← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1127 / 2021 |
| Date | 2021-12-08 |
| Ementa | Institui o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física e microempreendedores individuais no âmbito do Município, em conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas atualizações e dá outras providências. |
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Quarta-feira, 08 de dezembro de 2021 1 Edição N° 1.6931 Caderno II
DIÁRIO OFICIAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMENDADORLEVYGASPARIAN
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Au. VereadorloadFr4rIciw) Xuuier, 01 -• CuStro C3roonr.'adot Leve Gasriam ^ RJ • CEP 258704.40
LEI N° 1.127, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
Institui o tratamento favorecido, diferenciado
e simplificado para as microempresas,
empresas de pequeno porte, agricultores
familiares, produtores rurais pessoa física e
microempreendedores individuais no âmbito
do Município, em conformidade com as
normas gerais previstas no Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte, instituído pela Lei
Complementar Federal n° 123, de 14 de
dezembro de 2006 e suas atualizações e dá
outras providências.
0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.1°. Esta Lei institui a Política Municipal da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte no Município de ComendadorLevyGasparian, estabelecendo e
assegurando tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido ao
microempreendedor individual - MEI, às microempresas - ME e às Empresas de
Pequeno Porte — EPP, aos agricultores familiares e aos produtores rurais pessoa física.
§ 10. 0 tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido de que trata o
caput deste artigo observará o contido na Lei Complementar n° 123, de 14 de
dezembro de 2006, Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte.
§ 2°. Para fins desta Lei, serão consideradas Microempresa - ME e Empresa de
Pequeno Porte - EPP, os empresários e as pessoas jurídicas definidos no art. 3° da Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art.2°. 0 tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado
ás microempresas e empresas de pequeno porte serão efetivados por meio de:
I — Trâmites simplificados para abertura, alteração e baixa de estabelecimentos
empresariais;
II — Tratamento tributário favorecido;
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Quarta-feira, 08 de dezembro de 2021 1 Edição N° 1.6931 Caderno II
DIÁRIO OFICIAL
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Av. Vereador losé Francisco Xavier, 01 • Cistro - COriericader LevyGaspanan - Ri CEP 25870-000
III — Fiscalização orientadora;
IV —Apoio à representação;
V — Preferência em compras públicas;
VI — Apoio ao associativismo;
VII — acesso ao crédito;
VIII — estimulo A inovação;
IX - Acesso à justiça;
X — Incentivo a Educação Empreendedora.
Parágrafo único. Os benefícios desta Lei serão estendidos, no que couberem:
I — Ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata oart. 18-A da Lei
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II — Ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar, na forma doart. 3°-A
da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art.3°. Os Orgãos dos Poderes Públicos Municipais implementarão o
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, de que trata esta Lei, em toda
obrigação que atingir microempresa ou empresa de pequeno porte.
Parágrafo 'Mica. A inobservância do que estabelece o caput deste artigo
implicará na inexigibilidade da obrigação imposta.
CAPITULO II
DO COMTE GESTOR MUNICIPAL
Art.4°. Para gerir no âmbito do Município o tratamento diferenciado e favorecido
dispensado A microempresa e à empresa de pequeno porte de que trata oart. 10desta
Lei Complementar, fica instituído o Comitê Gestor Municipal, com as seguintes
competências:
I - Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo
medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados
interessados;
II - Orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de
desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte;
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Telefone: (24)2254-1344,
ntripto de Comendador
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A. '0oreadot José Francisco Xa , 01 Cetro Corneocador Lery Casoarian R3 • CEP 25870-000
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III — Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do
Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum
Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão
da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios (Comitê CGSIM);
IV — Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da
microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional.
§1°. 0 Comitê Gestor Municipal atuara junto à Secretaria de Indústria de
Comércio eseraintegrado por entidades da sociedade civil vinculadas ao setor e por
representantes das Secretarias Municipais, conforme indicação do Sr. Prefeito
Municipal, que também indicará seu coordenador.
§2°. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei os
membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser definidos e indicados em decreto do
executivo e no prazo de mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborara seu regimento interno.
§3°. No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva.
§4°. A função de membro do Comitê Gestor Municipal nãoseraremunerada,
sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
CAPÍTULO Ill
DO REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DAS EMPRESAS
Seção I
Da Simplificação dos Processos
Art.5°. 0 Poder Público Municipal promoverá ações para simplificar os
processos de abertura, alteração e baixa de estabelecimentos de empresários e
pessoas jurídicas.
§1°. 0 Poder Executivo definirá, em norma regulamentadora, o prazo máximo
para concessão de licenças, realização de vistorias e atendimento de demandas que
visarem ao cumprimento de exigências adicionais aos processos de microempresas e
empresas de pequeno porte.
§2°. Os requisitos de segurança, sanitários, de controle ambiental, de ocupação
do solo e de prevenção contra incêndios, bem como os respectivos trâmites
processuais deverão ser simplificados, racionalizados, uniformizados e amplamente
divulgados.
Art.6°. Os órgãos do Poder Público municipal deverão:
I — Observar o sequenciamento das etapas do processo;
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ode Comendador
Gasparian
CtiP 31.”4.5 00E1.51
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II — Assegurar a entrada única de dados cadastrais e documentos,
preferencialmente sob a forma eletrônica ou digital;
III — Integrar procedimentos com os demais órgãos municipais, de modo a
garantir a linearidade dos processos;
IV— Compartilhar informações e documentos com os demais órgãos envolvidos,
inclusive os de âmbitos estadual e federal, resguardadas as respectivas bases de
dados;
V — Racionalizar exigências para evitar a multiplicidade de documentos,
requerimentos, cadastros, declarações e outros requisitos;
VI — Disponibilizar informações e orientações ao usuário sobre os requisitos e
procedimentos para emissão, renovação, alteração ou baixa das licenças, autorizações
e inscrições municipais, bem como sobre as condições legais para funcionamento no
Município;
VII — Disponibilizar ao público, de forma integrada e em meios eletrônicos
indexados e de fácil acesso, a legislação municipal de zoneamento urbano, de meio
ambiente, de vigilância sanitária, tributária e de posturas municipais.
§1°. Será adotado o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas —
CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil para identificação de empresários e
pessoas jurídicas, sem prejuízo da base de dados municipais.
§2°. Os códigos municipais de atividades econômicas serão adaptados aos
códigos utilizados no âmbito da Administração Tributária Federal, com extensões
numéricas suficientes para permitir a identificação das atividades desenvolvidas no
Município.
Art.7°. Os órgãos públicos municipais deverão articular as suas próprias
competências com as dos órgãos federais e estaduais, objetivando a conciliação de
procedimentos para legalização da abertura, alteração ou baixa de empresas.
Parágrafo único. Os órgãos municipais encarregados da outorga de licenças.
inscrições e outros registros:
I — Poderão celebrar acordos ou convênios com órgãos federais e estaduais de
registro ou licenciamento empresarial, fiscal, sanitário, ambiental e de segurança, com
o fim de compartilhar, por meio digital, dados cadastrais, documentos e comprovações,
tramitações processuais, levantamentos estatisticos e outras informações
concernentes ao licenciamento e à fiscalização de estabelecimentos;
II— Poderão acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito
do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Comitê
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www.levy asparian.rtgov.hr
Tel eflarte. (24)2254-1344
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Wreadoi Jose Francisco Xavier, 01 - Ciotro Cernenaador Lew Gasparian • RJCEP 25870-000
MARIO OFICIAL
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FOLHA
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Gestor de Integração do Registro Empresarial — COGIRE, de que trata o art. 11 da Lei
n° 6.426, de 5 de abril de 2013, e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM,
instituído pela Lei n° 11.598, de 3 de dezembro de 2007.
Art.8°. Fica vedado qualquer tipo de exigência de natureza documental ou
formal, restritiva ou condicionante, que exceder o estrito limite dos requisitos
pertinentes a essência do ato de registro, de alteração ou de baixa, ou não estiver
prevista em lei.
