← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1116 / 2021 |
| Date | 2021-10-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Comendador Levy Gasparian para o Quadriênio 2022 a 2025 e dá outras providências. |
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5 FOLHA -Y) PROC.(0')/021 ..ATTVO • ii www levygaparla1JJ Telefone:. Av. Verea1or209errarusco Xavier, 01 - Centro- Coneodaaor Levy Gaapanan • Ft) - CEP 25870,000 LEI N° 1.116, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021. MARIO A OFICIAL MUM.. ..1.1.11E MOM.. LEVI “PrilitUN Sexta-feira, 08 de outubro de 2021 I Edição N°.1.658 I Caderno lii Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de ComendadorLevy Gasparian para o Quadriênio 2022 a 2025 e dá outras providências. 0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1° Fica instituído o Plano Plurianual do Município de ComendadorLevy Gasparian para o Quadriênio 2022 a 2025, elaborado na forma doArt. 165, inciso I, § 10 da Constituição Federal eArt. 112, Inciso I e § 1°, da Lei Orgânica do Município de ComendadorLevyGasparian, constituído pelos anexos desta Lei, contendo as diretrizes, objetivos e metas de administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada. Art.2° Integram a presente Lei os seguintes Anexos: a) Anexo I - Estimativa das Receitas; b) Anexo II - Descrição dos Programas Governamentais Metas Custos; c) AnexoIII - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental; d) Anexo IV — Classificação dos Programas; e) Anexo V — Classificação das Ações; f) Anexo VI — Classificação dos Programas e Ações; g) Anexo VII - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentarias e Executoras. Art.3° Na elaboração da proposta Orçamentária Anual, serão atualizadas as importâncias consignadas aos projetos e atividades a fim de se adequar as Receitas previstas. Art.4° Na elaboração da proposta Orçamentária Anual se incluirá as dotações que se fizerem necessárias à continuidade de ações já iniciadas constantes deste plano. Art. 5° A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei especifico. EM EM BRANCO EM C , • : I evygaspa riatf:rj;gav.. Telefone: A. Vereador Jos0 Frarcisco Xamer, 01 - Centw C,:rnendador Lery Gaiparian • R3 - CEP 25870-000 DIARIO OFICIAL INUIMI.11,1 NI 7.1.11,1.14 tv111,1,11.1111.11 Sexta-feira, 08 de outubro de 20211 Edição W .1.6581 Caderno lii :OLHA I OC 0 2fl) 4,1p•ir . '" • Art.6° A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da lei orçamentária anual. Art.7° Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Município. Art.8° Esta Lei entra em vigor em 10de janeiro de 2022. Claudio Mannarino Prefeito EM NCO EM BRANCC EM E