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norma nº 1127/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1127 / 2021
Date 2021-12-08
EmentaInstitui o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física e microempreendedores individuais no âmbito do Município, em conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas atualizações e dá outras providências.
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Quarta-feira, 08 de dezembro de 2021 1 Edição N° 1.6931 Caderno II 
DIÁRIO OFICIAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMENDADORLEVYGASPARIAN 
http://rj.portaldatransparencia.combriprefeitura/comendadorlevygaspariani 
Au. VereadorloadFr4rIciw) Xuuier, 01 -• CuStro C3roonr.'adot Leve Gasriam ^ RJ • CEP 258704.40 
LEI N° 1.127, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021. 
Institui o tratamento favorecido, diferenciado 
e simplificado para as microempresas, 
empresas de pequeno porte, agricultores 
familiares, produtores rurais pessoa física e 
microempreendedores individuais no âmbito 
do Município, em conformidade com as 
normas gerais previstas no Estatuto 
Nacional da Microempresa e da Empresa de 
Pequeno Porte, instituído pela Lei 
Complementar Federal n° 123, de 14 de 
dezembro de 2006 e suas atualizações e dá 
outras providências. 
0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus 
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Art.1°. Esta Lei institui a Política Municipal da Microempresa e da Empresa de 
Pequeno Porte no Município de ComendadorLevyGasparian, estabelecendo e 
assegurando tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido ao 
microempreendedor individual - MEI, às microempresas - ME e às Empresas de 
Pequeno Porte — EPP, aos agricultores familiares e aos produtores rurais pessoa física. 
§ 10. 0 tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido de que trata o 
caput deste artigo observará o contido na Lei Complementar n° 123, de 14 de 
dezembro de 2006, Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno 
Porte. 
§ 2°. Para fins desta Lei, serão consideradas Microempresa - ME e Empresa de 
Pequeno Porte - EPP, os empresários e as pessoas jurídicas definidos no art. 3° da Lei 
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Art.2°. 0 tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado 
ás microempresas e empresas de pequeno porte serão efetivados por meio de: 
I — Trâmites simplificados para abertura, alteração e baixa de estabelecimentos 
empresariais; 
II — Tratamento tributário favorecido; 
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ADMINISTRACAO DE 
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21.863.150/0001-07 
it * Emitido por: AC FENACOR 4, 41 
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IIC rOkliltin40 O C. C,F4.req Data 08/12/2021 
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Quarta-feira, 08 de dezembro de 2021 1 Edição N° 1.6931 Caderno II 
DIÁRIO OFICIAL 
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Telefone: (24)2.$4-1344 
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Av. Vereador losé Francisco Xavier, 01 • Cistro - COriericader LevyGaspanan - Ri CEP 25870-000 
III — Fiscalização orientadora; 
IV —Apoio à representação; 
V — Preferência em compras públicas; 
VI — Apoio ao associativismo; 
VII — acesso ao crédito; 
VIII — estimulo A inovação; 
IX - Acesso à justiça; 
X — Incentivo a Educação Empreendedora. 
Parágrafo único. Os benefícios desta Lei serão estendidos, no que couberem: 
I — Ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata oart. 18-A da Lei 
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006; e 
II — Ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar, na forma doart. 3°-A 
da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Art.3°. Os Orgãos dos Poderes Públicos Municipais implementarão o 
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, de que trata esta Lei, em toda 
obrigação que atingir microempresa ou empresa de pequeno porte. 
Parágrafo 'Mica. A inobservância do que estabelece o caput deste artigo 
implicará na inexigibilidade da obrigação imposta. 
CAPITULO II 
DO COMTE GESTOR MUNICIPAL 
Art.4°. Para gerir no âmbito do Município o tratamento diferenciado e favorecido 
dispensado A microempresa e à empresa de pequeno porte de que trata oart. 10desta 
Lei Complementar, fica instituído o Comitê Gestor Municipal, com as seguintes 
competências: 
I - Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da 
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo 
medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados 
interessados; 
II - Orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de 
desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte; 