Art.9°. Os órgãos envolvidos na abertura de empresas realizarão vistorias,
preferencialmente em conjunto, após o inicio de operação do estabelecimento e
somente quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível
com esse procedimento.
Parágrafo único. 0 disposto neste artigo não restringirá a inscrição fiscal e não
desobrigará o empresário e a pessoa jurídica de cumprirem as normas municipais ou
regularizarem-se perante aos demais órgãos competentes, inclusive em entidades
fiscalizadoras do exercício profissional.
Art.10. Para efeitos desta Lei serão consideradas de alto grau de risco, as
atividades prejudiciais ao sossego público, que trouxerem riscos a saúde e ao meio
ambiente ou que possuirem outros elementos de risco definidos na legislação
municipal.
Seção II
Da Informatização dos Processos
Art.11. Os processos relativos a inscrições, autorizações e licenciamentos
municipais, bem como os relativos as respectivas alterações e baixas, serão,
preferencialmente, formalizados, tramitados, gerenciados, comunicados e transmitidos
em ambiente virtual, digital ou eletrônico, observada a Lei n° 12.682, de 9 de julho de
2012.
§1°. A disponibilidade de meios digitais e ambientes virtuais de que trata este
artigo não impedira:
I — 0 direito de petição dos administrados sempre que as circunstâncias
recomendarem o uso de meio diverso;
II — As informações aos administrados por outras formas, inclusive
presencialmente.
§ 2°. Os dados e as declarações cadastrados nos sistemas eletrônicos e digitais
de que trata este artigo serão utilizados para emissão de alvarás, licenças,
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www.levygasparian.4,gov.b
Telefone: (24)254-i44
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Av. Vereador Jose Frandsce Xavier, 01 - Cmtro - ComentadorLevyGasparian • R.J CEP 25870-000
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mmarriomillopuimpounvmoommaoriom Quarta-feira, 08 de dezembro de 2021 1 Ediçao N° 1.6931 Caderno II
autorizações e demais registros exigidos para legalização de empresários e pessoas
jurídicas no Município.
Art. 12. Os sistemas digitais ou eletrônicos deverão integrar os diversos órgãos
municipais responsáveis pela análise e deferimento de licenças, inscrições, registros e
autorizações, de forma a automatizar procedimentos e garantir linearidade e unicidade
aos processos, sob a perspectiva do usuário.
Art.13. Poderão ser compartilhados sistemas eletrônicos ou digitais utilizados
por órgãos federais ou estaduais.
Parágrafo único. Os sistemas municipais poderão manter interface de
integração com o Cadastro Único de Empresas.
Art.14. Os sistemas eletrônicos ou digitais deverão parametrizar as exigências,
condições e restrições para exercício de atividades econômicas com a localização e as
caracteristicas do imóvel.
Seção Ill
Da Consulta Prévia de Viabilidade
Art.15. A resposta pelo órgão público competente à consulta prévia de
viabilidade deverá prestar informações ao interessado sobre as condições para
concessão e alteração de alvarás e licenças municipais.
§1°. No deferimento da consulta prévia de viabilidade, o requerente será
informado sobre:
I — A possibilidade de exercício da atividade no imóvel e no endereço indicados;
II — Os requisitos para obtenção ou alteração de todas as inscrições, licenças e
autorizações de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de
risco e a localização;
III — Os requisitos para autorizar a utilização de letreiros e outros meios de
publicidade, se o interessado julgar necessário;
1V —As condições legais para funcionamento da empresa no Município.
§2°. A consulta prévia deferida terá validade de 180 (cento e oitenta dias),
improrrogáveis, e será revogada se for alterada a legislação de uso e ocupação do
solo relativa ao licenciamento.
Art.16. Nos sistemas referidos nesta Lei será disponibilizado serviço eletrônico
ou digital para realização de consulta prévia sobre a viabilidade de estabelecimento de
empresários e pessoas jurídicas no Município.
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www.levygaspariar.rj,gov.
Tel efone: (24)254,1344
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DIÁRIO OFICIAL
PAM,. SIIIIIA1.1111111111,41.1111011 Quarta-feira, 08 de dezembro de 2021 I Edição N° 1.693 I Caderno II
§1°. Os sistemas municipais deverão ser capazes de responder as consultas de
viabilidade de forma automática e imediata, para pronto conhecimento do requerente,
independentemente da apreciação da autoridade competente.
§2°. Serarealizado de forma automática o requerimento de consulta prévia
sobre a viabilidade de estabelecimento em imóvel inscrito no cadastro fiscal imobiliário,
inclusive de natureza residencial, no caso de atividade de baixo grau de risco a ser
desenvolvida por nnicroempresas ou empresas de pequeno porte.
§3°. Na impossibilidade de deferimento ou indeferimento automático da
consulta, o requerente será informado sobre os respectivos motivos, no prazo de até
dois dias uteis, contados da data do requerimento.
Art.17. Se o imóvel não puder ser identificado nos cadastros municipais, o
requerente poderá, a seu critério:
I — Refazer a consulta considerando outro endereço e imóvel;
II — Encaminhar, por meio digital, documentação comprovando a existência e as
caracteristicas do imóvel;
Ill —Autorizar a vistoria para verificação das características do imóvel;
IV — Solicitar orientação para regularizar e adequar o imóvel para as atividades a
serem exercidas no local;
V — Apresentar termo comprometendo-se com a regularização do imóvel; ou
VI — Apresentar declaração de responsabilidade pelo uso e pela destinagão do
imóvel para obtenção de alvará especial, concedido a titulo precário para atividade de
baixo risco desenvolvida por microempresas ou empresas de pequeno porte.
§1°. A vistoria referida no inciso Ill deste artigoserarealizada em até dois dias
Citeis, contados da data da anuência do requerente.
§2°. Na hipótese do inciso VI deste artigo, o requerente sere informado que o
descumprimento do termo de compromisso acarretará a anulação do alvará e a
interdição do estabelecimento.
§3°. Na hipótese do inciso VI, o requerenteserainformado sobre a possibilidade
de cancelamento do alvará, interdição do estabelecimento e aplicação de cominagões
penais, no caso de falsidade de informações prestadas para obter o alvará especial.
Art.18. Sendo inviável a legalização do empreendimento ou da pessoa jurídica
no Município, a resposta à consulta indicara, de forma clara e precisa, os dispositivos
legais correspondentes e prestara orientações para adequação as exigências legais,
sem prejuízo do direito ao recurso legal no prazo de trinta dias.
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Av. vereadoi José Francisco Xavia, 01 - Cmlro COmenzador Levy Gs -RJ CEP 25870-000
DIAIII() OFICIAL
PPUM111311.1 MI MOE. l'IE111111,41.110111.1,11% GOMM Quarta-feira, 08 de dezembro de 2021 I Ediyao N°1.6931 Caderno II
ParágrafoCalico. Para fins do caput deste artigo será vedada a menção
genérica a lei, decreto ou qualquer ato normativo.
Seção IV
Do Trâmite Simplificado para Atividades de Baixo Risco
Art.19. Aos estabelecimentos de empresariais e pessoas jurídicas destinadas
ao exercício de atividades consideradas de baixo risco será assegurado trâmite
simplificado para legalização da abertura, alteração ou baixa.
§1°. Os empreendimentos empresariais e as pessoas jurídicas cujas atividades
forem consideradas de baixo risco ficarão dispensados de vistorias prévias para
concessão delicencese inscrições municipais,
§2°. Fica resguardado ao órgão competente do Poder Executivo, o poder de
fiscalizar a qualquer momento, para verificação do cumprimento das normas relativas
As posturas municipais, A segurança sanitária, à proteção ao meio ambiente e ao uso e
ocupação de solo.
§3°. 0 trâmite simplificado aplicar-se-A, no que couber, A legalização de
produtores rurais e agricultores familiares que desenvolverem atividades de baixo
risco.
§4°. Os alvarás, autorizações e licenças concedidas no trâmite simplificado
serão válidos para todos os efeitos legais e pelos prazos regulares previstos na
legislação municipal, exceto se, mediante fiscalização, for constatada a falsidade das
declarações prestadas ou o descumprimento dos requisitos legais exigidos.
