← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1154 / 2022 |
| Date | 2022-07-08 |
| Ementa | Autoriza a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de medicina do trabalho e da outras providências. |
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www,levygasparianJj.gov.br Telefone: (24)22541344 1,1Z, V}.554.597 0001-51 Av Vereador Jose Ffai1CUO XaWer, 01 Centro - Comendador Gaswnan RJ - CEP 25870-000 LEI N° 1.154, DE 08 DE JULHO DE 2022. MARIO OFICIAL SSISSITS.L1 MIMS. St COMMAS. 9 IM uarta-feira. 13 de Julho de_2022 I Edi Autoriza a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de medicina do trabalho e da outras providências. 0 POVO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Capitulo I Da Finalidade Art.1° A contratação tem por finalidade a redefinição da Junta Médica Oficial do Município de ComendadorLevyGasparian, vinculada a Secretaria de Administração, que tem como função proceder à avaliação médica, inspeção médica, perícia médica, avaliação de beneficio de auxilio doença ou acidente de trabalho, aposentadorias por invalidez e outros procedimentos assemelhados, dos servidores públicos municipais em atividade, aposentados, pensionistas, e daqueles que ingressarão no serviço público municipal, com emissão dos respectivos laudos e pareceres técnicos. Parágrafo unico. 0 laudo é fundamental na concessão dos benefícios auxilio doença, acidente de trabalho e aposentadoria por invalidez. Capitulo II Da Contratação de Empresa Especializada Art.2° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar empresa especializada na prestação de serviços de medicina do trabalho, compreendendo serviços de especialidade médica na relação de trabalho, visando a prevenção de doenças e de acidentes de trabalho, a promoção da saúde e da qualidade de vida. §1° A prestação de serviços de que trata o caput deste artigo compreende os serviços médicos para realização de perícias singular ou por junta médica, nos seguintes termos: I — Períciaorjunta médica, composta por no mínimo três médicos com especialização em perícia médica; II — Perícia singular, realizada por um médico com especialização em perícia médica. www.levygasparlan.rj.gov.hr Telefone: (24}2254.1344 33 S'S4 097/0001•0 Av, VereadorJoSe Frannsca Xavet, 01 - Centro - CoMendador Levy Gaspanan • R) - COP 25870-000 I)IitRI() OFICIAL Onalirarfeim 13_rie lighallf1.42211.1;liaall°1-8261 Caderno II FOLHAD_ 34r. afa_2/2-1 9 , 5 §2° A contratação se dará através de processo licitatório, em conformidade com a Lei Federal pertinente. CapituloIII Da Competência Art.3° Compete ã empresa prestadora de serviços de medicina do trabalho, no âmbito de suas atribuições, avaliar e emitir parecer em atestados, laudos e outros documentos nos seguintes casos: I - Exames admissionais, para análise da aptidão física e/ou psíquica de pessoa na iminência de ingressar em cargo ou emprego público do Município de ComendadorLevyGasparian; II - Concessão de licença médica com prazo de até 15 (quinze) dias; Ill - Concessão de licença médica para assistir pessoa da família (cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta e enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, colateral consanguíneo ou afim até o 20grau) nos termos desta legislação; IV - Por determinação judicial; V - Nas autorizações de procedimentos médicos quando houver dúvidas quanto â sua realização; VI - Em todos os casos em que a Secretaria de Administração entender necessário para o esclarecimento de fatos relacionados aos servidores públicos municipais. Art.4° Compete ainda à empresa prestadora de serviços de medicina do trabalho emitirlambssobre: I - 0 estado de saúde de servidores públicos municipais, nos casos e para os fins previstos em lei; II - Processos de readaptação; Ill - Homologar ou vetar laudos, pareceres e atestados de outros profissionais, alterando-os nos casos que se fizerem necessários; IV - Solicitar todos os documentos, exames e/ou outras