www.levygaspa r ar.rj,gov,hr 
Telefone: (24)2254-1344, 
ntripto de Comendador 
On 33431 IftiO 
A. '0oreadot José Francisco Xa , 01 Cetro Corneocador Lery Casoarian R3 • CEP 25870-000 
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MARIO OFICIAL 
)11110PAI. 111E1;11.1141.11.EIV OVIPOIM Quarta-feira, 08 de dezembro de 2021 1 Ediçâo W 1.6931 Caderno II 
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III — Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do 
Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum 
Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão 
da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e 
Negócios (Comitê CGSIM); 
IV — Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da 
microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional. 
§1°. 0 Comitê Gestor Municipal atuara junto à Secretaria de Indústria de 
Comércio eseraintegrado por entidades da sociedade civil vinculadas ao setor e por 
representantes das Secretarias Municipais, conforme indicação do Sr. Prefeito 
Municipal, que também indicará seu coordenador. 
§2°. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei os 
membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser definidos e indicados em decreto do 
executivo e no prazo de mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborara seu regimento interno. 
§3°. No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva. 
§4°. A função de membro do Comitê Gestor Municipal nãoseraremunerada, 
sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. 
CAPÍTULO Ill 
DO REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DAS EMPRESAS 
Seção I 
Da Simplificação dos Processos 
Art.5°. 0 Poder Público Municipal promoverá ações para simplificar os 
processos de abertura, alteração e baixa de estabelecimentos de empresários e 
pessoas jurídicas. 
§1°. 0 Poder Executivo definirá, em norma regulamentadora, o prazo máximo 
para concessão de licenças, realização de vistorias e atendimento de demandas que 
visarem ao cumprimento de exigências adicionais aos processos de microempresas e 
empresas de pequeno porte. 
§2°. Os requisitos de segurança, sanitários, de controle ambiental, de ocupação 
do solo e de prevenção contra incêndios, bem como os respectivos trâmites 
processuais deverão ser simplificados, racionalizados, uniformizados e amplamente 
divulgados. 
Art.6°. Os órgãos do Poder Público municipal deverão: 
I — Observar o sequenciamento das etapas do processo; 
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FOLHA 13 
DIARIO • et OFICIAL 
/SUMI SICIPAI. 0111111.11,111IADOM GIAMIMII Quarta-feira, 08 de dezembro de 2021 I Edição N° 1.6931 Caderno II 4 
www.levygaspar art.rj,gov.br 
Telefone; (24)2254-1344 
ode Comendador 
Gasparian 
CtiP 31.”4.5 00E1.51 
Av. 'Meado!.Josê Frandsco Xavi 01 Corneosador Lery Gasparian • RJ - CEP 25870-000 
II — Assegurar a entrada única de dados cadastrais e documentos, 
preferencialmente sob a forma eletrônica ou digital; 
III — Integrar procedimentos com os demais órgãos municipais, de modo a 
garantir a linearidade dos processos; 
IV— Compartilhar informações e documentos com os demais órgãos envolvidos, 
inclusive os de âmbitos estadual e federal, resguardadas as respectivas bases de 
dados; 
V — Racionalizar exigências para evitar a multiplicidade de documentos, 
requerimentos, cadastros, declarações e outros requisitos; 
VI — Disponibilizar informações e orientações ao usuário sobre os requisitos e 
procedimentos para emissão, renovação, alteração ou baixa das licenças, autorizações 
e inscrições municipais, bem como sobre as condições legais para funcionamento no 
Município; 
VII — Disponibilizar ao público, de forma integrada e em meios eletrônicos 
indexados e de fácil acesso, a legislação municipal de zoneamento urbano, de meio 
ambiente, de vigilância sanitária, tributária e de posturas municipais. 
§1°. Será adotado o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — 
CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil para identificação de empresários e 
pessoas jurídicas, sem prejuízo da base de dados municipais. 
§2°. Os códigos municipais de atividades econômicas serão adaptados aos 
códigos utilizados no âmbito da Administração Tributária Federal, com extensões 
numéricas suficientes para permitir a identificação das atividades desenvolvidas no 
Município. 
Art.7°. Os órgãos públicos municipais deverão articular as suas próprias 
competências com as dos órgãos federais e estaduais, objetivando a conciliação de 
procedimentos para legalização da abertura, alteração ou baixa de empresas. 
Parágrafo único. Os órgãos municipais encarregados da outorga de licenças. 
inscrições e outros registros: 
I — Poderão celebrar acordos ou convênios com órgãos federais e estaduais de 
registro ou licenciamento empresarial, fiscal, sanitário, ambiental e de segurança, com 
o fim de compartilhar, por meio digital, dados cadastrais, documentos e comprovações, 
tramitações processuais, levantamentos estatisticos e outras informações 
concernentes ao licenciamento e à fiscalização de estabelecimentos; 
II— Poderão acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito 
do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Comitê 
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www.levy asparian.rtgov.hr 
Tel eflarte. (24)2254-1344 
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Wreadoi Jose Francisco Xavier, 01 - Ciotro Cernenaador Lew Gasparian • RJCEP 25870-000 
MARIO OFICIAL 
mum. R4MORO. RORRATIIMIS MAIONO, Quarta-feira, 08 de dezembro de 2021 1 Edição IV* 1.6931 Caderno H 
FOLHA 
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Gestor de Integração do Registro Empresarial — COGIRE, de que trata o art. 11 da Lei 
n° 6.426, de 5 de abril de 2013, e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a 
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM, 
instituído pela Lei n° 11.598, de 3 de dezembro de 2007. 
Art.8°. Fica vedado qualquer tipo de exigência de natureza documental ou 
formal, restritiva ou condicionante, que exceder o estrito limite dos requisitos 
pertinentes a essência do ato de registro, de alteração ou de baixa, ou não estiver 
prevista em lei. 
Art.9°. Os órgãos envolvidos na abertura de empresas realizarão vistorias, 
preferencialmente em conjunto, após o inicio de operação do estabelecimento e 
somente quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível 
com esse procedimento. 
Parágrafo único. 0 disposto neste artigo não restringirá a inscrição fiscal e não 
desobrigará o empresário e a pessoa jurídica de cumprirem as normas municipais ou 
regularizarem-se perante aos demais órgãos competentes, inclusive em entidades 
fiscalizadoras do exercício profissional. 
Art.10. Para efeitos desta Lei serão consideradas de alto grau de risco, as 
atividades prejudiciais ao sossego público, que trouxerem riscos a saúde e ao meio 
ambiente ou que possuirem outros elementos de risco definidos na legislação 
municipal. 
Seção II 
Da Informatização dos Processos 
Art.11. Os processos relativos a inscrições, autorizações e licenciamentos 
municipais, bem como os relativos as respectivas alterações e baixas, serão, 
preferencialmente, formalizados, tramitados, gerenciados, comunicados e transmitidos 
em ambiente virtual, digital ou eletrônico, observada a Lei n° 12.682, de 9 de julho de 
2012. 
§1°. A disponibilidade de meios digitais e ambientes virtuais de que trata este 
artigo não impedira: 
I — 0 direito de petição dos administrados sempre que as circunstâncias 
recomendarem o uso de meio diverso; 
II — As informações aos administrados por outras formas, inclusive 
presencialmente. 
§ 2°. Os dados e as declarações cadastrados nos sistemas eletrônicos e digitais 
de que trata este artigo serão utilizados para emissão de alvarás, licenças, 
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www.levygasparian.4,gov.b 
Telefone: (24)254-i44 
tomendador 
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Av. Vereador Jose Frandsce Xavier, 01 - Cmtro - ComentadorLevyGasparian • R.J CEP 25870-000 
DIARIO OFICIAL 
mmarriomillopuimpounvmoommaoriom Quarta-feira, 08 de dezembro de 2021 1 Ediçao N° 1.6931 Caderno II 
autorizações e demais registros exigidos para legalização de empresários e pessoas 
jurídicas no Município. 
Art. 12. Os sistemas digitais ou eletrônicos deverão integrar os diversos órgãos 
municipais responsáveis pela análise e deferimento de licenças, inscrições, registros e 
autorizações, de forma a automatizar procedimentos e garantir linearidade e unicidade 
aos processos, sob a perspectiva do usuário. 
Art.13. Poderão ser compartilhados sistemas eletrônicos ou digitais utilizados 
por órgãos federais ou estaduais. 
Parágrafo único. Os sistemas municipais poderão manter interface de 
integração com o Cadastro Único de Empresas. 
Art.14. Os sistemas eletrônicos ou digitais deverão parametrizar as exigências, 
condições e restrições para exercício de atividades econômicas com a localização e as 
caracteristicas do imóvel. 
Seção Ill 
Da Consulta Prévia de Viabilidade 
Art.15. A resposta pelo órgão público competente à consulta prévia de 
viabilidade deverá prestar informações ao interessado sobre as condições para 
concessão e alteração de alvarás e licenças municipais. 
§1°. No deferimento da consulta prévia de viabilidade, o requerente será 
informado sobre: 
I — A possibilidade de exercício da atividade no imóvel e no endereço indicados; 
II — Os requisitos para obtenção ou alteração de todas as inscrições, licenças e 
autorizações de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de 
risco e a localização; 
III — Os requisitos para autorizar a utilização de letreiros e outros meios de 
publicidade, se o interessado julgar necessário; 
1V —As condições legais para funcionamento da empresa no Município. 
§2°. A consulta prévia deferida terá validade de 180 (cento e oitenta dias), 
improrrogáveis, e será revogada se for alterada a legislação de uso e ocupação do 
solo relativa ao licenciamento. 
Art.16. Nos sistemas referidos nesta Lei será disponibilizado serviço eletrônico 
ou digital para realização de consulta prévia sobre a viabilidade de estabelecimento de 
empresários e pessoas jurídicas no Município. 
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Tel efone: (24)254,1344 
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de Comendador 
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DIÁRIO OFICIAL 
PAM,. SIIIIIA1.1111111111,41.1111011 Quarta-feira, 08 de dezembro de 2021 I Edição N° 1.693 I Caderno II 
§1°. Os sistemas municipais deverão ser capazes de responder as consultas de 
viabilidade de forma automática e imediata, para pronto conhecimento do requerente, 
independentemente da apreciação da autoridade competente. 
§2°. Serarealizado de forma automática o requerimento de consulta prévia 
sobre a viabilidade de estabelecimento em imóvel inscrito no cadastro fiscal imobiliário, 
inclusive de natureza residencial, no caso de atividade de baixo grau de risco a ser 
desenvolvida por nnicroempresas ou empresas de pequeno porte. 
§3°. Na impossibilidade de deferimento ou indeferimento automático da 
consulta, o requerente será informado sobre os respectivos motivos, no prazo de até 
dois dias uteis, contados da data do requerimento. 
Art.17. Se o imóvel não puder ser identificado nos cadastros municipais, o 
requerente poderá, a seu critério: 
I — Refazer a consulta considerando outro endereço e imóvel; 
II — Encaminhar, por meio digital, documentação comprovando a existência e as 
caracteristicas do imóvel; 
Ill —Autorizar a vistoria para verificação das características do imóvel; 
IV — Solicitar orientação para regularizar e adequar o imóvel para as atividades a 
serem exercidas no local; 
V — Apresentar termo comprometendo-se com a regularização do imóvel; ou 
VI — Apresentar declaração de responsabilidade pelo uso e pela destinagão do 
imóvel para obtenção de alvará especial, concedido a titulo precário para atividade de 
baixo risco desenvolvida por microempresas ou empresas de pequeno porte. 
§1°. A vistoria referida no inciso Ill deste artigoserarealizada em até dois dias 
Citeis, contados da data da anuência do requerente. 
§2°. Na hipótese do inciso VI deste artigo, o requerente sere informado que o 
descumprimento do termo de compromisso acarretará a anulação do alvará e a 
interdição do estabelecimento. 
§3°. Na hipótese do inciso VI, o requerenteserainformado sobre a possibilidade 
de cancelamento do alvará, interdição do estabelecimento e aplicação de cominagões 
penais, no caso de falsidade de informações prestadas para obter o alvará especial. 
Art.18. Sendo inviável a legalização do empreendimento ou da pessoa jurídica 
no Município, a resposta à consulta indicara, de forma clara e precisa, os dispositivos 
legais correspondentes e prestara orientações para adequação as exigências legais, 
sem prejuízo do direito ao recurso legal no prazo de trinta dias. 
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www.Ievygaparan.rjgo br 
Telefone. 44)2254-1544 
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Av. vereadoi José Francisco Xavia, 01 - Cmlro COmenzador Levy Gs -RJ CEP 25870-000 
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PPUM111311.1 MI MOE. l'IE111111,41.110111.1,11% GOMM Quarta-feira, 08 de dezembro de 2021 I Ediyao N°1.6931 Caderno II 
ParágrafoCalico. Para fins do caput deste artigo será vedada a menção 
genérica a lei, decreto ou qualquer ato normativo. 
Seção IV 
Do Trâmite Simplificado para Atividades de Baixo Risco 
Art.19. Aos estabelecimentos de empresariais e pessoas jurídicas destinadas 
ao exercício de atividades consideradas de baixo risco será assegurado trâmite 
simplificado para legalização da abertura, alteração ou baixa. 
§1°. Os empreendimentos empresariais e as pessoas jurídicas cujas atividades 
forem consideradas de baixo risco ficarão dispensados de vistorias prévias para 
concessão delicencese inscrições municipais, 
§2°. Fica resguardado ao órgão competente do Poder Executivo, o poder de 
fiscalizar a qualquer momento, para verificação do cumprimento das normas relativas 
As posturas municipais, A segurança sanitária, à proteção ao meio ambiente e ao uso e 
ocupação de solo. 
§3°. 0 trâmite simplificado aplicar-se-A, no que couber, A legalização de 
produtores rurais e agricultores familiares que desenvolverem atividades de baixo 
risco. 
§4°. Os alvarás, autorizações e licenças concedidas no trâmite simplificado 
serão válidos para todos os efeitos legais e pelos prazos regulares previstos na 
legislação municipal, exceto se, mediante fiscalização, for constatada a falsidade das 
declarações prestadas ou o descumprimento dos requisitos legais exigidos. 
Art.20. No trâmite simplificado, a obtenção e alteração de alvarás, licences, 
inscrições ou registros, dependerão, exclusivamente, da apresentação, em meios 
físicos ou digitais ou eletrônicos: 
I — Da consulta prévia aprovada; 
II — Do fornecimento de dados cadastrais do empreendimento e do titular, 
administrador ou sócios; 
Ill — Da apresentação de autodeclarações de responsabilidade sobre o 
cumprimento das exigências legais decorrentes do exercício da atividade a ser 
licenciada ou autorizada. 
§1°. Serão pessoalmente responsáveis pelos danos causados A empresa, ao 
Município ou a terceiros, os que dolosamente prestarem informações falsas visando 
obtenção delicencesou autorizações, sem prejuízo do amplo direito de defesa, nos 
termos das leis. 
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www.levygaspar ar.rj,gov.br . 
Telefone: (24)2264-1344 
to de Comendador 
. 54.51 .5.1 
Voteador Jose Francisco Xavia, 01 • Cultro - Corwnzador Levy Gavarian -RJ • CEP 25870-000 
DIÁRIO OFICIAL 
VIALIM1111 NICIP.1.111111141:11$41.0/1 13.AP.I.S. Quarta-reira, 08 de dezembro de 2021 I Edição N° 1.6931 Caderno 11 
§2°. A verificação, a qualquer tempo, da falsidade de informações acarretara a 
imediata suspensão das autorizações e licenças concedidas. 
§3°. Se não concordar com os termos das declarações referidas no inciso Ill do 
caput deste artigo, o requerente poderá optar pela apresentação, em meio digital ou ao 
poder público competente, de comprovantes do cumprimento dasexigenciese 
requisitos legais. 
Art.21. 0 trâmite simplificadoserarealizado nos sistemas referidos noart. 12 
desta Lei. 
§1°. As informações prestadas pelo requerente serão confrontadas com as 
bases de dados municipais e com os cadastros compartilhados na forma doart. 6° 
desta Lei. 
§2°. Para implantação do trâmite simplificado, o Poder Executivo poderá 
autorizar a obtenção de dados, documentos e comprovações, em meio eletrônico ou 
digital, diretamente dos sistemas de cadastro e registro mantidos por órgãos estaduais 
e federais envolvidos nos processos de legalização de empresários e pessoas 
jurídicas. 
§3°. 0 trâmite simplificado poderá ser realizado a partir de informações 
coletadas nos sistemas do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria da 
Receita Federal do Brasil. 
Seção V 
Da Autorização de Funcionamento e Localização 
Art.22. 0 funcionamento e a localização de estabelecimentos serão autorizados 
mediante a expedição do alvará de licença, observado o disposto nesta Lei e nas leis 
municipaistributariese de uso e ocupação do solo. 
§1°. A inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ fará parte 
do alvará que autorizar o funcionamento do estabelecimento. 
§2°. 0 alvará será obrigatoriamente substituído quando houver qualquer 
alteração nas características do negócio. 
§3°. A modificação do alvará devera ser requerida no prazo de trinta dias, 
contados a partir da data em que se verificar a alteração. 
Art.23. Seraautorizado o funcionamento de autônomos, microempreendedores, 
microempresas e empresas de pequeno porte, produtores rurais pessoas físicas e 
agricultores familiares, que desenvolverem atividades consideradas de baixo risco, em 
estabelecimentos localizados: 
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Av, Voreador Jose Franosco Xaina, 01 - Cairn Coriencador Levy Gasparian -RJ • CEP 25870-00a 
www.levygapar:an.rj gov.br 
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MARIO OFICIAL 
CRUIRTI Ri VOIRATAII0111.1A11.11•11iiiit Quarta-feira, 08 de dezembro de 2021 I Ediyao N° 1.6931 Caderno II 
I — Emareaou edificação desprovida de regulação fundiária ou imobiliária, 
inclusive nas hipóteses referidas na Lei Orgânica do Município de ComendadorLevy 
Gasparian; 
II — Na residência do respectivo titular ou sócio, ainda que em imóveis sem 
habite-se, se o exercício da atividade não gerar grande aglomeração de pessoas ou 
representar riscos ou danos à vizinhança. 
§1°. Para efeito deste artigo: 
I — Serão vedadas a reclassificação do imóvel residencial para comercial e a 
majoração da aliquota do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU; 
II — seradispensada a comprovação de regularidade quanto à prevenção contra 
incêndios. 
§2°. As empresas instaladas na forma do caput deste artigo não serão 
dispensadas de observar as normas vigentes no Município, especialmente as de 
proteção da saúde e do meio ambiente e de prevenção contra incêndios. 
§3°. Na hipótese deste artigo, ficara dispensada a afixação de certidões, 
alvarás, autorizações ou registro em local visível, cujas copias serão apresentadas: 
I — A fiscalização municipal, por ocasião da diligência fiscal; 
II —Ao público em geral, quando houver solicitação. 
§4°. Nos casos deste artigo, como incentivo à regularização do imóvel ou da 
areaocupada, sera: 
I — concedida isenção do Imposto Predial Urbano — IPTU para o imóvel 
regularizado, pelo prazo de cinco anos, contados da data da regularização, localizados 
em comunidade de baixa renda, após definição no plano diretor municipal. 
Art.24. 0 Alvará poderá ser concedido a titulo precário e em caráter especial 
para autorizar o exercício de atividades: 
I — Nas situações referidas nos incisos I e II doart. 23 desta Lei, exceto em 
ponto de referência; 
II — Em quiosques, módulos, cabines, estandes, boxes e quaisquer unidades 
removiveis para prática de pequeno comércio ou prestação de serviço; e 
equipamentos instalados emareasinternas. 
§1°. A outorga de Alvará de Autorização Especial observara a legislação 
municipal vigente e o disposto nesta Lei. 
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Quarta-feira, OS de dezembro de 20211 Edigao N°1.6931 Caderno II OLH 
gov br 
Telefone. .( :4)22
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On 31.354.597 Olt 
Av, 001taiioi Jose,. Frandsc0 Xavier, 01 - Caltru - Curlew: vy G.14.taniin • CEP 25870-000 
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MARIOOFICIAL 
114.1i111.1,61131,1. /I& LIMINPA•011 Guru 
§2°. A concessão de alvará a titulo precário não dispensara a obtenção das 
demais licenças e autorizações exigidas pela legislação municipal. 
Art.25. Sera concedido, automaticamente, alvará em ponto de referência a 
estabelecimento de empresário ou pessoa jurídica, registrado no endereço residencial 
do sócio ou titular, condicionado a proibição de exercício da atividade, circulação de 
mercadorias, atendimento, armazenagem e exibição de publicidade no local. 
Art.26. 0 deferimento do alvará autorizará o inicio imediato das atividades do 
estabelecimento. 
Parágrafo Único. O alvaráseraindeferido se os dados informados pelo 
requerente forem incongruentes com os cadastrados nos sistemas eletrônicos ou 
digitais mantidos pelo Município ou compartilhados com órgãos dos demais entes 
federativos. 
Seção VI 
Dos Licenciamentos Ambientais, Sanitários e de Segurança 
Art.27. Ato do Poder Executivo relacionará os empreendimentos e atividades 
legalmente sujeitos ao licenciamento ambiental, sanitário e a certificação de segurança 
contra incêndio e pânico. 
§1°. Os sistemas eletrônicos ou digitais, referidos noart. 12 desta Lei, deverão 
possibilitar a descrição do empreendimento ou da atividade visando à estimativa do 
porte, a identificação dos potenciais de impacto ambiental, sanitário e de segurança e 
a classificação do grau de risco das atividades. 
§2°. Em caso de dúvidas, o empreendedor poderá solicitar a revisão do grau de 
risco da atividade. 
§3°. No caso de atividades ou empreendimentos considerados de baixo risco, o 
licenciamento e a renovação das licenças sanitária e ambiental ficarão subordinados 
ao tramite simplificado referido nos artigos 18 a 20 desta Lei. 
Seção VII 
Das Condições Especiais para o Microempreendedor Individual 
Art.28. Os microempreendedores individuais serão inscritos ou licenciados no 
Município se as condições para exercício de suas atividades estiverem de acordo com 
a legislação municipal. 
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DIÁRIO OFICIAL 
1,111.113i111. NIIIPAI.14 111,11.1MIAINISI laltrOIM Quarta-feira, 08 de dezembro de 20211 Ediçâo 14'1.6931 Caderno 11 
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§1°. 0 microempreendedor individual sere dispensado da consulta prévia de 
viabilidade da localização e do requerimento de autorizações ou licenças para 
funcionamento. 
§2°. Os microempreendedores individuais serão beneficiados com a dispensa 
do pagamento, dos valores referentes a: 
I — Taxas, emolumentos e demais custos dos processos vinculados a inscrições, 
emissão de alvarás, licenciamentos ou autorizações de funcionamento, bem como aos 
respectivos processos de alteração e baixa; e 
II — Taxas e outros emolumentos relativos à fiscalização da vigilância sanitária. 
Art.29. A secretaria municipal de indústria e comércio examinará a viabilidade 
de legalização e acompanhará a inscrição e a baixa do Microempreendedor Individual 
— MEI a partir dos dados cadastrados nos sistemas do Comitê Gestor do Regime 
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Simples Nacional, 
instituido pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Parágrafo único. Com base nas informações coletadas, a secretaria municipal 
de indústria e comércio providenciara, de oficio, os registros fiscais necessários e 
compartilhara as informações com os orgaos municipais encarregados da emissão das 
demais licenças ou autorizações para cadastramento do microempreendedor 
individual. 
Art.30. 0 Comitê Gestor do Simples Nacional deverá ser notificado para 
cancelamento da respectiva inscrição sempre que o microempreendedor individual 
deixar de preencher os requisitos da legislação municipal. 
§1°. A perda da condição de microempreendedor individual demandará o 
cancelamento das inscrições e licenças concedidas nos termos do caput deste artigo. 
§2°. Ao empreendedor que estiver operando irregularmente no Município serão 
aplicadas as penalidades previstas na legislação municipal. 
Art.31. Além das previstas na legislação municipal, não serão impostas 
restrições ao microempreendedor individual em virtude da sua natureza jurídica, no 
que diz respeito ao exercício de profissões ou à participação em licitações, inclusive 
para os que exercerem atividades no âmbito rural. 
Parágrafo único. Para o empreendedor rural enquadrado como 
microempreendedor individual, prevalecerão as obrigações inerentes ao produtor rural 
ou ao agricultor familiar. 

