← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 1993 |
| Date | 1993-12-27 |
| Ementa | Institui o Código Tributário do Município de Comendador Levy Gasparian, e dá outras providencias. |
| native_id | 173 |
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II - ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;
III - aplicares, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais,
IV - manterem escrituração de suas receitas e despesas era livros revestidos de formalidades capazes de assegurar
sua exatidão.
6 0^ A imunidade relativa aos bens imóveis e aos serviços inerentes aos templos de qualquer culto restringe-se aqueles
destinados ao exercício do culto.
7o=_ A imunidade prevista no inciso IV naS se aplica aè prestacpês de serviços de qualquer natureza que e nv ol v am
I - livros em branco ou simplesmente pautados, bei» como os utilizados para escrituração em geral;
II - agendas ou similares;
III - catálogos, guias, listas, inclusive telefônicas, e outros impressos que contenham propaganda comercial,
Ari, 4o= 0 disposto no inciso I, do artigo anterior, observados os seus parágrafos lo, 2o e 3o, é extensivo ás
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços, vinculados
ás suas finalidades essenciais ou delas decorrentes,
Art, 5o, ft falta de cumprimento dos requisitos do parágrafo 5o, uo artigo 3o, desta lei, ou das disposições de seu
parágrafo ío, implicará a suspensão do reconhecimento,
Art, so, Os requisitos condicionadores da não incidência deve.® ser comprovados perante a repartição fiscal competente,
na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Fazenda,
Art, 7o, E vedado ao Município;
I - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos,
III -instituir taxas com base de cálculo própria de impostos,
Art, 8o= Somente poderá 0 Município conceder remissão de crédito tributário de acordo com o disposto nesta Lei,
TITULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPITULO I
DA OBRIGAÇr O PRINCIPAL
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art, 9o, 0 imposto tem como fato gerador a propriedade, 0 domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por
acessao física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município,
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício a que corresponder 0 imposto.
Art, 10, Para efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana toda área em que existam melhoramentos indicados em
pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público;
I - meio-fio ou calçamento, cor» canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou ser» posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola de ío Grau ou posto de saúde a uma distancia máxima de 3 (tris) quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo único. Considera-se também urbana a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado
pelo órgão municipal competente, destinado à habitação, è indústria ou ao comércio,
Art, 11, 0 Poder Executivo definirá, periodicamente, para efeito de tributação, o perímetro da zona urbana, bem como os
limites e denominações dos setores e sua distribuição em regiões fiscais.
ftrt, Í2, 0 imposto sobre a propriedade predial incide sobre o iióvel edificado, com "habite-se", ocupado ou não, e ainda
que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou feita eu terreno alheio.
Parágrafo único, 0 imposto incide sobre ifflóvel edificado e ocupado, ainda que o respectivo "habite-se" não tenha sido
concedido, observado o disposto no artigo 14, desta lei,
ftrt, Í3, ft incidência do disposto sobre a propriedade predial no caso de benfeitoria construída eis área de maior porção,
seis vincülação ao respectivo terreno, não afasta, mesmo e® proporção, a tributação territorial sobre toda a área,
ftrt, 14= Haverá, ainda, a incidência do disposto sobre a propriedade predial seapre que este imposto for maior do que o
imposto sobre a propriedade territorial urbana, nos seguintes casos:
I - prédio construído se® licença ou ea desacordo co® a licença;
II - prédio construído co® autorização a título precário,
ftrt, 15, 0 imposto sobre a propriedade territorial urbana incide sobre o imóvel no qual ainda não tenha havido
edificação, cuja edificação tenha sido objeto de demolição, desabamento, incêndio, ou esteja e® ruínas, e cuja edificação
seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida se® destruição, alteração ou modificação,
lo^ Ocorrera', também, a incideflcia do imposto sobre a propriedade territorial urbana sempre que este imposto for maior
do que o imposto sobre a propriedade predial, nas seguintes hipóteses;
I - terreno cuja edificação tenha sido feita sem licença ou em desacordo com a licença;
II - terreno no qual exista construção autorizada a titulo precário,
ftrt, 16, ft mudança de tributação predial para territorial, ou de territorial para predial, somente prevalecerá, para
efeito de cobrança do imposto, a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer o evento causador da alteração,
Seção II
Da Isenção
ftrt, 17, Estão isentos do imposto;
I - o imóvel de interesse histórico, artístico ou cultural, assim reconhecido pelo órgão municipal competente;
II - o imóvel cedido ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário,
observado o parágrafo lo, deste artigo;
III - o imóvel de propriedade de ex-combatente da II Guerra Mundial, assim considerado o que tenha efetivamente
participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, nos
termos da Lei Federal no 5,315, de 12 de setembro de 1967, inclusive o de que seja promitente-comprador ou cessionário,
mantendo-se a isenção ainda que o titular tenha falecido, desde que a propriedade do imóvel seja transmitida á viúva ou excompanheira, ou a filho menor ou inválido;
IV - a área que constitua reserva florestal, assim definida pelo Poder Público,
VII - o imóvel residencial único, com até 60 ®2 (sessenta metros quadrados!, cadastrado es nome da viúva, que não auferir
renda superior ao salário mínimo,
lo,_ Ma hipótese do inciso II, a isencgo prevalecera'a partir do ano seguinte ao da ocorrência do fato gerador
mencionado e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou do término do contrato de cessão,
2dl ft isencçô prevista no inciso III sera'mantida enquanto naô houver modificacçõ no estado das pessoas nele
referidas,
3o,_ fts isencçês previstas neste artigo condicionam-se ao seu reconhecimento pelo ofgaô municipal competente, na forma
estabelecida pelo Poder Executivo,
Seção III
Do Contribuinte
ftrt, 18, Contribuinte do imposto è o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer
titulo,
Parágrafo único, São também contribuintes o promitente comprador imitido na posse, o posseiro, ocupante ou comodatário
de imóvel pertencente á União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, ou a qualquer outra pessoa isenta do imposto
ou a ele imune.
Seção IV
Da Base de Cálculo
ftrt, 19, ft base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, edificado ou não, assim entendido o valor que este
alcançaria para compra e venda á vista, segundo as condições normais de mercado.
Art. 20, Para efeito de cálculo do valor venal do iióvel, considera-se; em relação a cada unidade imobiliária, a
construção mais a área ou fração idea! do terreno a ela vinculada.
lo=_ 0 valor venal da unidade imobiliária e'apurado de acordo com os seguintes indicadores?
I - localização, área, característica e construção;
11 - preços correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário;
III - situação do imóvel em relação a equipamentos urbanos existentes no logradouro;
IV - declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo Fisco, ressalvada a possibilidade de revisão, se comprovada a
existência de erro;
V - elementos contidos no Cadastro Imobiliário Municipal e os apurados em campo;
VI - outros dados tecnicamente reconhecidos,
VII - planta de valores imobiliários,
2o,_ No caso de edificacaô' com frente e numeracgô para mais de um logradouro, a tributacçó deve corresponder a ‘ do
logradouro para o qual cada unidade imobiliária faça frente,
3c>=, Na hipótese de imoíel onde se realize a revenda de combustíveis e lubrificantes, especificamente posto de
gasolina, a área a ser levada em conta na apuração do valor venal é a maior das seguintes;
I - a efetivamente construída;
II - a de ocupação horizontal máxima do terreno, legalmente permitida para construção no local,
4oj_ Na determinacaô do valor venal nau se considera o valor dos bens moveis mantidos no imoVel, ainda que em carater
permanente,
Art. 21, 0 valor venal da edificação, observado o disposto no parágrafo ío, do artigo anterior, é determinado pela
multiplicação do valor genérico do metro quadrado do tipo de construção e pela área construída,
lo^ A afea e'obtida através dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície;
I - das sacadas, varandas e terraços, cobertos ou descobertos, de cada pavimento;
I! - dos jiraus, porões e sótãos;
III - das garagens ou vagas cobertas;
IV - das áreas edificadas destinadas ao lazer, na proporção das respectivas fraçdes ideais, quando se tratar de
condomínios;
V - das demais partes comuns, na proporção das respectivas fraçdes ideais,
2o=_ No caso de piscinas, a afea e'obtida através da medicgS dos contornos internos das paredes,
3o=_ 0 valor genefico do metro quadrado do tipo ue construcaB e'o valor do metro quadrado apurado no exercióio fiscal a
que se referir o lançamento, para cada um dos setores em que, para efeitos fiscais, estiver dividido o Hunicipio,
4o=_ Saô fatores de correcaft do valor venal da edificacad;
I - fator CAI - CATEGORIA DE CONSTRUÇÃO, aplicável segundo o tipo de construção, distinguindo-o como de luxo, bom,
comum e popular;
II - fator AL - ALINHAMENTO, aplicável segundo o alinhamento do imóvel construído;
III - fator PO - POSICIONAMENTO, aplicável conforme a posição da edificação no terreno;
IV - fator ST - SITUAÇAO DA UNIDADE CONSTRUÍDA, aplicável segundo a localização do imóvel com relação ao logradouro,
Art, 22, 0 valor venal dos terrenos será calculado em função dos valores,por metro linear de testada fictícia,
estabelecidos na planta de valores elaborada pelo Cadastro Imobiliário Fiscal,
lOi Testada fictitia e'a resultante da aplicacjõ da formula;
T.F, = 2 P J
Fp+P
T.F, = testada fictícia
P = Dimensão de frente a fundo (profundidade)
T r Testada Real
Fp = Dimensão padrão de frente a fundo (fundo padrão;
40 metros).
2o,. - ft testada fictícia, apurada de conformidade com o disposto no parajjrafo anterior, sera'utilizada, para cada
unidade imobiliária no respectivo imóvel considerado,
30j_ Saft fatores de correcffi do valor venal do terreno;
I - fator P - PED0L0G3A, aplicável em relação á qualidade do solo, para efeitos de seu aproveitamento;
13 - fator T - TOPOGRAFIA, aplicável a terreno que apresente característica topográfica favorável, ou com acidentação de
relevo impeditiva de seu pleno aproveitamento;
III - fator S - SITLifiÇMJ, aplicável segundo a situação do terreno mais ou menos favorável e® relação â quadra,
ftrt, 23, Ocorrida a sisultaneidade na aplicação dos
por centoj,
fatores de correção, a redução máxima admitida será de 90X (noventa
ftrt, 24, 0 valor genérico do metro quadrado da edificação e o valor genérico do metro quadrado do terreno serão
corrigidos pela Unidade Fiscal do Município,
Parágrafo único, Constituem instrumentos de apoio para a fixação dos valores a que se refere este artigo, entre outros:
1 - informações de órgãos técnicos especializados, ligados à construção civil?
II - pesquisas no mercado imobiliário local e regional?
III - plantas ou tabelas de valores elaboradas pela Secretaria Municipal de Fazenda,
ftrt, 25, 0 valor do imóvel, apurado para efeitos de cobrança do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, por fito
Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos - IT8I, deve ser adotado com base tíe cálculo para lançamento do
imposto no exercício fiscal seguinte, devidamente atualizado, sempre que superior ao valor apurado segundo o disposto nesta
Seção,
Seção V
Do lançamento
ftrt, 26, 0 lançamento do imposto é anual, considerando-se regularmente notificado o contribuinte, desde que tenham sido
feitas publicações de caráter oficial, ou em jornal e/ou periódico de circulação local, dando ciência ao público da emissão
das respectivas guias de pagamento, aplicando-se, para fixação do valor venal a seguinte tabela de acorod com o tipo de
acabamento:
CLftSSIFICftÇfiO UNIF/®2
1 - LUXO,,..
