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norma nº 1306/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1306 / 2026
Date 2026-01-16
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa Regulariza a Tempo e dá outras providências.
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PMEREITISRA MUNICIPAL DE CONENDADOR LEVY GASPARIAN
E » Y
. DIÁRIO & OFICIAL Quinta-feira, 05 de fevereiro de 2026 | Edição Nº 2.679 | Caderno Il 16
Telefone
LEI Nº 1.306, DE 05 FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre a instituição do
Programa Regulariza a Tempo e dá
outras providências.
O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
haves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. :
g:
S:
G!
Art. 1º Fica instituído o Programa Regulariza a Tempo - PRT com a É:
Fazenda Pública do Município de Comendador Levy Gasparian, destinado a 's g!
promover a regularização e recuperação de débitos tributários e não tributários ER
e seus acréscimos legais, devidos por pessoas físicas ou jurídicas, inscritos ou 85:
a - E
não em Divida Ativa, protestados ou não, ajuizados ou não, com ou sem = 3
embargos à execução, com exigibilidade suspensa ou não, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Excluem-se dos benefícios desta Lei as multas de valor
atualizado superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), as quais não poderão
ser adimplidas pelo regime do PRT.
Art. 2º O prazo para adesão ao PRT iniciar-se-á em 01 de Abril de 2026 e
se encerra no dia 01 de Junho de 2026, podendo ser prorrogado por período e
parâmetros a serem definidos em ato regulamentar do Poder Executivo.
ze o software BRy Sig
$ 1º A adesão ao PRT referida no caput deste artigo implicará a renúncia
do postulante a parcelamentos anteriores, independente da modalidade.
S 2º Somente serão aceitos e processados os parcelamentos concluídos e
os pedidos formalizados cuja documentação necessária tenha sido recebida até
as 15:00 do dia 29 de Maio de 2026.
Art. 3º Na adesão para pagamento à vista ou parcelado, o vencimento da
parcela única ou da primeira parcela ocorrerá 05 (cinco) dias após a adesão ao
benefício, e as demais vencerão no dia 15 dos meses subsequentes.
; Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que ins
Parágrafo único. Caso o vencimento venha a cair em finais de semana ou
feriado, o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil após o vencimento.
Art. 4º Os débitos tributários e não tributários, ressalvado o disposto no
parágrafo único do art. 1º desta Lei, objeto do PRT poderão ser consolidados por
inscrição e espécie tributária, caso não ajuizados, e poderão ter descontos de
até 100% (cem por cento) a ser aplicado sobre a multa moratória, juros de mora,
e poderão ser pagos da seguinte forma:
DIÁRIO & OFICI
PRESENTA MENICIPAL, DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Quinta-feira, 05 de fevereiro de 2026 | Edição Nº 2.679 | Caderno Il 17
: LEGISLATIVO
Miatr, 1
www fevygasparian.r) go be
telefone: [24)2254-+
DESCONTOS
PARCELAS MULTA DE JUROS DE
MORA MORA
À VISTA 100% 100%
ATÉ 6 VEZES 80% 80%
ATÉ 12 VEZES 60% 60%
S 1º No que diz respeito exclusivamente aos débitos tributários, os
contribuintes que efetuarem o pagamento de entrada em valor igual ou superior
a 70% (setenta por cento) do valor consolidado devido, terão o benefício de
100% (cem por cento) de descontos de multa e juros de mora, podendo parcelar
o saldo remanescente em até 12 (doze) vezes;
$ 2º Se a entrada de que trata o inciso anterior for igual ou superior a 50%
(cinquenta por cento) do valor consolidado devido, os contribuintes terão o
benefício de 90% (noventa por cento) de descontos de multa e juros de mora,
podendo parcelar o saldo remanescente em até 12 (doze) vezes;
Infraestrutura de Chaves Públicas Bras:
icador de sua preferência.
83º Os débitos ajuizados deverão ser agrupados por processo judicial, em
razão da cobrança de custas judiciais pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro.