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Seção VIII 
Da Baixa Simplificada 
Art.32. A baixa das inscrições e licenças municipais de microempreendedores 
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ocorrerá independentemente 
da regularidade de obrigações tributárias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos 
administradores ou de empresas das quais participe. 
§1°. A baixa simplificada não impedirá o lançamento ou a cobrança posterior dos 
tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta de recolhimento, ou da prática, 
comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras 
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus 
titulares, sócios ou administradores. 
§2°. A baixa simplificada importará responsabilidade solidária dos titulares, 
sócios e administradores, no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. 
§3°. Para fins deste artigo, serão observados os prazos de decadência e 
prescrição administrativas e tributárias, tanto em relação às obrigações principais, 
quanto em relação às obrigações acessórias. 
Art.33. 0 encerramento das atividades, a baixa, a transferência ou a venda do 
estabelecimento será comunicada pelo responsável nos sistemas digitais ou 
eletrônicos municipais, no prazo de trinta dias, contados a partir da ocorrência do fato. 
§1°. A Administração Pública Municipal efetivará a baixa das autorizações, 
inscrições e licenças no prazo de sessenta dias, contados a partir da solicitação do 
contribuinte. 
§2°. Ultrapassado o prazo previsto no § 1° sem a manifestação do órgão 
competente, presumir-se-6 a baixa das inscrições, autorizações e licenças municipais. 
§3°. A Administração Pública Municipal poderá providenciar a baixa de oficio das 
inscrições, autorizações e licenças municipais sempre que constatar a baixa da 
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ. 
CAPITULO IV 
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO 
Seção I 
Do ISS no Simples Nacional 
Art.34. 0 microennpreendedor individual, as microempresas e as empresas de 
pequeno porte poderão optar por recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza — ISS através do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e 
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Contribuições — Simples Nacional na forma prevista na Lei Complementar n° 123, de 
14 de dezembro de 2006. 
§1°. Para efeito deste artigo, serão aplicados os dispositivos da Lei 
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, relativos: 
I — A definição de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e 
Microempreendedor Individual; 
H — A abrangência, à forma de opção, ás vedações e às hipóteses de exclusões 
do Simples Nacional; 
III — As aliquotas, à base de cálculo, à apuração, ao recolhimento e ao repasse 
do ISS arrecadado; 
IV — A fiscalização e aos processos administrativo-fiscal e judiciário pertinentes; 
V — Aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de oficio, e à imposição de 
penalidades previstas na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; 
VI — Ao parcelamento dos débitos relativos ao ISS incluído no regime de 
arrecadação unificada; 
VII — A restituição e à compensação de créditos do ISS incluído no regime de 
arrecadação unificada; 
VIII — As declarações prestadas no sistema eletrônico de cálculo do Simples 
Nacional; 
ix— A notificação eletrônica de contribuintes. 
§2° 0 regime de que trata este artigo não abrangerá as seguintes formas de 
incidências do ISS, em relação às quais será observado o Código Tributário Municipal: 
I — Substituição tributária ou retenção na fonte; 
II — Importação de serviços. 
§3°. A opção de que trata o caput deste artigo não impedirá a fruição de 
incentivos fiscais relativos a tributos não abrangidos pelo Simples Nacional. 
§4°. A empresa excluída do Simples Nacional ficará subordinada às normas 
previstas no Código Tributário Municipal, a partir dos efeitos da exclusão. 
Art.35. No caso dos serviços constantes dos itens 7.02 e 7.05 da lista de 
serviços anexa á Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, será abatido o 
material fornecido pelo prestador dos serviços da base de cálculo do ISS, conforme 
prescrito na lei municipal n°448, de 16 de dezembro de 2003. 
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rei.efone. (24)2254-1344 
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Ay, ',Meador Jose, Frandsco Xavla 01 • Cmire Cornen:.4ador Levy Gasparian -RJ-CEP 25870-000 
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Art.36. No caso de redução do ISS, concedida por lei municipal 
microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda, de recolhimento de valor fixo. 
será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido através do 
Simples Nacional. 
Art.37. 0 ISS será recolhido através do Simples Nacional somente enquanto a 
receita bruta anual da empresa optante permanecer dentro do limite máximo previsto 
noart. 13-A e §4° doart. 19 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro 
de 2006. 
§1°. A partir dos efeitos decorrentes da aplicação dos dispositivos referidos no 
caput deste artigo, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional passarão a 
recolher o ISS de acordo com as normas previstas na legislação municipal. 
§2°. 0 Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, considerando, 
inclusive, as orientações emitidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. 
Art.38. As empresas optantes pelo Simples Nacional poderão recolher ISS em 
valor fixo mensal, observado o disposto nos §§ 18 e 19 doart. 18 da Lei Complementar 
n° 123, de 14 de dezembro de 2006. 
§1°. Em virtude do § 22-A doart. 18 da Lei Complementar n° 123, de 14 de 
dezembro de 2006, os escritórios de serviços contábeis, optantes pelo Simples 
Nacional, recolherão o ISS em valores fixos, na forma da legislação municipal. 
§2°. Os valores fixos mensais do ISS, devidos ao Município por empresas 
optantes, serão recolhidos através do Simples Nacional. 
Art.39. A retenção na fonte do ISS das microempresas e das empresas de 
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observados 
oart. 3° da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, e os §§ 40, 4-A e 25 do 
art. 21 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. 
§1°. 0 Poder Executivo poderá dispensar a retenção na fonte do ISS devido por 
microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, ainda 
que domiciliadas em outro municipio, exceto se os serviços forem prestados a órgãos 
públicos municipais. 
§2°. Na hipótese de dispensa da retenção, o ISS devido ao Município será 
cobrado através do Simples Nacional, observado o disposto no § 40 doart. 21 da Lei 
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. 
§3°. Não será retido o ISS se o prestador de serviços, estabelecido no 
Município, estiver sujeito ao recolhimento fixo mensal. 

