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norma nº 3/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaProjeto de Lei Complementar n.º 03/2025, que dispõe sobre a criação do Programa IPTU Verde e dá outras providências.
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jan.ri.gov.br
»: (R4jP254-4344
www.levygas
LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre a criação do Programa
IPTU Verde e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de
seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa IPTU Verde no Município de Comendador Levy
Gasparian, com o objetivo de conceder descontos no valor final do Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU) a contribuintes que adotarem boas práticas de
sustentabilidade ambiental em imóveis urbanos, nos termos desta Lei e de seu
regulamento.
Art. 2º - O Programa IPTU Verde tem como objetivos principais:
| - Promover a preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente urbano;
Il - Estimular o uso racional de recursos naturais e o desenvolvimento sustentável;
HI - Incentivar a economia circular local, com valorização da produção e consumo
conscientes;
IV - Reduzir a geração de resíduos e fomentar o reaproveitamento de materiais
recicláveis;
V - Estimular ações com impacto socioambiental positivo no território municipal.
Art. 3º - Considera-se para os fins previstos nesta lei:
| - Boas práticas de sustentabilidade ambiental: ações realizadas no imóvel urbano
que contribua para a proteção ambiental, eficiência de recursos, regeneração
FAC EMPRESA DE Assinado de forma digital por
ADMINISTRACAO DE ENCENERESTOO DE
CONTRATOS CONTRATOS
; LTDA:21863150000107
PIN Dados: 2026.02.26 15:48:29
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stitui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, : «
ou o verificador de sua preferência,
me MP nº 2.200-:
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“ DIÁRIO & OFICIAL Quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026 | Edição Nº 2.691 | Caderno Ill 2
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Comendador
Ay, Vereador José Francisco Xaves, O1 - Centro endadar Levy Gasparian
ecológica, ou impacto socioambiental positivo alinhados à sustentabilidade,
previstas em Regulamento.
Il- Comprovação de boas práticas: conjunto de documentos, fotos e/ou vistorias
realizadas pelo órgão ambiental municipal que atestem a efetiva adoção da prática.
Ill- Imóvel urbano: bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei
civil, localizado na zona urbana ou urbanizável, ou zona de expansão urbana do
Município, definidas no Código Tributário Municipal, na legislação municipal
urbanística ou leis específicas, independentemente de sua forma, estrutura ou
destinação.
IV- Área de Proteção Permanente (APP) e Faixa Marginal de Proteção (FMP,
conforme definido na Lei Federal nº 12.651, 25 de maio de 2012 (Código Florestal);
Art. 4º - Poderão ser beneficiários dos descontos previstos nesta Lei os
: Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
contribuintes proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título
de imóveis urbanos do Município, desde que comprovadamente adotem boas
práticas de sustentabilidade ambiental.
Parágrafo único: Para a concessão dos descontos previstos no caput deste artigo,
o imóvel urbano deverá estar devidamente regularizado no cadastro imobiliário da
Prefeitura.
Art. 5º - Para participar do Programa IPTU verde o contribuinte deverá estar em
dia com todos os tributos municipais até o prazo final da solicitação do desconto
previsto nesta Lei.
Art. 6º - A solicitação de desconto prevista nesta lei deverá ser requerida
anualmente, até o último dia útil do mês de outubro do ano anterior ao exercício do
: Para verificação e detalhes da assinatura utilize o software BRy Signer ou o verificador de sua preferência.
desconto, que será válido por 01 (um) exercício fiscal, devendo ser renovado a
cada ano com nova comprovação das boas práticas de sustentabilidade ambiental.
Art. 7º - O desconto no valor do IPTU poderá atingir o limite de até 30% (trinta por
cento) ao ano, conforme o número das práticas adotadas, devidamente
comprovadas no momento do requerimento administrativo.
à a
- DIÁRIO E OFICIAL Quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026 | Edição Nº 2.691 | Caderno Ill 3
MERENTUSA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
www levygasparian.r] gov.br
Telefone: (2412254-*344
de Comendador
81º - O contribuinte interessado deverá realizar a abertura de processo
administrativo, por meio de protocolo de requerimento padrão, que será
encaminhado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, contendo:
| - Formulário específico preenchido, assinado pelo titular do imóvel ou seu
representante legal;
Il - Documentos comprobatórios de cada prática adotada, conforme regulamento;
Ill- Cópia de documento oficial que comprove a posse ou a propriedade do imóvel
do titular requerente;
IV- Cópia do documento de identificação do titular do imóvel e do responsável
ificador de sua preferência.
legal, quando houver, acompanhado de procuração;
V- Termo de responsabilidade e autorização para vistoria técnica pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, assinado pelo titular do imóvel ou seu
representante legal.
82º - O desconto será atribuído por faixas de 5% (cinco por cento) a 30% (trinta por
cento) a partir de critério de pontos proporcionais aferidos por cada uma das práticas
de sustentabilidade, conforme Regulamento.
83º - A verificação do cumprimento das boas práticas será realizada por vistoria
técnica e análise documental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Agricultura;
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias a contar da data de sua publicação, por meio de Decreto.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
Para verificação e detalhes da assinatura utilize o software BRy Signer ou o vi
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do exercício fiscal seguinte.
Claudio Mannarino
Prefeito

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