br-locleg corpus explorer

← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 1133/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1133 / 2021
Date 2021-12-23
EmentaAltera a Lei nº 811/2013, dispondo sobre a nova Taxa de Administração, regulamenta sua aplicação e dá outras providências.
native_id1351

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Quinta-feira, 23 de dezembro de 2021 | Edição N° 1.704 | Caderno I
LEI Nº 1.133, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 811/2013, dispondo 
sobre a nova Taxa de Administração, 
regulamenta sua aplicação e dá outras 
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus 
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Art. 60-F na Lei nº 811/2013, com a seguinte redação:
“Art. 60-F A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e 
de capital necessárias à organização e ao funcionamento do Instituto de 
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Comendador Levy 
Gasparian – Levy Prev, inclusive para conservação de seu patrimônio, deverá 
observar o disposto nesta Lei será de 3,6% (três inteiro e seis cêntimos por 
cento) sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os 
servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro 
anterior.
§1º - Fica autorizada que a Taxa de Administração prevista no caput, 
destinada ao atendimento exclusivo das despesas de que trata o § 6º do Art. 
15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, ou outro que vier a 
lhe substituir, seja elevada em 20% (vinte por cento).
§2º - A elevação da Taxa de Administração de que trata o § 1º observará os 
parâmetros contidos no §7º do Art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de 
dezembro de 2008, ou outro que vier a lhe substituir.
§3º - Aplicam-se as demais disposições contidas no Art. 15 da Portaria MPS 
nº 402, de 10 de dezembro de 2008.
Quinta-feira, 23 de dezembro de 2021 | Edição N° 1.704 | Caderno I 2
§4º - O ente federativo deverá adotar os procedimentos administrativos, 
atuariais, legais e orçamentários necessários para cumprimento do disposto 
na Portaria nº 19.451, de 18 de agosto de 2020 do Ministério da Economia e 
aplicação dos novos limites e base de cálculo da Taxa de Administração, 
fixados no art. 1º desta Lei, que serão aplicados a partir do primeiro dia do 
exercício subsequente à sua aprovação”.
Art. 2º Fica revogado o § 2º do Artigo 19-A da Lei nº 811/2013.
Art. 3º Fica criado o Art. 60-G na Lei nº 811/2013, com a seguinte redação:
“Art. 60-G O jetom previsto no § 10 do Art. 31, no § 1º do Art. 42 e no § 5º do 
Art. 45 da Lei nº 811/2013 consiste em verba de natureza indenizatória, 
transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório a qualquer 
título e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os 
conselheiros pelo comparecimento às sessões plenárias e reuniões, tendo 
por finalidade ressarcir os meios materiais utilizados para o desempenho de 
suas funções junto aos respectivos conselhos a que legalmente integram”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as 
demais disposições em contrário.
Claudio Mannarino
Prefeito

open original →