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CNPi 3$41.$ OCI .51 
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Av. Vemadoi Jose Francisco Xaviex, CLatro - Començador Levy Gasnarian - CEP 25870-000 
FOLHA OC. 021 
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11011111•111 MINIMAL 11111111111/11001111111.1,11111 Quarta-feira, 08 de dezembro de 2021 I Edição N°1.693I Caderno II 16 
§40. O ISS retidoserarecolhido na forma e nos prazos definidos na legislação 
municipal. 
Seção II 
Dos Serviços Realizados Através de Parcerias 
Art.40. 0 parceiro contratante dos profissionais referidos na Lei n° 12.592, de 
18 de janeiro de 2012, devera reter e recolher na fonte o ISS devido sobre os valores 
repassados aos contratados, relativamente à prestação de serviços realizados em 
parceria. 
§1°. Na hipótese deste artigo, o valor repassado ao profissional parceiro não 
sere incluido na base de calculo do ISS devido pelo parceiro contratante. 
§2°. 0 disposto neste artigoseraaplicado independentemente da opção pelo 
Simples Nacional dos contratantes ou contratados. 
Seção Ill 
Do Microempreendedor Individual 
Art.41. 0 microempreendedor individual recolherá o ISS em valores fixos 
mensais, independentemente da receita bruta mensal auferida, como previsto noart. 
18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ficando dispensado da 
retenção na fonte e das condições de contribuinte substituto. 
§1°. 0 microempreendedor individual que deixar de preencher os requisitos 
exigidos pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá 
regularizar sua nova condição perante a Fazenda Pública Municipal. 
§2°. 0 microempreendedor individual terá a inscrição municipal cancelada se 
deixar de recolher o Imposto sobre Serviços ou de prestar declarações no período de 
doze meses consecutivos, independentemente de qualquer notificação. 
§3°. Na hipótese do parágrafo anterior, o Poder Executivo Municipal poderá 
remitir os débitos do ISS não pagos pelo microempreendedor individual. 
Seção IV 
Das Obrigações Acessórias 
Art.42. 0 Poder Executivo regulamentará as obrigações tributárias acessórias 
dos empresários e pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, observando que: 
I — O microempreendedor individualseraobrigado a emitir documento fiscal 
somente quando o destinatário dos serviços for inscrito no Cadastro Nacional de 
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Quarta-feira, OSdi dezembro de 2021 1 Edi0o N" 1.6931 Caderno II 
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FOLHA PROC. 0/02( 
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Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 Comenl:adori,e4 Gasoanan - R7 CEP 25870-000 
Pessoas Jurídicas - CNPJ, vedada a imposição de custos para autorizar a respectiva 
emissão; 
II — 0 fornecimento de informações pelos microennpreendedores individuais, 
microempresas e empresas de pequeno porte será realizado em aplicativo único e 
gratuito com interface no Portal do Simples Nacional; 
Ill — Não será exigida a escrituração ou a transmissão de dados já contidos em 
documentos fiscais eletrônicos; e 
IV — As informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo do Simples 
Nacional terão caráter declaratório, constituindo confissão de divida e instrumento hábil 
e suficiente para a exigência do ISS que não tiver sido recolhido. 
§1°. Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de 
pequeno porte ficarão dispensados da escrituração dos livros físicos fiscais exigidos 
pelo Município, exceto o livro caixa. 
§2°. Enquanto não prescritos os prazos para cobrança dos tributos, serão 
mantidos em boa ordem e guarda os documentos fiscais comprobatórios dos serviços 
tomados e prestados. 
§3°. Fica a Administração Tributária Municipal autorizada a firmar convênios com 
o Comitê Gestor do Simples Nacional para compartilhamento de informações fiscais 
dos contribuintes optantes e estabelecidos no Município, na forma doart. 37, inciso 
XXII da Constituição Federal. 
Seção V 
Do Controle e a Fiscalização 
Art.43. 0 Poder Executivo, por intermédio dos seus cirgãos técnicos 
competentes, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da 
arrecadação do ISS através do Simples Nacional, inclusive em relação aos pedidos de 
restituição ou de compensação dos valores recolhidos indevidamente ou em montante 
superior ao devido e ao repasse dos débitos que tiverem sido objeto de parcelamento. 
Parágrafo único. O órgão municipal competente manterá serviço eletrônico ou digital 
para disponibilizar aos contribuintes, de forma automática e imediata, pela Rede 
Mundial de Computadores, certidões negativas ou positives, de regularização e de 
situação fiscal. 
Art.44. A compensação e a restituição de créditos do ISS apurados no Simples 
Nacional ficarão subordinadas ao disposto nos §§ 50 a 14 doart. 21 da Lei 
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. 
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FOLHA PROC. 02/ 
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191.1111I1 NI 1111,1.111,014,11.114 13.1.1,11.% Quarta-feira, 08 de dezembro de 2021 I Edição N° 1.6931 Caderno II 18 
Av. Veleatioi Jose FrancisCo Xavier, 01 - Cootro - COmendur Levy Gasuarien - Ft) CEP 2E870-000 
§1°. Fica vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples 
Nacional, inclusive os de natureza não tributária, para extinção de débitos do ISS 
cobrados através do Simples Nacional. 
§2°. Os créditos do ISS originários do Simples Nacional não serão utilizados 
para extinguir outros débitos para com a Fazenda Municipal, salvo na compensação de 
oficio oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da 
empresa do sistema simplificado. 
Art.45. 0 Poder Executivo autorizará o parcelamento de débitos do ISS 
inscritos em Divide Ativa e não incluídos Simples Nacional, com base na legislação 
municipal. 
§1°. Os débitos do ISS constituídos de forma isolada ao Simples Nacional ou 
não inscrita em Divida Ativa da União, em função de ausência de aplicativo unificado, 
poderão ser parcelados segundo os critérios da legislação municipal, mas, na 
consolidação, serão consideradas as reduções de multas de lançamento de oficio 
previstas nosarts. 35 a 38-B da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 
2006, e na regulamentação emitida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. 
§2°. 0 parcelamento de débitos do ISS incluídos no Simples Nacional 
obedecerá aos critérios previstos na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 
2006. 
Art.46. No caso de omissão de receitas, a Fazenda Municipal poderá prestar 
assistência mútua e permutar informações com as Fazendas Públicas da União e do 
Estado do Rio de Janeiro, relativas as microempresas e empresas de pequeno porte 
optantes pelo Simples Nacional, para fins de planejamento ou de execução de 
procedimentos fiscais ou preparatórios. 
Parágrafo único. Sem prejuízo da ação fiscal própria, a Fazenda Municipal 
poderá notificar previamente o contribuinte para regularizar a sua situação fiscal sem 
caracterizar o inicio de procedimento fiscal, observada a regulamentação do Comitê 
Gestor do Simples Nacional, na forma do § 3° doart. 34 da Lei Complementar n° 123, 
de 14 de dezembro de 2006. 
Art.47. A fiscalização e o processo administrativo-fiscal relativos ao ISS devido 
através do Simples Nacional, serão realizados na forma do Código Tributário 
Municipal, podendo ser utilizado de forma subsidiária osarts. 33, 39 e 40 da Lei 
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. 
§1°. 0 Poder Executivo regulamentará, o sistema de notificação eletrônica dos 
contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a que se refere o § 1°-A doart. 16 da Lei 
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. 

