente das 
sanções previstas em Leis pertinentes.
Art. 8o. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

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