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norma nº 1/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-01-10
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Auxílio Alimentação, benefício de natureza indenizatória, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.
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2 SERRO e q adm
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
nttp:/!rj portaldatransparencia.com.briprefeitura/comendadorlevygasparian/
www. levygasparian rjigov. be
Av. Vereador José Francisco Xavier, O - Centro - Comendador Levy Gasporiar
LEI Nº 1.135, DE 18 DE JANEIRO DE 2022.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder Auxílio Alimentação,
benefício de natureza indenizatória, no
âmbito do Município de Comendador
Levy Gasparian e dá outras
providências.
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O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de
seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Auxílio Alimentação como
verba indenizatória, destinado às despesas com refeição e alimentação a todos os
servidores públicos ativos, assim compreendidos os efetivos, comissionados e
contratados, que integram a estrutura administrativa do Município.
mente conforme MPnê 2.200-2/2001, que ins
81º O Auxílio Alimentação será concedido mensalmente, preferencialmente
através de cartão alimentação.
o software BRy Signer ou o verificador de sua preferênc
Art. 2º O Auxílio Alimentação possui caráter indenizatório, não se incorpora a
remuneração, salário ou subsídios, vedada a sua incidência a quaisquer outras
vantagens de ordem pecuniária.
Art. 3º O afastamento do servidor em decorrência da participação em cursos,
treinamentos ou similares, por determinação do titular da pasta, será considerado
como dia trabalhado para fins de recebimento do referido benefício.
Art. 4º Fica vedado o pagamento de Auxílio Alimentação ao servidor que se
encontre afastado do cargo pelos seguintes motivos:
a) Para gozo das licenças constantes do artigo 84 da Lei Municipal nº 070/1994
(Estatuto dos Servidores Públicos Municipais);
b) Posto à disposição ou cedido a outro Órgão Público de qualquer âmbito;
: Para verificação e detalhes da assinatura u
c) Para exercício de mandato eletivo;
d) Para gozo de licença especial, na forma do artigo 1º da Lei Municipal nº.
196/1997.
e) Para gozo de férias e, quando este alcançar dois períodos distintos, será
concedido o Auxílio Alimentação de forma proporcional aos dias trabalhados
em cada competência.
EAC EMPRESA DE Assinado de forma digital por EAC.
ADMINISTRACAO DE EMPRESA DE ADMINISTRACAO DE
CONTRATOS
CONTRATOS LTDA:21863 150000107
LTDA:21863150000107 Dados: 2022.01.19 10:41:30 -0300'
DIÁRIO & OFICIAL
PRIEFENTERA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY CANMARISN
Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2022 | Edição Nº 1.720] Caderno |
deny, levygasparian.r) gov.br
Telefone: (24]2254:1344
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-
Parágrafo Único. O servidor que faltar injustificadamente não fará jus ao
recebimento do Auxílio Alimentação do mês.
Art. 5º Os servidores que acumularem cargos, empregos ou funções públicas,
na forma da Constituição Federal, farão jus à percepção de um único benefício.
Parágrafo único. O servidor que não estiver em atividade sofrerá desconto
proporcional aos dias não trabalhados no mês, independente da modalidade de
ausência.
Art. 6º O Auxílio Alimentação não será computado para efeito do cálculo do 13º
(décimo terceiro) salário.
Art. 7º O auxílio instituído pela presente Lei:
| — Não possui natureza salarial;
dor de sua preferência.
H — Não será incorporado ao vencimento, remuneração ou proventos do
servidor;
Hi —- Não configura rendimento tributável.
Art. 8º O Auxílio Alimentação não interferirá no pagamento de diárias na forma
já regulamentada no âmbito do Município.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do
orçamento municipal vigente, ficando o Executivo Municipal autorizado a promover as
alterações orçamentárias indispensáveis à execução desta.
ne MP nº 2.200-2/2001, que.
Art. 10 O benefício autorizado por esta Lei será regulamentado por ato do
Chefe do Poder Executivo, não podendo a soma das parcelas, no ano, ter valor inferior
a um salário mínimo nacional.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.032, de 08 de outubro
de 2019.
Claudio Mannarino
Prefeito
: Documento assinado

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