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norma nº 1188/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1188 / 2023
Date 2023-01-20
EmentaAltera a Lei nº 497 de 13 de dezembro de 2004 e dá outras providências.
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Sexta-feira, 20 de Janeiro de 2023 | Edição N°1.963| Caderno III 2
LEI Nº 1.188, DE 20 DE JANEIRO DE 2023.
Altera a Lei nº 497 de 13 de 
dezembro de 2004 e dá outras 
providências.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, 
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 497, de 13 de dezembro de 2004, passa a vigorar 
com as seguintes alterações:
“Título I Das Disposições Preliminares
Art. 1º Para os efeitos desta Lei, funcionários são servidores legalmente 
investidos em cargos públicos de provimento efetivo, aprovados em 
concurso público ou considerados estáveis na forma da legislação vigente.
Art. 2º O Quadro dos Servidores Públicos Municipais da Administração 
Direta será constituído em grupos de categorias funcionais, estes 
classificados em referências numéricas de acordo com o anexo I da presente 
Lei. 
Parágrafo Único. O Quadro a que se refere este artigo será composto dos 
cargos de provimento efetivo, composto dos Grupos I, II, III e IV, com suas 
respectivas subdivisões. 
Título II Do Ingresso e do Desenvolvimento Funcional
Art. 3º O ingresso nas categorias funcionais estabelecidas no Quadro dos 
Servidores Públicos Municipais da Administração Direta far-se-á conforme 
dispõe o art. 1º desta Lei. 
Art. 4º O desenvolvimento do Servidor Público Municipal da Administração 
Direta ocorrerá mediante progressão. 
Art. 5º Progressão é a passagem de uma referência numérica para outra 
dentro do mesmo grupo. 
Parágrafo único. Para fins de progressão de que trata este artigo, o servidor 
legalmente investido em cargo público efetivo será posicionado na referência 
numérica de seu grupo de acordo com o tempo de serviço, da seguinte 
forma: 
- Referência 1 – de 0 (zero) a 5 (cinco) anos; 
- Referência 2 – de 5 (cinco) a 10 (dez) anos; 
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- Referência 3 – de 10 (dez) a 15 (quinze) anos; 
- Referência 4 – de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos; 
- Referência 5 – de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos; 
- Referência 6 – de 25 (vinte e cinco) a 30 (trinta) anos; 
- Referência 7 – de 30 (trinta) a 35 (trinta e cinco) anos. 
Art. 6º Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude:
I – férias: 
II – casamento, até 7 (sete) dias; 
III – luto, até 5 (cinco) dias, de parentes consanguíneos ou fins até 2º grau; 
IV – luto até 5 (cinco), dias por falecimento de tio, cunhado e padrasto; 
V – exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão; 
VI – convocação;
VII – júri e outros serviços obrigatórios; 
VIII – desempenho de função eletiva; 
IX – licença-prêmio; 
X – licença a funcionária gestante; 
XI – doença, devidamente comprovada, até 15 (quinze) dias por ano;
XII – missão ou estudo no território nacional ou no estrangeiro, quando o 
afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito mediante 
justificativa de relevante interesse público local ou nacional;
XIII – provas de competição esportivas oficiais, quando o afastamento for 
autorizado pelo Prefeito; 
XIV – exercício de função ou cargo de governo ou administração por 
nomeação do Presidente da República ou do Governo do Estado; 
XV – afastamento por processo disciplinar, ser o funcionário for declarado 
inocente, ou se a punição se limitar à pena de advertência;
XVI – prisão, se ocorrer soltura ao final por haver sido reconhecida a 
ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação; 
XVII – disponibilidade remunerada nos casos previstos em Lei.
§ 1º A promoção será atualizada pela Administração Municipal sempre no 
mês de março de cada ano, sem prejuízo da área de atuação do servidor,
sendo contemplado o servidor que tiver cumprido o período do estágio 
probatório e os demais requisitos previstos na presente Lei.
§ 2º Para fins de promoção, o servidor será posicionado na referência do seu 
novo nível, sendo obedecido o quadro de referência de níveis conforme o 
tempo de serviço previsto no anexo I desta Lei.
Art. 7º Os Servidores Estáveis amparados pela Lei nº 059 de 22 de fevereiro 
de 1990 do Município de Três Rios – RJ, integram o anexo II desta Lei. 
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Título III Da Retribuição
Art. 8º O escalonamento vertical dos vencimentos será feito em 07 (sete) 
referências que guardam entre si uma diferença cumulativa de 5% (cinco por 
cento).
Art. 9º O Quadro dos Servidores Públicos Municipais da Administração 
Direta do Município de Comendador Levy Gasparian, têm, para efeito de 
retribuição, referências verticais obedecendo o Art. 5º desta Lei. 
