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norma nº 1166/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1166 / 2022
Date 2022-11-11
EmentaEstabelece as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento Municipal de Comendador Levy Gasparian para o exercício de 2023 e dá outras providências.
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Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023 | Edição N°1.965| Caderno I
*LEI Nº 1.166, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022.
Estabelece as diretrizes gerais 
para a elaboração do Orçamento 
Municipal de Comendador Levy 
Gasparian para o exercício de 
2023 e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de 
seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício Fiscal de 
2023 observará as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, em cumprimento às 
disposições da Constituição Federal de 1988, do art. 165, §2º da Constituição 
Estadual do Rio de Janeiro, do art. 112, §2º da Lei Orgânica Municipal, da Lei 
Federal n. 4.320/1964 no que a ela for pertinente, do art. 4º, I, alíneas a, b, e, f da 
Lei Complementar n. 101/2000, e será compatível com o P.P.A. e L.O.A. para o 
período.
Art. 2º A proposta orçamentária do Município de Comendador Levy 
Gasparian para o Exercício Fiscal de 2023 contemplará os Poderes Legislativo e 
Executivo, seus Fundos Municipais, Empresas Públicas, Autarquias e Fundações 
que vierem a serem criadas, compreendendo as receitas de todas as fontes e as 
despesas de acordo com a codificação funcional programática.
Art. 3º As Receitas se constituirão da seguinte forma:
I – Receitas tributárias próprias;
II – Receitas patrimoniais próprias;
III – Receitas compartilhadas transferidas pela União e pelo Estado de 
acordo com os arts. 158 e 159 da CRFB/1988;
IV – Lei Complementar 87/1996; 
V – Receitas de convênios com a União, Estados, Municípios, Autarquias, 
Fundações e Empresas do Poder Público;
VI – Receitas próprias diversas de acordo com autorização e leis específicas 
municipais;
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VII – Receitas agrícolas, industriais e de serviços;
VIII – Alienações de bens;
IX – Receitas de fundos de natureza contábil; 
X – Empréstimo e financiamentos de prazo superior a 12 (doze) meses, 
autorizados por lei específica, vinculados a investimentos e inversões financeiras;
XI – Alienações de bens inservíveis.
Art. 4º As previsões das Receitas para o Exercício Fiscal de 2023 serão com 
base em cálculo efetuado pela média aritmética dos últimos sete meses do 
exercício de 2022 com complementações, quando pertinentes, observando-se os 
indicadores a seguir:
I – Dados de órgãos especializados públicos e privados;
II – Atualização e expansão do cadastro imobiliário;
III – Expansão das atividades econômicas do Município;
IV – Crescimento do PIB Nacional e Estadual;
V – Previsão inflacionária para o Exercício de 2023;
VI – Alterações na legislação tributária municipal;
VII – Intensificação das ações de fiscalização.
Art. 5º Fica determinado a obrigatoriedade de o Município prever, lançar e 
arrecadar todos os Tributos de sua competência.
Parágrafo único. O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da 
contribuição de melhoria, quando ocorrer, será levado ao conhecimento dos 
contribuintes através dos órgãos oficiais de comunicação do Município.
Art. 6º O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos 
de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos 
municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à 
consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina 
arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço 
aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos 
respectivos custos de cobrança.
§1º Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em 
razão de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, 
bem como aqueles que veiculem benefícios de natureza financeira, creditícia ou 
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patrimonial, ou que vinculem receitas, deverão conter cláusula de vigência de, no 
máximo, cinco anos.
Art. 7º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, 
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia da 
receita.
Art. 8º O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente 
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação.
Art. 9º As despesas fixadas na proposta orçamentária para o Exercício 
Fiscal de 2023 contemplarão todas as categorias econômicas e se enquadrarão na 
codificação funcional programática de acordo com a portaria nº 42 de 14 de abril 
de 1999 do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão e ainda à explicitação dos 
elementos da despesa de acordo com a Portaria n.º 163 de 04/05/2001 e alterações 
posteriores.
Art. 10 As despesas fixadas para cada unidade orçamentária serão 
liberadas em percentuais mensais de modo a não afetar o equilíbrio orçamentário 
financeiro. Caso a receita não se comporte como o esperado, a despesa será 
adequada à nova realidade da arrecadação.
Art. 11 Ao fixar as despesas para o Exercício de 2023, a Lei Orçamentária 
Anual conterá reserva de contingência que correspondera a 0,50% (meio por cento) 
da receita corrente líquida estimada do exercício de 2022 e que se destinará ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, 
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e, também, para abertura de 
crédito adicionais de acordo com Art. 5º da portaria 42 de 14 de abril de 1999.
Art. 12 A proposta orçamentária para o exercício de 2023 conterá os projetos 
e atividades previstas no P.P.A., podendo ser ajustados conforme valor e 
prioridades, e serão executados de acordo com a efetiva realização da receita no 
período.
Art. 13 Para as despesas de capital fixadas na Lei Orçamentária para o 
exercício fiscal de 2023 que se destinarem à execução de projetos, serão 
observadas as determinações:
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I – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo 
projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de 
crédito.
