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norma nº 1162/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1162 / 2022
Date 2022-09-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo a promover sorteio de prêmios como incentivo ao pagamento dos Tributos Municipais.
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LEI N° 1.162, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022. 
Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022 1 Edição N°1.8881 CadernoIII 11 
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GENTE LEGISLATIVO 
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FOLHA 
MARIO OFICIAL 
.1:111E111 MI1110141 la conrcnuon CIAPVIII. 
Autoriza o Poder Executivo a promover 
sorteio de prêmios como incentivo ao 
pagamento dos Tributos Municipais. 
0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGAPARIAN, por seus 
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a promover sorteio de prêmios aos 
contribuintes pessoas físicas ou jurídicas como incentivo ao pagamento em dia dos 
tributos ou taxas municipais. 
§10 Entende-se como tributos ou taxas municipais: Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU), Imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI), 
Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), Taxa deAquae Esgoto — 
SAELEG e Taxas do Exercício do Poder de Policia. 
§2° Compreende-se como adimplente o contribuinte que esteja com os 
impostos do exercício vigente, ano de 2022, em dia, bem como não esteja com 
parcelamentos em atraso de créditos inscritos em divida ativa municipal ou em 
processo de execução. 
§3° Não poderão concorrer ao sorteio os contribuintes que possuam algum 
tipo de isenção ou que estejam com o imposto com exigibilidade suspensa. 
§4° Independentemente do número de inscrições municipais, o contribuinte 
somente poderá ser contemplado uma única vez. 
Art.2° Os prêrnios a serem sorteados entre os contribuintes que pagarem o 
tributo poderão ser: motocicletas, eletrodomésticos e/ou eletroeletrônicos. 
Art.3° Para aquisição dos prêmios especificados no artigo anterior, o Poder 
Executivo poderá dispor de até R$70.000,00 (setenta mil reais), previstos no 
orçamento vigente da Secretaria Municipal de Fazenda para a Distribuição Gratuita 
de Material. 
Art.4° 0 regulamento para o sorteio dos prêmios constantes no artigo 2°, 
caput, será editado por meio de Decreto do Executivo. 
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário. 
Claudio Mannarino 
Prefeito 

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