← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 91 / 2012 |
| Date | 2012-06-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, da “Escola do Legislativo Gaspariense” e dá outras providências. |
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CAMARA MUNICIPAL COMENDADOR LEVY GASPARIAN Av. Vereador José Francisco Xavier n° 01 Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 www.camaralevy.rj.gov.br f v União & Trabalho RESOLUÇÃO N° 91 DE 19 DE JUNHO DE 2012 £ U B L I C A D O . N O (= • Ã Ã j g N -AfiVnrsoQ Em,âE_/_£LG_/ _ ^ 0 ^ Edição n5....g 5 3 Q.... W Òcv 0ÇJLU? Gêssitá Machado da Cru? O Coordenadora de Imprenes Matr. 15 4/6 Dispõe sobre a criação, no âmbito da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, da “Escola do Legislativo Gaspariense” e dá outras providências. A CAMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1o - Fica criada a Escola do Legislativo no âmbito da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, com os seguintes objetivos: I - Fomentar processos de educação permanente no âmbito da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, direcionados a parlamentares, assessores, demais servidores e comunidade em geral; II - Contribuir com a qualificação de todos os envolvidos no processo legislativo; III - Propiciar atualização pedagógica aos servidores nas diversas atividades de suporte técnico-administrativo, ampliando sua formação em assuntos legislativos; IV Oportunizar aos parlamentares, aos servidores e à comunidade continuidade dos estudos em todos os níveis; V - Promover pesquisas técnico-acadêmicas voltadas ao Poder Legislativo, em cooperação técnico-científica com outras instituições de ensino; VI - Desenvolver projetos de educação para a cidadania envolvendo todos os segmentos da sociedade municipal; VII - Promover debates sobre temas atuais da realidade social e política; VII - Contribuir com o processo de formação de novas lideranças comunitárias e políticas; IX - Aproximar a comunidade do parlamento, por intermédio de programas de educação para a cidadania. Art. 2o - A Escola do Legislativo será presidida por um parlamentar escolhido dentre todos os vereadores, com mandato de dois anos, prorrogáveis por até mais dois anos. Art. 3o - A Mesa da Câmara Municipal regulamentará o disposto nesta Resolução e estabelecerá o Regimento Interno da Escola. Art. 4o - As despesas decorrentes da implementação das atividades desenvolvidas pela Escola do Legislativo correrão por conta do orçamento da Câmara Municipal ou poderão ocorrer parcerias com instituições de ensino através de cooperação ou através de serviço voluntário. § 1o - As parcerias com instituições de ensino ou similares dar-se-ão através de Convênio entre a Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian e a instituição com a qual a parceria será firmada . § 2o - O serviço voluntário para prestação de serviço à Escola do Legislativo Gaspariense far-se-á através de assinatura Termo de Adesão ao Voluntariado (anexo), conforme prescreve a Lei do Serviço Voluntário, Lei n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 (Publicada no Diário Oficial da União de 19 de fevereiro de 1998), que considera serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive, mutualidade. Art.5o - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Presidente Edição n S Q .ÍS .5 .Q Sessic^Machado da Cruz Coordenadora de lmprenga Ma t r . 15 4 / 6 CAMARA MUNICIPAL COMENDADOR LEVY GASPARIAN Av. Vereador José Francisco Xavier n° 01 Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 www.camaralevy.rj.gov.br União á Trabalho TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO NOME:___________________________________________________ DATA DE NASCIMENTO:____/ / IDADE: SEXO: ENDEREÇO:__________________________________________________ N° BAIRRO: MUNICÍPIO: CEP: RG: CPF: FONE RESIDENCIAL: CELULAR: E-MAIL: LEI DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO LEI N° 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 (Publicada no Diário Oficial da União de 19 de fevereiro de 1998) Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1o - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive, mutualidade. Parágrafo Único: O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Artigo 2o - O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu exercício. Artigo 3o - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo Único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário. Artigo 4o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 5o - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 117 da Independência e 110 da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva Matr. 154/6 PUBLICA DONO DECLARAÇAO Declaro que li e estou ciente do teor da legislação específica do serviço voluntário - Lei 9.608/98 acima transcrita e que todos os serviços prestados por mim relacionados à Escola do Legislativo Gaspariense serão de caráter estritamente voluntário nos termos da referida lei, portanto gratuitos e sem vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista ou previdenciária ou afim. Por esta ser a expressão da minha vontade, assino o presente termo em 02 (dias) vias de igual teor e forma. Comendador Levy Gasparian,____de de 2012 Assinatura do voluntário Coordenadora de Imprensa Matr. 154/6