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norma nº 91/2012

Tipo Resolução
Número / Ano 91 / 2012
Date 2012-06-10
EmentaDispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, da “Escola do Legislativo Gaspariense” e dá outras providências.
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CAMARA MUNICIPAL
COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Av. Vereador José Francisco Xavier n° 01 
Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 
www.camaralevy.rj.gov.br
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União & Trabalho
RESOLUÇÃO N° 91 DE 19 DE JUNHO DE 2012
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Edição n5....g 5 3 Q....
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Gêssitá Machado da Cru? O
Coordenadora de Imprenes 
Matr. 15 4/6
Dispõe sobre a criação, no âmbito da
Câmara Municipal de Comendador
Levy Gasparian, da “Escola do
Legislativo Gaspariense” e dá outras
providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN APROVOU E EU
PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1o - Fica criada a Escola do Legislativo no âmbito da Câmara 
Municipal de Comendador Levy Gasparian, com os seguintes objetivos:
I - Fomentar processos de educação permanente no âmbito da Câmara Municipal 
de Comendador Levy Gasparian, direcionados a parlamentares, assessores, demais 
servidores e comunidade em geral;
II - Contribuir com a qualificação de todos os envolvidos no processo legislativo;
III - Propiciar atualização pedagógica aos servidores nas diversas atividades de 
suporte técnico-administrativo, ampliando sua formação em assuntos legislativos;
IV Oportunizar aos parlamentares, aos servidores e à comunidade continuidade 
dos estudos em todos os níveis;
V - Promover pesquisas técnico-acadêmicas voltadas ao Poder Legislativo, em 
cooperação técnico-científica com outras instituições de ensino;
VI - Desenvolver projetos de educação para a cidadania envolvendo todos os 
segmentos da sociedade municipal;
VII - Promover debates sobre temas atuais da realidade social e política;
VII - Contribuir com o processo de formação de novas lideranças comunitárias e 
políticas;
IX - Aproximar a comunidade do parlamento, por intermédio de programas de 
educação para a cidadania.
Art. 2o - A Escola do Legislativo será presidida por um parlamentar 
escolhido dentre todos os vereadores, com mandato de dois anos, prorrogáveis por até 
mais dois anos.
Art. 3o - A Mesa da Câmara Municipal regulamentará o disposto nesta 
Resolução e estabelecerá o Regimento Interno da Escola.
Art. 4o - As despesas decorrentes da implementação das atividades 
desenvolvidas pela Escola do Legislativo correrão por conta do orçamento da Câmara 
Municipal ou poderão ocorrer parcerias com instituições de ensino através de 
cooperação ou através de serviço voluntário.
§ 1o - As parcerias com instituições de ensino ou similares dar-se-ão 
através de Convênio entre a Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian e a 
instituição com a qual a parceria será firmada .
§ 2o - O serviço voluntário para prestação de serviço à Escola do 
Legislativo Gaspariense far-se-á através de assinatura Termo de Adesão ao 
Voluntariado (anexo), conforme prescreve a Lei do Serviço Voluntário, Lei n° 9.608, de 
18 de fevereiro de 1998 (Publicada no Diário Oficial da União de 19 de fevereiro de 
1998), que considera serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por 
pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não 
lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos 
ou de assistência social, inclusive, mutualidade.
Art.5o - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Presidente
Edição n S Q .ÍS .5 .Q
Sessic^Machado da Cruz
Coordenadora de lmprenga
Ma t r . 15 4 / 6
CAMARA MUNICIPAL
COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Av. Vereador José Francisco Xavier n° 01 
Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 
www.camaralevy.rj.gov.br União á Trabalho
TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
NOME:___________________________________________________
DATA DE NASCIMENTO:____/ / IDADE: SEXO:
ENDEREÇO:__________________________________________________ N°
BAIRRO: MUNICÍPIO:
CEP: RG: CPF:
FONE RESIDENCIAL: CELULAR:
E-MAIL:
LEI DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
LEI N° 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998
(Publicada no Diário Oficial da União de 19 de fevereiro de 1998)
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1o - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não 
remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou 
instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, 
educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive, mutualidade. 
Parágrafo Único: O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de 
natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Artigo 2o - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de 
adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele 
devendo constar o objeto e as condições do seu exercício.
Artigo 3o - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que 
comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo Único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente 
autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Artigo 4o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5o - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 117 da Independência e 110 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Paulo Paiva
Matr. 154/6
PUBLICA DONO
DECLARAÇAO
Declaro que li e estou ciente do teor da legislação específica do serviço
voluntário - Lei 9.608/98 acima transcrita e que todos os serviços prestados por mim 
relacionados à Escola do Legislativo Gaspariense serão de caráter estritamente 
voluntário nos termos da referida lei, portanto gratuitos e sem vínculo empregatício nem 
obrigação de natureza trabalhista ou previdenciária ou afim. Por esta ser a expressão 
da minha vontade, assino o presente termo em 02 (dias) vias de igual teor e forma.
Comendador Levy Gasparian,____de de 2012
Assinatura do voluntário
Coordenadora de Imprensa 
Matr. 154/6

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