avaliações que entenderem necessários, independente de previsão legal ou não, para análise de aptidão e estado de saúde físico e/ou mental de servidores públicos ou das pessoas a serem contratadas. V - Concessão de licença médica por motivo de lesões produzidas por acidentes em serviço, devendo a Junta Médica estabelecer o nexo causal; Públicas Brasileira- ICP-Brasil. Ouarta-feira, 13 de Julho de 2022 I Edição N°1.8361 Caderno Ii 6 www,tevygasparsan.r1.gov.br Telefone: (24)2254-1344 CNN 39 554 597/001 Av, Vemador Jose Franetsco Xavet, 01 - Centro - ComendadorLevyGaspanan - - CEP 25870-000 MÁRIO OFICIAL V11111.17111.1 mnni. COPEN11.111 IA t.AAP VI — Proceder A avaliação e o acompanhamento dos servidores nas concessões de aposentadorias por invalidez, nos auxílios doença, acidentes de trabalho e readaptações e outras situações de ordem médico-pericial; VII — Em casos indicativos de inaptidão temporária ou permanente para o exercício do cargo. Art.5° Sempre que necessário, a perícia singular ou por junta médica poderá ser realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado. Art.6° Todo atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular somente produzirá efeito depois de homologado pela empresa prestadora de serviços de medicina do trabalho. §1° Não havendo homologação, o servidor público reassumirá o cargo, sendo considerados como faltas os dias que alegou doença. §2° Compete ao servidor, no prazo de 03 (três) dias, encaminhar pelos canais de atendimento da empresa, seja de forma física ou virtual, toda a documentação relativa ao afastamento do trabalho. §3° Compee ao servidor, caso encaminhe copia ou por meio virtual, encaminhar o documento original A empresa prestadora de serviços de medicina do trabalho. Capitulo IV Do Dia, Hora e Local de Atendimento Art.7° 0 atendimento aos servidores ocorrerá por meio presencial em horário comercial, de segunda a sexta-feira, competindo à Secretaria de Administração o agendamento de perícia médica para os servidores: I — Deverá ser registrado no prontuário do servidor o relatório das condições que subsidiam o laudo pericial, bem como a determinação por ele tomada; II — Caso o servidor esteja hospitalizado ou impossibilitado de locomover-se, a empresa disponibilizará profissional para realizar a perícia no local onde o servidor estiver; III — Em se tratando de licença médica após o exame pericial, a empresa encaminhará o laudo pericial, sem, no entanto, identificar a causa do afastamento, salvo quando se 4 ratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer outra doença especificada na legislação pertinente A matéria. wwv, levygdSpar,an.rj.gov.hr Telefone: (24)2254.1344 Ar Vereador JoSe Francisco Xavei O Centro - Corneno dorLevyGaspanan •ft) - CEP 25870-000 mAnio if! OFICIAL nu:1Rn. PIUNIC11.11 re»IMMIXII111:11. Ouarta-feira. 13 de Julho de 2022 I Edição N°1.8361 Caderno II FOLHA„2 - 7.68)42_ 7 §1° Cabe a empresa especializada agendar a data de reavaliação do servidor ao término da licença, podendo esta ser cassada, prorrogada ou indicar para aposentadoria; I — Caso o servidor não compareça na data agendada para ser reexaminado com vistas à prorrogação, cessação de sua licença ou aposentadoria, a empresa informará a Secretaria de Administração a ausência do servidor, com marcação de nova data e horário do exame; II — A Secretaria de Administração comunicará ao servidor sobre a suspensão do beneficio até que passe por nova avaliação para prorrogação, deferimento ou indeferimento do beneficio ou afastamento pleiteado. §2° Em se tratando de licença médica para assistir pessoa da família e de redução de carga horária, o servidor devera submeter o laudo médico correspondente ao familiar à empresa prestadora de serviços de medicina do trabalho para que esta dê o parecer sobre o caso; I — A licença médica para acompanhar pessoa da família e a redução de carga horária somente poderão ser deferidas se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. §3° No