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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 1219/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1219 / 2023
Date 2023-10-18
EmentaAltera a Lei nº 1.215, de 29 de setembro de 2023, e dá outras providências.
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Quinta-feira, 19 de outubro de 2023 | Edição N° 2.138 | Caderno I 5
LEI Nº 1.219, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.
Altera a Lei nº 1.215, de 29 de setembro 
de 2023, e dá outras providências.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 1º da Lei nº 1.215, de 29 de setembro de 2023, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Fica a Fazenda Pública Municipal de Comendador Levy 
Gasparian autorizada a conceder anistia total e/ou parcial de juros, 
multas e demais encargos legais e/ou contratuais, apurados sobre os 
créditos tributários e não-tributários de sua titularidade, tais como o 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, o Imposto 
Predial e Territorial Urbano – IPTU, a Taxa de Água e Esgoto – SAELEG 
e as Taxas do Exercício do Poder de Polícia, inscritos ou não em Dívida 
Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimentos até 31 
de dezembro de 2022.
Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 1.215, de 29 de setembro de 2023, passa a 
vigorar com a seguinte redação
Art. 2° Os débitos referidos no artigo 1° poderão ser pagos com a anistia 
de multas e juros, obedecendo aos seguintes critérios:
I – 100% (cem por cento), para pagamento em até 10 (dez) parcelas 
mensais e consecutivas;
II – 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento de 11 (onze) a 20 
(vinte) parcelas mensais e consecutivas;
III – 65% (sessenta e cinco por cento), para pagamento de 21 (vinte e 
uma) à 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas;
Quinta-feira, 19 de outubro de 2023 | Edição N° 2.138 | Caderno I 6
IV – 50% (cinquenta por cento), para pagamento de 31 (trinta e uma) à 
60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas;
Parágrafo único. As hipóteses de parcelamentos previstas nos incisos I, 
II, III e IV deste artigo somente poderão ser requeridos e concedidos para 
os tributos vencidos e não pagos até dezembro de 2022.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Claudio Mannarino
Prefeito

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