← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1299 / 2025 |
| Date | 2025-11-12 |
| Ementa | Institui no Município de Comendador Levy Gasparian o projeto "Segurança no Centro" e dá outras providências. |
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DIÁRIO 8 OFICIAL quiatera erdenovendrodo mess Edom ssriCatemo oa FOLHA [O PROC, ob r 5 de Comendador www.levygasparian.r).gov.br Gasparian BRR es (24j2264-4344 Av. Vereador José Francisco Xavies, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 LEI Nº 1.299, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025. Institui no Município de Comendador Levy Gasparian o projeto “Segurança no Centro” e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no Município de Comendador Levy Gasparian o Projeto “Segurança no Centro”, que restringe a circulação de veículos motorizados no trecho com início no cruzamento da Rua Primeiro de Maio e final no cruzamento da Avenida Zacaron, entre a Quadra Poliesportiva Oscar de Souza e a Quadra Poliesportiva de Areia João Amorin, no Complexo Esportivo Paulo César Gonçalves (Keka), na Rua Ana Santos, Centro, durante os seguintes dias e horários: |- Aos sábados e domingos a partir das 8h (oito horas) até 17h (dezessete horas); Il - Em dias com ocorrência de torneios esportivos, com início 2h (duas horas) antes do evento e término 2h (duas horas) depois de sua finalização; 81º É de responsabilidade exclusiva dos organizadores dos referidos tomeios que previamente notifiquem a Secretaria responsável da data e horário das atividades, com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência, sob pena de não ter seu pleito autorizado. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. Para verificação e detalhes da assinatura utilize o software BRy Signer ou o verificador de sua preferência. 82º Em situações excepcionais, o Poder Executivo poderá alterar ou cancelar o dia e horário da restrição, devendo divulgá-la com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência. Art. 2º A presente Lei tem por objetivo garantir a segurança dos munícipes que se locomovem de e para o Complexo Esportivo Paulo César Gonçalves (Keka), DIÁRIO & OFICIAL Quinta-feira, 27 de novembro de 2025 | Edição Nº 2.637 | Caderno | 95 FOLHA LL (RROCOTGAS www.levygasparian,rj.gov.br Telefone: (24]2254-1344 Av. Vereador José Feancisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 em grande quantidade, nos finais de semana, com fundamento no art. 23, |, da Lei Federal nº 12.587/12. Art. 3º Mediante autorização prévia da Secretaria responsável, poderão ser permitidas manifestações artísticas, esportivas e culturais durante os períodos de restrição do trecho mencionado no Art. 1º, devendo ser observados os níveis máximos de ruídos e demais parâmetros de bom convívio, estabelecidos na legislação vigente. Parágrafo Único. Os interessados em promover quaisquer eventos ou manifestações referidas no caput serão inteiramente responsáveis pelos meios necessários à execução das atividades e eventuais consequências destas. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Claudio Mannarino Prefeito : Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que Inst ; | a Infraestru ra de Chaves Públicas Brasile a Ê ICP-Brasil, ; ' Para verificação e detalhes da assinatura utilize o software BRy Signer ou o verificador de sua preferência.