2 - B OM. . . .
3 - COMUM.,.,,.
4 - POPULAR,.,,
1,18007.
3757,
5307.
1507,
Parágrafo único - fito da Secretaria Municipal de Fazenda fixará as características de cada tipo de acabamento,
Seção VI
Da alíquota
ftrt, 27, 0 valor do imposto è calculado, aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas:
1 - 0,7 (sete décimos por cento) para o Imposto Predial,
II - 1,5 (hum e meio por cento) para o Imposto Territorial=
ftrt, 28, 0 imposto è lançado em nome do contribuinte que constar do Cadastro Imobiliário, levando em conta a situação do
imóvel â época da ocorrência do fato gerador.
lo,_ Tratando-se de iraoúel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do imposto pode ser procedido,
indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador,
2o,_ 0 lançamento de imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso e'efetuado e® nome do enfiteuta, do
usufrutuário ou do fiduciário,
3o,_ Ma hipótese de condomióio, o lançamento e'procedido:
I - quando gro inrfiviso, em nome de um ou de qualquer dos co-proprieíários?
II - quando oro diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.
ftrt, 29, Na impossibilidade da obtenção de dados exatos sobre o imóvel ou de elementos necessários á fixação da base de
cálculo, bem como forem omissos ou não merecerem fé as declarações, esclarecimentos ou documentos fornecidos pelo
contribuinte, ou for impedida a ação fiscal, o imposto deve ser arbitrado, com base nos elementos de que dispuser a
Administração Tributária.
ftrt, 30, 0 valor mínimo do Imposto Predial e Territorial Urbano para pagamento, será de 20X (vinte por cento) da Unidade
Fiscal por ano.
Art, 31. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal podes ser efetuados lançamentos omitidos ou complementares,
estes últimos somente quando decorrentes de erro de fato.-
Seção VI!
Do Pagamento
Art, 32, 0 imposto è pago de uma sò vez ou eu cotas trimestrais ou em número, na forma e nos prazos fixados em
regulamentos.
io=_ 0 total do lançamento em moeda corrente e'quantificado em ÜNIFs, com base no valor fixado para esta unidade, e, na
hipótese de pagamento parcelado, dividido em cotas iguais, vencíveis dentro do exercício,
2 o ^ E'concedido o desconto de 20% (vinte por cento) para o pagamento do imposto fie uma so'vez,
Art. 33. D pagamento do imposto é efetuado coa base no valor da I M F que, fixado nos termos da lei, estiver em vigor no
mês em que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos moraiórios devidos.
Parágrafo único. 0 pagamento de cada cota independe de estarem pagas as anteriores e não presume a quitação das demais.
CAPITULO II
DAS OBRIBAÇQES ACESSÓRIAS
Seção I
Da Inscrição
Art, 34, Todo imóvel, edificado ou não, localizado na zona urbana do Município, fica sujeito à inscrição no Cadastro
Imobiliário Municipal5 ainda que esteja alcançado por imunidade ou isenção do imposto,
Art, 35, A inscrição deve ser solicitada pelo interessado, separadamente para cada imóvel em que seja proprietário,
titular do domínio útil ou possuidor a qualquer titulo, mediante declaração acompanhada do titulo correspondente a
propriedade e à situação legal do imóvel, de plantas e croguis, bem como de informações quanto à localização, área, fração
ideal, padrão de construção, topografia, pedologia e demais elementos e características essenciais para cada imóvel, a
critério da Secretaria Municipa1 de Fazenda,
ÍOj. Para efeito de caracterizacaõ da unidade imobiliária e'considerada a siíuacgõ de fato do imove! e nao, apenas, a
descrição contida no respectivo título de propriedade ou outro documento legal relativo ao imóvel,
2cu A inscricçõ deve s-Er solicitada pelo contribuinte sempre que se constituir uma unidade imobiliária pela concessaü
do "habite-se”, tratando-se de construção, ou por remembramento ou desmembramento, no caso de terreno,
3o,_ A inscricgõ e ’efeíuada em formulário proprio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da formacaS da unidade
imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação oficia! de iniciativa da Secretaria Municipal de Fazenda,
4o,_ A inscricgô de imoíel de propriedade da UniaÔ, dos Estados, do Distrito Federa! e dos Municípios, bem como de suas
autarquias e fundações, deve ser efetivada pela repartição incumbida de sua guarda ou administração,
5oç_ A autoridade municipal competente pode promover, de oficio, inscricaõ de imoíel no Cadastro Imobiliário,
èo,_ A inscricqô de imove! pode ser promovida, a titulo precafio, e a critério da Secretaria Municipal de Fazenda,
exclusivamente para efeitos fiscais, nos casos des
1 - prédio não legalizado;
31 - benfeitoria construída em terreno de titularidade desconhecida;
III - terreno de titularidade desconhecida gue seja objeto de posse,
Tcw Na hipótese do inciso III, do para^rafo anterior, deve ser aposto, na inscricjê, no campo destinado ao nome do
titular, a palavra “posse” ,
Bo=_ Deve ser objeto de uma unica inscricaê a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, desde gue naõ haja
loteamento aprovado pela Prefeitura, e a quadra individa de áreas arruadas9o^ No caso de condomínio, pode ser inscrita separadamente cada fracqõ ideal, mediante requerimento do interessado,
Art, 3ó, 0 proprietário de imóvel resultante de desmembramento ou remembramento deve promover sua inscrição dentro de 30
(trinta) dias, contados do registro dos atos respectivos no Reqistro de Imóveis,
Seção II
Das Alterações Cadastrais
Art, 37, Toda modificação que ocorra na unidade imobiliária deve ser informada pelo contribuinte à Secretaria Municipal
de Fazenda, para efeito de alteração cadastral.
Parágrafo único, A comunicação é efetuada em formulário próprio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
ocorrência da modificação, inclusive nos casos de;
I - conclusão da construção, no todo ou era parte, em condições de uso e habitação;:
II - aquisição da propriedade, domínio útil ou posse tío bem imóvel,
Art. 38= A retificação da inscrição, ou de sua alteração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir
ou a excluir o imposto já lançado, somente é admissível mediante comprovação do erro em que se fundamente,
Art. 39= A autoridade municipal competente pode promover, de oficio, alteração cadastral, sem prejuízo da aplicação de
penalidades cabíveis, por não ter sido efetuada pelo contribuinte, ou apresentar erro, omissão ou falsidade,
Art. 40, 0 titular de direito sobre prédio que se construir ou for objeto de acréscimo, reforma ou reconstrução, fica
obrigado a comunicar a correspondente ocorrência quando de sua conclusão, comunicação essa que deve ser acompanhada de
plantas, croquis, visto da fiscalização do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e outros elementos elucidativos
da obra realizada, conforme dispuser a legislação, observado o artigo 37=
Parágrafo único. Não é concedido “habite-se", nem será aceita a obra pelo órgão competente, sem a prova de ter sido
feita a comunicação prevista neste artigo.
Art. 41= 0 contribuinte deve comunicar, dentro tío prazo de 30 (trinta) dias, contado da respectiva ocorrência, a
demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína do prédio.
Art, 42. As alterações ou retificações porventura havidas nas dimensões dos terrenos deves ser comunicadas dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contado da averbação dos atos respectivos no Registro de Imóveis.
Art. 43, Sempre que o contribuinte constatar inexatidão nos dados levantados pela Secretaria Municipal de Fazenda, e
constantes da respectiva guia de recolhimento, que resulte em lançamento inferior ao devido, fica obrigado a promover sua
comunicação, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação a que se refere o artigo 27, desta lei,
Art, 44, 0 titular de direito real sobre imóvel, ao apresentar seu titulo para registro no Registro de Imóveis,
entregará, concomitantemente, requerimento preenchido e assinado, em modelo e número de vias estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Fazenda, a fim de possibilitar a mudança do nome do titular da inscrição imobiliária,
Parágrafo único, Na hipótese de promessa de venda e de cessão de imóvel, a transferência de nome aludirá a tal
circunstância, mediante a aposição da palavra “pronitente", por extenso ou abreviada, ao nome do respectivo titular, no
boletim cadastral,
Art. 45, Depois de registrado o titulo, o Oficial do Registro deve certificar, em todas as vias do requerimento referido
no artigo anterior, que as indicações fornecidas pelo interessado conferem com o título registrado, bem como o livro e a
folha em que este foi feito, após o que deve remeter uma das vias â Secretaria Municipal de Fazenda, até o último dia do mês
seguinte ao do registro,
Art, 46, A área do imóvel, bem como o número do processo e o motivo da alteração que sofrer devem constar,
obrigatoriamente, do Cadastro Imobiliário Municipal,
Art, 47, Ficam os loteadores ou responsáveis por loteamentos obrigados a fornecer à Secretaria Municipal de Fazenda,
mensalmente, até o dia 10 (dez), relação nominal e respectivos endereços dos compradores ou promitentes compradores de
imóveis de sua responsabilidade.
CAPITULO III
DAS PENALIDADES
Art. 48, Considera-se infração o descumprimento de qualquer obrigação principal ou acessória, prevista na legislação do
imposto,
Art, 49, As infrações apuradas mediante procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas?
I - falta de pagamento, no todo ou em parte, por não inscrição do imóvel ou seus acréscimos?
Multa; 100 Xfcem por cento) sobre o imposto devido?
II - falta de pagamento, no todo ou em parte, por não declaração ou declaração inexata de elementos necessários ao
cálculo e lançamento?