Art.20. No trâmite simplificado, a obtenção e alteração de alvarás, licences,
inscrições ou registros, dependerão, exclusivamente, da apresentação, em meios
físicos ou digitais ou eletrônicos:
I — Da consulta prévia aprovada;
II — Do fornecimento de dados cadastrais do empreendimento e do titular,
administrador ou sócios;
Ill — Da apresentação de autodeclarações de responsabilidade sobre o
cumprimento das exigências legais decorrentes do exercício da atividade a ser
licenciada ou autorizada.
§1°. Serão pessoalmente responsáveis pelos danos causados A empresa, ao
Município ou a terceiros, os que dolosamente prestarem informações falsas visando
obtenção delicencesou autorizações, sem prejuízo do amplo direito de defesa, nos
termos das leis.
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Telefone: (24)2264-1344
to de Comendador
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Voteador Jose Francisco Xavia, 01 • Cultro - Corwnzador Levy Gavarian -RJ • CEP 25870-000
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VIALIM1111 NICIP.1.111111141:11$41.0/1 13.AP.I.S. Quarta-reira, 08 de dezembro de 2021 I Edição N° 1.6931 Caderno 11
§2°. A verificação, a qualquer tempo, da falsidade de informações acarretara a
imediata suspensão das autorizações e licenças concedidas.
§3°. Se não concordar com os termos das declarações referidas no inciso Ill do
caput deste artigo, o requerente poderá optar pela apresentação, em meio digital ou ao
poder público competente, de comprovantes do cumprimento dasexigenciese
requisitos legais.
Art.21. 0 trâmite simplificadoserarealizado nos sistemas referidos noart. 12
desta Lei.
§1°. As informações prestadas pelo requerente serão confrontadas com as
bases de dados municipais e com os cadastros compartilhados na forma doart. 6°
desta Lei.
§2°. Para implantação do trâmite simplificado, o Poder Executivo poderá
autorizar a obtenção de dados, documentos e comprovações, em meio eletrônico ou
digital, diretamente dos sistemas de cadastro e registro mantidos por órgãos estaduais
e federais envolvidos nos processos de legalização de empresários e pessoas
jurídicas.
§3°. 0 trâmite simplificado poderá ser realizado a partir de informações
coletadas nos sistemas do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Seção V
Da Autorização de Funcionamento e Localização
Art.22. 0 funcionamento e a localização de estabelecimentos serão autorizados
mediante a expedição do alvará de licença, observado o disposto nesta Lei e nas leis
municipaistributariese de uso e ocupação do solo.
§1°. A inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ fará parte
do alvará que autorizar o funcionamento do estabelecimento.
§2°. 0 alvará será obrigatoriamente substituído quando houver qualquer
alteração nas características do negócio.
§3°. A modificação do alvará devera ser requerida no prazo de trinta dias,
contados a partir da data em que se verificar a alteração.
Art.23. Seraautorizado o funcionamento de autônomos, microempreendedores,
microempresas e empresas de pequeno porte, produtores rurais pessoas físicas e
agricultores familiares, que desenvolverem atividades consideradas de baixo risco, em
estabelecimentos localizados:
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Av, Voreador Jose Franosco Xaina, 01 - Cairn Coriencador Levy Gasparian -RJ • CEP 25870-00a
www.levygapar:an.rj gov.br
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MARIO OFICIAL
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I — Emareaou edificação desprovida de regulação fundiária ou imobiliária,
inclusive nas hipóteses referidas na Lei Orgânica do Município de ComendadorLevy
Gasparian;
II — Na residência do respectivo titular ou sócio, ainda que em imóveis sem
habite-se, se o exercício da atividade não gerar grande aglomeração de pessoas ou
representar riscos ou danos à vizinhança.
§1°. Para efeito deste artigo:
I — Serão vedadas a reclassificação do imóvel residencial para comercial e a
majoração da aliquota do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU;
II — seradispensada a comprovação de regularidade quanto à prevenção contra
incêndios.
§2°. As empresas instaladas na forma do caput deste artigo não serão
dispensadas de observar as normas vigentes no Município, especialmente as de
proteção da saúde e do meio ambiente e de prevenção contra incêndios.
§3°. Na hipótese deste artigo, ficara dispensada a afixação de certidões,
alvarás, autorizações ou registro em local visível, cujas copias serão apresentadas:
I — A fiscalização municipal, por ocasião da diligência fiscal;
II —Ao público em geral, quando houver solicitação.
§4°. Nos casos deste artigo, como incentivo à regularização do imóvel ou da
areaocupada, sera:
I — concedida isenção do Imposto Predial Urbano — IPTU para o imóvel
regularizado, pelo prazo de cinco anos, contados da data da regularização, localizados
em comunidade de baixa renda, após definição no plano diretor municipal.
Art.24. 0 Alvará poderá ser concedido a titulo precário e em caráter especial
para autorizar o exercício de atividades:
I — Nas situações referidas nos incisos I e II doart. 23 desta Lei, exceto em
ponto de referência;
II — Em quiosques, módulos, cabines, estandes, boxes e quaisquer unidades
removiveis para prática de pequeno comércio ou prestação de serviço; e
equipamentos instalados emareasinternas.
§1°. A outorga de Alvará de Autorização Especial observara a legislação
municipal vigente e o disposto nesta Lei.
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Quarta-feira, OS de dezembro de 20211 Edigao N°1.6931 Caderno II OLH
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§2°. A concessão de alvará a titulo precário não dispensara a obtenção das
demais licenças e autorizações exigidas pela legislação municipal.
Art.25. Sera concedido, automaticamente, alvará em ponto de referência a
estabelecimento de empresário ou pessoa jurídica, registrado no endereço residencial
do sócio ou titular, condicionado a proibição de exercício da atividade, circulação de
mercadorias, atendimento, armazenagem e exibição de publicidade no local.
Art.26. 0 deferimento do alvará autorizará o inicio imediato das atividades do
estabelecimento.
Parágrafo Único. O alvaráseraindeferido se os dados informados pelo
requerente forem incongruentes com os cadastrados nos sistemas eletrônicos ou
digitais mantidos pelo Município ou compartilhados com órgãos dos demais entes
federativos.
Seção VI
Dos Licenciamentos Ambientais, Sanitários e de Segurança
Art.27. Ato do Poder Executivo relacionará os empreendimentos e atividades
legalmente sujeitos ao licenciamento ambiental, sanitário e a certificação de segurança
contra incêndio e pânico.
§1°. Os sistemas eletrônicos ou digitais, referidos noart. 12 desta Lei, deverão
possibilitar a descrição do empreendimento ou da atividade visando à estimativa do
porte, a identificação dos potenciais de impacto ambiental, sanitário e de segurança e
a classificação do grau de risco das atividades.
§2°. Em caso de dúvidas, o empreendedor poderá solicitar a revisão do grau de
risco da atividade.
§3°. No caso de atividades ou empreendimentos considerados de baixo risco, o
licenciamento e a renovação das licenças sanitária e ambiental ficarão subordinados
ao tramite simplificado referido nos artigos 18 a 20 desta Lei.
Seção VII
Das Condições Especiais para o Microempreendedor Individual
Art.28. Os microempreendedores individuais serão inscritos ou licenciados no
Município se as condições para exercício de suas atividades estiverem de acordo com
a legislação municipal.
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DIÁRIO OFICIAL
1,111.113i111. NIIIPAI.14 111,11.1MIAINISI laltrOIM Quarta-feira, 08 de dezembro de 20211 Ediçâo 14'1.6931 Caderno 11
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§1°. 0 microempreendedor individual sere dispensado da consulta prévia de
viabilidade da localização e do requerimento de autorizações ou licenças para
funcionamento.
§2°. Os microempreendedores individuais serão beneficiados com a dispensa
do pagamento, dos valores referentes a:
I — Taxas, emolumentos e demais custos dos processos vinculados a inscrições,
emissão de alvarás, licenciamentos ou autorizações de funcionamento, bem como aos
respectivos processos de alteração e baixa; e
II — Taxas e outros emolumentos relativos à fiscalização da vigilância sanitária.
