← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1219 / 2023 |
| Date | 2023-10-18 |
| Ementa | Altera a Lei nº 1.215, de 29 de setembro de 2023, e dá outras providências. |
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Quinta-feira, 19 de outubro de 2023 | Edição N° 2.138 | Caderno I 5 LEI Nº 1.219, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023. Altera a Lei nº 1.215, de 29 de setembro de 2023, e dá outras providências. O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O artigo 1º da Lei nº 1.215, de 29 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1° Fica a Fazenda Pública Municipal de Comendador Levy Gasparian autorizada a conceder anistia total e/ou parcial de juros, multas e demais encargos legais e/ou contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não-tributários de sua titularidade, tais como o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, a Taxa de Água e Esgoto – SAELEG e as Taxas do Exercício do Poder de Polícia, inscritos ou não em Dívida Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimentos até 31 de dezembro de 2022. Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 1.215, de 29 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação Art. 2° Os débitos referidos no artigo 1° poderão ser pagos com a anistia de multas e juros, obedecendo aos seguintes critérios: I – 100% (cem por cento), para pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas; II – 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento de 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas; III – 65% (sessenta e cinco por cento), para pagamento de 21 (vinte e uma) à 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas; Quinta-feira, 19 de outubro de 2023 | Edição N° 2.138 | Caderno I 6 IV – 50% (cinquenta por cento), para pagamento de 31 (trinta e uma) à 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas; Parágrafo único. As hipóteses de parcelamentos previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo somente poderão ser requeridos e concedidos para os tributos vencidos e não pagos até dezembro de 2022. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Claudio Mannarino Prefeito