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norma nº 1209/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1209 / 2023
Date 2023-08-03
EmentaDispõe sobre a junta médica oficial do Município de Comendador Levy Gasparian e outras providências.
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Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023 1 Edição N°2.0901 Caderno II_Laud, 
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LEI N° 1.209, DE 03 DE AGOSTO DE 2023. 
0,.1J OFICIAL 
P1/.1.111.1 NI11.1 r010,11MINII,V NNN 
Dispõe sobre a junta médica oficial 
do Município de ComendadorLevy 
Gasparian e (16 outras providências. 
0 POVO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus representantes, 
decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
Capitulo I 
Da Finalidade 
Art.1° Fica criada a Junta Médica Oficial no âmbito do Poder Executivo 
Municipal, vinculada à Secretaria de Saúde, que tem como função proceder 
avaliação médica, inspeção médica, perícia médica, avaliação de beneficio de 
auxilio doença ou acidente de trabalho, aposentadorias por invalidez e outros 
procedimentos assemelhados, dos servidores públicos municipais em atividade, 
aposentados, pensionistas, e daqueles que ingressarão no serviço público 
municipal, com emissão dos respectivos laudos e pareceres técnicos, com as 
seguintes finalidades: 
I — Emitir laudo para análise da aptidão física e/ou psíquica, como condição 
para o ingresso do servidor público efetivo; 
II — Validar ou vetar laudos, pareceres e atestados de outros profissionais, 
alterando-os nos casos que se fizerem necessários, quando superiores a 02 (dois) 
dias; 
Ill — Conceder o afastamento remunerado, pelo prazo máximo de 15 (quinze) 
dias, para assistir pessoa da família (cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto 
ou madrasta e enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu 
assentamento funcional, colateral consanguíneo ou afim até o 2° grau); 
IV — Emitir laudo quanto aos pedidos de readaptação e reversão de 
servidores; 
V — Realizar inspeções médicas em servidores sempre que for solicitado; 
VI — Emitir laudo nos casos de doença profissional ou ocupacional; 
VII — Solicitar todos os documentos, exames e/ou outras avaliações que 
entenderem necessários, independente de previsão legal ou não, para analise de 
aptidão e estado de saúde físico e/ou mental de servidores públicos; 
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VIII - Atender as exigências determinadas por autoridade competente; 
IX — Emitir parecer nos casos de redução de carga horária, na forma da 
legislação vigente; 
X — Proceder à avaliação e o acompanhamento dos servidores nas 
concessões de aposentadorias por invalidez, bem com suas reavaliações 
periódicas, nos auxílios doença, acidentes de trabalho e outras situações de ordem 
médico-pericial; 
§1° Nos casos previstos nos incisos do caput deste artigo, poderá o servidor, 
quando da avaliação pela Junta Médica, fazer-se acompanhar, as suas expensas, 
de médico de sua confiança. 
§2° Sempre que necessário, a perícia, singular ou por junta médica poderá 
ser realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde ele 
se encontrar internado. 
§3° Não havendo validação, o servidor público reassumirá o cargo, sendo 
considerado como falta os dias que alegou doença. 
Capitulo ll 
Da Junta Médica 
Art.2° A Junta Médica Oficialseracomposta por três profissionais médicos 
titulares e seus respectivos suplentes, integrantes do quadro funcional do 
Município, designados para tal finalidade, por ato do Chefe do Executivo Municipal. 
§1° A gratificaçãoseradevida aos membros titulares da junta médica esera 
paga após o encaminhamento de relatório mensal de atendimento à Secretaria de 
Administração, não se incorporando ao vencimento do servidor e não servindo 
como base de calculo de outros direitos ou vantagens devidas aos servidores. 
§2° Os titulares farão jus, individualmente, a gratificação mensal de 230 
(duzentos e trinta) UFIR/RJ. 
§3° Os suplentes substituirão os titulares nas suas ausências, férias, 
licenças e impedimentos eventuais e terão direito a gratificação proporcional aos 
dias trabalhados, durante o periodo de substituição. 
§4° A prestação de serviços de que trata o caput deste artigo compreende 
os serviços médicos para realização de pericias singular ou por junta médica, nos 
seguintes termos: 
I — Perícia por junta médica, composta por no mínimo trêsmedicos; 
MARIO C4), OFICIAL 
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Telefone: (24)2254-1344 
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II — Pericia singular, realizada por um médico. 
§5° A junta médica oficial poderá ser assessorada por profissional de saúde 
deareaespecializada, integrante do quadro funcional ou de entidade conveniada, 
para auxiliar em questões relacionadas à saúde do servidor. 
§6° Para fins de classificação das patologias, ajunta médica adotará a norma 
geral contida na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados 
com a Saúde(CID). 
