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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 1089/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1089 / 2021
Date 2021-01-22
EmentaDispõe sobre o acordo de parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de ComendadorLevyGasparian para com o seu RPPS — Regime Próprio de Previdência Social —Levy PreV dá outras providências.
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FOLHA 
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N LEG131..ATIVC, 
Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021 I Edição N ° 1.4921Caderno I Al 
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Gasparian 
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Telefone:. 
4e. VereadorloseFrancisco Xavier, 01 • Centro - CrenendadorLevyGaspartan • RJ CEP 25070-00D 
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OFICIAL 
PREFEITUILI MUNICIPAL DECOMENDADORLEVY GASPARIAN 
http://rj.portaldatransparencia.com.briprefeitura/comendadorlevygasparia ní 
LEI N° 1.089, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. 
Dispõe sobre o acordo de parcelamento e 
reparcelamento de débitos do Município de 
ComendadorLevyGasparian para com o 
seu RPPS — Regime Próprio de Previdência 
Social —Levy Preye dá outras providências. 
Art.1° - Fica autorizado o parcelamento e reparcelamento dos débitos do 
Município de ComendadorLevyGasparian, de que trata a Lei n° 1.066, de 16 de julho 
de 2020, para com o seu RPPS — Regime Próprio de Previdência Social —Levy Prey, 
em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, referente as competências 
de julho a dezembro de 2020. 
Parágrafo único — Os débitos de que trata o caput perfazem R$ 1.542.278,29 
(um milhão, quinhentos e quarenta e dois mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte e 
nove centavos), os quais serão corrigidos monetariamente e aplicados os juros de que 
trata a presente Lei, para fins de firmamento do competente Termo de Parcelamento ou 
Reparcelamento na forma da legislação aplicável. 
Art.20- Para apuração do montante devido, os valores originais serão 
atualizados pelo IPCA — Índice Nacional de Prego ao Consumidor, acrescido de juros 
legais de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da 
assinatura do Termo de Parcelamento e Reparcelamento de que trata a presente Lei. 
Art.3° - Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, 
serão consideradas as parcelas não pagas referentes as competências de julho a 
dezembro de 2020, serão atualizadas pelo IPCA, acrescida de juros simples de 0,5% 
(meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação dos 
parcelamentos anteriores até a data da consolidação do termo de reparcelamento. 
„, if* EAC EMPRESA DE 
ADMINISTRACAO DE 
CONTRATOS LIDA 
[ 21.881150400147 
ErnIttria po, AC FENACOF 
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Data: 2S/011202I 
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Vereisclor :ose Francisco Xavier, 01 - Centro - Cvnenclacior Levy Gasparian - P.) - CEP 25870-000 
Art.4° - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, 
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a 
data da consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o 
mês do efetivo pagamento. 
Art.5° - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, 
acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por 
cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo 
pagamento. 
Art.6° - Fica assegurada a vinculação doFPM — Fundo de Participação dos 
Municípios como garantia das prestações devidas nos termos da presente Lei, nos 
seguintes termos: 
I — Das prestações acordadas no termos de acordo de parcelamento e de 
reparcelamento e não pagas no seu vencimento, e, 
II — das contribuições previdenciárias não induidas no termo de acordo de 
parcelamento e não pagas no seu vencimento. 
Parágrafo único — A garantia de vinculação doFPM deverá constar de cláusula 
do termo de parcelamento e de reparcelamento e de autorização fornecida ao agente 
financeiro responsável pelo repasse de cotas, e vigorará a quitação do termo. 
Art.7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Cláudio Mannarino 
Prefeito 

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