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INILITHIAI XI 11131,11. III n;urnao. LEVI 111APSZLIN Quarta-feira, 09 de dazernbro de 2021 1 Edi.7.5o N' 1.6931 Caderno 11 
FOLHA (21 
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ChP3•74,.5 4207 0141.51 
Av. Veteador Jose Erandko Xayies, 01 - antro CorienL'ador Levy Gasparian -RJ • CEP 25870-000 
§2°. 0 Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com a Procuradoria 
Geral do Estado para transferir a atribuição de julgamento do processo administrativo 
fiscal, relativo ao Simples Nacional, exclusivamente para o Estado do Rio de Janeiro, 
na forma prevista na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Art.48. A Procuradoria Geral do Município poderá firmar convênio com a 
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os 
procedimentos de inscrição em divida ativa Municipal e de cobrança judicial do ISS 
devido por optantes pelo Simples Nacional, na forma dos §§ 3° e 5° doart. 41 da Lei 
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Art.49. Os órgãos municipais competentes prestarão auxilio à Procuradoria 
Geral da Fazenda Nacional ao contencioso judicial que incluir o ISS devido no Simples 
Nacional, na forma doart. 41 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 
2006. 
Art.50. As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo 
Simples Nacional, ficarão dispensadas do pagamento de multas por infrações, formais, 
das quais não resultar falta de pagamento de tributos. 
CAPÍTULO V 
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 
Art.51. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, 
sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e 
empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a 
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse 
procedimento. 
Parágrafo único. Quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar 
grau de risco compatível com o procedimento, a autoridade fiscal exercera fiscalização 
prioritariamente orientadora sobre o microempreendedor individual, as microempresas 
e empresas de pequeno porte, o produtor rural pessoa física e agricultor familiar, em 
relação ao cumprimento das: 
I — normas sanitárias, ambientais e de segurança; 
II — normas de uso e ocupação do solo, exceto no caso de ocupação irregular da 
reserva de faixa não edificavel, deareadestinada a equipamentos urbanos, deareas 
de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e 
dutovias ou de vias e logradouros públicos; e 
Ill — normas relativas a o lançamento de multa por descumprimento de 
obrigações acessórias sanitárias, ambientais, de segurança e uso e ocupação do solo. 