/
Muita; 100 %(cbíb por cento) sobre o « p o s t o devido;
II! - falta de pagamento do imposto decorrente da ausência da comunicação prevista no artigo 43;
Huita; 50 7.(cinquenta por cento) sobre a diferença de imposto apurada,
IV - falta de inscrição do imóvel ou de seus acréscimos:
Multa; 05\cinco) UNIFs;
V - falta de apresentação de informações de interesse da Administração Tributária, na forma e nos prazos determinados;
Multa: 01(u m a ) UNJF;
VI - falta de comunicação das ocorrências mencionadas no inciso I, do parágrafo único do artigo 37 e nos artigos
41, 42, e 47:
Multa; 02(duas) UNIFs;
VI! - falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas nos dados constantes do Cadastro imobiliário;
Multa; 01{uma) ÜN1F,
loj. A aplicacqô das multas previstas neste artigo deve ser feita cumulativamente, sem prejuiío do pagamento do imposto
porventura devido ou de outras penalidades estabelecidas nesta lei,
2o=_ As multas devem ser aplicadas sobre o valor do imposto devidamente corrigido,
3o,_ 0 pagamento da multa naB exime o infrator do cumprimento das exigeôcias legais e regulamentares que a tiverem
determinado,
4o,_ Quando o imoVel relacionado com a infracgS estiver alcancgdo por imunidade ou por isenego, a multa deve ser
calculada como se devido fosse o imposto,
Ari, 50, 0 Oficial de Registro de Imóvel que não remeter à Secretaria Municipal de Fazenda uma das vias do requerimento
de alteração da titularidade do imóvel ou de suas características, fica sujeito à multa de 0,5 (cinco décimos) da
UMIFj por documento registrado,
TITULO IV
D0 IMPOSTO SOBRE A TRANSH3SSA0 INTER VIVOS, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS
CAPITULO 1
DA QBRIGAÇB0 PRINCIPAL
Seção I
Do Fato Gerador
Art, 51, 0 imposto tem como fato gerador a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, des
I - bem imóvel, por natureza ou acessâo física, conforme definido no Código Civil;
II - direito real sobre imóvel, exceto os direitos reais de garantia,
Parágrafo único, Constitui, também, fato gerador do imposto a cessão, a qualquer titulo, por ato oneroso, de direito è
aquisição de bem imóvel,
Art, 52, Compreendem-se na definição de fato gerador as seguintes mutações patrimoniais, envolvendo bem imóvel ou
direito a ele relativo, decorrentes de qualquer fato ou ato inter vivos de natureza onerosa;
I - compra e venda e retrovenda;
II - promessa de compra e venda;
III - daçSo em pagamento;
IV - permuta;
V - enfiteuse e subenfiteuse;
VI - instituição de usufruto, uso e habitação;
VI! - mandato em causa própria ou com poderes para a transmissão de bem ou direito e seu substabelecimento;
VIII - torna ou reposição, mesmo a título de indenização ou pagamento de despesas, que ocorra:
a) na partilha efetuada em virtude de falecimento, separação judicial ou divórcio, quando o cônjuge receber, do
imóvel situado no Município, quota-parte que exceda ao valor correspondente à sua meaçlo, na totalidade do imóvel;
b) na partilha efetuada em virtude de falecimento, quando o herdeiro receber, do imóvel situado no Município, quotaparte cujo valor seja maior do que o valor de seu quinhão, na totalidade do imóvel;
c) na divisão para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material
cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
II - arremataçâo ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como a respectiva cessão de direito;
l - transferência de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital, na parte do valor do
imóvel não utilizada na realização do capital;
XI - transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas
ou respectivos sucessores;
XII - transferência de direito sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
XIII - cessão de direito de herança ou legado;
XIV - cessão de direito de opção de venda, desde que o optante tenha direito á diferença de preço, e não simplesmente à
comissão;
XV - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVI - cessão de direito sobre a permuta tíe bem inovei;
XVII - instituição, translaçào e extinção de qualquer direito real sobre imóvel, exceto os direitos reais de garantia;
XVI11 - qualquer ato judicial ou extrajudicial não especificado que importe ou se resolva es transmissão de bem imóvel ou em
cessão de direito à sua aquisição, seja real ou pessoal.
ÍDj_ Na hipótese de ter havido incidência do imposto na promessa de compra e venda e na cessaB de promessa, este nafi
mais será devido quando da celebração da escritura de compra e venda, referente ao mesmo imóvel,
2o,_ Constitui transmissaô tributaíel a rescisaô ou o distraio de cessaB de promessa de compra e venda ou de promessa
de cessão,
Seção II
Da Não Incidência
ftrt, 53. 0 imposto não incide sobre a transmissão de bem imóvel ou direito, ou a cessão de direito, quando:
I - efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - decorrente de incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica,
io^ 0 imposto nafi incide sobre a transmissaô ao mesmo alienante, do bem imoíel ou direito adquirido na forma do inciso
I, deste artigo, em decorrência de sua desincorporaçlo do patrimônio de pessoa jurídica a que foi conferido,
2o,_ 0 disposto no inciso I, deste artigo, aplica-se somente a'parte do valor tio imóvel utilizada na realizac§6 do
capital,
ftrt, 54, 0 disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha, como única e
preponderante, a atividade de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil,
lo,_ Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50 1 (cinquenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente, no ano anterior e no ano da aquisição, decorrer de transações mencionadas neste
artigo,
2o,_ Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade apoè a aquisicao, ou menos de um ano antes dela, apura-se a
preponderância, referida no parágrafo anterior, levando em conta o ano da aquisição e o ano subsequente,
3o,_ Verificada a preponderância, o imposto devido e'calculado sobre o valor venal do bem ou direito na data da
aquisição, com os acréscimos legais contados da data em que deveria ter sido efetuado seu pagamento, nos termos da lei
vigente ã ocorrência do fato gerador.
Seção III
Da Isenção
ftrt, 55, Estão isentas do imposto;
I - a aquisição do domínio direto;
II - a aquisição decorrente de investidura determinada por pessoa jurídica de direito público;
III - a aquisição de bem ou direito resultante de utilidade pública ou de necessidade social, para fins de desapropriação;
IV - a aquisição de bem ou direito feita por ex-combatente da II Guerra Mundial, assim considerado o que tenha
efetivamente participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha
Mercante, nos termos da Lei Federal no 5,315, de 12 de setembro de 19675 estendendo-se a isenção à viúva ou ex-companheira, e
a filho menor inválido, enquanto mantidas essas condições;
V - a transmissão ou cessão de bem ou direito ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do
casamento;
VI - a indenização de benfeitorias necessárias pelo proprietário do imóvel ao locatário;
VII - a reserva e a extinção do uso, do usufruto e da habitação;
VIII - a transmissão em que o alienante seja o Município de Comendador Levy Gasparian,
Seção IV
Do Contribuinte e do Responsável
ftrt, 56. Contribuinte do imposto è o adquirente ou cessionário do bem imóvel ou direito a ele relativo, assim entendida
a pessoa, física ou jurídica, em favor da qual se opera a mutação patrimonial,
ftrt. 57, Na t ransiiissão ou cessão que se eietuar sem o pagamento do imposto devido, tica solidariamente responsável por
este pagamento o transmitente ou o cadente, conforme o caso,
Art, 58, Na cessão de direito relativo a bem imóvel, quer por instrumento público, particular, ou por mandato em causa
própria, a pessoa em favor ue quem for outorgada a escritura definitiva ou pronunciada a sentença de adjudicação é
responsável pelo pagamento do imposto devido sobre anteriores atos de cessão ou substabelecimento, com acréscimos moratórias
e atualização monetária incidentes,
Art, 59, Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo
imposto devido sobre os atos praticados por eles e perante eles, em razão de seu oficio, quando se impossibilite a exigência
do cumprimento da obrigação principal ao contribuinte.
corrente de mercado,
Art, ài, Nos casos especificados, observado o disposto no artigo anterior, torna-se como base de cálculos
I - na dação em pagamento, o valor da dívida a ser quitada, se superior ao valor atribuído ao bem ou direito dado em
pagamento;
II - na permuta, o valor de cada bem ou direito permutado;
III - na enfiteuse ou subenfiteuse, o valor do domínio útil;
IV - na instituição do usufruto, uso e habitação, 507,(cinquenta por cento) do valor do bem;
V - na aquisição da nua-propriedade, 50%{cinquenta por cento) do valor do bem ou direito;
VI - na torna ou reposição e na atribuição de bem ou direito em excesso, o valor que exceder o quinhão hereditário, a
meação conjugal e a quota-parte ideal;
VII - na arremataçâo, em leilão ou hasta pública, o preço pago pelo arrematante;
V I U - na adjudicação, o valor do bem ou direito adjudicado;
IX - na cessão de direito do arrematante e do adjudicante, o valor do bem ou direito cedido;
X - na cessão de direito e ação á herança ou legado, o valor fixado pela autoridade administrativa competente, quando rio
lançamento realizado;
XI - no mandato em causa própria, e em cada substabelecimento, o valor do bem ou do direito;
XII - na incorporação tíe bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica, a que se refere o inciso X, do artigo 52, o
valor do bem ou do direito não utilizado na realização do capital;
XII! - na incorporação de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica, quando configurada a hipótese prevista no
artigo 52, o valor do bem ou do direito;
XIV - em qualquer outra aquisição, não especificada nos incisos anteriores, seja da propriedade plena, seja do domínio
útil, ou de outro direito real, cuja transmissão ou cessão seja tributável, o valor integral do bem imóvel ou direito.
Parágrafo único, Não são abatidas do valor venal, base para cálculo do imposto, quaisquer dívidas que onerem o imóvel,
Art, 62= Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor total ou parcial da construção que o adquirente prove já
ter sido executada, ou que venha a ser executada, diretamente a sua custa, integrando-se es seu patrimônio,
Art, 63, 0 valor do bem ou direito, base de cálculo do imposto, no caso em que este é pago antes da transmissão ou
cessão, ê o da data em que for efetuado o pagamento,
Art, 64= Na compra e venda precedida de promessa celebrada a partir de 01,01,94, sem o pagamento do imposto, este é
calculado com base no valor venal do bem imóvel na data da promessa, devidamente atualizado, com os acréscimos legais
cabíveis.
Seção V
Da Base de Cálculo
10
Art, 65. 0 Poder Executivo pode dispor sobre a adoção de tabela de valores para cálculo do pagamento do imposto e
apuração da base de cálculo.
Seção VI
Da Alíquota
Ari. 66, A alíquota do imposto é de 22 (dois por cento).
Parágrafo único. Na transmissão imobiliária financiada por intermédio de entidade financeira de natureza pública, incide
o imposto na alíquota de 0,5 2 (meio por cento) sobre o valor efetivaiente financiado, e de 2 2 (dois por cento) sobre o
valor restante.
Seção VII
Do Lançamento
Art. 67. 0 imposto é devido no Município, se nele estiver situado o imóvel transmitido ou sobre o qual versar o direito
cedido, ainda que a mutação patrimonial tenha lugar ou resulte de sucessão aberta no estrangeiro ou em outro Município, e
independentesente do local onde tramitar o processo judicial correspondente,
Art. 68. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda promover o lançamento do imposto, com base nas informações fornecidas
pelo contribuinte e/ou apuradas pela fiscalização do imposto, de conformidade com as disposições desta lei.
Art, 69, A autoridade fiscal competente pode lançar o imposto mediante arbitramento da base de cálculo, sempre que ;
I - não concordar com o valor declarado pelo contribuinte;
II - o imóvel ultrapassar os limites do Município,
Parágrafo único, Ma hipótese do inciso II, deste artigo, é apurado o valor venal da parcela do imóvel localizado no
território do Município, independentemente do valor atribuído ã totalidade da transação imobiliária ou do valor apurado como
base de cálculo pelo outro Município,
s to
Art, 70, Nos casos previstos no artigo anterior, deve o contribuinte ser intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da ciência do arbitramento, recolher o imposto ou oferecer impugnação ao lançamento,
Ío_- A reclamacfu naõ tera''efeito suspensivo e devera'ser instruída com a prova do pagamento do imposto.
2o_- Da decisaõ proferida na reclamacçõ apresentada cabera'recurso no prazo de 30 (trinta) dias,
3o - Julgada procedente a reclamacao, fica a Prefeitura Municipal de Comendador Levy Sasparian obrigada a restituir o
pago, em _ ,*
até 20 (vinte) dias, a contar da data da decisão, devidamente corrigida pela UHIF.