Art.29. A secretaria municipal de indústria e comércio examinará a viabilidade
de legalização e acompanhará a inscrição e a baixa do Microempreendedor Individual
— MEI a partir dos dados cadastrados nos sistemas do Comitê Gestor do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Simples Nacional,
instituido pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Com base nas informações coletadas, a secretaria municipal
de indústria e comércio providenciara, de oficio, os registros fiscais necessários e
compartilhara as informações com os orgaos municipais encarregados da emissão das
demais licenças ou autorizações para cadastramento do microempreendedor
individual.
Art.30. 0 Comitê Gestor do Simples Nacional deverá ser notificado para
cancelamento da respectiva inscrição sempre que o microempreendedor individual
deixar de preencher os requisitos da legislação municipal.
§1°. A perda da condição de microempreendedor individual demandará o
cancelamento das inscrições e licenças concedidas nos termos do caput deste artigo.
§2°. Ao empreendedor que estiver operando irregularmente no Município serão
aplicadas as penalidades previstas na legislação municipal.
Art.31. Além das previstas na legislação municipal, não serão impostas
restrições ao microempreendedor individual em virtude da sua natureza jurídica, no
que diz respeito ao exercício de profissões ou à participação em licitações, inclusive
para os que exercerem atividades no âmbito rural.
Parágrafo único. Para o empreendedor rural enquadrado como
microempreendedor individual, prevalecerão as obrigações inerentes ao produtor rural
ou ao agricultor familiar.
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Seção VIII
Da Baixa Simplificada
Art.32. A baixa das inscrições e licenças municipais de microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ocorrerá independentemente
da regularidade de obrigações tributárias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos
administradores ou de empresas das quais participe.
§1°. A baixa simplificada não impedirá o lançamento ou a cobrança posterior dos
tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta de recolhimento, ou da prática,
comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus
titulares, sócios ou administradores.
§2°. A baixa simplificada importará responsabilidade solidária dos titulares,
sócios e administradores, no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§3°. Para fins deste artigo, serão observados os prazos de decadência e
prescrição administrativas e tributárias, tanto em relação às obrigações principais,
quanto em relação às obrigações acessórias.
Art.33. 0 encerramento das atividades, a baixa, a transferência ou a venda do
estabelecimento será comunicada pelo responsável nos sistemas digitais ou
eletrônicos municipais, no prazo de trinta dias, contados a partir da ocorrência do fato.
§1°. A Administração Pública Municipal efetivará a baixa das autorizações,
inscrições e licenças no prazo de sessenta dias, contados a partir da solicitação do
contribuinte.
§2°. Ultrapassado o prazo previsto no § 1° sem a manifestação do órgão
competente, presumir-se-6 a baixa das inscrições, autorizações e licenças municipais.
§3°. A Administração Pública Municipal poderá providenciar a baixa de oficio das
inscrições, autorizações e licenças municipais sempre que constatar a baixa da
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ.
CAPITULO IV
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Seção I
Do ISS no Simples Nacional
Art.34. 0 microennpreendedor individual, as microempresas e as empresas de
pequeno porte poderão optar por recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISS através do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
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Contribuições — Simples Nacional na forma prevista na Lei Complementar n° 123, de
14 de dezembro de 2006.
§1°. Para efeito deste artigo, serão aplicados os dispositivos da Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, relativos:
I — A definição de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e
Microempreendedor Individual;
H — A abrangência, à forma de opção, ás vedações e às hipóteses de exclusões
do Simples Nacional;
III — As aliquotas, à base de cálculo, à apuração, ao recolhimento e ao repasse
do ISS arrecadado;
IV — A fiscalização e aos processos administrativo-fiscal e judiciário pertinentes;
V — Aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de oficio, e à imposição de
penalidades previstas na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
VI — Ao parcelamento dos débitos relativos ao ISS incluído no regime de
arrecadação unificada;
VII — A restituição e à compensação de créditos do ISS incluído no regime de
arrecadação unificada;
VIII — As declarações prestadas no sistema eletrônico de cálculo do Simples
Nacional;
ix— A notificação eletrônica de contribuintes.
§2° 0 regime de que trata este artigo não abrangerá as seguintes formas de
incidências do ISS, em relação às quais será observado o Código Tributário Municipal:
I — Substituição tributária ou retenção na fonte;
II — Importação de serviços.
§3°. A opção de que trata o caput deste artigo não impedirá a fruição de
incentivos fiscais relativos a tributos não abrangidos pelo Simples Nacional.
§4°. A empresa excluída do Simples Nacional ficará subordinada às normas
previstas no Código Tributário Municipal, a partir dos efeitos da exclusão.
Art.35. No caso dos serviços constantes dos itens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços anexa á Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, será abatido o
material fornecido pelo prestador dos serviços da base de cálculo do ISS, conforme
prescrito na lei municipal n°448, de 16 de dezembro de 2003.
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Art.36. No caso de redução do ISS, concedida por lei municipal
microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda, de recolhimento de valor fixo.
será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido através do
Simples Nacional.
Art.37. 0 ISS será recolhido através do Simples Nacional somente enquanto a
receita bruta anual da empresa optante permanecer dentro do limite máximo previsto
noart. 13-A e §4° doart. 19 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro
de 2006.
§1°. A partir dos efeitos decorrentes da aplicação dos dispositivos referidos no
caput deste artigo, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional passarão a
recolher o ISS de acordo com as normas previstas na legislação municipal.
§2°. 0 Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, considerando,
inclusive, as orientações emitidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art.38. As empresas optantes pelo Simples Nacional poderão recolher ISS em
valor fixo mensal, observado o disposto nos §§ 18 e 19 doart. 18 da Lei Complementar
n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§1°. Em virtude do § 22-A doart. 18 da Lei Complementar n° 123, de 14 de
dezembro de 2006, os escritórios de serviços contábeis, optantes pelo Simples
Nacional, recolherão o ISS em valores fixos, na forma da legislação municipal.
§2°. Os valores fixos mensais do ISS, devidos ao Município por empresas
optantes, serão recolhidos através do Simples Nacional.
Art.39. A retenção na fonte do ISS das microempresas e das empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observados
oart. 3° da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, e os §§ 40, 4-A e 25 do
art. 21 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§1°. 0 Poder Executivo poderá dispensar a retenção na fonte do ISS devido por
microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, ainda
que domiciliadas em outro municipio, exceto se os serviços forem prestados a órgãos
públicos municipais.
§2°. Na hipótese de dispensa da retenção, o ISS devido ao Município será
cobrado através do Simples Nacional, observado o disposto no § 40 doart. 21 da Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§3°. Não será retido o ISS se o prestador de serviços, estabelecido no
Município, estiver sujeito ao recolhimento fixo mensal.
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§40. O ISS retidoserarecolhido na forma e nos prazos definidos na legislação
municipal.
Seção II
Dos Serviços Realizados Através de Parcerias
Art.40. 0 parceiro contratante dos profissionais referidos na Lei n° 12.592, de
18 de janeiro de 2012, devera reter e recolher na fonte o ISS devido sobre os valores
repassados aos contratados, relativamente à prestação de serviços realizados em
parceria.
§1°. Na hipótese deste artigo, o valor repassado ao profissional parceiro não
sere incluido na base de calculo do ISS devido pelo parceiro contratante.
§2°. 0 disposto neste artigoseraaplicado independentemente da opção pelo
Simples Nacional dos contratantes ou contratados.
Seção Ill
Do Microempreendedor Individual
Art.41. 0 microempreendedor individual recolherá o ISS em valores fixos
mensais, independentemente da receita bruta mensal auferida, como previsto noart.
18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ficando dispensado da
retenção na fonte e das condições de contribuinte substituto.
§1°. 0 microempreendedor individual que deixar de preencher os requisitos
exigidos pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá
regularizar sua nova condição perante a Fazenda Pública Municipal.