FOLHA 
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Av. aemador Jose Francisco Xavier, 01 antra - Canotador Levy Gaspanan - Ft1 CEP 25870-000 
Art.52. Na fiscalização orientadora, seraobservado o critério de dupla visita 
para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, 
resistência ou embaraço à fiscalização. 
§1°. Considerando a Lei Orgânica do Município, a fiscalização em caráter de 
orientaçãoseraaplicada em relação aos aspectos tributários, exceto nos casos de 
reincidência ou de comprovada intencionalidade ou sonegação fiscal. 
§2°. Seraconsiderada reincidência se a mesma infração voltar a ocorrer no 
período de doze meses do ato anterior. 
Art.53. Constatado irregularidade na primeira ação fiscal, seralavrado termo e 
concedido o prazo de noventa dias para regularização, sem aplicação de penalidade. 
§1°. Decorrido o prazo fixado sem a regularização exigida, seralavrado auto de 
infração na forma da legislação vigente. 
§2°. Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão 
observar o disposto na lei municipal n° 043, 27 de dezembro de 1993, por ocasião da 
fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas. 
CAPITULO VI 
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO 
Seção I 
Do Agente de Desenvolvimento 
Art.54. 0 Poder Executivo Municipal criara o cargo ou função de Agente de 
Desenvolvimento, com as qualificações previstas noart. 85-A, § 2° da Lei 
Complementar n° 123, de 2006. 
Art.55. 0 Agente de Desenvolvimento de que trata o artigo anterior: 
I — terá sua função especificada no decreto de nomeação, de conformidade com 
as ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional previstas 
nesta lei e na Lei Complementar Federal n° 123/2006; 
II — deverá preencher os seguintes requisitos: 
a) residir naareado município; 
b) haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a 
formação de Agente de Desenvolvimento; 
c) possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida; 
d) ser preferencialmente servidor efetivo do Município. 

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rii.11111114 V.P.11.1•111,111.11.0. °VI 8.1.011iN Quarta-feira, 08 de dezembro de 2021 j Edição N 1.6931 Caderno II 
Art. 56. 0 Poder Público Municipal devera manter atendimentos presencial e 
virtual ao empreendedor, para: 
I — prestar informações e serviços relativos a abertura, alteração e baixa de 
empresários e pessoas jurídicas, inclusive quando envolverem órgãos de outras 
esferas públicas; 
II — disponibilizar estudos e informações sobre os principais ramos de negócios 
instalados no Município; 
Ill — prestar informações e disponibilizar mecanismos para facilitar o acesso das 
micro e pequenas locais aos processos licitatórios de compras públicas municipais; e 
IV — realizar outras atribuições relacionadas em regulamento. 
Seção II 
Da Sala do Empreendedor 
Art.57. Comobjetivo de orientar os empreendedores, simplificando os 
procedimentos de registro de empresas no Município, poderá ser criada a Sala do 
Empreendedor, com as seguintes atribuições: 
I — Concentrar o atendimento ao público no que se refere as ações burocráticas 
necessárias a abertura, regularização e baixa no Município de empresários e pessoas 
jurídicas, inclusive quando envolverem órgãos de outras esferas públicas; 
II — Disponibilizar todas as informações necessárias aos processos de abertura, 
alteração e baixa da empresa, inclusive sobre as restrições relativas ao tipo de negócio 
e ao local de funcionamento, bem como as exigências legais a serem cumpridas nas 
esferas municipal, estadual e federal; 
Ill — Disponibilizar mecanismos para consultas de informações pelo interessado 
na abertura de empresas no Município; 
IV — Alocar o agente de desenvolvimento para articular as ações públicas 
visando a promoção do desenvolvimento local; 
V — Disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para 
empresários e demais interessados em informações de naturezas administrativa e 
mercadológica; 
VI — Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de 
negócios instalados no Município; 
VII — Disponibilizar informações atualizadas sobre a captação de crédito pelas 
micro e pequenas empresas; 

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Quarta-feira, 08 de dezembro de 2021 I Edição NI° 1.6931 Caderno II 1..11113•N.M. . 131111'.110011 0 VI 1.1,111. 
VIII — Disponibilizar informações e meios necessários para facilitar o acesso das 
micro e pequenas locais aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito 
municipal, estadual e federal; 
IX — Realizar outras atribuições relacionadas em regulamentação posterior. 
Art.58. Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do 
Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras 
instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do 
encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, 
pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio 
oferecidos no Município. 
Art.59. A Secretaria Municipal de indústria e Comércio ficará responsável pela 
coordenação da Sala do Empreendedor. 
CAPITULO VII 
DO ACESSO AOS MERCADOS 
Seca() I 
Do Tratamento Diferenciado 
Art.60. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser 
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e 
empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, 
microempreendedores individuais — MEI e sociedades cooperativas de consumo, com 
o objetivo de: 
I — promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e 
regional; 
II — ampliar a eficiência das politicas públicas; 
III — incentivar a inovação tecnológica; e 
IV — fomentero desenvolvimento de empresas locais, através do apoio aos 
arranjos produtivos locais e associativismo. 
§1°. 0 disposto neste artigo será observado pelos: 
I — Órgãos da administração pública municipal direta; 
II — Órgãos integrantes do Poder Legislativo Municipal; e 
III — Fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, 
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente 
pelo Município. 
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lo deComendador www.levygasp.-,• 
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1:70 
§2°. Para fins do disposto nesta lei, serão beneficiados pelo tratamento 
favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na 
Lei Federal n° 11.326/2006, que estejam em situação regular junto a Previdência Social 
e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II 
do caput doart. 3° da Lei Complementar Federa! n° 123/2006. 
§3°. 0 Microempreendedor Individual — MEI é modalidade de microempresa, 
sendo vedado impor restrições no que concerne à sua participação em licitações em 
função de sua natureza jurídica. 
§4°. 0 Poder Executivo regulamentara o tratamento favorecido, diferenciado e 
simplificado de que trata esta Lei. 
Art.61. Para os efeitos do disposto nesta Lei Complementar considera-se: 
I — local ou municipal: o limite geográfico do Município; 
II — regional: o âmbito dos municípios constituintes da mesorregião e/ou da 
microrregião geográfica a que pertence o próprio Município. 
§1°. A eleição do critério de regionalização do certame considerará as 
especificidades de cada objeto licitado e o respectivo mercado fornecedor, cabendo ao 
órgão licitante motivar nos autos do respectivo processo licitatorio os parâmetros 
utilizados na delimitação da região. 
§2°. 0 Município poderá estabelecer no ato convocatório prioridade de 
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas local ou 
regionalmente, conforme artigo 48, §3°, da Lei Complementar Federal n° 123/2006. 
Art.62. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por 
parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, 
sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito 
privado controladas, direta ou inairetamente, oe(o Município, deverão ser planejadas 
de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de 
pequeno porte locais ou regionals, ainda que por intermédio de consórcios ou 
cooperativas. 
§1°. Para os efeitos deste artigo poderá ser utilizada a licitação por item. 
§2°. Considera-se licitação por item aquela destinada a aquisição de diversos 
bens ou a contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços 
sejam divisiveis e possam ser adjudicados a licitantes distintos. 
§3°. Na impossibilidade de atendimento do disposto no caput, em decorrência 
da natureza do produto, da inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) 
fornecedores considerados de pequeno porte, da exigência de qualidade especifica, do 

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FOLHA g 
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 Francisco Xavier, 01 - Ciittro - ComeocadorLevyGasparian - R.3 • CEP 2.5870-000 
risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo da 
participação de microempresas ou empresas de pequeno porte, essa circunstância 
deverá, obrigatoriamente, ser justificada no processo. 
Art.63. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e 
outros produtos pereciveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, 
suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e 
demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo 
Município, serão preferencialmente adequadas a oferta de produtores locais e 
regionais. 
Art.64. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que 
envolvam produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos no 
local, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do 
pregão presencial. 
Art.65. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de 
pequeno porte nas licitações, o Poder Público Municipal devera: 
I — estabelecer e divulgar planejamento anual e plurianual das contratações 
públicas, corn estimativede quantitativo e previsão da data das contratações; 
II — estabelecer e divulgar um Plano Estimado de Compras Municipal para os 
Pequenos Negócios, doravante denominado PECOMPE; 
Ill — padronizar edivulgeras especificações dos bens e serviços contratados de 
modo a orientar sobre a adequação dos seus processos produtivos; 
IV — utilizar, na definição do objeto da contratação, especificações que não 
restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de 
pequeno porte; 
V — elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, 
permitindo mais de um vencedor para uma licitação; 
VI — instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros 
existentes, de forma a identificar as empresas sediadas no Município, com as 
respectivas linhas de fornecimento, possibilkar a notificação das licitações e facilitar a 
formação de parcerias e subcontratações; 
VII — capacitar periodicamente os membros das Comissões de Licitação da 
Administração Municipal, pregoeiros, equipe de apoio, assessores jurídicos, 
procuradores, controladores e auditores para aplicação desta Lei; 
24 