II – Projetos cujas execuções já se iniciaram em exercícios anteriores terão 
prioridade na destinação de recursos.
III – Os novos projetos só terão início se houver capacidade financeira para 
sua execução no exercício ou se houver sua especificação no plano plurianual para 
mais de um exercício. 
Art. 14 As despesas de pessoal serão priorizadas em relação a outros 
gastos fixados à necessidade de expansão dos serviços públicos contínuos desde 
que se situem em no máximo 60% de receita corrente liquida do Município. Os 
Poderes deverão observar os limites prudência estabelecidos no Art. 22, parágrafo 
único da Lei Complementar 101/2000.
§1º As despesas de pessoal referentes a este artigo abrangerão:
I – O pagamento de subsídios aos agentes políticos;
II – O pagamento do pessoal estatutário e comissionado do Poder Executivo 
e Legislativo;
III – O pagamento das obrigações patronais;
IV – O pagamento de pessoal de programas específicos do SUS e da ação 
social vinculados à contratação enquanto durar o repasse do Estado e da União 
para os mesmos.
§2º A Administração Pública deverá conceder a revisão geral anual até o 
mês de maio pelo índice do INPC, nos moldes do art. 37, inciso X da Constituição 
Federal vigente, desde que atendidos os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 
da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.
§3º Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificada pela autoridade competente, a Administração Municipal 
poderá autorizar a realização de horas-extras pelos servidores das áreas de 
educação e saúde quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite 
estabelecido no art. 20, inciso III da L.R.F.
Art. 15 Na concessão de recursos financeiros às entidades do setor privado, 
estritamente às entidades sem fins lucrativos, serão priorizadas as de reconhecida 
utilidade pública, oficialmente e preferencialmente, voltada para a assistência 
social, desportiva, educativa, cultural e de preservação ambiental sempre por lei 
específica que não a do orçamento.
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Art. 16 Não será permitido o empenhamento mensal superior ao 
efetivamente arrecadado no mês correspondente, sempre que possível deve-se 
encerrar o mês com superávit. Em caso de ocorrer déficit no terceiro mês 
subsequente limitar-se-á o empenhamento até que haja o equilíbrio entre receitas 
arrecadadas e despesas realizadas. Ficam excluídos os empenhamentos com 
despesas com recursos vinculados já recebidos
Art. 17 As Receitas de Capital transferidas pela União e pelo Estado só 
serão utilizadas vinculadas às despesas com projetos a que se destinarem, 
independentemente do exercício em que ocorrerem a sua efetiva realização, 
podendo ser abertas por decreto em conformidade com os incisos I e II do §1º do 
art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 18 As Receitas Correntes vinculadas só serão utilizadas em despesas 
com atividades e projetos a que se destinarem, independentemente do exercício 
em que ocorrerem sua efetiva realização.
Art. 19 As Transferências Constitucionais compartilhadas transferidas pela 
União e pelo Estado (FPM, ICMS, IPI, L.C. 87/ 96, IPVA e ITR) serão lançadas 
pelos seus valores brutos, isto é, sem as deduções retidas nas fontes para o 
FUNDEB, utilizando como dedução, contas retificadoras.
Art. 20 A Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2023 consignará 
dotação para desapropriação para fins sociais ou de interesse público, observado 
o disposto no Art. 46 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 21 A Lei Orçamentária para o Exercício Fiscal de 2023 não consignará 
crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 22 A Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2023 conterá 
autorização ao Executivo para abrir créditos suplementares até determinada 
importância, excluem-se do limite autorizado as despesas nas funções 10 – Saúde, 
12 – Educação, e aquelas relativas a despesas com pessoal. 
Art. 23 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende￾se como despesas irrelevantes, para fins do §3º, aquelas cujo valor não ultrapasse 
para bens e serviços os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei 
8.666/1993, devidamente atualizado.
Art. 24 Os projetos incluídos de acordo com o P.P.A. (Plano Plurianual), 
quando dependente de verba federal ou estadual, só terão início quando da 
liberação dos recursos vinculados.
Art. 25 Será estabelecido até 30 (trinta) dias após a publicação da L.O.A. 
(Lei Orçamentária Anual) a programação financeira das receitas e das despesas e 
o cronograma mensal de desembolso de que trata o artigo 8º da Lei 101/2000.
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Art. 26 As ações desenvolvidas pelas unidades orçamentárias dentro de 
cada programa de trabalho deverão observar o controle de custos com base em m² 
(metros quadrados) de construção de unidades habitacionais, m² (metros 
quadrados) de construção de encostas, m² (metros quadrados) de construção de 
pavimentação de vias públicas, custo aluno/ano com merenda escolar, ensino 
fundamental, infantil e maternal; tonelada/ano com remoção de lixo urbano e do 
atendimento/ano nas unidades de saúde, ação social, etc.
Parágrafo Único. As metas previstas serão executadas ao longo do 
exercício financeiro.
