← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1209 / 2023 |
| Date | 2023-08-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a junta médica oficial do Município de Comendador Levy Gasparian e outras providências. |
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HA Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023 1 Edição N°2.0901 Caderno II_Laud, AGEN ,•063/g./3 9 UMW) - 3 EGI Mat,. www.levygdsp ar.ri goy 9r Telefone: (24)2254-1344 ' S'all'iMraTga* venzador 3os0 Ffd.0 Xav,er, 01 - Ccntro Corne.dador PJ • CEP :?5670-000 LEI N° 1.209, DE 03 DE AGOSTO DE 2023. 0,.1J OFICIAL P1/.1.111.1 NI11.1 r010,11MINII,V NNN Dispõe sobre a junta médica oficial do Município de ComendadorLevy Gasparian e (16 outras providências. 0 POVO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Capitulo I Da Finalidade Art.1° Fica criada a Junta Médica Oficial no âmbito do Poder Executivo Municipal, vinculada à Secretaria de Saúde, que tem como função proceder avaliação médica, inspeção médica, perícia médica, avaliação de beneficio de auxilio doença ou acidente de trabalho, aposentadorias por invalidez e outros procedimentos assemelhados, dos servidores públicos municipais em atividade, aposentados, pensionistas, e daqueles que ingressarão no serviço público municipal, com emissão dos respectivos laudos e pareceres técnicos, com as seguintes finalidades: I — Emitir laudo para análise da aptidão física e/ou psíquica, como condição para o ingresso do servidor público efetivo; II — Validar ou vetar laudos, pareceres e atestados de outros profissionais, alterando-os nos casos que se fizerem necessários, quando superiores a 02 (dois) dias; Ill — Conceder o afastamento remunerado, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, para assistir pessoa da família (cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta e enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, colateral consanguíneo ou afim até o 2° grau); IV — Emitir laudo quanto aos pedidos de readaptação e reversão de servidores; V — Realizar inspeções médicas em servidores sempre que for solicitado; VI — Emitir laudo nos casos de doença profissional ou ocupacional; VII — Solicitar todos os documentos, exames e/ou outras avaliações que entenderem necessários, independente de previsão legal ou não, para analise de aptidão e estado de saúde físico e/ou mental de servidores públicos; o63/Q3 MARIO 10 e!3, OFICIAL 1.1613 lin111.% NICIP41.11,011¢3114.11,011 LEVY iLtAr11.111N Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023 I Edição N°2.0901 Caderno ll oxat e 'cista61.1. AGE TE LEGISLATIVO Mat,. www.ievygapariati.rj.guy Tole forte: (24)2264-1344 49 710 6 01. Ay, Vereader Jost. Franceeo Xaver, 01 - Centro - Comeneador ew (.;nspa - CEP 25870-000 VIII - Atender as exigências determinadas por autoridade competente; IX — Emitir parecer nos casos de redução de carga horária, na forma da legislação vigente; X — Proceder à avaliação e o acompanhamento dos servidores nas concessões de aposentadorias por invalidez, bem com suas reavaliações periódicas, nos auxílios doença, acidentes de trabalho e outras situações de ordem médico-pericial; §1° Nos casos previstos nos incisos do caput deste artigo, poderá o servidor, quando da avaliação pela Junta Médica, fazer-se acompanhar, as suas expensas, de médico de sua confiança. §2° Sempre que necessário, a perícia, singular ou por junta médica poderá ser realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado. §3° Não havendo validação, o servidor público reassumirá o cargo, sendo considerado como falta os dias que alegou doença. Capitulo ll Da Junta Médica Art.2° A Junta Médica Oficialseracomposta por três profissionais médicos titulares e seus respectivos suplentes, integrantes do quadro funcional do Município, designados para tal finalidade, por ato do Chefe do Executivo Municipal. §1° A gratificaçãoseradevida aos membros titulares da junta médica esera paga após o encaminhamento de relatório mensal de atendimento à Secretaria de Administração, não se incorporando ao vencimento do servidor e não servindo como base de calculo de outros direitos ou vantagens devidas aos servidores. §2° Os titulares farão jus, individualmente, a gratificação mensal de 230 (duzentos e trinta) UFIR/RJ. §3° Os suplentes substituirão os titulares nas suas ausências, férias, licenças e impedimentos eventuais e terão direito a gratificação proporcional aos dias trabalhados, durante o periodo de substituição. §4° A prestação de serviços de que trata o caput deste artigo compreende os serviços médicos para realização de pericias singular ou por junta médica, nos seguintes termos: I — Perícia por junta médica, composta por no mínimo trêsmedicos; MARIO C4), OFICIAL MIN141.1 1.1: MUM.. 11,11' taltP Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023 I Edição N°2.090( Caderno II 11 osta SirÓe F TE LEGISLATIVO Mats. 1 • lt Golf, www levnig,!9ar,rj goybr Telefone: (24)2254-1344 Av, VereAdor Jos Fran ot 0 (Om, Comc6tador G;y C 5670-000 II — Pericia singular, realizada por um médico. §5° A junta médica oficial poderá ser assessorada por profissional de saúde deareaespecializada, integrante do quadro funcional ou de entidade