§2°. 0 microempreendedor individual terá a inscrição municipal cancelada se
deixar de recolher o Imposto sobre Serviços ou de prestar declarações no período de
doze meses consecutivos, independentemente de qualquer notificação.
§3°. Na hipótese do parágrafo anterior, o Poder Executivo Municipal poderá
remitir os débitos do ISS não pagos pelo microempreendedor individual.
Seção IV
Das Obrigações Acessórias
Art.42. 0 Poder Executivo regulamentará as obrigações tributárias acessórias
dos empresários e pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, observando que:
I — O microempreendedor individualseraobrigado a emitir documento fiscal
somente quando o destinatário dos serviços for inscrito no Cadastro Nacional de
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Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 Comenl:adori,e4 Gasoanan - R7 CEP 25870-000
Pessoas Jurídicas - CNPJ, vedada a imposição de custos para autorizar a respectiva
emissão;
II — 0 fornecimento de informações pelos microennpreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte será realizado em aplicativo único e
gratuito com interface no Portal do Simples Nacional;
Ill — Não será exigida a escrituração ou a transmissão de dados já contidos em
documentos fiscais eletrônicos; e
IV — As informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo do Simples
Nacional terão caráter declaratório, constituindo confissão de divida e instrumento hábil
e suficiente para a exigência do ISS que não tiver sido recolhido.
§1°. Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de
pequeno porte ficarão dispensados da escrituração dos livros físicos fiscais exigidos
pelo Município, exceto o livro caixa.
§2°. Enquanto não prescritos os prazos para cobrança dos tributos, serão
mantidos em boa ordem e guarda os documentos fiscais comprobatórios dos serviços
tomados e prestados.
§3°. Fica a Administração Tributária Municipal autorizada a firmar convênios com
o Comitê Gestor do Simples Nacional para compartilhamento de informações fiscais
dos contribuintes optantes e estabelecidos no Município, na forma doart. 37, inciso
XXII da Constituição Federal.
Seção V
Do Controle e a Fiscalização
Art.43. 0 Poder Executivo, por intermédio dos seus cirgãos técnicos
competentes, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da
arrecadação do ISS através do Simples Nacional, inclusive em relação aos pedidos de
restituição ou de compensação dos valores recolhidos indevidamente ou em montante
superior ao devido e ao repasse dos débitos que tiverem sido objeto de parcelamento.
Parágrafo único. O órgão municipal competente manterá serviço eletrônico ou digital
para disponibilizar aos contribuintes, de forma automática e imediata, pela Rede
Mundial de Computadores, certidões negativas ou positives, de regularização e de
situação fiscal.
Art.44. A compensação e a restituição de créditos do ISS apurados no Simples
Nacional ficarão subordinadas ao disposto nos §§ 50 a 14 doart. 21 da Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
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o de Comendador www.levygasparan.rj,gov.hr
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Av. Veleatioi Jose FrancisCo Xavier, 01 - Cootro - COmendur Levy Gasuarien - Ft) CEP 2E870-000
§1°. Fica vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples
Nacional, inclusive os de natureza não tributária, para extinção de débitos do ISS
cobrados através do Simples Nacional.
§2°. Os créditos do ISS originários do Simples Nacional não serão utilizados
para extinguir outros débitos para com a Fazenda Municipal, salvo na compensação de
oficio oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da
empresa do sistema simplificado.
Art.45. 0 Poder Executivo autorizará o parcelamento de débitos do ISS
inscritos em Divide Ativa e não incluídos Simples Nacional, com base na legislação
municipal.
§1°. Os débitos do ISS constituídos de forma isolada ao Simples Nacional ou
não inscrita em Divida Ativa da União, em função de ausência de aplicativo unificado,
poderão ser parcelados segundo os critérios da legislação municipal, mas, na
consolidação, serão consideradas as reduções de multas de lançamento de oficio
previstas nosarts. 35 a 38-B da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de
2006, e na regulamentação emitida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
§2°. 0 parcelamento de débitos do ISS incluídos no Simples Nacional
obedecerá aos critérios previstos na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de
2006.
Art.46. No caso de omissão de receitas, a Fazenda Municipal poderá prestar
assistência mútua e permutar informações com as Fazendas Públicas da União e do
Estado do Rio de Janeiro, relativas as microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional, para fins de planejamento ou de execução de
procedimentos fiscais ou preparatórios.
Parágrafo único. Sem prejuízo da ação fiscal própria, a Fazenda Municipal
poderá notificar previamente o contribuinte para regularizar a sua situação fiscal sem
caracterizar o inicio de procedimento fiscal, observada a regulamentação do Comitê
Gestor do Simples Nacional, na forma do § 3° doart. 34 da Lei Complementar n° 123,
de 14 de dezembro de 2006.
Art.47. A fiscalização e o processo administrativo-fiscal relativos ao ISS devido
através do Simples Nacional, serão realizados na forma do Código Tributário
Municipal, podendo ser utilizado de forma subsidiária osarts. 33, 39 e 40 da Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§1°. 0 Poder Executivo regulamentará, o sistema de notificação eletrônica dos
contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a que se refere o § 1°-A doart. 16 da Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
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INILITHIAI XI 11131,11. III n;urnao. LEVI 111APSZLIN Quarta-feira, 09 de dazernbro de 2021 1 Edi.7.5o N' 1.6931 Caderno 11
FOLHA (21
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Av. Veteador Jose Erandko Xayies, 01 - antro CorienL'ador Levy Gasparian -RJ • CEP 25870-000
§2°. 0 Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com a Procuradoria
Geral do Estado para transferir a atribuição de julgamento do processo administrativo
fiscal, relativo ao Simples Nacional, exclusivamente para o Estado do Rio de Janeiro,
na forma prevista na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art.48. A Procuradoria Geral do Município poderá firmar convênio com a
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os
procedimentos de inscrição em divida ativa Municipal e de cobrança judicial do ISS
devido por optantes pelo Simples Nacional, na forma dos §§ 3° e 5° doart. 41 da Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art.49. Os órgãos municipais competentes prestarão auxilio à Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional ao contencioso judicial que incluir o ISS devido no Simples
Nacional, na forma doart. 41 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de
2006.
Art.50. As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo
Simples Nacional, ficarão dispensadas do pagamento de multas por infrações, formais,
das quais não resultar falta de pagamento de tributos.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art.51. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico,
sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e
empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
Parágrafo único. Quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar
grau de risco compatível com o procedimento, a autoridade fiscal exercera fiscalização
prioritariamente orientadora sobre o microempreendedor individual, as microempresas
e empresas de pequeno porte, o produtor rural pessoa física e agricultor familiar, em
relação ao cumprimento das:
I — normas sanitárias, ambientais e de segurança;
II — normas de uso e ocupação do solo, exceto no caso de ocupação irregular da
reserva de faixa não edificavel, deareadestinada a equipamentos urbanos, deareas
de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e
dutovias ou de vias e logradouros públicos; e
Ill — normas relativas a o lançamento de multa por descumprimento de
obrigações acessórias sanitárias, ambientais, de segurança e uso e ocupação do solo.
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NIMITI /1111111,1 1'1.1;11E111.M 0 VI Quarta-feira, 08 de ciezembro oe 2021 1 Ldi;do N 1.6931 Caderno 11
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Art.52. Na fiscalização orientadora, seraobservado o critério de dupla visita
para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude,
resistência ou embaraço à fiscalização.
§1°. Considerando a Lei Orgânica do Município, a fiscalização em caráter de
orientaçãoseraaplicada em relação aos aspectos tributários, exceto nos casos de
reincidência ou de comprovada intencionalidade ou sonegação fiscal.
§2°. Seraconsiderada reincidência se a mesma infração voltar a ocorrer no
período de doze meses do ato anterior.
Art.53. Constatado irregularidade na primeira ação fiscal, seralavrado termo e
concedido o prazo de noventa dias para regularização, sem aplicação de penalidade.
§1°. Decorrido o prazo fixado sem a regularização exigida, seralavrado auto de
infração na forma da legislação vigente.
