← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1172 / 2022 |
| Date | 2022-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais efetivos de Comendador Levy Gasparian que possuam dependentes portadores de deficiência física ou mental, revoga as disposições da Lei n. 573, de 28 de junho de 2007, e da outras providências. |
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Av. VereadorJosèFrancisco Xavier, O Centro ComendadorLevyGasparian - - CEP 25870-000 .111eCIR.7 At . ta Comendador Gasparian www. levygasparian.fj.gov.br Telefone: 2414644444* FOLHA PA! OC. Alexa Osta Sim 0 Matt.i )) Hum) OFICIAL 1.10.11 /111113•41. De 11.0110WIM 1/11f11414,11.1 Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022 1 Edição N°1.9391 Caderno IV LEI N° 1.172, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022. Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais efetivos de ComendadorLevyGasparian que possuam dependentes portadores de deficiência física ou mental, revoga as disposições da Lei n. 573, de 28 de junho de 2007, e da outras providências. 0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de apoio ao servidor público municipal efetivo de ComendadorLevyGasparian, quando responsável legal por pessoa com deficiência física ou mental com necessidades especiais que requeiram atenção permanente, de forma a propiciar condições de atenção a aqueles fazem jus. §1° Necessidades especiais que requeiram atenção permanente são situações de comprovada e notória deficiência mental ou física em que a presença do servidor é fundamental e indispensável à complementação do processo terapêutico ou na promoção de uma maior integração do paciente na sociedade. §2° A caracterização da situação descrita no parágrafo anterior dependerá de laudo médico expedido por Junta Médica do Município de ComendadorLevy Gasparian, além de homologação pela Secretaria Municipal de Saúde. I — 0 laudo devera demonstrar o grau de deficiência, a atenção permanente e o indispensável acompanhamento por responsável legal; II — 0 laudo devera justificar a necessidade do horário reduzido, estabelecendo a periodicidade. §3° A junta médica poderá determinar a realização de diligência no domicilio da pessoa com deficiência física ou mental com necessidades especiais, desde que entenda necessária para confecção do laudo. §4° A presença do servidor .devera ser demonstrada como indispensável para complementação do processo terapêutico ou para promoção de uma maior integração do dependente, evidenciado por meio de provas do acompanhamento e do eventual tratamento realizado. Pie 4 i; 184 LPGISL • `1P-.. ,` 4 Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022 I Edição N°1.9391 Caderno IV GENTF - INnI0e6 6 TIM re c 'MÁRIO OFICIAL 1.141111. 111111.31,11. ....1.1.1.11M1:01,111AN FOLHA www.levygasparian.ri.gov.br Telefone: (24)24+044' A. Vereador Jose Francisco Xavier. 01 - Centro ComendadorLevi' Gaspanan - R.1 - CEP 25870-000 Públicas Brasileira §5° 0 servidor deverá demonstrar que não pode ser substituido por outro responsável legal, sendo sua presença exclusiva e fundamental no tratamento e acompanhamento. §6° A responsabilidade legal decorre: I — Do parentesco consanguíneo em 1° grau (pai, mãe e filho ou filha); II — Do casamento ou união estável; Ill — De adoção; IV — De outras modalidades de relacionamento ou dependência previstas em legislação, tais como tutela e curatela. Nesse caso, caberá análise, que será de competência da Secretaria Municipal de Administração. Art.2° Poderão ser instituidas as seguintes medidas: I — Redução de ate 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de seus vencimentos; II — Adoção de horário especial ou de horário móvel para cumprimento da carga horária definida em lei. Art.3° No caso de servidor público que acumule duas matriculas, o beneficio dar-se-á apenas para uma delas. Art.4° Se a pessoa com deficiência tiver dependência legal relativamente a mais de um servidor, o requerimento deverá ser apresentado simultaneamente pelos interessados, em um mesmo processo administrativo, sendo observado o limite de até 50% de redução da carga horária distribuída entre os servidores. Art.5° Na hipótese do servidor possuir outro vinculo como servidor efetivo em outro ente ou orgeo público, deverá informar sobre esta condição, demonstrando a impossibilidade de ajuste ou redução também no outro Município, sob pena de indeferimento. Art.6° Somente após a constatação da responsabilidade legal, da caracterização das necessidades especiais que requeiram a dita atenção permanente e da indispensável presença do servidor é que será expedido o ato de redução de carga horaria. §1° A competência para expedir o ato de redução da carga horaria é do titular da Secretaria de origem do servidor. §2° 0 servidor efetivo aguardará, cumprindo seu horário normal, a publicação no Diário Oficial do Município do deferimento do beneficio. Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022 I Edição N°1,9391 Caderno IV GISLATIVO Msitr. 1 7 wwwlevygasparion.rj.gov.br Telefone: 0404114,44 Av. VereadorloseFrancisco Xavier, Cr! Centro ComendadorLevyGasparian - R; CEP 25870,000 MARIO OFICIAL IMMITI IN XI "KIM Kr0.4111.0111M GASPAIIIM §3° Nos casos em que ocorram necessidades eventuais, a redução de carga horária será concedida e revogada por no máximo 90 (noventa) dias. Art. 7° São necessários os seguintes documentos para requerer a redução da carga horária objeto desta Lei: I — Requerimento do servidor; II — Cópia do Ultimo contracheque; Ill — Cópia da certidão de nascimento do (a) filho (a), quando for o caso de acompanhá-lo (a); IV — Cópia da certidão de casamento (para qualquer cônjuge) ou comprovação da União Estável; V — Laudo médico da Junta Médica do Município de ComendadorLevy Gasparian atestando a deficiência e a necessidade de acompanhamento; VI — Declaração do servidor e documentos que demonstrem não poder ser substituido por outro responsável legal, sendo sua presença exclusiva e fundamental no tratamento; VII — Caso a pessoa com deficiência física ou mental com necessidades especiais possua beneficio previdenciario decorrente da enfermidade, o requerimento deverá ser instruido com laudo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Art.8° 0 prazo de concessão da redução de carga horária será de até 1 (um) ano, com possibilidade de renovação pelo mesmo período após a entrega de novo laudo médico informando a patologia do assistido e que mantém necessidade de assistência direta do responsável legal. Art.9° A redução da carga horária cessará quando findo o motivo que a tenha determinado ou mediante avaliação da Junta Médica. Art.10 Esta Lei revoga todas as disposições presentes na Lei 573, de 28 de junho de 2007. Art.11 Esta lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Poder Executivo. Art.12 Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Claudio Mannarino Prefeito