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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 1299/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1299 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaInstitui no Município de Comendador Levy Gasparian o projeto "Segurança no Centro" e dá outras providências.
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DIÁRIO 8 OFICIAL quiatera erdenovendrodo mess Edom ssriCatemo oa
FOLHA [O PROC, ob r
5 de Comendador www.levygasparian.r).gov.br
Gasparian BRR es (24j2264-4344
Av. Vereador José Francisco Xavies, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
LEI Nº 1.299, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui no Município de Comendador
Levy Gasparian o projeto “Segurança
no Centro” e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus
representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Comendador Levy Gasparian o Projeto
“Segurança no Centro”, que restringe a circulação de veículos motorizados no
trecho com início no cruzamento da Rua Primeiro de Maio e final no cruzamento da
Avenida Zacaron, entre a Quadra Poliesportiva Oscar de Souza e a Quadra
Poliesportiva de Areia João Amorin, no Complexo Esportivo Paulo César Gonçalves
(Keka), na Rua Ana Santos, Centro, durante os seguintes dias e horários:
|- Aos sábados e domingos a partir das 8h (oito horas) até 17h (dezessete
horas);
Il - Em dias com ocorrência de torneios esportivos, com início 2h (duas
horas) antes do evento e término 2h (duas horas) depois de sua finalização;
81º É de responsabilidade exclusiva dos organizadores dos referidos
tomeios que previamente notifiquem a Secretaria responsável da data e horário das
atividades, com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência, sob pena de não ter seu
pleito autorizado.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.
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82º Em situações excepcionais, o Poder Executivo poderá alterar ou
cancelar o dia e horário da restrição, devendo divulgá-la com, no mínimo, 3 (três)
dias de antecedência.
Art. 2º A presente Lei tem por objetivo garantir a segurança dos munícipes
que se locomovem de e para o Complexo Esportivo Paulo César Gonçalves (Keka),
DIÁRIO & OFICIAL Quinta-feira, 27 de novembro de 2025 | Edição Nº 2.637 | Caderno | 95
FOLHA LL (RROCOTGAS
www.levygasparian,rj.gov.br
Telefone: (24]2254-1344
Av. Vereador José Feancisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
em grande quantidade, nos finais de semana, com fundamento no art. 23, |, da Lei
Federal nº 12.587/12.
Art. 3º Mediante autorização prévia da Secretaria responsável, poderão ser
permitidas manifestações artísticas, esportivas e culturais durante os períodos de
restrição do trecho mencionado no Art. 1º, devendo ser observados os níveis
máximos de ruídos e demais parâmetros de bom convívio, estabelecidos na
legislação vigente.
Parágrafo Único. Os interessados em promover quaisquer eventos ou
manifestações referidas no caput serão inteiramente responsáveis pelos meios
necessários à execução das atividades e eventuais consequências destas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Claudio Mannarino
Prefeito
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