Seção VIII
Do Pagamento
ilpO
Art, 7i, 0 imposto deve ser pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento, público ou particular, que
configurar a obrigação de pagá-lo, com exceção dos casos adiante especificados, cujos prazos para pagamento são os seguintes;
1 - na transmissão financiada por intermédio de entidade pública, dentro de 60 (sessenta) dias a partir da lavratura do
respectivo ato;
31 - na promessa de compra e venda, na cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão, dentro de 30
(trinta) dias, contados da data da lavratura do respectivo instrumento;
III - na torna ou reposição, em que seja interessado incapaz, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a
concordância do Ministério Público;
IV - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido assinado o auto ou
deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
V - na incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica e na transferência desta para seus sócios ou acionistas ou para
os respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da assembléia ou da escritura em que se formalizarem
aqueles atos;
VI - na cessão de direito e ação à herança ou legado;
a) dentro de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do instrumento de cessão;
b) no prazo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do instrumento de cessão, e relativamente à diferença acaso
apurada, em virtude de torna ou reposição;
VII - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, ou decorrente de sucessão aberta no
ou em outro Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da lavratura do instrumento ou da
partilha ou da adjudicação, se maior prazo não esteja estabelecido neste artigo.
estrangeiro
homologação da
íi
Art, 72. 0 pagamento do i.oposto é efetuado através de Guia de Recolhisento própria, cujo modelo deve ser aprovado pela
Secretaria Municipal de Fazenda, e relativa a cada transação e a cada unidade imobiliária, mesmo havendo identidade com
relação aos adquirentes e transmitentes ou cedentes,
io=_ A Guia de Recolhimento, devidamente preenchida, e'apresentada a ‘reparticçÕ fiscal competente, para lançamento do
imposto, e instruída com os documentos que diretamente se relacionarem com a transação, se houver, de acordo com o disposto
na legislação especifica.
2o=_ ['facultada a utilizacíõ de folha suplementar, cujo modelo deve ser aprovado pela Secretaria Municipal de Fazenda,
destinada ao complemento das informações constantes da Guia de Recolhimento, quando necessário, ou a retificações
posteriores.
3ot fi autoridade fiscal competente, sempre que constatar a ocorrência de transmissão ou cessaS de bem ou direito
tributável, sem o pagamento do imposto, deve promover o preenchimento da Guia tie Recolhimento com os dados e elementos que
dispuser, e o correspondente lançamento de ofício, com a imposição tía penalidade e dos acréscimos moratórias cabíveis.
ftrt. 73. Uma vez efetivado o lançamento do imposto pela autoridade fiscal competente, de acordo com as disposições desta
lei, a Guia de Recolhimento correspondente pode ser retirada, para o recolhimento do imposto no agente arrecadador
credenciado;
1 - pelo contribuinte;
II - por despachante oficial; ou
111 - por representante legal, com a juntaria do respectivo instrumento do mandato.
Art. 74, fi Guia de Recolhimento somente pode ser entregue ou apresentada a qualquer uma das pessoas indicadas no
artigo anterior mediante documento que a identifique, esigindo-se que a mesma assine declaração quanto à veracidade das
informações nele contidas e tome ciência do lançamento, ocasião em que aporá, também, o número de sua carteira de identidade
e o respectivo órgão expedidor.
ftrt, 75, ft Guia de Recolhimento, preenchida com as informações necessárias ao lançamento, deve ser apresentada á
repartição fiscal competente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias imediatamente anteriores ao fixado para pagamento do imposto,
sujeitando-se o contribuinte, se ultrapassado este prazo, aos acréscimos moratórios acaso devidos,
CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ftrt, 76, 0 oficial público que tiver de lavrar instrumento translativo de bem ou direito sobre imóvel, de que resulte
obrigação de pagar o imposto, deve exigir que lhe seja apresentado o comprovante do pagamento e, se isenta for a operação,
imune ou não tributada, o certificado d ed ar a tó r io da situação fiscal.
Íd ,_ E ’ obrigatória a transcricgõ, no registro publico, quando ocorrer a obrigacgS de pagar o imposto antes de sua
lavratura, dos elementos que comprovem o pagamento do imposto e, quando for o caso, do certificado de reconhecimento de
qualquer benefício, conforme dispuser a legislação,
2o.. E'vedada a transcricgõ, inscricgo ou averbaego de atos, instrumentos ou títulos relativos a 1transmissaO ou cessaõ
de bem ou direito tributável, em registro público, sem que se comprove o prévio pagamento do imposto ou de sua exoneração,
ftrt, 77, 0 escrivão deve remeter è repartição fiscal competente, para exame e lançamento, os processos de inventário,
instituição ou extinção de cláusula, precatórias, rogatórias, separação judicial e divórcio em fase de partilha de bens,
divisão de coisa comum e quaisquer outros feitos judiciais que envolvam transmissão ou cessão tributável, relativamente a
imóvel localizado no território do Município,
ftrt, 78, 0 reconhecimento de imunidade, não incidência e isenção do imposto é apurada em processo, mediante requerimento
do interessado à autoridade fiscal competente para decidir e expedir o respectivo certificado dedaratório, conforme modelo
aprovado pela Secretaria Municipal de Fazenda,
Parágrafo único, 0 requerimento a que se refere este artigo deve estar instruído com os documentos comprobaíórios da
situação fiscal do adquirente.
CfiFTTULO III
DAS PENALIDADES
ftrt, 79, 0 descumprimento das obrigações previstas nesta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades;
I - multa de 50 X (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato relativo à transmissão
de bem ou direito sobre imóvel ou à cessão de direito à sua aquisição, sem o pagamento do imposto no prazo
12
II - multa de 250 X (duzentos e cinquenta por cento} do valor do imposto devido, nunca inferior a 5 (cinco) UNIFs, caso
ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do tributo ou que
provoquem o reconhecimento da isenção, imunidade ou não incidência do imposto;
III - multa de 30 X (trinta por cento) do valor do imposto devido, na ocorrência de omissão ou inexatidão de declaração,
sem ficar caracterizada a intenção fraudulenta;
IV - multa de 5 (cinco) UNIFs, no descumprimento do disposto no artigo 76, e seus parágrafos,
lo^ Se o ato a que se refere o inciso I, deste artigo, estiver incluiflo dentre os casos de imunidade, nau incidência e
isenção do imposto, sem o prévio reconhecimento da situação fiscal, è aplicado ao infrator muita de í (uma) UMIF.
2d ^ Huita igual a'prevista no inciso II, deste artigo, e'aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negotio jurifiico
ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, inclusive o serventuário ou o servidor.
3o._ A imposicçS de penalidade, acréscimos moratofios e atualizacab monetafia e ’feita pela autoridade fiscal competente
da Secretaria Municipal de Fazenda.
4o,_ 6 imposicgS de penalidade ou pagamento de multa respectiva na& exime o infrator de cumprir a obrigacafi
inobservada.
ftrt. 80, 0 servidor da justiça que deixar de dar vista dos autos ao representante judicia! do Município, nos casos
previstos em lei, e o escrivão que deixar de remeter processo para inscrição na repartição competente, ficam sujeitos è multa
correspondente a 2 (duas) UNIFs,
ftrt, 81, 0 infrator pode, no prazo previsto para a impugnação, saldar seu débito com abatimento de 50 X (cinquenta por
cento) sobre o valor da multa,
Parágrafo único, 0 pagamento efetuado com o abatimento previsto neste artigo importa em renúncia de defesa e no
reconhecimento integra! do crédito lançado.
TITULO V
DO IMPOSTO SOBRE VENDAS ft VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E 6AS030S
CAPITULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Seção I
Do Fato Gerador
Art, 82, 0 imposto tem como fato gerador a venda a varejo, realizada no território do Município, de combustível líquido
e gasoso, de qualquer origem ou natureza,
iot 0 imposto nafi incide sobre a venda a varejo de oleo diesel.
2o,_ Para efeitos deste imposto, consideram-se:
1 - venda a varejo, a realizada a consumidor final, pessoa física ou jurídica, independentemente da quantidade e forma
de fornecimento e acondicionamento;
II - loca! da operação, aquele onde se encontrar o produto no momento da venda,
III - espécies de combustível líquido e gasoso, entre outros, os seguintes produtos:
a) gasolina automotiva;
b) gasolina de avião;
c) querosene iluminante;
d) querosene de avião;
e) álcool etílico anidro combustível;
f) álcool etílico hidratado combustível;
g) álcool metálico;
h) óleo combustível;
i) gás liquefeito de petróleo;
j) gás natural (encarnado);
1) aditivo para combustível;
ffl) substância para mistura em querosene ou gasolina de avião;
n) substância para mistura em qualquer espécie de combustível liquido e gasoso.
Art, 83, Equipara-se à venda a saída de combustível líquido e gasoso de qualquer estabelecimento de contribuinte, bem
como o fornecimento do produto, pelos meios utilizados, com destino a consumidor final, mesmo que a título gratuito.
Seção II
Do Contribuinte e do Responsável
firt, 84.- Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que promova a venda descrita no artigo 82,
desta lei,
firt, 85, Incluem-se como contribuinte, dentre outros, o órgão da administração pública direta e indireta, a empresa
concessionária e a perroissionária de serviço público, o órgão representativo da classe dos empregados e dos empregadores, a
sociedade civil de fim econômico ou não, inclusive a cooperativa, que pratiquem, com habitual idade, operação de venda a
consumidor final de combustível líquido e gasoso,
firt, 86, Considera-se estabelecimento de contribuinte, o local, público ou privado, edificado ou não, onde se realiza,
em caráter permanente ou temporário, a comercialização a varejo, de produto alcançado pela incidência do imposto,
firt, 87, Considera-se, também, estabelecimento, qualquer posto de venda, deposito ou veículo de contribuinte, utilizado,
conforme o caso, no armazenamento, na comercialização ou no transporte de combustível tributável,
Parágrafo único, 0 disposto neste artigo não se aplica ao veículo utilizado para simples entrega do produto a
destinatária certo, em decorrência de operação de venda já tributada,
firt, 88= São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido;
I - o leiloeiro, em relação ao imposto incidente sobre a venda de combustível tributável, decorrente de arrematação em
leilão, por consumidor final;
II - o armazém-geral e o estabelecimento depositário congênere;
aj na saída, para estabelecimento ou residência de consumidor final, ou no fornecimento, de combustível tributável,
depositado por contribuinte de outro Município;
b) na transmissão de propriedade, a consumidor final, de combustível tributável depositado por contribuinte de
outro Município;
c) no recebimento para depósito ou na saída de combustível tributável, sem documentação fiscal ou com documentação
fiscal inidônea;
III - o transportador, em relação ao combustível tributável;
a) proveniente de outro Município para entrega em território do Município a destinatário não designado;
bj negociado no território do Município, com consumidor final, durante o transporte;
c! que aceitar para despacho ou transportar sem documentação fiscal, ou acompanhado de documentação fiscal inidônea;
d) que entregar a destinatário ou em loca! diverso do indicado na documentação fiscal;
IV - o estabelecimento industrial ou comercial que promover a saída de combustível tributável sem documentação fiscal ou
coa documentação fiscal inidônea, em relação ao imposto devido pela venda a consumidor final,
firt, 89, A legislação municipal pode atribuir ao produtor, distribuidor ou atacadista de combustível liquido e gasoso a
responsabilidade, por substituição, relativamente ao imposto devido quando da venda, a consumidor final, promovida por
contribuinte do imposto.
