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norma nº 1154/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1154 / 2022
Date 2022-07-08
EmentaAutoriza a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de medicina do trabalho e da outras providências.
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LEI N° 1.154, DE 08 DE JULHO DE 2022. 
MARIO OFICIAL 
SSISSITS.L1 MIMS. St COMMAS. 9 IM uarta-feira. 13 de Julho de_2022 I Edi 
Autoriza a contratação de empresa 
especializada na prestação de 
serviços de medicina do trabalho e da 
outras providências. 
0 POVO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus representantes, 
decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
Capitulo I 
Da Finalidade 
Art.1° A contratação tem por finalidade a redefinição da Junta Médica 
Oficial do Município de ComendadorLevyGasparian, vinculada a Secretaria de 
Administração, que tem como função proceder à avaliação médica, inspeção 
médica, perícia médica, avaliação de beneficio de auxilio doença ou acidente de 
trabalho, aposentadorias por invalidez e outros procedimentos assemelhados, dos 
servidores públicos municipais em atividade, aposentados, pensionistas, e 
daqueles que ingressarão no serviço público municipal, com emissão dos 
respectivos laudos e pareceres técnicos. 
Parágrafo unico. 0 laudo é fundamental na concessão dos benefícios 
auxilio doença, acidente de trabalho e aposentadoria por invalidez. 
Capitulo II 
Da Contratação de Empresa Especializada 
Art.2° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 
empresa especializada na prestação de serviços de medicina do trabalho, 
compreendendo serviços de especialidade médica na relação de trabalho, visando 
a prevenção de doenças e de acidentes de trabalho, a promoção da saúde e da 
qualidade de vida. 
§1° A prestação de serviços de que trata o caput deste artigo compreende 
os serviços médicos para realização de perícias singular ou por junta médica, nos 
seguintes termos: 
I — Períciaorjunta médica, composta por no mínimo três médicos com 
especialização em perícia médica; 
II — Perícia singular, realizada por um médico com especialização em perícia 
médica. 
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I)IitRI() OFICIAL 
Onalirarfeim 13_rie lighallf1.42211.1;liaall°1-8261 Caderno II 
FOLHAD_ 34r. afa_2/2-1 9
, 5 
§2° A contratação se dará através de processo licitatório, em conformidade 
com a Lei Federal pertinente. 
CapituloIII 
Da Competência 
Art.3° Compete ã empresa prestadora de serviços de medicina do trabalho, 
no âmbito de suas atribuições, avaliar e emitir parecer em atestados, laudos e 
outros documentos nos seguintes casos: 
I - Exames admissionais, para análise da aptidão física e/ou psíquica de 
pessoa na iminência de ingressar em cargo ou emprego público do Município de 
ComendadorLevyGasparian; 
II - Concessão de licença médica com prazo de até 15 (quinze) dias; 
Ill - Concessão de licença médica para assistir pessoa da família (cônjuge 
ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta e enteado ou dependente que 
viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, colateral 
consanguíneo ou afim até o 20grau) nos termos desta legislação; 
IV - Por determinação judicial; 
V - Nas autorizações de procedimentos médicos quando houver dúvidas 
quanto â sua realização; 
VI - Em todos os casos em que a Secretaria de Administração entender 
necessário para o esclarecimento de fatos relacionados aos servidores públicos 
municipais. 
Art.4° Compete ainda à empresa prestadora de serviços de medicina do 
trabalho emitirlambssobre: 
I - 0 estado de saúde de servidores públicos municipais, nos casos e para 
os fins previstos em lei; 
II - Processos de readaptação; 
Ill - Homologar ou vetar laudos, pareceres e atestados de outros 
profissionais, alterando-os nos casos que se fizerem necessários; 
IV - Solicitar todos os documentos, exames e/ou outras avaliações que 
entenderem necessários, independente de previsão legal ou não, para análise de 
aptidão e estado de saúde físico e/ou mental de servidores públicos ou das pessoas 
a serem contratadas. 
V - Concessão de licença médica por motivo de lesões produzidas por 
acidentes em serviço, devendo a Junta Médica estabelecer o nexo causal; 
Públicas Brasileira- ICP-Brasil. 