Título IV Do Enquadramento e Outras Medidas
Art. 10 Os Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, 
ocupantes, na data da publicação desta Lei, de cargos de provimentos 
efetivo, serão enquadrados nos respectivos grupos e referências numéricas 
do Quadro de Pessoal em que estão lotados atualmente ou naqueles para 
os quais preencham os requisitos exigidos na presente Lei.
Parágrafo único. Para fins do enquadramento referido neste artigo, serão 
observadas as atividades atualmente exercidas, a legalidade da designação 
para esse exercício e a habilitação exigida; 
Art. 11 O servidor que na data da publicação desta Lei possuir vencimento 
inferior ao correspondente ao nível em que se enquadre na tabela de seu 
grupo, conforme Anexo I desta Lei, terá seus vencimentos ajustados
automaticamente ao nível correspondente ao do grupo em que se enquadre.
Art. 12 O servidor quando nomeado para cargo de Direção e 
Assessoramento Superior será remunerado optativamente:
I – pela somatória da remuneração de seu cargo público mais o valor da 
metade do cargo em comissão, exceto quando nomeados para cargos com 
natureza de agente político; 
II – pelo valor da maior remuneração.
Art. 13 Os Servidores Públicos Municipais, no exercício do Cargo de Direção 
e Assistência Intermediária – DAI, perceberão seus vencimentos e 
vantagens acrescidos do valor do respectivo DAI. 
Título V Da Titularidade
Art. 14 Fica criado o Adicional de Titularidade a ser percebido sem 
acumulação pelos servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro 
permanente de pessoal da Prefeitura Municipal de Comendador Levy 
Gasparian, a ser calculado sobre o vencimento. 
I – 6% (seis por cento) por conclusão de curso de graduação de ensino 
superior além do definido para seu cargo;
II – 8% (oito por cento) para detentor de título de especialização, em nível de 
pós-graduação com carga horário mínima de 180 (cento e oitenta) horas e 
curso latu sensu; 
III – 10% (dez por cento) para detentor de título de mestrado;
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IV – 12% (doze por cento) para detentor de título de doutorado. 
Título VI Da Gratificação Fiscal
Art. 15 Aos servidores ocupantes dos cargos de Fiscal e Agentes de 
Cadastro será concedida gratificação fiscal, desde que, no exercício de suas 
funções, atendam cumulativamente os seguintes itens:
I – realizem plantões presenciais aos sábados mediante escala a ser definida 
pela Coordenação do Setor, sem que façam jus ao recebimento de horas 
extraordinárias;
II – realizem plantões por disponibilidade aos Domingos e feriados mediante 
escala a ser definida pela Coordenação do Setor, sem que façam jus ao 
recebimento de horas extraordinárias;
III – participem obrigatoriamente, quando convocados, dos processos de 
recadastramento imobiliário, sendo que, havendo recusa, o servidor em 
questão não fará jus à Gratificação Fiscal durante o período das referidas 
atividades;
IV – auxiliem nas demandas relativas à execução fiscal municipal, com fins 
de identificar e notificar o real contribuinte devedor, sendo que, havendo 
recusa, o servidor em questão não fará jus à Gratificação Fiscal no mês em 
questão;
V – seja apresentado relatório mensal à Secretaria de Administração, 
contendo, no mínimo, 50 (cinquenta) ações de competência do Setor de 
Fiscalização e Cadastro, com indicação dos respectivos números dos 
processos e/ou autuações.
Parágrafo único. Às atividades e obrigações descritas nos incisos deste 
artigo são de competência de todas as categorias de fiscais e agentes de 
cadastro.”
Art. 16 Para fins do pagamento da gratificação fiscal de que trata o artigo 
anterior, deverá ser observada a seguinte escala de valores conforme o 
tempo de serviço do servidor.
I 0 a 5 anos R$ 3.030,00
II 5 a 10 anos R$ 3.340,57
III 10 a 15 anos R$ 3.674,62
IV 15 a 20 anos R$ 4.033,72
V 20 a 25 anos R$ 4.419,55
VI 25 a 30 anos R$ 4.833,90
VII 30 a 35 anos R$ 5.278,60
§1º O valor da gratificação fiscal será considerado para fins de férias, 13º 
salário, licença-prêmio e será mantido nos casos de afastamentos 
considerados como efetivo exercício nos termos do artigo 6º da presente Lei 
e das demais legislações aplicáveis.
§2º O valor da gratificação fiscal poderá ser computado para fins 
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previdenciário, desde que não conflitante com a legislação específica do 
órgão competente.
§ 3º O valor da gratificação fiscal será reajustado anualmente na mesma data 
e índice do reajuste concedido no vencimento dos servidores efetivos do 
Município.
§ 4º O servidor beneficiado com a gratificação fiscal, em caso de ser cedido 
para outro ente público, nas hipóteses em que permanecer sendo 
remunerado pelo Município cedente, também será mantido o seu direito de 
percepção da gratificação fiscal.