Seção III
Da Base de Cálculo e da Alíquota
firt, 90, fi base de cálculo do imposto é o preço de venda do produto a consumidor finai, incluídas as despesas adicionais
pagas pelo comprador, vedada qualquer dedução,
lo,_ 0 montante do imposto integra a base de calculo, sendo obrigaioóio o respectivo destaque para fins de indicacaô do
ônus tributário incidente sobre a operação,
2o=_ Ma falta do precç referido no "caput" deste artigo, a base de calculo sera'o preço do produto para venda a
consumidor final, fixado pelo órgão competente,
3o=_ 0 precç de que trata o paragrafo anterior naô podera'ser inferior ao preço de venda do produto no varejo,
firt, 91= fi autoridade fiscal pode arbitrar a base tíe cálculo do imposto sempre que5
I - não forem exibidos à fiscalização os elementos necessários á comprovação do valor da venda, inclusive nos casos de
perda, extravio ou atraso na escrituração de livro ou documento fiscal;
14
II - estiver ocorrendo venda ambulante a varejo,- de produto desacompanhado de documento fiscal ou com documentação
fiscal inidônea;
III - estiver ocorrendo quaisquer das operações realizadas por responsáveis, de que tratam os artigos 88 e 89, desta lei,
sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.
Art, 92. A alíquota do imposto ê de 32 (três por cento).
Parágrafo único. Se a alíquota máxima fixada por lei complementar for diversa da estabelecida neste artigo, vigorará a
alíquota nela estipulada.
Seção IV
Do Pagamento
Art. 93. 0 valor do imposto, apurado mensalmente, deve ser pago pelo contribuinte, através de documento de arrecadação
próprio até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês.
CAPITULO II
DAS 0BRIGAÇ6ES ACESSÓRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 94. Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer modo, participe de operação relacionada, direta ou
indiretamente, com a venda a consumidor final de combustível líquido e gasoso, está obrigada, salvo disposição em contrário,
ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legilação tributária,
Art, 95, 0 Secretário Municipal de Fazenda pode estabelecer, de ofício, ou a requerimento do interessado, regime
especial para cumprimento de obrigações acessórias, bem como dispensar livros e documentos fiscais,
io._ 0 regime especial de que trata este artigo pode, a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado, no interesse da
Administração Tributária Municipal,
2o,_ 0 pedido de concessaõ de regime especial para esissaS e escrituracgõ de documentos e livros fiscais, inclusive
através de processamento de dados, deve ser apresentado pelo contribuinte â repartição fiscal competente, na forma e segundo
as condições determinadas pela Secretaria Municipal de Fazenda,
Art. 9é, E facultado ao Secretário Municipal de Fazenda autorizar a extensão de regime especial concedido pelo Fisco de
outro Município.
Parágrafo único, 0 pedido de autorização de regime especial a que se refere este artigo deve ser instruído com cópias
autênticas de todo o expediente relativo á concessão obtida,
Art, 97, Ma hipótese de contribuinte simultâneo do Imposto sobre Operação Relativa â Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação dos Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICHS e rio Imposto sobre Vendas a
Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC, que deseje um único sistema de emissão e escrituração tíe documentos
fiscais, deverá, primeiramente, obter a aprovação do Fisco Estadual e, posteriormente, cumprir o procedimento previsto no
parágrafo único, do artigo anterior,
Seção II
Da Inscrição
Art. 98, Toda pessoa física ou jurídica, cujo objetivo esteja relacionado com a venda a varejo de combustível tributável
deve inscrever-se no Cadastro Especial destinado aos contribuintes do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos
e Gasosos - IVVC, antes de iniciar suas atividades,
Art, 99, E também obrigado a inscrever-se no Cadastro Especial aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça
no território deste atividade sujeita ao imposto, inclusive na qualidade de contribuinte substituto,
Art, 100, A inscrição deve ser feita;
I - através de solicitação do interessado ou de seu representante legal, com o preenchimento de formulário próprio; ou
II - de oficio.
3
Parágrafo único. Efetivada a inscrição,- é fornecido ao sujeito passivo um documento de identificação, no qual está
indicado o número de inscrição, que deve constar, obrigatoriamente, de todos os impressos fiscais que utilizar e de todas as
petições que apresentar â Fazenda Municipal,
Ari, 101, As características da inscrição devem ser permaneníemente atualizadas, ficando o sujeito passivo obrigado a
comunicar qualquer alteração dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência,
Art, 102, 0 sujeito passivo é obrigado a requerer baixa de sua inscrição junto à repartição fiscal competente, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data de cessação da atividade,
Io;. Verificada a cessacgõ da atividade sem requerimento de baixa, a inscricçô sera'cancelatía de oficio,
2o,_ A baixa e o cancelamento de ofiíio naõ implicam quiíaciu de quaisquer débitos ou obrigacçis de responsabilidade do
sujeito passivo,
ftrt. 103, 0 Poder Executivo estabelecerá os modelos de documentos e formulários, assim como os procedimentos e demais
normas pertinentes ao processamento da inscrição e da respectiva baixa ou cancelamento,
Seção 111
Dos Livros e Documentos Fiscais
ftrt, 104, 0 Poder Executivo instituirá os modelos de livros, documentos fiscais e mapas de controle necessários ao
registro de entrada, movimentação e demais operações relativas a combustível líquido e gasoso,
ftrt, 105, 0 Secretário Municipal de Fazenda pode autorizar o uso de livros e documentos instituídos por órgãos federais
e estaduais, para registro e controle de operação de venda tributável pelo imposto,
ftrt, 106. Ficam os contribuintes do imposto obrigados a manter à disposição da fiscalização as notas fiscais relativas à
compra de combustível liquido e gasoso e os Mapas de Controle de Movimento Diário, instituídos pelo Conselho Nacional de
Petróleo,
Parágrafo único. Aplicam-se ao imposto, no que couber, as disposições pertinentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, e relativas aos livros e documentos fiscais, constantes dos artigos 150 a 156, bem como as relativas à
fiscalização, constantes dos artigos 157 a 160,
CAPITULO 133
DAS PENALIDADES
ftrt, 107, As infrações às normas concernentes à obrigação principal e às obrigações acessórias devem ser apenadas, no
que couber, com as multas previstas no artigo 169, desta lei, aplicáveis ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,
TITULO VI
D0 IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPITULO I
Dfi QBRIGfiÇfiG PRINCIPAL
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art, 108, 0 imposto tem como fato gerador a prestação de serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência
dos Estados e do Distrito Federal,
loj. Para os efeitos deste artigo, consideram-se prestacgõ de serviços o exercitio das seguintes atividades;
I - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e
congêneres;
II - hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de
saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
III - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
IV - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
V - assistência médica e congêneres previstos nos incisos I, II e III deste parágrafo, prestados através de planos de
medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados^
16
VI - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no inciso V deste parágrafo a que se cumpras através
de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do
plano;
Vil - médicos veterinários;
VIII - hospitais veterinários; clinicas veterinárias e congêneres;
IX - guarda, tratamento, asestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;
X - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilaçâo e congêneres;
XI - banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;
XII - varrição, coleta, remoção e incineração de liso;
XIII - limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
XIV - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
XV - desinfecção, imunização, higienizaçào, desratização e congêneres;
XVI - controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;
XVII - incineração de resíduos qualquer;
XVIII - limpeza de chaminés;
XIX - saneamento ambiental e congêneres;
XX - assistência técnica;
XXI - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros incisos deste parágrafo, organização,
programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;
XXII - pi anejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
XXIII - análises,inclusive de sistemas,exames,pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;
XXIV - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
XXV - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
XXVI - traduções e interpretações;
XXVII - avaliação de bens;
XXVIII - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
XXIX - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
XXX - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
XXXI - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras
semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local ua prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMSIç
XXXI! - demolição;
XXXIII - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICHS);
XXXIV - pesquisa, perfuração, cimentaçâo, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
exportação do petróleo e gás natural;
XXXV - florestamento e reflorestamento;
XXXVI - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
XXXVII - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);
XXXVIII - raspagem, calafetaçâo, polimento, lustraçlo de pisos, paredes e divisórias;
XXXIX - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;
XL - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
XLI - organização de festas e recepções; buffetfexceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICHS}j
XLIÍ - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;
XLIII - administração de fundos mútuos;
XLIV - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;
XLV - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer;
XLVI - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;
XLVII - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturarão (factorinq);
XLVIII - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios e excursões, guias de turismo e
congêneres;
XLIX - agenciamento, corretagem ou intermediação de
XLVIII;
L - despachantes;
LI - agentes da propriedade industrial;
bens móveis e imóveis não abrangidos nos incisos XLV, ÜLVI, XLVII,
Í7 3.
LI! - agentes de propriedade artística ou literária;
LI11 - leilão;
LIV - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por que® não seja o próprio segurado ou companhia
de seguro;
LV - armazenamento, depósito, carga, descarga, arruiaçâo e guarda de bens de qualquer espécie;
LVI - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
LVII - vigilância ou segurança de pessoas e bens;
LVIII - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município;
LIX - diversões públicas;
a) cinemas, "taxi dancings” e congêneres;
b) bilhares;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejas também transmitidos, mediante
compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a
venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução fie música, individualmente ou por conjuntos;
h) boliches, corridas de animais e outros jogos.
LX - distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
LXI - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados;
LXII - gravação e distribuição de filmes e video- tapes;
LXIII - íonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem, e mixagem sonora;
LXIV - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
LXV - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
LXVI - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
LXVII - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e
partes, que fica sujeito ao ICHS};
LXVIII - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMSí;
LXIX - recondicionamento de motores (c> valor das peças, fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);
LXX - recauchutagesi ou regeneração de pneus para o usuário final;
LXXI - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, gaivanoplastia,
anodizaçlo, corte, recorte, polimento, plastificarão e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou
comercialização;
LXXII - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;
LXXIII - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário fina! do serviço, exclusivamente
com material por ele fornecido;
LXXIV - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
LXXV - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;
LXXVI - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
LXXVII - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douraçâo de livros, revistas e congêneres;
LXXVIII - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
LXXIX - funerais;
LXXX - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
LXXXI - tinturaria e lavanderia;
LXXXII - taxidermia;
LXXXIII - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
LXXXIV - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, texto e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação;;
LXXXV - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais
e periódicos);
LXXXVI - serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroportos atracação; capatazia; armazenagem interna,
18
externa e especial; suprimento de água,- serviços acessórios; movimentação de mercadoria tora do cais;
LSXXVII - advogados;
LXXXVIII - engenheiros,arquitetos, urbanistas, agrônomos;
LXXXIX - dentistas;
XC - economistas;
XC! - psicólogos;
XCI1 - assistentes sociais;
XC-II1 - relações públicas;
XCIV - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustaçlo de
protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este inciso abrange também todos os serviços prestados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central!;
XCV - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de
cheques administrativos, transferência de fundos; devolução de chegues; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento
e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnétivos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos
por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres,
fornecimento da segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste inciso não está abrangido
o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento,
necessários ã prestação de serviços);
XCV! - transporte de natureza estritamente municipal;
XCV11 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao imposto sobre serviço);
XCVIII - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;
XC1X - incide, ainda, o imposto sobre os serviços profissionais e técnicos não compreendidos neste artigo, bem como a
exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não integre etapa de industrialização e
comercializaçâo,
Paràgrafo único io. Os serviços incluídos neste artigo, ficam sujeitos, apenas, ao imposto, ainda que a respectiva
prestação envolva fornecimento de mercadorias, salvo as exceções nele contidas
flrt, 109= fi incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
13 - do resultado econômico ou financeiro da atividade;
111 - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação de serviços.