caso de o servidor sentir-se em condições de retorno as atividades antes do prazo determinado pela empresa prestadora de serviços de medicina do trabalho, ele encaminhara à Secretaria de Administração um pedido de cessação antecipada de licença médica, devendo a Secretaria de Administração encaminhar o pedido à empresa para avaliação. §4° Os profissionais da empresa prestadora de serviços de medicina do trabalho não poderão periciar seu próprio paciente, cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral, consanguíneo ou afim até o segundo grau civil; Capitulo V Do Atestado Médico Art.8° 0 afastamento do servidor por meio de atestado médico, seja para qualquer motivo, fica condicionado sempre ao parecer dos profissionais da empresa prestadora de serviços de medicina do trabalho, seja por atendimento singular ou por junta médica: I — Caso o servidor não entregue o atestado médico no prazo definido noart. 6°, §2° desta Lei, após o período de afastamento do servidor, os dias faltosos serão anotados na ficha funcional do servidor com o consequente desconto em folha de pagamento; OFICIAL Car. MINICIP/1.111:11/110110.11A.VY CUP1XIIN Ouarta • - • • "o N°1 83fal Caderno]] Vereador franergo Xavier, 01 - CentroComendadorLevy Gasdarion - CEP maw() ww I vygaspar:an,rj.cov hr Telefone: (24)2254-1344 ,Wssa..srmaa 44e Comendador aspanan FOLHA E,24 P OC 70- II — 0 funcionário deve apresentar pessoalmente seu atestado, salvo em caso de impossibilidade física de locomoção, quando então poderá ser apresentado por pessoa desigrada pelo servidor Art.90 Verificado qualquer indicio de fraude no fornecimento de atestado médico, este deverá ser encaminhado ao Conselho Regional de Medicina — CRM e ao Departamento de Policia Civil para instauração de Inquérito Policial. Parágrafo único. 0 profissional de saúde da empresa prestadora de serviços de medicina do trabalho que vislumbrar qualquer indicio de fraude ficará obrigado a cumprir as formalidades constantes do caput deste artigo, sob pena de responder administrativa, civil e penalmente. Capitulo VI Das Disposições Gerais Art.10 Entende-se por médico perito o profissional médico com a atribuição de pronunciar-se conclusivamente sob condições de saúde e capacidade do examinado para fins de enquadramento na situação legal pertinente. I — 0 perito deve ter base clinica sólida, noção de profissiografia, amplo domínio da legislação em vigor, disciplina técnica e administrativa. Art.11 0 profissional de saúde integrante da empresa prestadora de serviços de medicina do trabalho que presta serviços para o Município de ComendadorLevy Gasparian/RJ, no desempenho de suas atividades: I — Deve-se ater à boa técnica e respeitar a disciplina legal e administrativa; II — Poderá solicitar informações ao medico responsável pelo laudo ou ao serviço medico responsável por seu atendimento, visando facilitar, agilizar e otimizar a conclusão médica pericial; Ill — Está sujeito ás normas administrativas e legais instituidas pela Administração Pública e ao cumprimento dos preceitos éticos expressos no Código de Ética Médica, Resoluções do Conselho Federal de Medicina e Decisões dos Conselhos Regionais de Medicina onde estiverem inscritos. Art.12 Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de Administração, levando sempre em consideração o interesse público e os princípios gerais de direito. Art.13 Esto Lei, se necessallo. poderá ser regulamentada por Decreto, após sua publicação. Públicas Brasileira -ICP-Brasil. 02)- MARIO OFICIAL QuartaAeira 13_rie lidhosie2022 l_FdicAp N°1 .R16 I Caderno II FOLHA IC 4 9 www,levygaspatianJj,gov Or Telefone: (24)2254.1144 Astwananormemmina. ' nl• Centro -ComendadorLevy Gaspanan • kJ - CEP 25870-000 Art.14 Revoga-se a Lei Municipal n°. 636, de 02 de abril de 2009, após decorrido 01 (um) ano da publicação oficial desta lei. Art.15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Claudio Mannarino Prefeito