84º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará a cobrança da
multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso,
sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento).
e o software BRy Signer ou o ve)
$ 5º Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagos ou
parcelados os créditos constituídos, de pessoas físicas ou jurídicas, com
exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou
não, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto
de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por
falta de pagamento.
s da assinatura uti
8 6º Observado o disposto no parágrafo anterior, a dívida objeto do
parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo
número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, respeitando-se
o valor mínimo de cada parcela, qual seja, R$ 29,76 (vinte e nove reais e setenta
e seis centavos) para pessoas físicas e MEI, e R$ 114,09 (cento e quatorze
reais e nove centavos) para pessoas jurídicas.
i Documento assinado digitalmente conforme MPnº 2.200-2/2001, que insti
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8 7º Consideram-se como créditos constituídos os que foram objeto de:
|— Auto de Infração;
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DIÁRIO & OFICIAL Quinta-feira, 05 de fevereiro de 2026 | Edição Nº 2.679 | Caderno Il 18
6 PMEPERTEMA MUNICIPAL DE COMENDADON LEVY CASPARIAN
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ENTI: LEGISLATIVO
Niatr, 1
www levygasparian.r)govbe
telefone; (24)2254-*344
Avi Verendor José Francisco Xovies, 03 - Centro - Comencacor Levy Gasporian - RJ - CEP 25470-400
Il — Notificação de Lançamento, incluindo as notas de lançamento 2025,
referente a exercícios anteriores;
Il — Confissão de Dívida.
Art. 5º Em qualquer caso, as parcelas serão mensais e sucessivas,
sujeitando-se à incidência de correção monetária anual com o índice utilizado
pelo Município para atualização dos créditos vencidos.
Art. 6º O parcelamento ou pagamento em parcela única nos termos desta
Lei implica:
| Na confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, interrompendo a
prescrição, nos termos do inciso IV do art. 174 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966;
Il — Na expressa renúncia a qualquer defesa, impugnação, recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos,
relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou objeto de
liquidação em parcela única;
Ill — Aceitação plena das condições estabelecidas no presente programa
de regularização fiscal.
Parágrafo único. O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora
autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos
efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças
apuradas posteriormente.
Art. 7º O parcelamento previsto nesta Lei será considerado:
| — Celebrado, com o recolhimento da primeira parcela até a data do seu
vencimento;
Il - Cancelado, na hipótese de:
a) Não recolhimento da 1º parcela a data do seu vencimento;
b) Inadimplemento de 03 (três) parcelas ou atraso superior a 90 (noventa)
dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas
subsequentes à primeira;
c) Inobservância ou descumprimento das condições estabelecidas nesta
Lei.
Art. 8º Somente será incluído no PRT o postulante que formular o pedido
de adesão ao programa no período previsto no art. 2º e que efetuar, no prazo
pactuado, o pagamento da primeira das parcelas ajustadas, inclusive nos casos
de parcela única.
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. DIÁRIO & OFICIAL Quinta-feira, 05 de fevereiro de 2026 | Edição Nº 2.679 | Caderno Il 19
NERERTINA MONICIPAL DE CUMENDADOR LEVY GASPARIAY
TUR 4 CSA VuilU
ENTE LEGISLATIVO
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www tevygasparian.rj gov be
tefone; (24/2254-1344
SRS TER
de Comendado
dasparian
S 1º Em se tratando de débitos ajuizados que já receberam restrição
judicial, na modalidade de bloqueio de valores em conta bancária à disposição
do juízo ou no caso de depósito realizado em juízo pelo contribuinte, tais valores
poderão ser utilizados como entrada, a teor do 8 1º do art. 4º, com a desistência
da ação ou recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se
funda a ação e a conversão do depósito em renda.
$ 2º Não sendo o bloqueio ou o depósito de valores suficientes para o
pagamento integral do débito, deve o saldo remanescente ser adimplido dentro
das condições desta Lei.
