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norma nº 1153/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1153 / 2022
Date 2022-07-08
EmentaAltera o Artigo 5º da Lei Municipal nº 631, de 10 de março de 2009 e dá outras providências.
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Quarta-feira, 13 de Julho de 2022 | Edição N°1.836| Caderno II 2
LEI Nº 1.153, DE 08 DE JULHO DE 2022.
Altera o Artigo 5º da Lei Municipal nº 
631, de 10 de março de 2009 e dá 
outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio 
de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 5º da Lei Municipal nº 631, de 10 de março de 2009, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será 
composto por 10 (dez) instituições, sendo 20 (vinte) membros, entre 
titulares e suplentes, que serão nomeados por decreto do Poder 
Executivo, respeitando a proporcionalidade abaixo:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
c) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal Saúde e da Defesa 
Civil;
d) 02 (dois) representantes das Secretarias Municipal de Obras e de 
Habitação;
e) 02 (dois) representantes da Câmara de Vereadores;
f) 02 (dois) representantes de Instituições de Pesquisas e Extensão;
g) 02 (dois) representantes do Conselho Regional de Engenharia e 
Agronomia – CREA;
h) 02 (dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
i) 02 (dois) representantes do Conselho de Associações de Moradores 
de Comendador Levy Gasparian;
j) 02 (dois) representantes da Sociedade Civil.
§1º Cada instituição ou órgão representativo, integrante do Conselho 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente, indicará um representante titular 
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e um suplente, que atuarão como Conselheiro Titular e Conselheiro 
Suplente.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente 
não serão remunerados, sendo suas funções consideradas de relevante 
interesse público.
§ 3º Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente 
terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual 
período.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário.
Claudio Mannarino
Prefeito

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