← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1119 / 2021 |
| Date | 2021-10-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Selo “Empresa Amiga da Mulher” no Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. |
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Sexta-feira, 15 de outubro de 2021 | Edição Nº 1.662| Caderno IV 2 LEI Nº 1.119, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021. Dispõe sobre a criação do Selo “Empresa Amiga da Mulher” no Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Cria o Selo “Empresa Amiga da Mulher”, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian, com o propósito de estimular as pessoas jurídicas a contribuírem para realização de ações e projetos de defesa dos direitos da mulher. Parágrafo Único – O Selo Empresa Amiga da Mulher será conferido anualmente às empresas que, comprovadamente, contribuem com ações e projetos de promoção e defesa dos direitos da mulher, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian. Art. 2º O selo Empresa Amiga da Mulher será atribuído às empresas que cumprirem os seguintes requisitos: I - apresentar carta compromisso constando o planejamento de ações, projetos e programas que visem a promoção e defesa dos direitos da mulher; II - divulgar, interna e externamente, ações afirmativas e informativas, sobre temas voltados aos direitos da mulher, principalmente sobre a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e demais dispositivos legais que tratem da temática; III - apresentar carta de compromisso constando planejamento de ações, projetos e programas, bem como convênios, parcerias com órgãos ou empresas públicas ou privadas, entidades filantrópicas e associações que visem a qualificação profissional, a inclusão, o bem-estar e o desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho e na sociedade; IV - manter ambiente de trabalho com observância à saúde, integridade física, emocional e à dignidade da mulher; Sexta-feira, 15 de outubro de 2021 | Edição Nº 1.662| Caderno IV 3 V - firmar parcerias com órgãos/instituições que tenham como visão a defesa dos direitos da mulher; VI - garantir a acessibilidade e condições adequadas de trabalho para as mulheres com deficiência; VII - apoiar, irrestritamente, mulheres pertencentes ao seu quadro de pessoal que forem vítimas de qualquer tipo de assédio, violência psicológica e/ou física, ou violação dos seus direitos no local de trabalho; VIII - incentivar a oferta de cursos de capacitação e o emprego para mulheres vítimas de violência doméstica e/ou sexual; IX - promover ações internas para acolhida a mulheres vítimas de violência doméstica; X - promover ações de divulgação da garantia do pleno direito à licença maternidade e à licença amamentação; XI - incentivar a valorização das mulheres no mercado de trabalho, promovendo a igualdade de gênero em seu quadro de pessoal, notadamente em termos remuneratórios, sempre que houver isonomia de escolaridade, função e jornada de trabalho entre homens e mulheres; XII - desenvolver ações, projetos, palestras ou programas de prevenção e combate ao assédio, à violência e à violação de direitos contra a mulher. Art. 3º O selo Empresa Amiga da Mulher terá validade de dois anos, podendo ser renovado, por igual período, ao término de sua vigência, desde que atendidos os requisitos fixados pelo art. 2º desta Lei. § 1º Não haverá limite para a renovação bienal da validade do Selo de que trata o caput, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei. § 2º Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, a Secretaria de Assistência Social deverá cancelar o direito de uso do selo. Sexta-feira, 15 de outubro de 2021 | Edição Nº 1.662| Caderno IV 4 Art. 4º É prerrogativa da Empresa que aderir ao programa utilizar o “Selo Empresa Amiga da Mulher” em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais. Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social publicará em Diário Oficial a equipe avaliadora dos processos das instituições que pleitearem o “Selo Empresa Amiga da Mulher” e observará o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário Claudio Mannarino Prefeito