Seção II
Ba Não Incidência
flrt. ÍÍO. 0 imposto não incide sobre os serviços;
I - prestados com relação de emprego;
II - dos diretores e membros de conselhos de sociedades;
III - dos trabalhadores avulsos, definidos em lei.
Seção III
Da Isenção
flrt. 111, Estão isentos do imposto:
I - o órgão da classe, excluída a prestação de serviços que gere concorrência com empresa privada;
II - a associação e o clube, nas atividades específicas, culturais, esportivas, recreativas ou beneficentes, excluída a
prestação de serviços que gere concorrência com empresa privada;
III - o espetáculo circense e teatral, bem como a promoção de concerto, recital, "shom", festividade, exposição e
atividade correlata, cuja receita se destine a fim assistência! devidamente comprovado perante a Secretaria Municipal de
Fazenda;
Parágrafo único, fts isenções previstas neste artigo dependem de prévio reconhecimento pela repartição fiscal competente,
na forma e condições estabelecidas por ato do Secretário Municipal de Fazenda.
Seção IV
Do Contribuinte e do Responsável
Art, 112, Contribuinte do imposto ê o prestador do serviço, empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento
fixo, que exerce sua atividade em caráter permanente ou eventual,
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Parágrafo único* Para efeito deste artigo, entende-se;
I - por profissional autônomo, todo aquele que fornece o próprio trabalho, sen vínculo erapregatício, coin o auxilio de,
no máximo, 2 (dois) empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador;
II - por empresa;
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exerce atividade econômica rfe
prestação de serviços;
b) a pessoa física que admite, para o exercício de sua atividade profissional, mais do que 2 (dois) empregados ei ou í
(uní ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador,
ftrt, 113, Fies atribuída aos construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção
civil ou outras obras semelhantes, bem como quanto aos serviços de montagem industrial, a responsabilidade pelo recolhimento
do imposto devido pelos subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra, ainda que o pagamento dos serviços seja feito
diretamente pelo dono da obra ou contratante,
Ari, 1 1 4 Os construtores, os empreiteiros principais ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil são
responsáveis pelo imposto devido por empreiteiros ou subempreiteiros não estabelecidos no Município,
Art, 115, Todos aqueles que se utilizarem de serviços prestados por empresa ou profissional autônomo são solidariamente
responsáveis pelo pagamento do imposto relativos aos serviços a eles prestados se não exigirem dos mesmos a comprovação da
respectiva inscrição fiscal no órgão competente.
Parágrafo único, Suando o prestador do serviço, ainda que autônomo, não fizer prova da sua inscrição fiscal, o usuário
deverá reter 5!í (cinco por cento) do total pago pelo serviço prestado e recolhê-los aos cofres do Município»
Art, lló, 0 titular do estabelecimento e solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo à exploração de
máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, não estabelecidos no Município, quando instalados no referido estabelecimento,
Parágrafo único, E considerado responsável solidário, o locador rias máquinas e aparelhos de que trata este artigo,
quanto ao imposto devido pelo locatário, estabelecido no Município, e relativo à exploração daqueles bens,
Art, 117, As pessoas físicas ou jurídicas, alcançadas por imunidade ou isenção do imposto, sujeitam-se às disposições
previstas nos artigos anteriores.
Seção V
Da Base de Cálculo
Art, 113, A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, assim entendida a receita bruta a ele correspondente,
ío,_ Para os efeitos deste artigo, considera-se precç tudo o que for cobrado em virtude da prestacaõ do serviço, em
dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou tíispendio de
qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta Seção,
2o,_ Os descontos ou abatimentos concedidos sob condicçõ integram o precç rio servicç,
3o,_ A prestacgô de servicg a credito, sob qualquer modalidade, implica inclusaô, na base de calculo, dos onus
relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado,
áo^ Nos servicçs contratados em moeda estrangeira, o precç e'o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao
câmbio do dia da ocorrência do fato gerador,
5 o ,_ Na falta de precç, e'tomado como base de calculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de servicçs
similares,
Art, 119, Na prestação dos serviços a que se refere os incisos 0 X 1 , XXXIII e XXXVI, do parágrafo ío, do artigo 108, o
imposto é calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas correspondentes;
I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço;
II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Município,
Art, 120, Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo compreende os honorários, os dispéndios com
mão-de-obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo
prestador,
Art, 121, Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor cumular a sua qualidade com a de proprietário, premitente
comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo ê o preço contratado
com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção,
20
1d =_ Na hipótese prevista neste artigo, s o V a d m i s s i v e l deduzir do prece o valor das subespreitadas e dos materiais de
construção proporcionalmente às trações ideais alienadas ou compromissadas,
2o,_ Consideram-se, tambert, compromissadas as íracgõs ideais vinculadas aè unidades autortomas contratadas para entrega
futura, em pagamento de bens, serviços ou direitos adquiridos, inclusive terrenos,
3o=_ Quando naô forem especificados nos contratos os preces das fracçls ideais de terreno e das quotas de construcgõ, o
preço do serviço será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da multiplicação do preço de aquisição
do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada.
ftrt, 122. Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais
provenientes do desmonte,
ftrt, 123= No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do mesmo titular, sediada fora do
Município, a base de cálculo compreende todas as despesas necessárias à manutenção desse estabelecimento,
ftrt, 124, 0 montante do imposto integra a base de cálculo, sendo obrigatório o respectivo destaque para fins de
indicação do ônus tributário incidente sobre a prestação do serviço,
ftrt, 125, Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto
deve ser pago anualmente, de acordo com os incisos I, II e III, da tabela constante do artigo 123, tantas vezes quantas forem
as atividades exercidas.
ftrt, 126, Quando os serviços a que se referem os incisos I, IV, VII, XXIV, L, LXXXVII, LXXXVIII, LXXXIX, XC e XCI, do
parágrafo lo, do artigo 108, forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da lei aplicável, da seguinte forma?
1 - até 2 (dois) empregados não qualificados para cada sócio, empregado ou não, devidamente habilitado?
IMPOSTO? i (uma) UNIF po? mês, t?m relação a cada profissional habiliiauo, sócio, empregano ou não,
II - mais de 2 (dois) empregados não qualificados para cada sócio, empregado ou não, devidamente habilitado;
a| IMPOSTO? 1 (uma) UNIF por mês, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não;
b) IMPOSTO? 0,5 (cinco décimos) da UNIF por mês, em relação a cada empregado não qualificado que ultrapasse o limite
previsto no inciso anterior.
Parágrafo único, Não se consideram uniprofissionais, devendo pagar o imposto sobre o preço dos serviços prestados, as
sociedades?
1 - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
II - que tenham como sócio pessoa jurídica,
III - que tenham natureza comercial;
IV - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios,
ftrt, 127, Quando o sujeito passivo, em seu estabelecimento ou em outros locais, exercer atividades distintas,
subordinadas a mais de uma forma de tributação, deverá observar as seguintes regras?
I - se uma das atividades for tributável pelas receitas e outra por imposto fixo, e se na escrita
fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto relativo à primeira atividade será apurado com base na
receita total, sendo devido também o imposto relativo à segunda;
II - se as atividades forem tributáveis por alíquotas diferentes, inclusive se alcançadas por deduções ou por
isenções, e se na escrita fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto será calculado sobre a receita total e pela
alíquota mais elevada.
Seção VI
Da Alíquota
ftrt, 123, 0 imposto é calculado de acordo com a seguinte tabela?
1, PROFISSIONAIS AUT0N0M0S
1.1, Referido nos itens?
I,VII,XXV,XXVI,XXVII,XXIX, LXXXVII, LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI, XCII, XC1II, XCIX?. . . . .
1.2, Referido nos itens?
IV, XII, XXIV, XXXVII,XLIV, XLV, XLVI, XLVII, JtLVIII, XLIX, L, LI, L U , LIII, LXVJII, XCIX;
UNIF
, 3,5
,, 1,0
PROFISSIONAIS AÜTONGHQS ÜNIF
1.3. Referido nos itens;
x, x x v i i i ? xxx, x x x v i i i , xxxix, l x i v , l x x v i i , l x x x i i , x c i x s . .................. . . . . . . . ...... . . 0,5
1.4. Referido nos itens;
IX, L VII, LXXII, LXXX, XCIX;................................................................................... 0,2
1.5. Referido no iten;
XCIX:........... . . . . . . . . . . . 0,1
1.6. Referido no iten L IX , letra "b":
Por mesa de jogo;
a } P e q u e n a ; . . . . . ,. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0
b) Grande; 2,0
1.7. Referido no iten L I X , letra "e”;
Por máquina de jogo;
a ) P e q u e n a ; 1,0
b) G r a n d e ; . . . . 2,0
2. SERVIÇOS PRESTADOS POR SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL
2.1, Referido nos itens;
I, IV, VII, XXIV, LI, LXXXVII, LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI, por mês;
a) Por profissional (até 2 (dois) empregados para cada sócio, empregado ou n ã o ) : , , , . . , 0,5
b) Por empregado (acima de 2 (dois), não q u a l i f i c a d o ) 0,3
3, SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELA RECEITA BRUTA
3.1, Referidos nos itens;
II, III, V, VI, VIII, XIV, XV, XX, XXI, XXII, XXIII, XXXV, XL, XLI, XLII, XLIII, XL3V, XLV, XLVI, XLVII, XLVIÍI,
XLIX, LIV, LVI, LVIII, LXII, LXVlí, LXVIII, LXIX, LXX, LXXI, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXV, LXXVI, LXXVII, LXXVIII,
LXXIX, LXXXI, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, XCIV, XCV, XCVI, XCVII, XCIX, por rts!......................................2,51
3.2, Referido nos itens;
LIX (letras; a, c, d, f, g, h) e LX, por mis.,,,,,,.. . 5X
3.3, Referido nos itens;0
XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXVI, por m ê s , ,,,,,,.. ,,,,,. . . . . . . . . . . .......1,51
Seção VII
Do Arbitramento
Art, 129, 0 valor do imposto será lançado a partir de uma base tíe cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer
das seguintes hipóteses:
I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações
realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilizaçâo de livros ou documentos fiscaisç
II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrinsecas, não merecerem fé os livros ou
documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III - existência tíe atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam
praticados com tíolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou
apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização,
prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo
devidamente inscrito no órgão competente;
VI - prática de subfaíuramento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VIII - serviços prestados sem a. determinação uo preço ou a titulo de cortesia,
1o^_ 0 arbitramento referir-se-aj exclusivamente, aos fatos ocorridos no periódo em que se verificarem os pressupostos
mencionados nos incisos deste artigo, e cessará após o sujeito passivo sanar as irregularidades que motivaram a aplicação do
mesmo,
2o=_ Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no periódo,
3o, 0 arbitramento terá sempre por base representação circunstanciada, oferecida pela autoridade
responsabilidade da qual estiver sendo realizada a fiscalização do sujeito passivo.