Ouarta-feira, 13 de Julho de 2022 I Edição N°1.8361 Caderno Ii 6 
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MÁRIO OFICIAL 
V11111.17111.1 mnni. COPEN11.111 IA t.AAP 
VI — Proceder A avaliação e o acompanhamento dos servidores nas 
concessões de aposentadorias por invalidez, nos auxílios doença, acidentes de 
trabalho e readaptações e outras situações de ordem médico-pericial; 
VII — Em casos indicativos de inaptidão temporária ou permanente para o 
exercício do cargo. 
Art.5° Sempre que necessário, a perícia singular ou por junta médica poderá 
ser realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde ele 
se encontrar internado. 
Art.6° Todo atestado ou laudo passado por médico ou junta médica 
particular somente produzirá efeito depois de homologado pela empresa prestadora 
de serviços de medicina do trabalho. 
§1° Não havendo homologação, o servidor público reassumirá o cargo, 
sendo considerados como faltas os dias que alegou doença. 
§2° Compete ao servidor, no prazo de 03 (três) dias, encaminhar pelos 
canais de atendimento da empresa, seja de forma física ou virtual, toda a 
documentação relativa ao afastamento do trabalho. 
§3° Compee ao servidor, caso encaminhe copia ou por meio virtual, 
encaminhar o documento original A empresa prestadora de serviços de medicina 
do trabalho. 
Capitulo IV 
Do Dia, Hora e Local de Atendimento 
Art.7° 0 atendimento aos servidores ocorrerá por meio presencial em 
horário comercial, de segunda a sexta-feira, competindo à Secretaria de 
Administração o agendamento de perícia médica para os servidores: 
I — Deverá ser registrado no prontuário do servidor o relatório das condições 
que subsidiam o laudo pericial, bem como a determinação por ele tomada; 
II — Caso o servidor esteja hospitalizado ou impossibilitado de locomover-se, 
a empresa disponibilizará profissional para realizar a perícia no local onde o 
servidor estiver; 
III — Em se tratando de licença médica após o exame pericial, a empresa 
encaminhará o laudo pericial, sem, no entanto, identificar a causa do afastamento, 
salvo quando se 4 ratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença 
profissional ou qualquer outra doença especificada na legislação pertinente A 
matéria. 
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Ar Vereador JoSe Francisco Xavei O Centro - Corneno dorLevyGaspanan •ft) - CEP 25870-000 
mAnio if! OFICIAL 
nu:1Rn. PIUNIC11.11 re»IMMIXII111:11. Ouarta-feira. 13 de Julho de 2022 I Edição N°1.8361 Caderno II 
FOLHA„2 - 7.68)42_ 
7 
§1° Cabe a empresa especializada agendar a data de reavaliação do 
servidor ao término da licença, podendo esta ser cassada, prorrogada ou indicar 
para aposentadoria; 
I — Caso o servidor não compareça na data agendada para ser reexaminado 
com vistas à prorrogação, cessação de sua licença ou aposentadoria, a empresa 
informará a Secretaria de Administração a ausência do servidor, com marcação de 
nova data e horário do exame; 
II — A Secretaria de Administração comunicará ao servidor sobre a 
suspensão do beneficio até que passe por nova avaliação para prorrogação, 
deferimento ou indeferimento do beneficio ou afastamento pleiteado. 
§2° Em se tratando de licença médica para assistir pessoa da família e de 
redução de carga horária, o servidor devera submeter o laudo médico 
correspondente ao familiar à empresa prestadora de serviços de medicina do 
trabalho para que esta dê o parecer sobre o caso; 
I — A licença médica para acompanhar pessoa da família e a redução de 
carga horária somente poderão ser deferidas se a assistência direta do servidor for 
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. 
§3° No caso de o servidor sentir-se em condições de retorno as atividades 
antes do prazo determinado pela empresa prestadora de serviços de medicina do 
trabalho, ele encaminhara à Secretaria de Administração um pedido de cessação 
antecipada de licença médica, devendo a Secretaria de Administração encaminhar 
o pedido à empresa para avaliação. 
