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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 1116/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1116 / 2021
Date 2021-10-08
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Comendador Levy Gasparian para o Quadriênio 2022 a 2025 e dá outras providências.
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Av. Verea1or209errarusco Xavier, 01 - Centro- Coneodaaor Levy Gaapanan • Ft) - CEP 25870,000 
LEI N° 1.116, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021. 
MARIO A OFICIAL 
MUM.. ..1.1.11E MOM.. LEVI “PrilitUN 
Sexta-feira, 08 de outubro de 2021 I Edição N°.1.658 I Caderno lii 
Dispõe sobre o Plano Plurianual do 
Município de ComendadorLevy 
Gasparian para o Quadriênio 2022 a 
2025 e dá outras providências. 
0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus 
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1° Fica instituído o Plano Plurianual do Município de ComendadorLevy 
Gasparian para o Quadriênio 2022 a 2025, elaborado na forma doArt. 165, inciso I, § 
10 da Constituição Federal eArt. 112, Inciso I e § 1°, da Lei Orgânica do Município de 
ComendadorLevyGasparian, constituído pelos anexos desta Lei, contendo as 
diretrizes, objetivos e metas de administração Municipal para as despesas de capital e 
outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada. 
Art.2° Integram a presente Lei os seguintes Anexos: 
a) Anexo I - Estimativa das Receitas; 
b) Anexo II - Descrição dos Programas Governamentais Metas Custos; 
c) AnexoIII - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do 
Programa Governamental; 
d) Anexo IV — Classificação dos Programas; 
e) Anexo V — Classificação das Ações; 
f) Anexo VI — Classificação dos Programas e Ações; 
g) Anexo VII - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentarias e Executoras. 
Art.3° Na elaboração da proposta Orçamentária Anual, serão atualizadas as 
importâncias consignadas aos projetos e atividades a fim de se adequar as Receitas 
previstas. 
Art.4° Na elaboração da proposta Orçamentária Anual se incluirá as dotações 
que se fizerem necessárias à continuidade de ações já iniciadas constantes deste 
plano. 
Art. 5° A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a 
inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto 
de lei especifico. 
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Telefone: 
A. Vereador Jos0 Frarcisco Xamer, 01 - Centw C,:rnendador Lery Gaiparian • R3 - CEP 25870-000 
DIARIO OFICIAL 
INUIMI.11,1 NI 7.1.11,1.14 tv111,1,11.1111.11 Sexta-feira, 08 de outubro de 20211 Edição W .1.6581 Caderno lii :OLHA I OC 0 2fl) 
4,1p•ir
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Art.6° A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas 
metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da lei 
orçamentária anual. 
Art.7° Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a 
incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, sempre que tais modificações 
não requeiram mudança no orçamento do Município. 
Art.8° Esta Lei entra em vigor em 10de janeiro de 2022. 
Claudio Mannarino 
Prefeito 
EM NCO 
EM BRANCC 
EM E 

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