§2°. Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão
observar o disposto na lei municipal n° 043, 27 de dezembro de 1993, por ocasião da
fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
CAPITULO VI
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Seção I
Do Agente de Desenvolvimento
Art.54. 0 Poder Executivo Municipal criara o cargo ou função de Agente de
Desenvolvimento, com as qualificações previstas noart. 85-A, § 2° da Lei
Complementar n° 123, de 2006.
Art.55. 0 Agente de Desenvolvimento de que trata o artigo anterior:
I — terá sua função especificada no decreto de nomeação, de conformidade com
as ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional previstas
nesta lei e na Lei Complementar Federal n° 123/2006;
II — deverá preencher os seguintes requisitos:
a) residir naareado município;
b) haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a
formação de Agente de Desenvolvimento;
c) possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
d) ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
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Art. 56. 0 Poder Público Municipal devera manter atendimentos presencial e
virtual ao empreendedor, para:
I — prestar informações e serviços relativos a abertura, alteração e baixa de
empresários e pessoas jurídicas, inclusive quando envolverem órgãos de outras
esferas públicas;
II — disponibilizar estudos e informações sobre os principais ramos de negócios
instalados no Município;
Ill — prestar informações e disponibilizar mecanismos para facilitar o acesso das
micro e pequenas locais aos processos licitatórios de compras públicas municipais; e
IV — realizar outras atribuições relacionadas em regulamento.
Seção II
Da Sala do Empreendedor
Art.57. Comobjetivo de orientar os empreendedores, simplificando os
procedimentos de registro de empresas no Município, poderá ser criada a Sala do
Empreendedor, com as seguintes atribuições:
I — Concentrar o atendimento ao público no que se refere as ações burocráticas
necessárias a abertura, regularização e baixa no Município de empresários e pessoas
jurídicas, inclusive quando envolverem órgãos de outras esferas públicas;
II — Disponibilizar todas as informações necessárias aos processos de abertura,
alteração e baixa da empresa, inclusive sobre as restrições relativas ao tipo de negócio
e ao local de funcionamento, bem como as exigências legais a serem cumpridas nas
esferas municipal, estadual e federal;
Ill — Disponibilizar mecanismos para consultas de informações pelo interessado
na abertura de empresas no Município;
IV — Alocar o agente de desenvolvimento para articular as ações públicas
visando a promoção do desenvolvimento local;
V — Disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para
empresários e demais interessados em informações de naturezas administrativa e
mercadológica;
VI — Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de
negócios instalados no Município;
VII — Disponibilizar informações atualizadas sobre a captação de crédito pelas
micro e pequenas empresas;
FOLHA PR C.
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Telefone: 44'
Av, 'Meade' lose Frandsco Xavies, 01 - Cka1ro Cargencedor Lei), Gesdarian - cEP 25870-000
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VIII — Disponibilizar informações e meios necessários para facilitar o acesso das
micro e pequenas locais aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito
municipal, estadual e federal;
IX — Realizar outras atribuições relacionadas em regulamentação posterior.
Art.58. Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do
Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras
instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do
encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios,
pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio
oferecidos no Município.
Art.59. A Secretaria Municipal de indústria e Comércio ficará responsável pela
coordenação da Sala do Empreendedor.
CAPITULO VII
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seca() I
Do Tratamento Diferenciado
Art.60. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física,
microempreendedores individuais — MEI e sociedades cooperativas de consumo, com
o objetivo de:
I — promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional;
II — ampliar a eficiência das politicas públicas;
III — incentivar a inovação tecnológica; e
IV — fomentero desenvolvimento de empresas locais, através do apoio aos
arranjos produtivos locais e associativismo.
§1°. 0 disposto neste artigo será observado pelos:
I — Órgãos da administração pública municipal direta;
II — Órgãos integrantes do Poder Legislativo Municipal; e
III — Fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente
pelo Município.
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lo deComendador www.levygasp.-,•
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Ar.Vettador Jose Franciscc Xavikv, 01 - Cotra CenenOador Levy Gasparian •RJ CEP 25870-000
FOLHA 7 , PROC.
1)IARIO OFICIAL
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1:70
§2°. Para fins do disposto nesta lei, serão beneficiados pelo tratamento
favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na
Lei Federal n° 11.326/2006, que estejam em situação regular junto a Previdência Social
e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II
do caput doart. 3° da Lei Complementar Federa! n° 123/2006.
§3°. 0 Microempreendedor Individual — MEI é modalidade de microempresa,
sendo vedado impor restrições no que concerne à sua participação em licitações em
função de sua natureza jurídica.
§4°. 0 Poder Executivo regulamentara o tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado de que trata esta Lei.
Art.61. Para os efeitos do disposto nesta Lei Complementar considera-se:
I — local ou municipal: o limite geográfico do Município;
II — regional: o âmbito dos municípios constituintes da mesorregião e/ou da
microrregião geográfica a que pertence o próprio Município.
§1°. A eleição do critério de regionalização do certame considerará as
especificidades de cada objeto licitado e o respectivo mercado fornecedor, cabendo ao
órgão licitante motivar nos autos do respectivo processo licitatorio os parâmetros
utilizados na delimitação da região.
§2°. 0 Município poderá estabelecer no ato convocatório prioridade de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas local ou
regionalmente, conforme artigo 48, §3°, da Lei Complementar Federal n° 123/2006.
Art.62. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por
parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações,
sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito
privado controladas, direta ou inairetamente, oe(o Município, deverão ser planejadas
de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de
pequeno porte locais ou regionals, ainda que por intermédio de consórcios ou
cooperativas.
§1°. Para os efeitos deste artigo poderá ser utilizada a licitação por item.
§2°. Considera-se licitação por item aquela destinada a aquisição de diversos
bens ou a contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços
sejam divisiveis e possam ser adjudicados a licitantes distintos.
§3°. Na impossibilidade de atendimento do disposto no caput, em decorrência
da natureza do produto, da inexistência na região de, pelo menos, 3 (três)
fornecedores considerados de pequeno porte, da exigência de qualidade especifica, do
DIARIO i OFICIAL
FOLHA g
1411.11311111 NI MOP.. SAIIIMAINIII 01”011. Quarta-feira, 06 de de‘orobro dt; :1021 I Edir,.5o N 1.593: Caderno II
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Francisco Xavier, 01 - Ciittro - ComeocadorLevyGasparian - R.3 • CEP 2.5870-000
risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo da
participação de microempresas ou empresas de pequeno porte, essa circunstância
deverá, obrigatoriamente, ser justificada no processo.
Art.63. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e
outros produtos pereciveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município,
suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e
demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo
Município, serão preferencialmente adequadas a oferta de produtores locais e
regionais.
Art.64. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que
envolvam produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos no
local, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do
pregão presencial.
Art.65. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de
pequeno porte nas licitações, o Poder Público Municipal devera:
I — estabelecer e divulgar planejamento anual e plurianual das contratações
públicas, corn estimativede quantitativo e previsão da data das contratações;
II — estabelecer e divulgar um Plano Estimado de Compras Municipal para os
Pequenos Negócios, doravante denominado PECOMPE;
Ill — padronizar edivulgeras especificações dos bens e serviços contratados de
modo a orientar sobre a adequação dos seus processos produtivos;
IV — utilizar, na definição do objeto da contratação, especificações que não
restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de
pequeno porte;
V — elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível,
permitindo mais de um vencedor para uma licitação;
VI — instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros
existentes, de forma a identificar as empresas sediadas no Município, com as
respectivas linhas de fornecimento, possibilkar a notificação das licitações e facilitar a
formação de parcerias e subcontratações;
VII — capacitar periodicamente os membros das Comissões de Licitação da
Administração Municipal, pregoeiros, equipe de apoio, assessores jurídicos,
procuradores, controladores e auditores para aplicação desta Lei;
24
0 de comendador
asparlan
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FOLHA
DIARIO OFICIAL
0111IJIME. 110.. lit 1.0111A1100110.11 SAS Quarta-foira, OS d do-embro de 2021 I Edição N 1.5$3 Caderno II 25
VIII — fixar meta anual de participação das microempresas e empresas de
pequeno porte nas compras do Poder Executivo e do Poder Legislativo e instituir
ferramenta para monitoramento e divulgação de resultados;
IX — disponibilizar, em meios eletrônicos, virtuais e presenciais, informações
sobre as regras para participação, as condições de pagamento e os objetivos legais
das licitações;
X — promover a centralização interna dasin formações sobre fornecedores; e
XI — promover a conexão do cadastro da Fazenda Municipal com o de
fornecedores do Município.
