← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1145 / 2022 |
| Date | 2022-05-11 |
| Ementa | Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian-RJ; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e da outras providências. |
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A Vereador Jose Francisco Xaviie 01 - Centro - COriencadorLevyGasparian - RJ - CEP B070-000
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Sexta-feira, 20 de maio de 2022 I Edição N° 1.800 I Caderno I
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LEI N° 1.145, DE 10 DE MAIO DE 2022.
Institui o Regime de Previdência
Complementar no âmbito do Município
de ComendadorLevyGasparian-RJ;
fixa o limite máximo para a concessão
de aposentadorias e pensões pelo
regime de previdência de que trata oart.
40 da Constituição Federal; autoriza a
adesão a plano de benefícios de
previdência complementar; edi outras
providências.
0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio
de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art.1° Fica instituído, no âmbito do Município de ComendadorLevy
Gasparian/RJ, o Regime de Previdência Complementar — RPC, a que se referem os
§°14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. 0 valor dos beneficios de aposentadoria e pensão devido
pelo Regime Próprio de Previdência Social — RPPS aos servidores públicos titulares
de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e
fundações, que ingressarem no serviço público do Município de ComendadorLevy
Gasparian-RJ a partir da data de inicio da vigência do RPC de que trata esta Lei, não
poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de
Previdência Social — RGPS.
Art.2° 0 Município de ComendadorLevyGasparian-RJ e suas respectivas
entidades autárquicas, fundacionais e empresas estatais são patrocinadores do plano
de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo
representado pelo Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo
compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações,
retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da
aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos
correlatos.
Art.3° 0 Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e
Comendador
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Telefone: ‘24)2264-1344
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Pe4 VereadorJos& Frandsen Xaver, 01 - Centro • COreensteior Levy Gesparian - ILL • CEP 25870-000
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membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que
ingressarem no serviço público a partir da data de:
I — publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão dos
patrocinadores ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade
fechada de previdência complementar; ou
II — inicio de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a
entidade aberta de previdência complementar.
Art.4° A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar
de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante
no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-6 o limite máximo dos benefícios pagos
pelo RGPS, de que trata oart. 40 da Constituição Federal, ás aposentadorias e
pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de ComendadorLevy
Gasparian-RJ aos segurados definidos no parágrafo único doart. 1°.
Art.5° Os servidores e membros definidos no parágrafo único doart. 1° desta
Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao inicio da vigência
do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa
opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei especifica, no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência
Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto noart. 4° desta Lei.
Art.6° 0 Regime de Previdência Complementar de que trata oart. 1° será
oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em
entidade de previdência complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art.7° 0 plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos
decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos
os servidores e membros do Município de ComendadorLevyGasparian-RJ de que
trata oart. 3° desta Lei.
Art8° 0 Município de ComendadorLevyGasparian-RJ somente poderá ser
patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição
definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado
ilf,.10 de Comendador
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Telefone: (24)22641344
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Vereador Jose Frandsoo Xavier 01 • Centro • ComendadorLevyGasparlan .113 • CEP 25870-000
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PR MINICIPAL CIMBNOMIN 1.1!” 0411PAIRW
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Sexta-feira, 20 de maio de 2022 I Edição N° 1.800 I Caderno I 4 14
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ACt'kfr I POISIATIVO
A reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de
benefícios, considerando o resultado liquido de sua aplicação, os valores aportados,
resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§ 1° 0 plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
I — assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e
morte do participante; e
II — sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor
do participante.
§ 2° Na gestão dos benefícios de que trata o §1° deste artigo, o plano de
benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional
junto A sociedade seguradora, desde que tenha custeio especifico.
§ 3° 0 plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art.9° 0 Município de ComendadorLevyGasparian-RJ é o responsável pelo
aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos
seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta
Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
§1° As contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese
alguma poderão ser superiores As contribuições normais dos participantes.
§20 Município de ComendadorLevyGasparian-RJ será considerado
inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas
autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no
regulamento do plano de benefícios.
Art. 10 Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas
nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão
sujeitas A atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo
plano de benefícios.
Art.11 Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos
cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência
complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
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Tetefone: (24)2264-1344
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Av, Vereador Josti Frandsoo Xaviee 01 - Centro - Comensodor Levy Gasparian 113 - CEP 2587G-000
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FOLHA 027- C0,9g)021,
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Matr.
I — a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto
patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos
de benefícios e entidade de previdência complementar;
II — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes
e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
Ill — que o valor correspondente A atualização monetária e aos juros suportados
pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será
revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV — eventual valor de aporte financeiro, a titulo de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V— as diretrizes com relação As condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios
previdenciário;
VI — o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a
todos os patrocinadores vinculados ao plano de beneficios sobre o inadimplemento
de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de
contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências
cabíveis.
SeçãoIII
Dos Participantes
Art.12 Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos
os servidores e membros do Município de ComendadorLevyGasparian-RJ.
Art.13 Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
I — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas
públicas e sociedades de economia mista;
II — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou
sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em
qualquer dos entes da federação;
III — optar pelo beneficio proporcional diferido ou autopatrocinio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
§ 10 0 regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
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A. VereadorJose Frandow Xavier, 01 - Centro - Comore:actor Levy Coisparlan -111 - CEP 25870-000
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§ 2° Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade
do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano
de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador,
na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 30 Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a
sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 4° 0 patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da
remuneração.
Art.14 Os servidores e membros referidos noart. 3° desta Lei, com
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de
benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 1° É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado
pelo Município de ComendadorLevyGasparian-RJ, sendo seu silêncio ou inércia, no
prazo de noventa dias, epossua inscrição automática na forma do caput deste artigo,
reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
§ 2° Na hipótese da manifestação de que trata o §1° deste artigo ocorrer dentro
do prazo de noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito
restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta diasepos
o pedido de anulação, atualizadas nos termos do regulamento.
