← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1306 / 2026 |
| Date | 2026-01-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Programa Regulariza a Tempo e dá outras providências. |
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PMEREITISRA MUNICIPAL DE CONENDADOR LEVY GASPARIAN E » Y . DIÁRIO & OFICIAL Quinta-feira, 05 de fevereiro de 2026 | Edição Nº 2.679 | Caderno Il 16 Telefone LEI Nº 1.306, DE 05 FEVEREIRO DE 2026. Dispõe sobre a instituição do Programa Regulariza a Tempo e dá outras providências. O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: haves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. : g: S: G! Art. 1º Fica instituído o Programa Regulariza a Tempo - PRT com a É: Fazenda Pública do Município de Comendador Levy Gasparian, destinado a 's g! promover a regularização e recuperação de débitos tributários e não tributários ER e seus acréscimos legais, devidos por pessoas físicas ou jurídicas, inscritos ou 85: a - E não em Divida Ativa, protestados ou não, ajuizados ou não, com ou sem = 3 embargos à execução, com exigibilidade suspensa ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025. Parágrafo único. Excluem-se dos benefícios desta Lei as multas de valor atualizado superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), as quais não poderão ser adimplidas pelo regime do PRT. Art. 2º O prazo para adesão ao PRT iniciar-se-á em 01 de Abril de 2026 e se encerra no dia 01 de Junho de 2026, podendo ser prorrogado por período e parâmetros a serem definidos em ato regulamentar do Poder Executivo. ze o software BRy Sig $ 1º A adesão ao PRT referida no caput deste artigo implicará a renúncia do postulante a parcelamentos anteriores, independente da modalidade. S 2º Somente serão aceitos e processados os parcelamentos concluídos e os pedidos formalizados cuja documentação necessária tenha sido recebida até as 15:00 do dia 29 de Maio de 2026. Art. 3º Na adesão para pagamento à vista ou parcelado, o vencimento da parcela única ou da primeira parcela ocorrerá 05 (cinco) dias após a adesão ao benefício, e as demais vencerão no dia 15 dos meses subsequentes. ; Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que ins Parágrafo único. Caso o vencimento venha a cair em finais de semana ou feriado, o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil após o vencimento. Art. 4º Os débitos tributários e não tributários, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, objeto do PRT poderão ser consolidados por inscrição e espécie tributária, caso não ajuizados, e poderão ter descontos de até 100% (cem por cento) a ser aplicado sobre a multa moratória, juros de mora, e poderão ser pagos da seguinte forma: DIÁRIO & OFICI PRESENTA MENICIPAL, DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Quinta-feira, 05 de fevereiro de 2026 | Edição Nº 2.679 | Caderno Il 17 : LEGISLATIVO Miatr, 1 www fevygasparian.r) go be telefone: [24)2254-+ DESCONTOS PARCELAS MULTA DE JUROS DE MORA MORA À VISTA 100% 100% ATÉ 6 VEZES 80% 80% ATÉ 12 VEZES 60% 60% S 1º No que diz respeito exclusivamente aos débitos tributários, os contribuintes que efetuarem o pagamento de entrada em valor igual ou superior a 70% (setenta por cento) do valor consolidado devido, terão o benefício de 100% (cem por cento) de descontos de multa e juros de mora, podendo parcelar o saldo remanescente em até 12 (doze) vezes; $ 2º Se a entrada de que trata o inciso anterior for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor consolidado devido, os contribuintes terão o benefício de 90% (noventa por cento) de descontos de multa e juros de mora, podendo parcelar o saldo remanescente em até 12 (doze) vezes; Infraestrutura de Chaves Públicas Bras: icador de sua preferência. 83º Os débitos ajuizados deverão ser agrupados por processo judicial, em razão da cobrança de custas judiciais pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 84º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará a cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento). e o software BRy Signer ou o ve) $ 5º Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagos ou parcelados os créditos constituídos, de pessoas físicas ou jurídicas, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou não, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. s da assinatura uti 8 6º Observado o disposto no parágrafo anterior, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, respeitando-se o valor mínimo de cada parcela, qual seja, R$ 29,76 (vinte e nove reais e setenta e seis centavos) para pessoas físicas e MEI, e R$ 114,09 (cento e quatorze reais e nove centavos) para pessoas jurídicas. i Documento assinado digitalmente conforme MPnº 2.200-2/2001, que insti EE Dl: | o: am: E $i B: õ: 8! [um s o 8 7º Consideram-se como créditos constituídos os que foram objeto de: |— Auto de Infração; Pu ii ” DIÁRIO & OFICIAL Quinta-feira, 05 de fevereiro de 2026 | Edição Nº 2.679 | Caderno Il 18 6 PMEPERTEMA MUNICIPAL DE COMENDADON LEVY CASPARIAN ui + BIA didi ENTI: LEGISLATIVO Niatr, 1 www levygasparian.r)govbe telefone; (24)2254-*344 Avi Verendor José Francisco Xovies, 03 - Centro - Comencacor Levy Gasporian - RJ - CEP 25470-400 Il — Notificação de Lançamento, incluindo as notas de lançamento 2025, referente a exercícios anteriores; Il — Confissão de Dívida. Art. 5º Em qualquer caso, as parcelas serão mensais e sucessivas, sujeitando-se à incidência de correção monetária anual com o índice utilizado pelo Município para atualização dos créditos vencidos. Art. 6º O parcelamento ou pagamento em parcela única nos termos desta Lei implica: | Na confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, interrompendo a prescrição, nos termos do inciso