conveniada, para auxiliar em questões relacionadas à saúde do servidor. §6° Para fins de classificação das patologias, ajunta médica adotará a norma geral contida na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde(CID). Capitulo Ill Do Atendimento Art.30 0 atendimento aos servidores ocorrera por meio presencial dentro do expediente, no mínimo 4 (quatro) vezes por semana, competindo a Secretaria Municipal de Saúde o agendamento de perícia médica para os servidores: I — Todo o atendimento devera ser registrado no prontuário do servidor; II — Em se tratando de licença médica após o exame pericial, a junta médica encaminhará o laudo pericial a Secretaria de Administração; Ill — Cabe a Secretaria Municipal de Saúde agendar a data de reavaliação do servidor ao término da licença; IV — Caso o servidor não compareça na data agendada para ser reexaminado com vistas à prorrogação, cessação de sua licença ou reavaliação de aposentadoria por invalidez, a junta médica informará a Secretaria Municipal de Saúde a ausência do servidor para a marcação de nova data e horário da perícia; V —0 não comparecimento do servidor acarretará a suspensão do beneficio, salvo se for comprovada a impossibilidade de comparecimento, por meio de documentos; VI — A suspensão constante do inciso anterior cessará com o deferimento de novo beneficio. §1° Em se tratando de redução de carga horária, o servidor deverá se submeter aos requisitos estabelecidos na legislação vigente. §2° Nos casos de afastamento remunerado, o servidor deverá submeter, a junta médica, o laudo médico correspondente ao familiar. §3° No caso de o servidor sentir-se em condições de retorno as atividades antes do prazo determinado, ele encaminhará à junta médica um pedido de cessação antecipada da licença médica, queseraavaliado. Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023 I Edição N°2.0901 Caderno II .NrE I EGISLATIVO DIARIt) OFICIAL 1.11.1.111.141V131,1. pc'emiremoon 1./..1.0,1114V www.tevygaspat!an,rj.govhr Telefone: ,(24)254-1344 fgAffe, /0 1.51 or Jose Eraocuo Xaver, 01 - Centro - ComedorLew Gasman - 12.1 - CEP 25870-000 §4° Os profissionais da junta médica não poderão periciar seu próprio paciente, cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral, consanguíneo ou afim até o segundo grau civil. Capitulo IV Do Atestado Médico Art.4° 0 afastamento do servidor por meio de atestado medico, superior a 2 (dois) dias, fica condicionado sempre à validação dos profissionais, seja por atendimento singular ou por junta médica: I — Caso o servidor não entregue o atestado médico no prazo de 3 (três) dias úteis, após o inicio do período de afastamento do servidor, os dias faltosos serão anotados na ficha funcional do servidor com o consequente desconto em folha de pagamento; II — O funcionário deve apresentar pessoalmente seu atestado, salvo em caso de impossibilidade física de locomoção, quando então poderá ser apresentado por pessoa designada pelo servidor. Art.5° Verificado qualquer indicio de fraude no fornecimento de atestado médico, este deverá ser encaminhado ao Conselho Regional de Medicina — CRM e à Secretaria Municipal de Saúde para instauração de processo administrativo. Parágrafo único. 0 profissional de saúde que vislumbrar qualquer indicio de fraude ficará obrigado a cumprir as formalidades constantes do caput deste artigo, sob pena de responder administrativa, civil e penalmente. Capitulo V Das Disposições Gerais Art.6° Entende-se por médico perito o profissional médico com a atribuição de pronunciar-se conclusivamente sob condições de saúde e capacidade do examinado para fins de enquadramento na situação legal pertinente. I — 0 perito deve ter base clinica sólida, amplo domínio da legislação em vigor, disciplina técnica e administrativa. Art.7° 0 profissional de saúde integrante da junta médica oficial, no desempenho de suas atividades: I — Deve-se ater à boa técnica e respeitar a disciplina legal e administrativa; WWW. levygaspariar,r; gov Telefone: (24)2254-1344 0,dt•SC:', Ay, VereadorJoSe Franciaco Xav,er, 01 •• Centro •Comendador Levy Gaspanan • 0) • CE.0 )5870.000 Comendador • MARIO OFICIAL Itt Pt I MI.. :701.HAcQ f , : ,.. • di- i i 4-4g,-- - - AG TE .EGISLATIVO Mat. 4 93 Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023 I Edição N°2.090I Caderno II II — Poderá solicitar informações ao médico responsável pelo laudo ou ao serviço médico responsável por seu atendimento, visando facilitar, agilizar e otimizar a conclusão médica pericial; Ill — Está sujeito as normas administrativas e legais instituidas pela Administração Pública e ao cumprimento dos preceitos éticos expressos no Código de Etica Médica, Resoluções do Conselho Federal de Medicina e Decisões dos Conselhos Regionais de Medicina onde estiverem inscritos. Art.8° Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de Saúde, levando sempre em consideração o interesse público e os princípios gerais de direito. Art.9° Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto, após sua publicação. Art.10 Revoga-se a Lei Municipal n°. 1.154, de 08 de julho de 2022, após a publicação oficial desta lei. Art.11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Claudio Mannarino Prefeito