§ 3° A anulação da inscrição prevista no §1° deste artigo e a restituição prevista
no §2° deste artigo não constituem resgate.
§ 4° No caso de anulação da inscrição prevista no §1° deste artigo, a
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora
no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 5° Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em
aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a
qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do
plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art.15 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a
base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal n° 811 e
suas alterações, que excederem o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime
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Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI doart. 37 da
Constituição Federal.
§ 1° Para efeitos desta Lei, considera-se remuneração:
I — o valor do subsidio do participante;
§ 2° Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo
subsidio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras
vantagens, excluídas:
I — as diárias para viagens;
II — a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III — a indenização de transporte;
IV — o salário-família;
V — o auxilio-alimentação;
VI — as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VII — a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão
ou de função de confiança;
VIII — o abono de permanência;
IX — o adicional de férias;
X — o adicional noturno;
XI — o adicional por serviço extraordinário;
XII — a parcela paga a titulo de assistência a saúde suplementar;
XIII — a parcela paga a titulo de assistência pré-escolar; e
XIV — a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou
órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade
da Administração Pública do qual é servidor.
§3° É vedada inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de
parcelas remunerat6rias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de
confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a
remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento noart.
40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no §
2° do citado artigo;
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TeIeione: (24)2254-1344
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C dador
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01.141.111114 MIEWPAINI• LC.111.411PAKO Sexta-feira, 20 de maio de 2022 I Edição N° 1.800 I Caderno I
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§40 A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado
o disposto no regulamento do plano de benefícios.
§ 5° Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais,
de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do
plano de benefícios
Art.16 0 patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições
em contrapartida as contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, as seguintes condições:
I — sejam segurados do RPPS, na forma prevista noart. 1° ou art. 5° desta Lei;
e
II — recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se
refere oart. 4° desta Lei, observado o disposto no inciso XI doart. 37 da Constituição
Federal.
§1° A contribuição do patrocinadorseraparitária a do participante sobre a
parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único doart. 1° desta
Lei.
§2° Observadas as condições previstas no §1° deste artigo e no disposto no
regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá
exceder ao percentual de 8,5% (oito virgula cinco por cento).
§3° Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos
incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§4° Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá
realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou
subsidio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não
enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
§ 5° Sem prejuízo as demais penalidades e responsabilidades previstas nesta
Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas
atualização monetária e consectarios de mora estabelecidos no Convênio,
regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o
Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular
adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art.17 A entidade de previdência complementar administradora do plano de
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do
participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
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Telefone: (24)2
VereadorJodi. Frandsx Xenet 01 - Centro - Coreaneador Levy GaspadanRJ- CEP 25870-000
FOLHA P OC.11222/41
DIÁRIO OFICIAL
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AGENTE LEG1SLATIVO
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Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art.18 A escolha da entidade de previdência responsável pela administração
do Plano de Benefícios será precedida de PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA
conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple
requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis â garantia da boa
gestão dos pianos de benefícios.
§ 1° 0 Processo de Seleção Pública será conduzido por uma Comissão Mista
de Seleção composta pelo Diretor Presidente doLEVYPREV, Diretor de Benefícios
do Instituto, pelo Secretário Municipal Responsável pelas Compras e Licitações da
Prefeitura de ComendadorLevyGasparian-RJ e mais um membro da secretaria
indicado por ele, por um servidor efetivo ou comissionado indicados respectivamente
pelo Executivo Municipal e um servidor indicado pela Câmara Municipal, com
graduação em Administração e/ou Economia com conhecimento necessário a analisar
tecnicamente as propostas.
§ 2° A presidência da Comissão Mista de Seleção será presidida pelo Diretor
Presidente doLEVYPREV.
§30 A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão,
com vigência por prazo indeterminado.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art.19 0 Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de
Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma
regulamentada pelo Município de ComendadorLevyGasparian-RJ:
§ 1° Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência
complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de
gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de
outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.
§2° 0 Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar
as competências descritas no §1° deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente
instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a
representação dos participantes.
§ 3° 0 CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será
paritária entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador,
cabendo a este a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto
de qualidade.
DIÁRIO i§ OFICIAL
101111.113,1'.. M111101,1.11.1 .1.11114111. Sexta-feira, 20 de maio de 20221 Edição N° 1.8001Caderno 1
FOLHA P OC. ciag)12.,
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www.leuygaspar. ar.rj gov.br
Telefone: (24)2264-1344
A.Veraagior ksi Francisco Xavity, 01 - Centro - Cor.-iam:atarlevyGasperlan RJ • rEP 25870-000
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AGENTE 1EGiSLA'71i0
§ 40 Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender
aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento
pelo Município de ComendadorLevyGasparian-RJ na forma do caput.
CAPITULOIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.20 A adesão a plano multipatrocinado já existente em Entidade Fechada
de Previdência Complementar não acarretará aporte inicial do Município.
Art.21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Claudio Mannarino
Prefeito
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Prefeitura de ComendadorLevyGasparian
Gabinete do Prefeito
COMUNICADO — ERRATA
A Lei N° 1.145, que instituiu a Previdência Complementar no âmbito do Município de
ComendadorLevyGasparian —Levy Prey, publicada em 20 de maio de 2022, Edição N°
1.800/Caderno I, onde se lê "10 de maio de 2022": leia-se "19 de maio de 2022".
Gabinete do Prefeito, 13 de maio de 2022.
Claudio Mannario
Prefeito