← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1153 / 2022 |
| Date | 2022-07-08 |
| Ementa | Altera o Artigo 5º da Lei Municipal nº 631, de 10 de março de 2009 e dá outras providências. |
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Quarta-feira, 13 de Julho de 2022 | Edição N°1.836| Caderno II 2 LEI Nº 1.153, DE 08 DE JULHO DE 2022. Altera o Artigo 5º da Lei Municipal nº 631, de 10 de março de 2009 e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Artigo 5º da Lei Municipal nº 631, de 10 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será composto por 10 (dez) instituições, sendo 20 (vinte) membros, entre titulares e suplentes, que serão nomeados por decreto do Poder Executivo, respeitando a proporcionalidade abaixo: a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação; c) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal Saúde e da Defesa Civil; d) 02 (dois) representantes das Secretarias Municipal de Obras e de Habitação; e) 02 (dois) representantes da Câmara de Vereadores; f) 02 (dois) representantes de Instituições de Pesquisas e Extensão; g) 02 (dois) representantes do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA; h) 02 (dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; i) 02 (dois) representantes do Conselho de Associações de Moradores de Comendador Levy Gasparian; j) 02 (dois) representantes da Sociedade Civil. §1º Cada instituição ou órgão representativo, integrante do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, indicará um representante titular Quarta-feira, 13 de Julho de 2022 | Edição N°1.836| Caderno II 3 e um suplente, que atuarão como Conselheiro Titular e Conselheiro Suplente. § 2º Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente não serão remunerados, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público. § 3º Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Claudio Mannarino Prefeito