22 5
Art, 130. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o arbitramento será fixado pelo Agente do Fisco e confirmada pele
Secretário de Fazenda, considerando-se os seguintes elementos;
I - Os recolhimentos efetuados es períodos idênticos pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerças a mesma
atividade e em condições semelhantes;
11 - As condições peculiares aos contribuintes}
III - Os elementos que exteriorizem a situação econômica financeira do contribuinte;
IV - 0 preço corrente dos serviços, à época que se referir a apuração;
V - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o sés;
VI - honorários de diretores, retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, salários pagos durante o ano a auxiliares,
es atividade na empresa, ainda que não registrados;
"II - ÍOX (dez por cento) do valor venal do imóvel ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo
profissional autônomo;
V I U - despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
Seção VIII
Da Estimativa
Art. Í3i. 0 valor do imposto pode ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir de usa base de cálculo estimada, nos
seguintes casos;
1 - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de
atividades aconselhes, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
Art, Í32, A estimativa é fixada anualmente, mediante despacho da autoridade fiscal competente ou ato normativo, e deve
ser expressa em ÜNIF,
Ari, 133, 0 contribuinte sujeito ao regime tíe estimativa pode, a critério da autoridade competente, ficar dispensado do
uso de livros fiscais e de emitir documentos da mesma natureza,
Art. 134, Quando a estimativa tiver fundamento no inciso III, do artigo 13Í, o contribuinte pode optar pelo pagamento do
imposto de acordo com o regime normal, desde que satisfeitas as exigências legais,
Parágrafo único, A opção prevista neste artigo deve ser manifestada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa,
sob pena de predusão,
Art, 135, 0 regime de estimativa valerá pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, sucessivamente,
caso não haja manifestação da autoridade competente,
Art, 136, A autoridade fiscal competente pode cancelar o regime de estimativa ou rever, a qualquer tempo, a base de
cálculo estimada, inclusive sempre que ocorrerem alterações nos preços ou tarifas cobradas,
Art, 137, 0 contribuinte abrangido pelo regime de estimativa pode, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado,
io,_ A impugnacçô prevista no "caput” deste artigo naô tem efeito suspensivo e deve mencionar, obrigatoriamente, o
valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição,
2oJulgada procedente a impugnacçõ, a diferencç a maior, recolhida na pendeôcia da decisaõ, e' aproveitada nos
pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso,
Art, 133, Os valores fixados por estimativa constituem lançamento definitivo do imposto,
Seção IK
DO PA6AHENT0
Art, 139, 0 imposto è pago no Município;
1 - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência,
sucursal ou escritório;
.0 23
II - quando, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território;
III - quando a execução de obras de construção civil localizar-se no seu território;
IV - quando o prestador de serviço, embora autônomo, ainda que nele não domiciliado, venha exercer atividade no seu
território em caráter habitual ou permanente,
ftrt. 140, 0 contribuinte, cuja atividade for tributável por importância fixa anual, deve pagar o imposto do seguinte
modo:
I - no primeiro ano, antes de iniciar as atividades, proporcionalmente ao número de meses compreendidos entre o da
inscrição e o último do exercício;
II - nos anos subseqíientes, na forma e nos prazos fixados por ato do Secretário Municipal de Fazenda,
III - em até 30 (trinta) uias, a contar do despacho proferido em seu requerimento, quando os cálculos tiverem que ser
precedidos de diligência fiscal,
IV - o resgate anual uo imposto, antes de expirado o prazo de pagamento da ia prestação, dará ao contribuinte o direito
ao desconto, de 20X (vinte por cento) sobre o imposto devido,
Art, 141, 0 contribuinte que exercer atividade tributável sobre o preço do serviço, independentemente de recebê-lo, fica
obrigado ao pagamento mensal do imposto, na forma e nos prazos fixados por ato do Secretário Municipal de Fazenda,
lo,_ Nos recebimentos posteriores a'prestacaS dos servicçs, o mes de competência e'o da ocorrência do fato gerador,
2q ^ Suando o contribuinte, antes ou durante a prestacpô do Service receber, pessoalmente, ou por intermédio de
terceiro, dinheiro ou bem como principio de pagamento, sinal, ou adiantamento, deve recolher o imposto sobre os valoresl
recebidos,
3o,_ Incluem-se na norma do paragrafo anterior as permutacg&s de serviços ou quaisquer outras contraprestacqls
compromissadas pelas partes, em virtude da prestação de serviços,
ftrt, Í42, Quando a prestação de serviço contratado for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o
imposto:
I - no mês em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;
II - no mês do vencimento de cada parcela, se o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço,
lo,_ 0 saldo do precq do serviço compoã o movimento do mel em que for concluída ou cessada a sua prestacfô, no qual
devem ser integradas as importâncias que o prestador tenha a receber, a qualquer título,
2o._ Quando o precq estiver expresso em quantidades de iódices monetafios reajustareis, deve ser feita sua conversão
pelo valor relativo ao mês que ele deva integrar,
3o=_ 0 imposto devido por estabelecimento de ensino podera'ser pago através de utilizacao, pelo Município, de bolsas de
estudo, observados os requisitos estabelecidos em Regulamento,
CAPITULO II
OAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art, 143, Toda pessoa, física ou jurídica, contribuinte ou, inclusive se imune ao imposto, ou dele isenta, que, de
qualquer modo, participe da atividade relacionada, direta ou indireiamente, com a prestação de serviços, está obrigada, salvo
norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste capítulo e das previstas na legislação tributâria,
Art, 144, 0 contribuinte pode ser autorizado a utilizar-se de regime especial para emissão e escrituração de documentos
e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, observando o disposto no artigo 95, desta lei.
Parágrafo único. 0 pedido de regime especial deve ser instruído com o "fac-simile" dos modelos e sistemas pretendidos.
Seção II
Da Inscrição
Art, 145, A pessoa física ou jurídica, cuja atividade esteja sujeita ao imposto, ainda que isenta deste ou dele imune,
deve inscrever-se no Cadastro de Atividades Econômicas, antes de iniciar quaisquer atividades,
Art, !4í>, E também obrigado a inscrever-se no Cadastro de Atividades Econômicas aquele que, embora não estabelecido no
Hunicipio, exerça no território deste atividade sujeita ao imposto,
Art, 147, A inscrição deve ser feita:
I - através de solicitação tio contribuinte ou tíe seu representante legal, com o preenchimento de formulário próprio; e
II - de oficio.
Parágrafo único. Efetivada a inscrição, é fornecido ao contribuinte um docuaento de identificação, no qual está indicado
o núaero de inscrição, natureza de sua atividade e dersais dados indispensáveis a sua caracterização coso prestador de
serviços, o qual deve constar, obrigatoriamente, de todos os impressos fiscais que utilizar e de todas as petições que
apresentar à Fazenda Municipal,
Ari, 148, As características da inscrição deves ser permanentesente atualizadas, ficando o contribuinte obrigado a
comunicar qualquer alteração dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência,
Art, 149= 0 contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade junto à repartição fiscal competente, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data de cessação da atividade, requerendo a respectiva baixa da inscrição,,
ío._ Verificada a cessacçõ tía atividade sem requerimento de baixa, a inscricçõ pode ser cancelada de oficio,
2o,_ A baixa ou o cancelamento de oficio da inscricçõ naõ implicam quitacçô de quaisquer obrigacç&s e débitos de
responsabilidade do contribuinte, porventura existentes,
Art, 150= 0 Poder Executivo estabelecerá os modelos de documentos e formulários, assim como os procedimentos e demais
normas pertinentes ao processamento da inscrição e da respectiva baixa ou cancelamento no Cadastro de Atividades Econômicas
do Município,
Seção 313
Dos Livros e Documentos Fiscais
Art, 151, 0 Poder Executivo instituirá os modelos de livros, notas fiscais, mapas de escrituração, e demais documentos
fiscais a serem utilizados pelo prestador de serviços, para controle do pagamento do imposto,
Art, 152= E obrigação de todo contribuinte exibir livros fiscais e comerciais, os comprovantes da escrita e os
documentos instituídos por lei, regulamento e demais atos normativos, bem assim prestar informações e esclarecimentos sempre
que solicitados por servidores encarregados ria fiscalização do imposto, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da
respectiva intimação,
Art, 153= Os livros e documentos devem permanecer no estabelecimento daqueles que estejam obrigados a possui-los, à
disposição da fiscalização, e dele somente podem ser retirados para os escritórios de contabilidade registrados, ou para
atender requisição das autoridades competentes,
Art, 154, Hos casos de perda, extravio ou inutilizaçio de livros fiscais, o contribuinte fica obrigado a comprovar o
montante das operações escrituradas, ou que deveria® ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação
do pagamento do imposto, sob pena de arbitramento da base de cálculo,
Art, 155= 0 Secretário Municipal de Fazenda pode exigir a autenticação dos documentos fiscais a serem utilizados pelo
contribuinte e fixar o respectivo prazo de validade,
Art, 15d = Não têm aplicação quaisquer dispositivos exclurieníes ou limitativos do direito de examinar livros, arquivos e
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais do contribuinte ou de quaisquer pessoas, ainda que isentas ou imunes do
imposto, nem da obrigação de exibi-los,
Art, 157= Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados
devem ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos.
CAPITULO III
DA FISCALIZAÇfiO
Art, 158= A fiscalização do imposto compete à Secretaria Municipal de Fazenda e será exercida sobre todas as pessoas,
físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação rio imposto,
bem como em relação as que gozarem de imunidade ou isenção,
Art, 159= Suando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de
medidas acauteladoras de interesse da Fazenda Municipal, ainda que não se configure fato definido como crime, o servidor
fiscal, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencer, pode requisitar o auxilio das autoridades policiais.