§4° Os profissionais da empresa prestadora de serviços de medicina do 
trabalho não poderão periciar seu próprio paciente, cônjuge ou companheiro, 
padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral, 
consanguíneo ou afim até o segundo grau civil; 
Capitulo V 
Do Atestado Médico 
Art.8° 0 afastamento do servidor por meio de atestado médico, seja para 
qualquer motivo, fica condicionado sempre ao parecer dos profissionais da 
empresa prestadora de serviços de medicina do trabalho, seja por atendimento 
singular ou por junta médica: 
I — Caso o servidor não entregue o atestado médico no prazo definido noart. 
6°, §2° desta Lei, após o período de afastamento do servidor, os dias faltosos serão 
anotados na ficha funcional do servidor com o consequente desconto em folha de 
pagamento; 
OFICIAL 
Car. MINICIP/1.111:11/110110.11A.VY CUP1XIIN Ouarta • - • • "o N°1 83fal Caderno]] 
Vereador franergo Xavier, 01 - CentroComendadorLevy Gasdarion - CEP maw() 
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Telefone: (24)2254-1344 
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44e Comendador 
aspanan 
FOLHA E,24 P OC 70- 
II — 0 funcionário deve apresentar pessoalmente seu atestado, salvo em 
caso de impossibilidade física de locomoção, quando então poderá ser apresentado 
por pessoa desigrada pelo servidor 
Art.90 Verificado qualquer indicio de fraude no fornecimento de atestado 
médico, este deverá ser encaminhado ao Conselho Regional de Medicina — CRM 
e ao Departamento de Policia Civil para instauração de Inquérito Policial. 
Parágrafo único. 0 profissional de saúde da empresa prestadora de 
serviços de medicina do trabalho que vislumbrar qualquer indicio de fraude ficará 
obrigado a cumprir as formalidades constantes do caput deste artigo, sob pena de 
responder administrativa, civil e penalmente. 
Capitulo VI 
Das Disposições Gerais 
Art.10 Entende-se por médico perito o profissional médico com a atribuição 
de pronunciar-se conclusivamente sob condições de saúde e capacidade do 
examinado para fins de enquadramento na situação legal pertinente. 
I — 0 perito deve ter base clinica sólida, noção de profissiografia, amplo 
domínio da legislação em vigor, disciplina técnica e administrativa. 
Art.11 0 profissional de saúde integrante da empresa prestadora de 
serviços de medicina do trabalho que presta serviços para o Município de 
ComendadorLevy Gasparian/RJ, no desempenho de suas atividades: 
I — Deve-se ater à boa técnica e respeitar a disciplina legal e administrativa; 
II — Poderá solicitar informações ao medico responsável pelo laudo ou ao 
serviço medico responsável por seu atendimento, visando facilitar, agilizar e 
otimizar a conclusão médica pericial; 
Ill — Está sujeito ás normas administrativas e legais instituidas pela 
Administração Pública e ao cumprimento dos preceitos éticos expressos no Código 
de Ética Médica, Resoluções do Conselho Federal de Medicina e Decisões dos 
Conselhos Regionais de Medicina onde estiverem inscritos. 
Art.12 Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de 
Administração, levando sempre em consideração o interesse público e os princípios 
gerais de direito. 
Art.13 Esto Lei, se necessallo. poderá ser regulamentada por Decreto, após 
sua publicação. 
Públicas Brasileira -ICP-Brasil. 
02)- 
MARIO OFICIAL 
QuartaAeira 13_rie lidhosie2022 l_FdicAp N°1 .R16 I Caderno II 
FOLHA IC 
4 
9 
www,levygaspatianJj,gov Or 
Telefone: (24)2254.1144 
Astwananormemmina. ' 
nl• Centro -ComendadorLevy Gaspanan • kJ - CEP 25870-000 
Art.14 Revoga-se a Lei Municipal n°. 636, de 02 de abril de 2009, após 
decorrido 01 (um) ano da publicação oficial desta lei. 
Art.15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Claudio Mannarino 
Prefeito 

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