← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-11-24 |
| Ementa | Projeto de Lei Complementar n.º 03/2025, que dispõe sobre a criação do Programa IPTU Verde e dá outras providências. |
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jan.ri.gov.br »: (R4jP254-4344 www.levygas LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026. Dispõe sobre a criação do Programa IPTU Verde e dá outras providências. O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa IPTU Verde no Município de Comendador Levy Gasparian, com o objetivo de conceder descontos no valor final do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a contribuintes que adotarem boas práticas de sustentabilidade ambiental em imóveis urbanos, nos termos desta Lei e de seu regulamento. Art. 2º - O Programa IPTU Verde tem como objetivos principais: | - Promover a preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente urbano; Il - Estimular o uso racional de recursos naturais e o desenvolvimento sustentável; HI - Incentivar a economia circular local, com valorização da produção e consumo conscientes; IV - Reduzir a geração de resíduos e fomentar o reaproveitamento de materiais recicláveis; V - Estimular ações com impacto socioambiental positivo no território municipal. Art. 3º - Considera-se para os fins previstos nesta lei: | - Boas práticas de sustentabilidade ambiental: ações realizadas no imóvel urbano que contribua para a proteção ambiental, eficiência de recursos, regeneração FAC EMPRESA DE Assinado de forma digital por ADMINISTRACAO DE ENCENERESTOO DE CONTRATOS CONTRATOS ; LTDA:21863150000107 PIN Dados: 2026.02.26 15:48:29 : Documento assinado digitalmente conf stitui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, : « ou o verificador de sua preferência, me MP nº 2.200-: Para verificação e detalhes da assinatura utilize o software BR: PMEEEITUMA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAS] “ DIÁRIO & OFICIAL Quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026 | Edição Nº 2.691 | Caderno Ill 2 comme cmmmmwcsrmo Quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026 |FdiçãoN 269fjCadeno | < Comendador Ay, Vereador José Francisco Xaves, O1 - Centro endadar Levy Gasparian ecológica, ou impacto socioambiental positivo alinhados à sustentabilidade, previstas em Regulamento. Il- Comprovação de boas práticas: conjunto de documentos, fotos e/ou vistorias realizadas pelo órgão ambiental municipal que atestem a efetiva adoção da prática. Ill- Imóvel urbano: bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana ou urbanizável, ou zona de expansão urbana do Município, definidas no Código Tributário Municipal, na legislação municipal urbanística ou leis específicas, independentemente de sua forma, estrutura ou destinação. IV- Área de Proteção Permanente (APP) e Faixa Marginal de Proteção (FMP, conforme definido na Lei Federal nº 12.651, 25 de maio de 2012 (Código Florestal); Art. 4º - Poderão ser beneficiários dos descontos previstos nesta Lei os : Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. contribuintes proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis urbanos do Município, desde que comprovadamente adotem boas práticas de sustentabilidade ambiental. Parágrafo único: Para a concessão dos descontos previstos no caput deste artigo, o imóvel urbano deverá estar devidamente regularizado no cadastro imobiliário da Prefeitura. Art. 5º - Para participar do Programa IPTU verde o contribuinte deverá estar em dia com todos os tributos municipais até o prazo final da solicitação do desconto previsto nesta Lei. Art. 6º - A solicitação de desconto prevista nesta lei deverá ser requerida anualmente, até o último dia útil do mês de outubro do ano anterior ao exercício do : Para verificação e detalhes da assinatura utilize o software BRy Signer ou o verificador de sua preferência. desconto, que será válido por 01 (um) exercício fiscal, devendo ser renovado a cada ano com nova comprovação das boas práticas de sustentabilidade ambiental. Art. 7º - O desconto no valor do IPTU poderá atingir o limite de até 30% (trinta por cento) ao ano, conforme o número das práticas adotadas, devidamente comprovadas no momento do requerimento administrativo. à a - DIÁRIO E OFICIAL Quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026 | Edição Nº 2.691 | Caderno Ill 3 MERENTUSA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN www levygasparian.r] gov.br Telefone: (2412254-*344 de Comendador 81º - O contribuinte interessado deverá realizar a abertura de processo administrativo, por meio de protocolo de requerimento padrão, que será encaminhado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, contendo: | - Formulário específico preenchido, assinado pelo titular do imóvel ou seu representante legal; Il - Documentos comprobatórios de cada prática adotada, conforme regulamento; Ill- Cópia de documento oficial que comprove a posse ou a propriedade do imóvel do titular requerente; IV- Cópia do documento de identificação do titular do imóvel e do responsável ificador de sua preferência. legal, quando houver, acompanhado de procuração; V- Termo de responsabilidade e autorização para vistoria técnica pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, assinado pelo titular do imóvel ou seu representante legal. 82º - O desconto será atribuído por faixas de 5% (cinco por cento) a 30% (trinta por cento) a partir de critério de pontos proporcionais aferidos por cada uma das práticas de sustentabilidade, conforme Regulamento. 83º - A verificação do cumprimento das boas práticas será realizada por vistoria técnica e análise documental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura; Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, por meio de Decreto. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, Para verificação e detalhes da assinatura utilize o software BRy Signer ou o vi dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício fiscal seguinte. Claudio Mannarino Prefeito