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0111IJIME. 110.. lit 1.0111A1100110.11 SAS Quarta-foira, OS d do-embro de 2021 I Edição N 1.5$3 Caderno II 25 
VIII — fixar meta anual de participação das microempresas e empresas de 
pequeno porte nas compras do Poder Executivo e do Poder Legislativo e instituir 
ferramenta para monitoramento e divulgação de resultados; 
IX — disponibilizar, em meios eletrônicos, virtuais e presenciais, informações 
sobre as regras para participação, as condições de pagamento e os objetivos legais 
das licitações; 
X — promover a centralização interna dasin formações sobre fornecedores; e 
XI — promover a conexão do cadastro da Fazenda Municipal com o de 
fornecedores do Município. 
§1°. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, 
destacadamente aqueles de origem local, a Administração Municipal devera utilizar, 
preferencialmente, a modalidade do pregão presencial. 
§20. 0 PECOMPE, de que trata o inciso II deste artigo, deverá ser 
regulamentado pelos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas respectivas 
contratações. 
Seção II 
Da Simplificação Documental 
Art.66. Quanto a apresentação de documentos na fase de habilitação, as 
microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em 
certames licitatórios, observarão os benefícios prescritos na lei complementar federal 
n° 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Art.67. Aplicam-se as licitações e contratos disciplinados por esta Lei as 
disposições constantes dosarts. 42 a 49 da Lei Complementar n° 123, de 14 de 
dezembro de 2006. 
Seçào Ill 
Da Subcontratação 
Art.68. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades 
contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do 
fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração. 
§1°. 0 contratado apresentará à Administração documentação que comprove a 
capacidade técnica do subcontratado, queseraavaliada e juntada aos autos do 
processo correspondente. 
§2°. Regulamento ou edital de licitação poderão vedar, restringir ou estabelecer 
condições para a subcontratação. 

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§3°. Seravedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os 
dirigentes desta mantiverem vinculo de natureza técnica, comercial, econômica. 
financeira, trabalhista ou civil com dirigente do orgão ou entidade contratante ou com 
agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na 
gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, 
colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar 
expressamente do edital de licitação. 
§4°. 0 acréscimo previsto no §1° no artigo 15 da Lei Federal n° 14.133/2021 não 
se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas 
empresas, assim definidas em lei. 
Seção IV 
Da Exclusividade e Da Reserva de Cotas 
Art.69. Nas contratações de itens ou lotes com valores até oitenta mil reais, a 
Administração Pública realizará processo licitatório destinado exclusivamente a 
participação de microempresas ou empresas de pequeno porte. 
Art.70. A Administração Pública deverá estabelecer cota de até vinte e cinco 
por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno 
porte, em certames para a aquisição de bens de natureza divisível. 
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, serão observados os seguintes 
critérios: 
I — não haverá prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto licitado; 
II — nãoseraimpedida a contratação da microempresa ou empresa de pequeno 
porte para a totalidade do objeto; 
III —seraadmitida a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, observado o 
limite de vinte e cinco por cento do objeto licitado; 
IV — o instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver 
vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota 
principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes que praticarem o 
prego do primeiro colocado da cota principal; 
V — se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a 
contratação das cotas ocorrerá pelo menor prego; 
VI — nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas 
parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos 
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produtos das cotas reservadas, exceto se a cota reservada for, justificadamente, 
inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido; e 
VII - nãoseraaplicada a reserva de cota para itens ou lotes com valor inferior a 
oitenta mil reais. 
Seção V 
Da Inaplicabilidade dos Benefícios 
Art.71. Não serão aplicados os benefícios inseridos nesta lei, quando: 
I - não houver um mínimo de três fornecédores competitivos enquadrados como 
microempresas ou empresas de pequeno porte, sediados local ou regionalmente e 
capazes de cumprir asexigenciesdo instrumento convocatório; 
H - o tratamento diferenciado e simplificado das microempresas e empresas de 
pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública, por registrarem prego 
superior ao valor estabelecido como referência, ou representar prejuízo ao conjunto ou 
complexo do objeto a ser contratado, por incompatibilidade na aplicação dos 
benefícios; e 
Parágrafo Único. 0 tratamento jurídico e diferenciado para contratação de 
microempresas e empresas de pequeno constará do instrumento convocatório, sob 
pena de responsabilização do agente público encarregado pela aprovação do edital. 
Seção VI 
Da Localidade e Da Regionalidade 
Art.72. Para a aplicação dos benefícios previstos poderá, de acordo com oart. 
47, caput, da Lei Complementar Federal n° 123/2006, ser concedida, justificadamente, 
prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas 
local até o limite de 10% (dez por cento) do melhor prego válido, nos seguintes termos: 
a) aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas 
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local 
sejam iguais ou ate 10% (dez por cento) superiores ao n-ielhor preço valido; 
b) a prioridade será para as microempresas e empresas de pequeno porte 
sediadas; 
c) nas licitações a que se refere oart. 13, a prioridadeseraaplicada apenas na 
cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno 
porte; e 
d) a aplicação do beneficio previsto no caput e do percentual da prioridade 
adotado, limitado a 10% (dez por cento), devera ser motivada, nos termos dosarts. 47 
e 48, § 3°, da Lei Complementar Federal n° 123/2006. 

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MARIO * OFICIAL 
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FOLHA '0- PROC. 
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Seção VII 
Do Fomento A Agricultura Familiar 
Art.73. Para o abastecimento do estoque alimentar das escolas do Município e 
para inclusão no cardápio da alimentação escolar, do total dos recursos financeiros 
repassados pelo FNDE, no Ambito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão 
ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e 
do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os 
assentamentos da reforma agraria, as comunidades tradicionaisindigenese 
comunidades quilombolas, conforme dispõe oart. 14 da Lei n° 11.947, de 16 de junho 
de 2009. 
Seção VIII 
Do Estimulo ao Mercado Local 
Art.74. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de 
produtores e artesãos, assim como apoiará rnissão técnica para exposição e venda de 
produtos locais em outros municípios de grande comercialização. 
CAFiTULO VIII 
DO ASSOCIATIVISMO 
Art.75. 0 Poder Público Municipal devera associações de produtores 
rurais, agricultores familiares, microempreendedores individuais, microempresas e 
empresas de pequeno porte que tiverem como meta a melhoria da competividade e da 
produtividade por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, 
capacitação e acesso ao crédito, a inovações tecnológicas e a novos mercados. 
Art.76. Fará parte do programa de apoio ao associativismo: 
I — a criageo de instrumentos específicos para estimular a exportação de 
produtos ou serviços originários do Municipio; 
II — a cessão de espaços púbiicos para associações de empreendedores; 
III— o estabelecimento de mExanismos de triagem e qualificação da 
informalidade visando a inclusão da população do Município no mercado produtivo; e 
IV — o apoio e fomento as Sociedades de Propósito Especifico, na forma 
prevista noart. 56 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra 
forma de associação para os fins de desenvolvirnento das atividades de 
microempresas, empresas de pequeno porte, microernpreenciedores, produtores rurais 
e agricultores familiares. 
•••• 
FOLHA 'S63 
AGE' • 
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MARIO OFICIAL 
PRIAM R4 NI RICItal. 1,011.4140141111.411 GummEtx Quarta-feira, 08 de dezemb:o de 2021 1 Edicjo NJ 1.6931 Caderno 29 
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Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, a Administração Pública 
Municipal poderá: 
I — alocar recursos em seu orçamento; e 
II — firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e 
internacionais. 
CAPITULO IX 
DO ESTIMULO AO CREDITO E A CAPITALIZAÇÃO 
Art.77. Para estimular o Crédito e a capitalização aos empreendedores e das 
empresas de micro e pequeno portes, a Administração Pública Municipal reservará em 
seu orçamento anual percentual para apoiar programas de crédito ou de garantias, 
isolados ou suplementarmente aos programas institufdos pelo Estado ou pela União, 
de acordo com a regulamentação emitida pelo Poder Executivo. 
Art.78. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o 
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no 
âmbito do Município ou da região. 
Art.79. A Administração Pública Municipal apoiará a instalação e a manutenção, 
no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e/ou 
privadas, que tiverem como principal finalidade a realização de operações de crédito 
com microempresas e empresas de pequeno porte. 
Art.80. A Administração Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de 
Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do município e constituído 
por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do 
mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações 
relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e aos 
produtores rurais, agricultores familiares, microernpreendedores individuais, 
microempresas e empresas de pequeno porte do município. 
§1°. Por meio desse Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizara 
as informações necessarias aos produtores rurais, agricultores familiares, 
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte 
localizadas no município, a fim de obter linhas de créditos menos onerosas e com 
menos burocracia. 
§2°. Também serão divulgadas as linhas crédito destinadas ao estimulo e 
inovação tecnológica, informando-se todos os requisitos necessários para o 
recebimento desse beneficio. 
§3°. A participação no Comité nãoseraremunerada. 

