← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1297 / 2025 |
| Date | 2025-11-12 |
| Ementa | Autoriza o Município a conceder isenção do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para os novos loteamentos regularmente aprovados e localizados na área urbana". |
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DIÁRIO & OFICIAL Terça-feira, 25 de novembro de 2025 | Edição Nº 2.635 | Caderno | 50
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LEI Nº 1.297, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Autoriza o Município a conceder
isenção do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU) para os novos loteamentos
regularmente aprovados e localizados
na área urbana.”
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) aos novos
loteamentos regularmente aprovados pela Secretatia de Obras Municipal
$1º- A isenção será de 100% nos 2 (dois) primeiros anos a partir do exercício
seguinte ao de concessão.
82º - A isenção prevista no caput deste artigo será concedida uma única vez
e pelo período de 2 (dois) anos, sem possibilidade de prorrogação ou de renovação
do pedido.
Art. 2º O proprietário do imóvel somente poderá requerer a isenção prevista
nesta lei após o registro dos lotes.
Art. 3º Na hipótese de comercialização ou transmissão da propriedade de
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lote do loteamento a terceiro, inclusive mediante o recolhimento do Imposto sobre. da:
a Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a
eles relativos (ITBI) ou por averbação de titularidade no Cadastro Imobiliário do
Município, cessarão os efeitos da concessão do benefício fiscal, e retornará a
incidência do IPTU a partir do exercício subsequente.
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DIÁRIO & OFICIAL Terça-feira, 25 de novembro de 2025 | Edição Nº 2.635 | Caderno | 51
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Art. 4º Para efeitos desta lei, considera-se proprietário aquele que constar
como tendo a legitima propriedade do imóvel no Registro de Imóveis nas seguintes
situações:
| - proprietário(s) originário(s) da área da gleba antes do parcelamento do
solo para fins de loteamento, e
H - empreendedor, urbanizador ou executor das obras do loteamento.
Art. 5º Para obtenção da isenção do IPTU, o proprietário deverá protocolar
requerimento, com a apresentação dos seguintes documentos:
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICI
| - contrato social consolidado ou contrato social acompanhado de suas
alterações;
IE - procuração, com poderes para o pleito, se for o caso;
IH - documento de identificação, com foto, do signatário do requerimento;
IV - matrícula atualizada do imóvel emitida há, no máximo, 60 (sessenta) dias
da data do protocolo do pedido; e
V — comprovante de aprovação do loteamento.
Art. 6º A concessão do benefício não gera direito adquirido e será revogada
de ofício sempre que se apurar que o proprietário beneficiário deixar de satisfazer
as condições determinadas na legislação ou deixar de cumprir os requisitos para a
concessão do benefício, o que acarretará o lançamento e a cobrança do IPTU
atingido pela isenção desde a sua concessão, nos termos estabelecidos no Código
Tributário do Município.
Art. 7º A isenção será revogada desde sua origem caso o proprietário
1 Documento assinado d
desista do empreendimento.
Parágrafo único. Revogado o benefício, será realizada a cobrança
retroativa dos valores correspondentes ao IPTU do período em que esteve vigente
a isenção, com as devidas correções, sem prejuizo das demais medidas
administrativas e/ou judiciais cabíveis.
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DIÁRIO Ea OFICIAL Terça-feira, 25 de novembro de 2025 | Edição Nº 2.635 | Caderno |
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A, Vereador José Francista Xaves, O1 - Centro - Comendador Levy Gasgatia - RI - CEP 25870-000
Art. 8º Na hipótese de revogação do benefício, conforme estabelecido nos
artigos 6º e 7º desta lei, o contribuinte será notificado para que efetue o pagamento
das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva
intimação.
Art. 9º Para fins desta lei, consideram-se novos loteamentos os que foram
aprovados pelo Secretaria Municipal de Obras e ainda não emita a licença de
instalação ("Habite-se").
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Claudio Mannarino
Prefeito Municipal
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