§1°. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar,
destacadamente aqueles de origem local, a Administração Municipal devera utilizar,
preferencialmente, a modalidade do pregão presencial.
§20. 0 PECOMPE, de que trata o inciso II deste artigo, deverá ser
regulamentado pelos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas respectivas
contratações.
Seção II
Da Simplificação Documental
Art.66. Quanto a apresentação de documentos na fase de habilitação, as
microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em
certames licitatórios, observarão os benefícios prescritos na lei complementar federal
n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art.67. Aplicam-se as licitações e contratos disciplinados por esta Lei as
disposições constantes dosarts. 42 a 49 da Lei Complementar n° 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Seçào Ill
Da Subcontratação
Art.68. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades
contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do
fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.
§1°. 0 contratado apresentará à Administração documentação que comprove a
capacidade técnica do subcontratado, queseraavaliada e juntada aos autos do
processo correspondente.
§2°. Regulamento ou edital de licitação poderão vedar, restringir ou estabelecer
condições para a subcontratação.
ROC.9/
26
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§3°. Seravedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os
dirigentes desta mantiverem vinculo de natureza técnica, comercial, econômica.
financeira, trabalhista ou civil com dirigente do orgão ou entidade contratante ou com
agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na
gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar
expressamente do edital de licitação.
§4°. 0 acréscimo previsto no §1° no artigo 15 da Lei Federal n° 14.133/2021 não
se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas
empresas, assim definidas em lei.
Seção IV
Da Exclusividade e Da Reserva de Cotas
Art.69. Nas contratações de itens ou lotes com valores até oitenta mil reais, a
Administração Pública realizará processo licitatório destinado exclusivamente a
participação de microempresas ou empresas de pequeno porte.
Art.70. A Administração Pública deverá estabelecer cota de até vinte e cinco
por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno
porte, em certames para a aquisição de bens de natureza divisível.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, serão observados os seguintes
critérios:
I — não haverá prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto licitado;
II — nãoseraimpedida a contratação da microempresa ou empresa de pequeno
porte para a totalidade do objeto;
III —seraadmitida a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, observado o
limite de vinte e cinco por cento do objeto licitado;
IV — o instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver
vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota
principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes que praticarem o
prego do primeiro colocado da cota principal;
V — se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a
contratação das cotas ocorrerá pelo menor prego;
VI — nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas
parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos
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produtos das cotas reservadas, exceto se a cota reservada for, justificadamente,
inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido; e
VII - nãoseraaplicada a reserva de cota para itens ou lotes com valor inferior a
oitenta mil reais.
Seção V
Da Inaplicabilidade dos Benefícios
Art.71. Não serão aplicados os benefícios inseridos nesta lei, quando:
I - não houver um mínimo de três fornecédores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte, sediados local ou regionalmente e
capazes de cumprir asexigenciesdo instrumento convocatório;
H - o tratamento diferenciado e simplificado das microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública, por registrarem prego
superior ao valor estabelecido como referência, ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado, por incompatibilidade na aplicação dos
benefícios; e
Parágrafo Único. 0 tratamento jurídico e diferenciado para contratação de
microempresas e empresas de pequeno constará do instrumento convocatório, sob
pena de responsabilização do agente público encarregado pela aprovação do edital.
Seção VI
Da Localidade e Da Regionalidade
Art.72. Para a aplicação dos benefícios previstos poderá, de acordo com oart.
47, caput, da Lei Complementar Federal n° 123/2006, ser concedida, justificadamente,
prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
local até o limite de 10% (dez por cento) do melhor prego válido, nos seguintes termos:
a) aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local
sejam iguais ou ate 10% (dez por cento) superiores ao n-ielhor preço valido;
b) a prioridade será para as microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas;
c) nas licitações a que se refere oart. 13, a prioridadeseraaplicada apenas na
cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno
porte; e
d) a aplicação do beneficio previsto no caput e do percentual da prioridade
adotado, limitado a 10% (dez por cento), devera ser motivada, nos termos dosarts. 47
e 48, § 3°, da Lei Complementar Federal n° 123/2006.
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MARIO * OFICIAL
1.51.111T1•111 Quarta-feira, OS cie dezembro de '2021 I Ediçiia NI° 1.6931 Caderno II
FOLHA '0- PROC.
iVO
Seção VII
Do Fomento A Agricultura Familiar
Art.73. Para o abastecimento do estoque alimentar das escolas do Município e
para inclusão no cardápio da alimentação escolar, do total dos recursos financeiros
repassados pelo FNDE, no Ambito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão
ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e
do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os
assentamentos da reforma agraria, as comunidades tradicionaisindigenese
comunidades quilombolas, conforme dispõe oart. 14 da Lei n° 11.947, de 16 de junho
de 2009.
Seção VIII
Do Estimulo ao Mercado Local
Art.74. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de
produtores e artesãos, assim como apoiará rnissão técnica para exposição e venda de
produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAFiTULO VIII
DO ASSOCIATIVISMO
Art.75. 0 Poder Público Municipal devera associações de produtores
rurais, agricultores familiares, microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte que tiverem como meta a melhoria da competividade e da
produtividade por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica,
capacitação e acesso ao crédito, a inovações tecnológicas e a novos mercados.
Art.76. Fará parte do programa de apoio ao associativismo:
I — a criageo de instrumentos específicos para estimular a exportação de
produtos ou serviços originários do Municipio;
II — a cessão de espaços púbiicos para associações de empreendedores;
III— o estabelecimento de mExanismos de triagem e qualificação da
informalidade visando a inclusão da população do Município no mercado produtivo; e
IV — o apoio e fomento as Sociedades de Propósito Especifico, na forma
prevista noart. 56 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra
forma de associação para os fins de desenvolvirnento das atividades de
microempresas, empresas de pequeno porte, microernpreenciedores, produtores rurais
e agricultores familiares.
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FOLHA 'S63
AGE' •
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MARIO OFICIAL
PRIAM R4 NI RICItal. 1,011.4140141111.411 GummEtx Quarta-feira, 08 de dezemb:o de 2021 1 Edicjo NJ 1.6931 Caderno 29
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Av. Veleader lose Francisco Xavier, 01 - Cimtro Comenzador Levy Gasparian -RJ • CEP 25870-000
Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, a Administração Pública
Municipal poderá:
I — alocar recursos em seu orçamento; e
II — firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e
internacionais.
CAPITULO IX
DO ESTIMULO AO CREDITO E A CAPITALIZAÇÃO
Art.77. Para estimular o Crédito e a capitalização aos empreendedores e das
empresas de micro e pequeno portes, a Administração Pública Municipal reservará em
seu orçamento anual percentual para apoiar programas de crédito ou de garantias,
isolados ou suplementarmente aos programas institufdos pelo Estado ou pela União,
de acordo com a regulamentação emitida pelo Poder Executivo.
Art.78. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no
âmbito do Município ou da região.
Art.79. A Administração Pública Municipal apoiará a instalação e a manutenção,
no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e/ou
privadas, que tiverem como principal finalidade a realização de operações de crédito
com microempresas e empresas de pequeno porte.
Art.80. A Administração Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de
Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do município e constituído
por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do
mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações
relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e aos
produtores rurais, agricultores familiares, microernpreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte do município.
§1°. Por meio desse Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizara
as informações necessarias aos produtores rurais, agricultores familiares,
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte
localizadas no município, a fim de obter linhas de créditos menos onerosas e com
menos burocracia.
