← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1089 / 2021 |
| Date | 2021-01-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o acordo de parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de ComendadorLevyGasparian para com o seu RPPS — Regime Próprio de Previdência Social —Levy PreV dá outras providências. |
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FOLHA de\ 0,‘ 1 A ;_:. N LEG131..ATIVC, Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021 I Edição N ° 1.4921Caderno I Al 4t1161,1! 4ipio de Comendador Gasparian vvww.levygasRar:ian,r) Telefone:. 4e. VereadorloseFrancisco Xavier, 01 • Centro - CrenendadorLevyGaspartan • RJ CEP 25070-00D WARM - Mat. 'I OFICIAL PREFEITUILI MUNICIPAL DECOMENDADORLEVY GASPARIAN http://rj.portaldatransparencia.com.briprefeitura/comendadorlevygasparia ní LEI N° 1.089, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. Dispõe sobre o acordo de parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de ComendadorLevyGasparian para com o seu RPPS — Regime Próprio de Previdência Social —Levy Preye dá outras providências. Art.1° - Fica autorizado o parcelamento e reparcelamento dos débitos do Município de ComendadorLevyGasparian, de que trata a Lei n° 1.066, de 16 de julho de 2020, para com o seu RPPS — Regime Próprio de Previdência Social —Levy Prey, em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, referente as competências de julho a dezembro de 2020. Parágrafo único — Os débitos de que trata o caput perfazem R$ 1.542.278,29 (um milhão, quinhentos e quarenta e dois mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos), os quais serão corrigidos monetariamente e aplicados os juros de que trata a presente Lei, para fins de firmamento do competente Termo de Parcelamento ou Reparcelamento na forma da legislação aplicável. Art.20- Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo IPCA — Índice Nacional de Prego ao Consumidor, acrescido de juros legais de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do Termo de Parcelamento e Reparcelamento de que trata a presente Lei. Art.3° - Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, serão consideradas as parcelas não pagas referentes as competências de julho a dezembro de 2020, serão atualizadas pelo IPCA, acrescida de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos anteriores até a data da consolidação do termo de reparcelamento. „, if* EAC EMPRESA DE ADMINISTRACAO DE CONTRATOS LIDA [ 21.881150400147 ErnIttria po, AC FENACOF 4. RFD Data: 2S/011202I FOLHA Dam OFICIAL 1111111114 MIN111141.1114111111.11411111411141/4111.11 Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021 1 Edição N"1.4921Caderno I AIOXF A G!StATIVOz ar, ro de Com en d a o r Gasparian who.v.levygasparien.rj. ot4.1)r Telefone; iwltt Vereisclor :ose Francisco Xavier, 01 - Centro - Cvnenclacior Levy Gasparian - P.) - CEP 25870-000 Art.4° - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento. Art.5° - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art.6° - Fica assegurada a vinculação doFPM — Fundo de Participação dos Municípios como garantia das prestações devidas nos termos da presente Lei, nos seguintes termos: I — Das prestações acordadas no termos de acordo de parcelamento e de reparcelamento e não pagas no seu vencimento, e, II — das contribuições previdenciárias não induidas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento. Parágrafo único — A garantia de vinculação doFPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse de cotas, e vigorará a quitação do termo. Art.7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cláudio Mannarino Prefeito