Art. 17 Fica criada a Coordenadoria Geral da Fiscalização a ser exercida por 
um fiscal ou agente de cadastro efetivo, mediante nomeação do Prefeito, o 
qual receberá, além dos seus vencimentos, o valor da gratificação em dobro 
considerando sua escala de tempo de serviço.
Parágrafo único. Caberá ao Coordenador Geral da Fiscalização, 
subordinado ao Gabinete do Prefeito, responder pelo Setor de Fiscalização 
e Cadastro, realizando às seguintes ações de sua competência:
I – distribuir as atividades do Setor aos fiscais e agentes de cadastro 
conforme sua natureza;
II – definir o escalonamento dos plantões conforme incisos I e II do artigo 15 
da presente Lei;
III – apresentar relatório mensal até o quinto dia útil à Secretaria de 
Administração nos termos do inciso VI do artigo 15 da presente Lei;
IV – informar à Secretaria de Administração eventuais recusas de atividades 
por parte dos servidores do Setor, para que, com base nos incisos III e IV do 
artigo 15, deixem de receber a gratificação fiscal.
V – coordenar ações diversas de competência do Setor de Fiscalização e 
Cadastro.
Art. 18 Fica criada a Coordenadoria da Vigilância Sanitária a ser exercida 
por um fiscal sanitário, mediante nomeação do Prefeito, o qual receberá, 
além dos seus vencimentos, o valor da gratificação acrescido de 50% 
(cinquenta por cento), considerando sua escala de tempo de serviço.
§1º Caberá ao Coordenador da Vigilância Sanitária, subordinado à 
Secretaria de Saúde, responder pela Vigilância Sanitária Municipal, 
realizando às seguintes ações de sua competência:
I – coordenar a equipe a Vigilância Sanitária Municipal;
II – representar a equipe da vigilância sanitária nas demandas de natureza 
sanitária conjuntas com o Estado e/ou Governo Federal;
III – administrar em conjunto com a Coordenadoria Geral da Fiscalização às 
demandas de natureza fiscal que envolvam atividades de controle sanitário;
IV – encaminhar, quando ocorrer, o relatório das atividades fiscais de 
controle sanitário ao Coordenador Geral da Fiscalização para fins de 
atendimento ao disposto no inciso VI do artigo 15 da presente Lei. 
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V – coordenar ações diversas de competência da Vigilância Sanitária 
Municipal.
§2º O Coordenador da Vigilância Sanitária permanecerá exercendo 
cumulativamente às atribuições do cargo de fiscal sanitário.
Título VII Da Remuneração
Art. 19 A remuneração dos Cargos dos Servidores Públicos Municipais da 
Administração Direta será de acordo com os grupos a que pertencem, 
observando os valores constantes no anexo I desta Lei. 
Art. 20 Esta Lei não se aplica ao Quadro Permanente do Magistério Público 
do Município de Comendador Levy Gasparian. 
Título VIII Disposições Gerais
Art. 21 Aplica-se aos Servidores Públicos Municipais de Administração 
Direta, as disposições da Lei Orgânica do Município de Comendador Levy 
Gasparian, das Constituições do Estado do Rio de Janeiro e Federal.
Art. 22 Ficam extintos os Cargos de Mecânico de Máquinas Pesadas e 
Operador de Usina de Asfalto do Edital nº 001/94 de 17 de outubro de 1994. 
Art. 23 Será concedida gratificação ao funcionário, além das previstas no 
estatuto, Lei 70/1994. 
I – pela colaboração ou execução de trabalho técnico, artístico ou científico;
II – a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Município 
por autorização do Prefeito mediante justificativa de interesse público local, 
estadual ou nacional.
III – por outros encargos previstos em lei. 
Parágrafo único. As gratificações previstas nos itens I, II e III, deverão ser 
regulamentadas por Decreto, não ultrapassando 50% (cinquenta por cento) 
do vencimento base do servidor.
Art. 24 Permanecem em vigor as disposições previstas no Estatuto dos 
Funcionários Públicos Civis do Município (Lei nº 070, de 28 de outubro de 
1994), desde que não conflitante com a presente Lei, sendo que no caso de 
dúvidas de interpretação prevalecerá a que melhor resguardar os interesses 
e direitos do servidor. 
Art. 25 As disposições da presente Lei se aplicam aos Servidores Públicos 
Municipais efetivos e ativos naquilo que couber. 
Art. 26 A revisão geral da remuneração Servidores Públicos Municipais da 
Administração Direta que ocorrerem em virtude da desvalorização da 
moeda, deverão beneficiar a todos no mesmo percentual, sempre no mês de 
maio. 
Art. 27 As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da 
dotação própria do orçamento. 
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Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às 
disposições em contrário.
Claudio Mannarino
Prefeito

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