Capitulo Ill 
Do Atendimento 
Art.30 0 atendimento aos servidores ocorrera por meio presencial dentro do 
expediente, no mínimo 4 (quatro) vezes por semana, competindo a Secretaria 
Municipal de Saúde o agendamento de perícia médica para os servidores: 
I — Todo o atendimento devera ser registrado no prontuário do servidor; 
II — Em se tratando de licença médica após o exame pericial, a junta médica 
encaminhará o laudo pericial a Secretaria de Administração; 
Ill — Cabe a Secretaria Municipal de Saúde agendar a data de reavaliação 
do servidor ao término da licença; 
IV — Caso o servidor não compareça na data agendada para ser 
reexaminado com vistas à prorrogação, cessação de sua licença ou reavaliação de 
aposentadoria por invalidez, a junta médica informará a Secretaria Municipal de 
Saúde a ausência do servidor para a marcação de nova data e horário da perícia; 
V —0 não comparecimento do servidor acarretará a suspensão do beneficio, 
salvo se for comprovada a impossibilidade de comparecimento, por meio de 
documentos; 
VI — A suspensão constante do inciso anterior cessará com o deferimento de 
novo beneficio. 
§1° Em se tratando de redução de carga horária, o servidor deverá se 
submeter aos requisitos estabelecidos na legislação vigente. 
§2° Nos casos de afastamento remunerado, o servidor deverá submeter, a 
junta médica, o laudo médico correspondente ao familiar. 
§3° No caso de o servidor sentir-se em condições de retorno as atividades 
antes do prazo determinado, ele encaminhará à junta médica um pedido de 
cessação antecipada da licença médica, queseraavaliado. 
Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023 I Edição N°2.0901 Caderno II 
.NrE I EGISLATIVO 
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Telefone: ,(24)254-1344 
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or Jose Eraocuo Xaver, 01 - Centro - ComedorLew Gasman - 12.1 - CEP 25870-000 
§4° Os profissionais da junta médica não poderão periciar seu próprio 
paciente, cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, 
descendente, enteado e colateral, consanguíneo ou afim até o segundo grau civil. 
Capitulo IV 
Do Atestado Médico 
Art.4° 0 afastamento do servidor por meio de atestado medico, superior a 
2 (dois) dias, fica condicionado sempre à validação dos profissionais, seja por 
atendimento singular ou por junta médica: 
I — Caso o servidor não entregue o atestado médico no prazo de 3 (três) dias 
úteis, após o inicio do período de afastamento do servidor, os dias faltosos serão 
anotados na ficha funcional do servidor com o consequente desconto em folha de 
pagamento; 
II — O funcionário deve apresentar pessoalmente seu atestado, salvo em 
caso de impossibilidade física de locomoção, quando então poderá ser apresentado 
por pessoa designada pelo servidor. 
Art.5° Verificado qualquer indicio de fraude no fornecimento de atestado 
médico, este deverá ser encaminhado ao Conselho Regional de Medicina — CRM 
e à Secretaria Municipal de Saúde para instauração de processo administrativo. 
Parágrafo único. 0 profissional de saúde que vislumbrar qualquer indicio 
de fraude ficará obrigado a cumprir as formalidades constantes do caput deste 
artigo, sob pena de responder administrativa, civil e penalmente. 
Capitulo V 
Das Disposições Gerais 
Art.6° Entende-se por médico perito o profissional médico com a atribuição 
de pronunciar-se conclusivamente sob condições de saúde e capacidade do 
examinado para fins de enquadramento na situação legal pertinente. 
I — 0 perito deve ter base clinica sólida, amplo domínio da legislação em 
vigor, disciplina técnica e administrativa. 
Art.7° 0 profissional de saúde integrante da junta médica oficial, no 
desempenho de suas atividades: 
I — Deve-se ater à boa técnica e respeitar a disciplina legal e administrativa; 
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Telefone: (24)2254-1344 
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Ay, VereadorJoSe Franciaco Xav,er, 01 •• Centro •Comendador Levy Gaspanan • 0) • CE.0 )5870.000 
Comendador 
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Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023 I Edição N°2.090I Caderno II 
II — Poderá solicitar informações ao médico responsável pelo laudo ou ao 
serviço médico responsável por seu atendimento, visando facilitar, agilizar e 
otimizar a conclusão médica pericial; 
Ill — Está sujeito as normas administrativas e legais instituidas pela 
Administração Pública e ao cumprimento dos preceitos éticos expressos no Código 
de Etica Médica, Resoluções do Conselho Federal de Medicina e Decisões dos 
Conselhos Regionais de Medicina onde estiverem inscritos. 
Art.8° Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de 
Saúde, levando sempre em consideração o interesse público e os princípios gerais 
de direito. 
Art.9° Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto, após sua publicação. 
Art.10 Revoga-se a Lei Municipal n°. 1.154, de 08 de julho de 2022, após a 
publicação oficial desta lei. 
Art.11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Claudio Mannarino 
Prefeito 

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