Art. 9º O descumprimento do parcelamento pactuado através do PRT
implicará a exclusão do aderente.
Parágrafo único. Na hipótese de rescisão do parcelamento com o
cancelamento dos benefícios concedidos:
| — Será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência
dos acréscimos legais, até a data da rescisão, prosseguindo-se na cobrança
administrativa ou judicial;
Il — Serão deduzidas do valor referido no inciso | deste parágrafo as
parcelas pagas, com acréscimos legais, até a data da rescisão.
Art. 10 A adesão ao Programa Regulariza a Tempo — PRT, com o
pagamento da parcela única ou da primeira parcela no prazo legal, impedirá a
suspensão ou o corte do abastecimento de água e esgotamento sanitário do
imóvel vinculado ao débito objeto do parcelamento, enquanto o contribuinte
permanecer adimplente com as obrigações assumidas nos termos desta Lei.
S 1º O inadimplemento das parcelas pactuadas implicará a perda
automática do benefício previsto neste artigo, autorizando a adoção das medidas
administrativas cabíveis, inclusive a suspensão do abastecimento dos serviços,
observado o devido processo legal.
$ 3º O disposto neste artigo não afasta a cobrança de débitos vencidos
posteriormente à adesão ao PRT, nem impede a aplicação das penalidades caso
tais obrigações não sejam regularmente adimplidas.
Documento assinado digitalmente conforme MPnº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, E
Para verificação e detalhes da assinatura utilize o software BRy Signer ou o verificador de sua preferência.
Art. 11 A adesão ou migração ao PRT dependerão de:
| - Assinatura do termo de adesão, renúncia e confissão de dívida;
Il — Apresentação de documento de identificação pessoal;
Hl- Quando não for o titular, assinatura do termo de terceiro interessado.
Art. 12 A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não
implica novação de dívida.
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DIÁRIO E OFICIAL Quinta-feira, 05 de fevereiro de 2026 | Edição Nº 2.679 | Caderno Il 20
PIPEEITIA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Maty, 4
www levygasparian.rj gov bo
Telefone: (24)2254-1344
mas SR Sn Pé Sus por i coord
Desk Francasco Xowies, 03 - Centro - Comencaçor Levy Gasparian - R3 - CEP 25870-400
Art. 13 A adesão ao PRT prevista nesta Lei não gera direito à restituição de
qualquer quantia que tiver sido paga.
Art. 14 A adesão ao PRT não gera direito adquirido e será cancelada de
ofício sempre que se apure que o beneficiado deixou de satisfazer as condições,
não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício,
cobrando-se o crédito acrescido de multa e juros de mora, observado o disposto
no parágrafo único do art. 172 e no parágrafo único do art. 182, ambos da Lei
Federal nº 5.172/66, de 25 de outubro de 1966.
a - ICP-Brasil,
Art. 15 As reduções previstas nesta Lei não são cumulativas com outras
previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores
dos débitos.
Art. 16 Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou
parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda
do Município, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou
parcelamento.
Art. 17 Tratando-se de depósito judicial, o disposto no caput somente se
aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou recurso e
renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação, com o
pedido de conversão do depósito em renda, para usufruir dos benefícios desta
Lei.
igner ou o verificador de sua preferência.
Art. 18 Toda a importância arrecadada em decorrência da adesão ao
Programa Regulariza a Tempo — PRT será integralmente direcionada à quitação
e amortização do parcelamento previdenciário mantido pelo Município junto ao
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Comendador
Levy Gasparian, observadas as normas legais e orçamentárias aplicáveis.
o software BRy
mente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasil
Art. 19 A adesão ao PRT poderá ser realizada presencialmente na sede
Prefeitura situada à Av Vereador José Francisco Xavier, nº 01, Centro.
Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado d
Para verificação e detal
Claudio Mannarino Etecad
Prefeito

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