← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1227 / 2023 |
| Date | 2023-12-21 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 070, de 28 de outubro de 1994 e dá outras providências. |
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FOLHA vb. 74t5 Quinta-feira, 21 de Dezembro de 2023 I Edição N° 2.177 Caderno I iky DIAlti() ()FI(I A PREFEITURA MIJNICIPAL DE COMENDADORLEVYGASPARIAN ittp í!rj. fT1 glprefeituraicomendadorievygasparianï Vefeaclo- Foncluo *Agar, Ti s ar.401,r...gov.br Telefone:'.(24)2254 1344 . '-f11,41.'ZION " Padtail 5.1 E 1.5670•000 LEI N° 1.227, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023. Altera a Lei Municipal n° 070, de 28 de outubro de 1994 e dá outras providências. 0 POVO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° 0 artigo 19 da Lei Municipal n° 070, de 28 de outubro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.19 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estagio probatório por periodo de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I — Assiduidade e pontualidade; II — Disciplina; Ill — Adaptabilidade, IV — Ética profissional; V — Capacidade de iniciativa; VI — Desenvolvimento e produtividade; VII — Responsabilidade. §1° As aferições periódicas do estagio probat6rio, que não excederão a 6 (seis) meses, serão realizadas pelo órgão de lotação do servidor e avaliadas por comissão constituída para essa finalidade, sendo submetidas à homologação da autoridade competente, em prazo e forma fixados em regulamento a entrar em vigor ate 30 (trinta) dias da publicação da presente lei. §2° Quatro meses antes de findo o periodo do estagio probatório, sera submetida a homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento. §3° A inobservância dos prazos acima descritos, por parte da Administração Pública, acarretara na imediata aprovação do Servidor não aferido/avaliado junto ao estagio probatório, atribuindo-lhe, consequentemente, a imediata estabilidade. EAC EMPRESA DE Assinado de forrna digital par EAC ADMI NI STRACAO DE EMPRESA DE ADMINISTRACAO DE CON TRATOS CONTRATOS LTDA21863150000107 LTDA:21863150000107 Dados 2023.12.21 1E:24:57 -0300' FOIMA0o2)3 P'tt »4'811 www.rev rj r t 0 9k!!, (24)2254-1344 - Ay, Vereador3orik FrarkttO >43'00; 01 •• Centf(i C.M1Mdedr Ly Gai CFP 25870<:00 111A11,1() (1111t;IAL e 14311 It I 111,101,11, DE'LINEVI/E0011 LEVY EXWEIIIEN Quinta-feira, 21 de Dezembro de 2023 I Edição N° 2.177 I Caderno I 2 §4° 0 servidor não aprovado no estagio probatórioseraexonerado ou, se estavel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. §5° 0 servidor em estagio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão na Administração Pública do Município de ComendadorLevyGasparian, observada a Lei Municipal n° 633, de 02 de abril de 2009. §6° Ao servidor em estagio probatório somente poderão ser concedidas gratificações e adicionais previstos no artigo 52 da Lei Municipal n° 070, 28 de outubro de 1994." Art. 2° Fica criado o artigo 19-A na Lei Municipal n° 070, de 28 de outubro de 1994, com a seguinte redação: "Art.19-A Fica instituída a Comissão de Avaliação de Desempenho do Estagio Probatório para avaliação dos servidores nomeados em virtude de concurso público. §1° 0 servidorseraavaliado com base nos requisitos dispostos na legislação municipal. §2° A Comissão de que trata o caput seracomposta por 03 (três) membros, servidores, todos nomeados por portaria da Chefe do Poder Executivo. §3° Compete à Comissão de Avaliação do Estagio Probatório: I — Orientar todo o processo de avaliação do estagio probatório ou nele intervir em qualquer fase; II — Solicitar a assistência de qualquer órgão técnico da Prefeitura Municipal, sempre que necessária ao bom termo do processo de avaliação; Ill — Analisar e julgar os recursos recebidos, podendo requisitar quaisquer peças, documentos ou processos e entrevistar o servidor, seus colegas de trabalho, as chefias ou os servidores por ela designados para a avaliação, se assim for necessário para a melhor instrução do relatório final: IV — Propor justificadarnente ao Chefe do Poder Executivo, com base nos relatórios e documentos do processo bem assim nas suas próprias diligências e convicções, a exoneração do servidor avaliado; V — Propor justificadamente à Secretaria de Administração, com base nos relatórios e documentos do processo bem assim nas suas próprias diligências e convicções, a declaração de estabilidade do servidor avaliado: VI — Encaminhar pedidos de pareceres aos órgãos competentes sobre as situações ambíguas enfrentadas durante os procedimentos avaliatários; DIÁRIO OFICIAL Pousrnai 110tIVIPA1.11£1301C111‘11011 $.1.A11141% Quinta-feira, 21 de Dezembro de 2023 1 Edição N° 2.1771 Caderno I 3 FOLHA PP oc U37,23 A -ENTE LEGISLATIVO' f (24)2254-'344 A.vi..ador Fmnelf.):o kdVilt, 11 ,1 „ VII — Apresentar o resultado da avaliação conforme os conceitos globais de desempenho a serem definidos no regulamento." Art. 30 Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto, após sua publicação. Claudio Mannarino Prefeito