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norma nº 1172/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1172 / 2022
Date 2022-12-15
EmentaDispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais efetivos de Comendador Levy Gasparian que possuam dependentes portadores de deficiência física ou mental, revoga as disposições da Lei n. 573, de 28 de junho de 2007, e da outras providências.
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Av. VereadorJosèFrancisco Xavier, O Centro ComendadorLevyGasparian - - CEP 25870-000 
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www. levygasparian.fj.gov.br 
Telefone: 2414644444* 
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1.10.11 /111113•41. De 11.0110WIM 1/11f11414,11.1 Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022 1 Edição N°1.9391 Caderno IV 
LEI N° 1.172, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022. 
Dispõe sobre a jornada de trabalho dos 
servidores públicos municipais efetivos 
de ComendadorLevyGasparian que 
possuam dependentes portadores de 
deficiência física ou mental, revoga as 
disposições da Lei n. 573, de 28 de 
junho de 2007, e da outras providências. 
0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus 
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de apoio ao 
servidor público municipal efetivo de ComendadorLevyGasparian, quando 
responsável legal por pessoa com deficiência física ou mental com necessidades 
especiais que requeiram atenção permanente, de forma a propiciar condições de 
atenção a aqueles fazem jus. 
§1° Necessidades especiais que requeiram atenção permanente são 
situações de comprovada e notória deficiência mental ou física em que a presença 
do servidor é fundamental e indispensável à complementação do processo 
terapêutico ou na promoção de uma maior integração do paciente na sociedade. 
§2° A caracterização da situação descrita no parágrafo anterior dependerá 
de laudo médico expedido por Junta Médica do Município de ComendadorLevy 
Gasparian, além de homologação pela Secretaria Municipal de Saúde. 
I — 0 laudo devera demonstrar o grau de deficiência, a atenção permanente 
e o indispensável acompanhamento por responsável legal; 
II — 0 laudo devera justificar a necessidade do horário reduzido, 
estabelecendo a periodicidade. 
§3° A junta médica poderá determinar a realização de diligência no domicilio 
da pessoa com deficiência física ou mental com necessidades especiais, desde que 
entenda necessária para confecção do laudo. 
§4° A presença do servidor .devera ser demonstrada como indispensável 
para complementação do processo terapêutico ou para promoção de uma maior 
integração do dependente, evidenciado por meio de provas do acompanhamento e 
do eventual tratamento realizado. 
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www.levygasparian.ri.gov.br 
Telefone: (24)24+044' 
A. Vereador Jose Francisco Xavier. 01 - Centro ComendadorLevi' Gaspanan - R.1 - CEP 25870-000 
Públicas Brasileira 
§5° 0 servidor deverá demonstrar que não pode ser substituido por outro 
responsável legal, sendo sua presença exclusiva e fundamental no tratamento e 
acompanhamento. 
§6° A responsabilidade legal decorre: 
I — Do parentesco consanguíneo em 1° grau (pai, mãe e filho ou filha); 
II — Do casamento ou união estável; 
Ill — De adoção; 
IV — De outras modalidades de relacionamento ou dependência previstas em 
legislação, tais como tutela e curatela. Nesse caso, caberá análise, que será de 
competência da Secretaria Municipal de Administração. 
Art.2° Poderão ser instituidas as seguintes medidas: 
I — Redução de ate 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de 
trabalho, sem prejuízo de seus vencimentos; 
II — Adoção de horário especial ou de horário móvel para cumprimento da 
carga horária definida em lei. 
Art.3° No caso de servidor público que acumule duas matriculas, o beneficio 
dar-se-á apenas para uma delas. 
Art.4° Se a pessoa com deficiência tiver dependência legal relativamente a 
mais de um servidor, o requerimento deverá ser apresentado simultaneamente 
pelos interessados, em um mesmo processo administrativo, sendo observado o 
limite de até 50% de redução da carga horária distribuída entre os servidores. 
Art.5° Na hipótese do servidor possuir outro vinculo como servidor efetivo 
em outro ente ou orgeo público, deverá informar sobre esta condição, 
demonstrando a impossibilidade de ajuste ou redução também no outro Município, 
sob pena de indeferimento. 
Art.6° Somente após a constatação da responsabilidade legal, da 
caracterização das necessidades especiais que requeiram a dita atenção 
permanente e da indispensável presença do servidor é que será expedido o ato de 
redução de carga horaria. 
§1° A competência para expedir o ato de redução da carga horaria é do titular 
da Secretaria de origem do servidor. 
§2° 0 servidor efetivo aguardará, cumprindo seu horário normal, a 
publicação no Diário Oficial do Município do deferimento do beneficio. 
Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022 I Edição N°1,9391 Caderno IV 
GISLATIVO 
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wwwlevygasparion.rj.gov.br 
Telefone: 0404114,44 
Av. VereadorloseFrancisco Xavier, Cr! Centro ComendadorLevyGasparian - R; CEP 25870,000 
MARIO OFICIAL 
IMMITI IN XI "KIM Kr0.4111.0111M GASPAIIIM 
§3° Nos casos em que ocorram necessidades eventuais, a redução de carga 
horária será concedida e revogada por no máximo 90 (noventa) dias. 
Art. 7° São necessários os seguintes documentos para requerer a redução 
da carga horária objeto desta Lei: 
I — Requerimento do servidor; 
II — Cópia do Ultimo contracheque; 
Ill — Cópia da certidão de nascimento do (a) filho (a), quando for o caso de 
acompanhá-lo (a); 
IV — Cópia da certidão de casamento (para qualquer cônjuge) ou 
comprovação da União Estável; 
V — Laudo médico da Junta Médica do Município de ComendadorLevy 
Gasparian atestando a deficiência e a necessidade de acompanhamento; 
VI — Declaração do servidor e documentos que demonstrem não poder ser 
substituido por outro responsável legal, sendo sua presença exclusiva e 
fundamental no tratamento; 
VII — Caso a pessoa com deficiência física ou mental com necessidades 
especiais possua beneficio previdenciario decorrente da enfermidade, o 
requerimento deverá ser instruido com laudo do Instituto Nacional do Seguro Social 
(INSS). 
Art.8° 0 prazo de concessão da redução de carga horária será de até 1 
(um) ano, com possibilidade de renovação pelo mesmo período após a entrega de 
novo laudo médico informando a patologia do assistido e que mantém necessidade 
de assistência direta do responsável legal. 
Art.9° A redução da carga horária cessará quando findo o motivo que a 
tenha determinado ou mediante avaliação da Junta Médica. 
Art.10 Esta Lei revoga todas as disposições presentes na Lei 573, de 28 de 
junho de 2007. 
Art.11 Esta lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Poder 
Executivo. 
Art.12 Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. 
Claudio Mannarino 
Prefeito 

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