IV do art. 174 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; Il — Na expressa renúncia a qualquer defesa, impugnação, recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou objeto de liquidação em parcela única; Ill — Aceitação plena das condições estabelecidas no presente programa de regularização fiscal. Parágrafo único. O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente. Art. 7º O parcelamento previsto nesta Lei será considerado: | — Celebrado, com o recolhimento da primeira parcela até a data do seu vencimento; Il - Cancelado, na hipótese de: a) Não recolhimento da 1º parcela a data do seu vencimento; b) Inadimplemento de 03 (três) parcelas ou atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira; c) Inobservância ou descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei. Art. 8º Somente será incluído no PRT o postulante que formular o pedido de adesão ao programa no período previsto no art. 2º e que efetuar, no prazo pactuado, o pagamento da primeira das parcelas ajustadas, inclusive nos casos de parcela única. PY » Y . DIÁRIO & OFICIAL Quinta-feira, 05 de fevereiro de 2026 | Edição Nº 2.679 | Caderno Il 19 NERERTINA MONICIPAL DE CUMENDADOR LEVY GASPARIAY TUR 4 CSA VuilU ENTE LEGISLATIVO Mat, 4 www tevygasparian.rj gov be tefone; (24/2254-1344 SRS TER de Comendado dasparian S 1º Em se tratando de débitos ajuizados que já receberam restrição judicial, na modalidade de bloqueio de valores em conta bancária à disposição do juízo ou no caso de depósito realizado em juízo pelo contribuinte, tais valores poderão ser utilizados como entrada, a teor do 8 1º do art. 4º, com a desistência da ação ou recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação e a conversão do depósito em renda. $ 2º Não sendo o bloqueio ou o depósito de valores suficientes para o pagamento integral do débito, deve o saldo remanescente ser adimplido dentro das condições desta Lei. Art. 9º O descumprimento do parcelamento pactuado através do PRT implicará a exclusão do aderente. Parágrafo único. Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos: | — Será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão, prosseguindo-se na cobrança administrativa ou judicial; Il — Serão deduzidas do valor referido no inciso | deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais, até a data da rescisão. Art. 10 A adesão ao Programa Regulariza a Tempo — PRT, com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela no prazo legal, impedirá a suspensão ou o corte do abastecimento de água e esgotamento sanitário do imóvel vinculado ao débito objeto do parcelamento, enquanto o contribuinte permanecer adimplente com as obrigações assumidas nos termos desta Lei. S 1º O inadimplemento das parcelas pactuadas implicará a perda automática do benefício previsto neste artigo, autorizando a adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive a suspensão do abastecimento dos serviços, observado o devido processo legal. $ 3º O disposto neste artigo não afasta a cobrança de débitos vencidos posteriormente à adesão ao PRT, nem impede a aplicação das penalidades caso tais obrigações não sejam regularmente adimplidas. Documento assinado digitalmente conforme MPnº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, E Para verificação e detalhes da assinatura utilize o software BRy Signer ou o verificador de sua preferência. Art. 11 A adesão ou migração ao PRT dependerão de: | - Assinatura do termo de adesão, renúncia e confissão de dívida; Il — Apresentação de documento de identificação pessoal; Hl- Quando não for o titular, assinatura do termo de terceiro interessado. Art. 12 A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida. Es o DIÁRIO E OFICIAL Quinta-feira, 05 de fevereiro de 2026 | Edição Nº 2.679 | Caderno Il 20 PIPEEITIA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Maty, 4 www levygasparian.rj gov bo Telefone: (24)2254-1344 mas SR Sn Pé Sus por i coord Desk Francasco Xowies, 03 - Centro - Comencaçor Levy Gasparian - R3 - CEP 25870-400 Art. 13 A adesão ao PRT prevista nesta Lei não gera direito à restituição de qualquer quantia que tiver sido paga. Art. 14 A adesão ao PRT não gera direito adquirido e será cancelada de ofício sempre que se apure que o beneficiado deixou de satisfazer as condições, não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, cobrando-se o crédito acrescido de multa e juros de mora, observado o disposto no parágrafo único do art. 172 e no parágrafo único do art. 182, ambos da Lei Federal nº 5.172/66, de 25 de outubro de 1966. a - ICP-Brasil, Art. 15 As reduções previstas nesta Lei não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos. Art. 16 Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda do Município, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento. Art. 17 Tratando-se de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação, com o pedido de conversão do depósito em renda, para usufruir dos benefícios desta Lei. igner ou o verificador de sua preferência. Art. 18 Toda a importância arrecadada em decorrência da adesão ao Programa Regulariza a Tempo — PRT será integralmente direcionada à quitação e amortização do parcelamento previdenciário mantido pelo Município junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Comendador Levy Gasparian, observadas as normas legais e orçamentárias aplicáveis. o software BRy mente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasil Art. 19 A adesão ao PRT poderá ser realizada presencialmente na sede Prefeitura situada à Av Vereador José Francisco Xavier, nº 01, Centro. Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Documento assinado d Para verificação e detal Claudio Mannarino Etecad Prefeito