§2°. Também serão divulgadas as linhas crédito destinadas ao estimulo e
inovação tecnológica, informando-se todos os requisitos necessários para o
recebimento desse beneficio.
§3°. A participação no Comité nãoseraremunerada.
Iç Comendador
asparian
Verearlor Jose! Francisco Xavial, 01 Castrti • Conemador Levy Gasoarian - ftl • CEP 25870-000
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MARIO OFICIAL
114 NI VIM., 111111A1,011011 LI VI Quarta-feira, 08 do dezembroJo202i Er.:iyao NJ*1.6931 Caderno II
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art.81. 0 Poder Executivo Municipal manterá programas de estimulo ao
desenvolvimento de produtos e processos inovadores por produtores rurais,
agricultores familiares, nnicroempreendedores individuais, microempresas e empresas
de pequeno porte.
Parágrafo único Para efeito deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá
celebrar instrumentos jurídicos apropriados com órgãos da Administração direta ou
indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de
pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento,
buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas
cujas atividades estiverem baseadas em conhecimento e inovação.
Art.82. Os programas de inovação executados pelo Poder Executivo Municipal
deverão:
I — garantir e divulgar as condições de acesso diferenciadas, favorecidas e
simplificadas para produtores rurais, agricultores familiares, microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; e
II — fixar, expressamente, o montante disponível e as condições de acesso nos
respectivos orçamentos, com ampla divulgação.
Parágrafo único. 0 Poder Executivo Municipal deverá estabelecer meta e criar
condições para alocar micro e pequenas empresas nos distritos industriais em
operação na cidade.
Art.83. Os órgãos e entidades municipais aplicarão, nominim, vinte por cento
da verba destinada a promover a inovação, em projetos de empresários e pessoas
jurídicas de micro ou pequeno porte instalados no Município, que visarem ao
desenvolvimento de processos ou tecnologias voltadas ao estimulo das produções
rural e industrial, da exportação ou do comercio.
§1°. Para efeito do caput deste artigo, poderão ser alocados recursos para
criação e custeio de ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros
vocacionais tecnológicos, acelecadoras, desenvoivedoras, espaços de ideação e
prototipação, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao
treinamento.
§2°. Os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo deverão:
I — divulgar, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores
alocados e o respectivo percentual em relação ao total dos recursos destinados para
esse fim;
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reteforte:
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(24):224-1,44
C103.'39.554317 OM .51
Av. Veloador Jose Francisco Xavrer, 01 CLatro - Coriervador Levy Gatoanan - fk) CEP 25870000
DIARIO OFICIAL
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II — divulgar informações sobre certificação de qualidade de produtos e
processos para microempresas e empresas de pequeno porte;
III — divulgar informações referentes a procedimentos e normas aplicáveis aos
processos de certificação em seu escopo de atuação; e
IV — divulgar agenda do empreendedorismo e de inovação do Município.
§3°. 0 disposto neste artigoseraaplicado para estimular a pesquisa, o
desenvolvimento e a inovação cientifica relacionados ao uso de energias alternativas e
elaboração de estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento de
microempresas e empresas de péqueno porte.
CAPÍTULO XI
DO ACESSO A JUSTIÇA
Art.84. 0 Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de
convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, Ordem dos
Advogados do Brasil — OAB e outras instituições semelhantes, visando à aplicação do
disposto noart. 74 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art.85. Os órgãos municipais poderão celebrar parcerias com entidades locais,
inclusive com o Poder Judiciário, objetivando estimular a utilização dos institutos de
conciliação prévia, negociação, mediação e arbitragem para solução de conflitos de
interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu
território.
Parágrafo único. O estimulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários
cobrados.
CAPÍTULO XII
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA
Art.86. Fica a Administração Púbiica Municipal autorizada a promover parcerias
com instituições públicas e privadas pare o desenvolvimento de projetos que tiverem
por objetivos a valorização ao empreendedor, a disseminação da cultura
empreendedora e o despertar das vocações empresariais.
§1°. Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo:
--
www.levygaspar ar ,r) gov. br
Telefone: (24)2254-1344
4 30. 4.047 00(1 5t
Av, vereador Jose Francisco Xasibr, 01 - colLru Comenaador Levy Grin 123 CEP 25870-000
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MUM.. MIAMI. lit /71,111:11,411141/1 If GlAMItiVi Quarta-feira, 08 de dezembro ie 2021 E.o;ado N' i.6931 Caderno 11
I — ações de caráter curricular ou extracurricular, no sistema de educação
formal, voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas ou a
alunos de nível médio ou superior de ensino; e
II — apoio a ações educativas que visarem a estimular estudantes na
organização de recursos para empreender de forma inovadora e autossustentavel.
§2°. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de cursos de
qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico
público ou particular, ações de capacitação de professores e outras ações que a
Administração Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
§3°. Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo, terão prioridade
projetos:
I — de natureza profissionalizante;
II — que visarem ao beneficio de portadores de necessidades especiais, idosos
ou jovens carentes;
III — orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as
necessidades, potencialidades e vocações do Município; e
IV - realizados por idosos ou jovens carentes, especialmente aos ligados as
tecnologias assistivas.
§4°. Apoiar a publicação de casos do Município do ComendadorLevyGasparian
de empreendimentos inovadores para visibilidade nacional.
Art.87. Fica a Administração Municipal autorizada a promover parcerias com
órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de
ensino para desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de
transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação
profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único. Estarão compreendidos no âmbito deste artigo, a concessão
de bolsas de iniciação cientifica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a
complementação de ensino básico público e particular e ações de capacitação de
professores.
CAPITULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Art.88. 0 "Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa", seracomemorado em
5 de outubro de cada ano.
it Ow 54-517 0001-51
MÁRIO OFICIAL
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Quarta-feira, 08 de oe2ernbro de 2021 1 Lcirt:5o N" 1.6931 Caderno 11
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Matr,
www.levylla5pat rj goy hr
Telefone: 4)2254i
Vearadet Jose Frandko Xavies, 01 rcitro Curlenader Levi Gar;parian R) CEP 25870-000
ParágrafoCalico. Neste dia, serarealizada audiência pública, amplamente
divulgada, para ouvir lideranças empresariais e debater propostas de fomento aos
pequenos negócios e melhorias da legislação.
Art.89. Aplicam-se subsidiariamente a Microempresa — ME, a Empresa de
Pequeno Porte — EPP e ao Microempreendedor Individual — MEI sediados no
Município, no que não conflitar com esta lei, as disposições da Lei Complementar
federal n° 123, de 14/12/2006, e suas atualizações.
I — as regras de caráter tributário baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) instituído pelo
artigo 2°, I, da Lei Complementar federal n°123/2006;
II — as disposições relativas a processo de inscrição, cadastro, abertura, alvará,
arquivamento, licenças, permissão, autorização, registro e demais itens referentes a
abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas baixadas
pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios (Comitê CGSIM) instituído pelo artigo 2°, III. da
Lei Complementar Federal n° 123/2006.
Art.90. 0 texto consolidado desta lei e os respectivos regulamentos serão
mantidos na página eletrônica da Prefeitura, para consulta por qualquer interessado.
Art.91. A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, em parceria com outras
entidades públicas ou privadas, fará ampla divulgação dos benefícios e vantagens
instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização dos empreendimentos
informais, junto as comunidades, entidades e contabilistas.
Art.92. A Administração Pública Municipal, através da Secretaria Municipal de
Indústria e Comércio como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas
empresas no Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de
programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria
com outras entidades públicas ou privadas.
Art.93. Fica o Chefe do Poder Executivo e demais autoridades competentes,
expressamente autorizadas a baixar normas para o fiel cumprimento desta Lei.
Art.94. Esta lei entrará em vigor 180 (cento e-oitenta) dias após a data de sua
publicação, revogando-se a Lei Municipal n° 664, de 13 de novembro de 2009.
Claudio Mannarino
Prefeito
ira -ICP-Brasil.
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EM BRANCO