Art. 27 A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2023 será 
elaborada com estrita observância ao Programa de Metas e de acordo com as 
seguintes orientações gerais: 
I – Participação da sociedade civil; 
II – Responsabilidade na gestão fiscal; 
III – Desenvolvimento econômico e social, visando à redução das 
desigualdades; 
IV – Eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial 
nas ações e serviços de saúde, de educação, cultura, esportes e lazer, segurança, 
habitação e assistência social; 
V – Ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à 
participação da sociedade; 
VI – Articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa 
privada; 
VII – Acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade; 
VIII – Preservação do meio ambiente, apoio e incentivo à produção orgânica 
e destinação adequada dos resíduos sólidos, preservação do patrimônio histórico 
material e imaterial e das manifestações culturais; 
IX – Revisão periódica do Código Tributário e atualização cadastral;
X – Estruturação do Plano Diretor; 
XI – Promoção da educação em horário integral em todas as escolas 
municipais; 
XII – Valorização salarial das carreiras dos servidores públicos; 
XIII – Priorização dos direitos sociais do idoso, da criança e do adolescente, 
garantindo sua autonomia, integração e participação efetiva na comunidade e 
defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; 
Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023 | Edição N°1.965| Caderno I 7
XIV – Promoção de políticas públicas em favor das minorias sociais; 
XV – Priorização dos direitos sociais da mulher, promovendo severo 
combate a qualquer forma de violência; 
XVI – Inclusão social das pessoas com deficiência; 
XVII – Modernização, eficiência e transparência na gestão pública por meio 
do uso intensivo de tecnologia.
Art. 28 As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado 
nominal e montante da dívida pública e de riscos fiscais para os exercícios de 2023 
a 2025 de que trata o artigo 4º da Lei 101/2000 estão identificadas nos anexos 
desta Lei.
Art. 29 O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita: 
I – Operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do §2º do 
art. 7º da Lei Federal nº 4.320/1964, observado o disposto no §2º do art. 12 e no 
art. 32, ambos da Lei Complementar 101/2000, no inciso III do caput do art. 167 da 
Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo 
Senado Federal; 
II – Os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao 
pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
Art. 30 Na realização das ações de sua competência, o Município poderá 
transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que 
compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante 
convênio, parceria, termo de colaboração, termo de fomento, ajuste ou congênere, 
pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a 
forma e os prazos para prestação de contas. 
Art. 31 Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo Municipal, de 
quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de 
parceria celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar 
contas periodicamente na forma prevista pelo instrumento em questão à Secretaria 
Municipal responsável, com informações detalhadas sobre a utilização de recursos 
públicos municipais para pagamento de funcionários, contratos, parcerias e 
convênios, com os respectivos comprovantes. 
§1º As entidades de que trata este artigo abrangem as Organizações Sociais 
– OSs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, 
Organizações da Sociedade Civil - OSCs e demais organizações assemelhadas. 
§2º As informações relativas à celebração de convênios, contratos de gestão 
e termos de parceria serão publicadas no Portal da Prefeitura do Município 
Comendador Levy Gasparian na Internet.
Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023 | Edição N°1.965| Caderno I 8
Art. 32 O Projeto de Lei contendo a proposta orçamentária para o exercício 
de 2023, não sendo aprovado pela Câmara Municipal até 31/12/2022, estará o 
Executivo autorizado a executá-la na proporção de 1/12 avos do orçamento 
anterior.
Art. 33 Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2023, revogadas 
as disposições em contrário.
Claudio Mannarino
Prefeito
*Republicada em razão da ausência dos anexos no original publicado em
Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022 | Edição N°1.918| Caderno II.
Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023 | Edição N°1.965| Caderno I 9
Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023 | Edição N°1.965| Caderno I 10
Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023 | Edição N°1.965| Caderno I 11
Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023 | Edição N°1.965| Caderno I 12
Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023 | Edição N°1.965| Caderno I 13
Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023 | Edição N°1.965| Caderno I 14
Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023 | Edição N°1.965| Caderno I 15
Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023 | Edição N°1.965| Caderno I 16
Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023 | Edição N°1.965| Caderno I 17
Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023 | Edição N°1.965| Caderno I 18
Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023 | Edição N°1.965| Caderno I 19
Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023 | Edição N°1.965| Caderno I 20
Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023 | Edição N°1.965| Caderno I 21
Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023 | Edição N°1.965| Caderno I 22
Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023 | Edição N°1.965| Caderno I 23
Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023 | Edição N°1.965| Caderno I 24
Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023 | Edição N°1.965| Caderno I 25
Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023 | Edição N°1.965| Caderno I 26
Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023 | Edição N°1.965| Caderno I 27
Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023 | Edição N°1.965| Caderno I 28
Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023 | Edição N°1.965| Caderno I 29
Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023 | Edição N°1.965| Caderno I 30
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Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023 | Edição N°1.965| Caderno I 32
Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023 | Edição N°1.965| Caderno I 33
Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023 | Edição N°1.965| Caderno I 34
Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023 | Edição N°1.965| Caderno I 35
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Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023 | Edição N°1.965| Caderno I 37
Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023 | Edição N°1.965| Caderno I 38
Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023 | Edição N°1.965| Caderno I 39
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Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023 | Edição N°1.965| Caderno I 43
Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023 | Edição N°1.965| Caderno I 44
Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023 | Edição N°1.965| Caderno I 45
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