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asparian 
Verearlor Jose! Francisco Xavial, 01 Castrti • Conemador Levy Gasoarian - ftl • CEP 25870-000 
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114 NI VIM., 111111A1,011011 LI VI Quarta-feira, 08 do dezembroJo202i Er.:iyao NJ*1.6931 Caderno II 
CAPÍTULO X 
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO 
Art.81. 0 Poder Executivo Municipal manterá programas de estimulo ao 
desenvolvimento de produtos e processos inovadores por produtores rurais, 
agricultores familiares, nnicroempreendedores individuais, microempresas e empresas 
de pequeno porte. 
Parágrafo único Para efeito deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá 
celebrar instrumentos jurídicos apropriados com órgãos da Administração direta ou 
indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de 
pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, 
buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas 
cujas atividades estiverem baseadas em conhecimento e inovação. 
Art.82. Os programas de inovação executados pelo Poder Executivo Municipal 
deverão: 
I — garantir e divulgar as condições de acesso diferenciadas, favorecidas e 
simplificadas para produtores rurais, agricultores familiares, microempreendedores 
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; e 
II — fixar, expressamente, o montante disponível e as condições de acesso nos 
respectivos orçamentos, com ampla divulgação. 
Parágrafo único. 0 Poder Executivo Municipal deverá estabelecer meta e criar 
condições para alocar micro e pequenas empresas nos distritos industriais em 
operação na cidade. 
Art.83. Os órgãos e entidades municipais aplicarão, nominim, vinte por cento 
da verba destinada a promover a inovação, em projetos de empresários e pessoas 
jurídicas de micro ou pequeno porte instalados no Município, que visarem ao 
desenvolvimento de processos ou tecnologias voltadas ao estimulo das produções 
rural e industrial, da exportação ou do comercio. 
§1°. Para efeito do caput deste artigo, poderão ser alocados recursos para 
criação e custeio de ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros 
vocacionais tecnológicos, acelecadoras, desenvoivedoras, espaços de ideação e 
prototipação, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao 
treinamento. 
§2°. Os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo deverão: 
I — divulgar, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores 
alocados e o respectivo percentual em relação ao total dos recursos destinados para 
esse fim; 

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II — divulgar informações sobre certificação de qualidade de produtos e 
processos para microempresas e empresas de pequeno porte; 
III — divulgar informações referentes a procedimentos e normas aplicáveis aos 
processos de certificação em seu escopo de atuação; e 
IV — divulgar agenda do empreendedorismo e de inovação do Município. 
§3°. 0 disposto neste artigoseraaplicado para estimular a pesquisa, o 
desenvolvimento e a inovação cientifica relacionados ao uso de energias alternativas e 
elaboração de estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento de 
microempresas e empresas de péqueno porte. 
CAPÍTULO XI 
DO ACESSO A JUSTIÇA 
Art.84. 0 Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de 
convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, Ordem dos 
Advogados do Brasil — OAB e outras instituições semelhantes, visando à aplicação do 
disposto noart. 74 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Art.85. Os órgãos municipais poderão celebrar parcerias com entidades locais, 
inclusive com o Poder Judiciário, objetivando estimular a utilização dos institutos de 
conciliação prévia, negociação, mediação e arbitragem para solução de conflitos de 
interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu 
território. 
Parágrafo único. O estimulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá 
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, 
simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários 
cobrados. 
CAPÍTULO XII 
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA 
Art.86. Fica a Administração Púbiica Municipal autorizada a promover parcerias 
com instituições públicas e privadas pare o desenvolvimento de projetos que tiverem 
por objetivos a valorização ao empreendedor, a disseminação da cultura 
empreendedora e o despertar das vocações empresariais. 
§1°. Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo: 
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www.levygaspar ar ,r) gov. br 
Telefone: (24)2254-1344 
4 30. 4.047 00(1 5t 
Av, vereador Jose Francisco Xasibr, 01 - colLru Comenaador Levy Grin 123 CEP 25870-000 
DIÁRIO * OFICIAL 
MUM.. MIAMI. lit /71,111:11,411141/1 If GlAMItiVi Quarta-feira, 08 de dezembro ie 2021 E.o;ado N' i.6931 Caderno 11 
I — ações de caráter curricular ou extracurricular, no sistema de educação 
formal, voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas ou a 
alunos de nível médio ou superior de ensino; e 
II — apoio a ações educativas que visarem a estimular estudantes na 
organização de recursos para empreender de forma inovadora e autossustentavel. 
§2°. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de cursos de 
qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico 
público ou particular, ações de capacitação de professores e outras ações que a 
Administração Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. 
§3°. Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo, terão prioridade 
projetos: 
I — de natureza profissionalizante; 
II — que visarem ao beneficio de portadores de necessidades especiais, idosos 
ou jovens carentes; 
III — orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as 
necessidades, potencialidades e vocações do Município; e 
IV - realizados por idosos ou jovens carentes, especialmente aos ligados as 
tecnologias assistivas. 
§4°. Apoiar a publicação de casos do Município do ComendadorLevyGasparian 
de empreendimentos inovadores para visibilidade nacional. 
Art.87. Fica a Administração Municipal autorizada a promover parcerias com 
órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de 
ensino para desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de 
transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação 
profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção. 
Parágrafo único. Estarão compreendidos no âmbito deste artigo, a concessão 
de bolsas de iniciação cientifica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a 
complementação de ensino básico público e particular e ações de capacitação de 
professores. 
CAPITULO XIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS 
Art.88. 0 "Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa", seracomemorado em 
5 de outubro de cada ano. 

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MÁRIO OFICIAL 
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Telefone: 4)2254i 
Vearadet Jose Frandko Xavies, 01 rcitro Curlenader Levi Gar;parian R) CEP 25870-000 
ParágrafoCalico. Neste dia, serarealizada audiência pública, amplamente 
divulgada, para ouvir lideranças empresariais e debater propostas de fomento aos 
pequenos negócios e melhorias da legislação. 
Art.89. Aplicam-se subsidiariamente a Microempresa — ME, a Empresa de 
Pequeno Porte — EPP e ao Microempreendedor Individual — MEI sediados no 
Município, no que não conflitar com esta lei, as disposições da Lei Complementar 
federal n° 123, de 14/12/2006, e suas atualizações. 
I — as regras de caráter tributário baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação 
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) instituído pelo 
artigo 2°, I, da Lei Complementar federal n°123/2006; 
II — as disposições relativas a processo de inscrição, cadastro, abertura, alvará, 
arquivamento, licenças, permissão, autorização, registro e demais itens referentes a 
abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas baixadas 
pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da 
Legalização de Empresas e Negócios (Comitê CGSIM) instituído pelo artigo 2°, III. da 
Lei Complementar Federal n° 123/2006. 
Art.90. 0 texto consolidado desta lei e os respectivos regulamentos serão 
mantidos na página eletrônica da Prefeitura, para consulta por qualquer interessado. 
Art.91. A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, em parceria com outras 
entidades públicas ou privadas, fará ampla divulgação dos benefícios e vantagens 
instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização dos empreendimentos 
informais, junto as comunidades, entidades e contabilistas. 
Art.92. A Administração Pública Municipal, através da Secretaria Municipal de 
Indústria e Comércio como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas 
empresas no Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de 
programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria 
com outras entidades públicas ou privadas. 
Art.93. Fica o Chefe do Poder Executivo e demais autoridades competentes, 
expressamente autorizadas a baixar normas para o fiel cumprimento desta Lei. 
Art.94. Esta lei entrará em vigor 180 (cento e-oitenta) dias após a data de sua 
publicação, revogando-se a Lei Municipal n° 664, de 13 de novembro de 2009. 
Claudio Mannarino 
Prefeito 
ira -ICP-Brasil. 
EM 
EM BRAii 
EM BRANCO 

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