Art, 160. Os regimes especiais concedidos ao contribuinte para o cumprimento de suas obrigações podes ser cassados, se
os beneficiários procederes es desacordo com as normas fixadas para sua concessão,
firt, 161, 0 Secretário Municipal de Fazenda pode submeter o contribuinte a sistema especial de controle e fiscalização
do imposto, sempre que julgar insatisfatórios os elementos constantes dos documentos, livros fiscais e comerciais,
Art, 162, 0 pagamen to não importa em quitação do crédito tributário, valendo somente como prova de recolhimento da
importância referida na guia, e, em consequência, não exonerando o contribuinte de qualquer diferença que venha a ser
apurada, de acordo com o disposto na Lei,
Art, 163= 0 conhecimento de pagamento de ui crédito nâo importa em presunção de pagamento de créditos anteriores, bem
como de outros diferentes e referentes a tributos diversos,
Art, 164, Poderá a Administração tributária atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio
exame da Autoridade competente,
lo=_ 0 pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos deste artigo, extingue o credito, sob condicgB resolutofia da
ulterior homologação do lançamento,
2o,_ Naõ influem sobre a obrigacgõ tributaria quaisquer atos anteriores A^homologacçô, praticados pelo sujeito passivo
ou por terceiro visando à extinção total ou parcial do crédito,
3ü £_ Os atos a que se refere o paraáraío anterior serão, porei, considerados na apuracgõ do saldo porventura devido e,
sendo o caso, na imposição de penalidades, ou sua graduação,
Art, 165, No caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte, sem lançamento prévio pela repartição
competente, e sem o recolhimento concomitante das moras ou qualquer outro acréscimo devido, essa parte acessória do débito
passará a constituir débito autônomo, sujeito à atualização do valor a acréscimos moratórias, de acordo com as regras comuns
cabíveis,
CAPITULO IV
DAS PENALIDADES
Art, 166, Considera-se infração o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na legislação
do imposto,
Art, 167= Não será passível de penalidade aquele que proceder de conformidade cos decisão de autoridade competente, nem
aquele que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada, enquanto não terminar o prazo para cumprimento do
decidido nesta.
Art, 168, A denúncia espontânea da infração exclui aplicação de penalidade, quando acompanharia do pagamento do imposto
devidamente atualizado e dos respectivos acréscimos moratórios.
Parágrafo único, Não se considera espontânea a denúncia apresentada, ou o pagamento do imposto em atraso, após o início
de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infraçâo,
Art, 169, As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas;
I - falta de pagamento, quando houver;
a) deduções nâo comprovadas por documentos hábeis;
b; erro na determinação da base de cálculo;
c) erro na identificação da alíquota aplicável;
d} erro de cálculo na apuração do imposto a ser pago;
ej falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos rios serviços de terceiros;
Multa; 1 a 10 UNIFs,
II - falta de pagamento, quando os documentos fiscais que consignarem a obrigação foram regularmente emitidos mas
escriturados nos livros próprios;
Multa; i a 10 UNIFs;
III - falta de pagamento nos casos de atividades tributáveis por importâncias fixas, quando omissos ou
elementos informativos necessários ao lançamento ou a sua conferência;
Multa; 807. (oitenta por cento} sobre o imposto apurado;
inexatos
nâo
05
IV - falta de pagamento, quando o imposto tenha sido lançado por arbitramento sobre sujeito
passivo regu!anuente inscrito no órgão competente;
Multa; 100 1, {cem por cento) sobre o imposto arbitrado;
V - falta de pagamento causado por;
a) omissão de receitas;
b) não emissão de documento fiscal;
c) emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação;
o) início de atividade antes ria inscrição junto ao órgão competente;
e) deduçfies fictícias e irregulares nos casos de utilização de documentos simulados, viciados ou falsos;
Multa; 250% (duzentos e cinquenta por cento) sobre o imposto apurado;
VI - falta de pagamento, quando houver retenção do imposto devido por terceiros;
Multa; 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor do imposto retido,
VII - falta de pagamento, total ou parcial, nas hipóteses não previstas nos incisos anteriores;
Multa; 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto devido;
VIII - inexistência de documento fiscal;
Multa; 1 (uma) UNIF, por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
IX - emissão de documento em desacordo com os requisitos exigidos pela legislação;
Multa; 1 (uma) UNIF, por espécie tíe infração;
X - impressão de documento fiscal sem autorização prévia;
Multa; 1 a 5 UNIFs, aplicável ao impressor e i a Í0 UNIFs, ao usuário;
XI - impressão de documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado;
Multa; 5 (cinco) UNIFs, aplicável ao impressor e 0,5 (cinco décimos) da UNIF, por documento emitido, aplicável ao
emitente;
XII - impressão, fornecimento, posse ou guarda de documento fiscal, quando falso;
Multa; 1 a 10 UNIFs, aplicável a cada infração;
XÍ33 - inutilizaçâo, extravio, perda ou não conservação de documento fiscal por 5 (cinco) anos;
Multa; i a 10 UNIFs, por documento;
XIV - inexistência de livro fiscal;
Multa; 1 (uma) UNIF, por modelo esigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
XV - falta de autenticação de livro fiscal, quando obrigatória;
Multa; i (uma) UNIF, por livro, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
XVI - falta de registro de documento relativo a serviço prestado, inclusive se isento ao imposto;
Multa; í a 5 UNIFs, por documento não registrado;
XVII - escrituração atrasada de livro fiscal;
Multa; í a 10 UNIFs por livro, por mês ou fração;
XVIII - escrituração de livro em desacordo com os requisitos exigidos pela legislação;
Multa; í a 20 UNIFs, por espécie de infração;
XIX - inutilizaçâo, extravio, perda ou não conservação de livro fiscal por 5 (cinco) anos;
Multa; 2 (duas) UNIFs, por livro;
XX - registro no livro fiscal, em duplicidade, de documentos que gere deduções no pagamento do imposto;
Multa; 10 (dez) UNIFs, por registro;
XXI - adulteração de livro fiscal e outros vícios que influencies na apuração do crédito fiscal;
Multa; 10 (dez) UNIFs, por período de apuração;
XXII - inexistência de inscrição cadastral;
Multa; 1 a 10 UNIFs, por ano ou fração, se pessoa física;
XXIII - falta de comunicação do encerramento de atividade;
Multa; 5 (cinco) UNIFs;
XXIV - falta de comunicação de quaisquer modificações cadastrais ocorridas, em face dos dados
constantes uo formulário de inscrição;
Multa; í a 20 UNIFs, por mês ou fração, contada da ocorrência do fato;
XXV - omissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao controle do pagamento do imposto, seja em
formulário próprio, guia ou resposta à intimação;
Multa; I a 20 UNIFs, por formulário, guia ou por informação;
XXVI - falta de entrega de informações exigidas pela legislação, na forma e nos prazos legais ou regulamentares
Multa; 1 a 20 UNIFs, por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigação; s , / / t
XXVII - negar-se a exibir livros e documentos de escrita fiscal que interessar a fiscalização.
Multas 1 a 10 UNIFs;
XXVIII - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste código ou em regulamento a ele referente,
Multa; i a 10 UNIFs.
ío,_ A apJicacgo das multas previstas nos incisos VIII a XXVI, deste artigo, e'feita se® prejuízo da exiqeficia do
imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas nesta lei,
2o.. 0 pagamento da multa naõ exime o infrator do cumprimento das exigeftcias legais e regulamentares que a tiverem
determinado,
3cu As multas fixadas em percentagens ue valor devem ter o limite mirtimo de 1 (uma) UNIF.
4o,_ As multas previstas neste artigo, decorrentes da falta de pagamento rio imposto, excetuadas as previstas nos
incisos V e VI, sofrerão as reduções discriminarias, desde que o contribuinte renuncie a qualquer apresentação de defesa ou
recurso;
3 - 30a (trinta por cento), se o crédito tributário apurado em Auto de Infração for pago no prazo de 15 (quinze) dias,
contado da ciência do Auto;
II - 20% (vinte por cento), se o pagamento for realizado no prazo de 30 (trinta) rfias, contado da ciência do Auto,
T I T U L 0 V I I
DAS TAXAS EH RAIfiO D0 EXERCÍCIO D0 PODER DE POLICIA
CAPITULO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Obrigação Principal
Art, 170, A taxa tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e
fiscalização, visando a disciplinar a localização e o funcionamento de estabelecimento no Município.
Parágrafo único. Considera-se estabelecimento, para efeitos deste artigo, qualquer local onde pessoas físicas ou
jurídicas exerçam suas atividades,
Art, 171. Para efeitos de licença, são considerados estabelecimentos distintos;
I - os que, embora com atividade idêntica e pertencentes â mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios
distintos ou em locais diversos;
13 - os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou
jurídicas,
Art, 172, A licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e o funcionamento e, nos exercícios
posteriores, apenas o funcionamento.
Parágrafo lo, Haverá incidência da taxa integral e independente da data de abertura do estabelecimento.
Parágrafo 2o. Haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o caso, a respectiva licença
sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de
local,
Art, 173, Contribuinte da taxa ê a pessoa física ou jurídica, seja profissional, comercial, industrial, produtora,
extratora, sociedade ou associação civil e instituição prestadora de serviços que se estabeleça ou continue estabelecida no
Município,
Parágrafo único, Não sà'o contribuintes da taxa a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações, os partidos políticos e os templos de qualquer culto.
Seção II
Da Isenção
Art, 174, Estão isentas da taxa;
I - as atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residências, por;
a) deficientes físicos;
b) pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;
II - as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, entidades sociais,
sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos previstos no parágrafo 5o, do artigo 3o, desta lei;
Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo dependem de reconhecimento e não desobriga o beneficiário do -pedid^
de licenciamento e do cumprimento das obrigações acessórias, ■ '
28
Seção 3 II
Bd Alvará de Licença
Art, 175.- A licença para estabelecimento ê concedida mediante expedição de Alvará e tem validade até o último dia de
cada exercício, salvo nos casos de atividades transitórias ou eventuais,
Art, Í7è, 0 Alvará é substituído sempre que ocorrer qualquer alteração de suas características,
Seção IV
Do Pagamento
Art, 177, A concessão de licença inicial para estabelecimento è efetivada mediante o pagamento da respectiva taxa,
ío,_ A taxa e'devida anualsente, e toda vez que ocorrer alteracgB nas caracterilticas da licencp concedida,
2cw 0 disposto no "capuí" deste artigo aplica-se ao exercifcio, eu carater excepcional, de atividades es épocas
especiais,
Art- 178, Não é devida a taxa na hipótese de mudança de numeração ou de denominação fio logradouro por ação do órgão
público, nem pela concessão de segunda via do Alvará de Licença,
Art, 179, A taxa será calculada fie acordo com a seguinte tabela?
DA TAXA DE LICENÇA PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO
Itens Discriminação
L Area Utilizável
1,1 Estabelecimentos com até 50 m2, por metro quadrado e por ano,,,,,,,,,,,,,,,,,,,
1,2, Com 51 i2 até 400 m2, por quadrado e por ano,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,
1=3, Com 401 mi' até 900 ®2, por metro quadrado e por ano,,,, =
1,4, Com 901 s2 até 5,000 n2, por metro quadrado e por ano,,,
1=5, Com 5,000 m2 em diante, por metro quadrado e por ano=.,=,
X da Unidade Fiscal
Ba i r ro/Distri to Cen tro
. , , , 1 , 5 0 2 . 2 , 00X
,1,552,,.2,052
.,..1,602.... . . .,,,2,107,
...........2,132
,,,,1,057,,,, =. . . ,,,2,157.
Art, 180, A taxa mínima lançada para pagamento será igual a?
ai 502(cinquenta por cento) da Unidade Fiscal,, para os profissionais liberais e autônomos,
b) íOOXÍcem por centolda Unidade Fiscal, por ano,para os demais contribuintes localizados na zona fiscal dos bairros e
distritos,
c) !50X(cento e cinquenta por centolda Unidade Fiscal, por ano, para os demais contribuintes localizados na zona
fiscal do centro.
Seção V
Das Obrigações Acessórias
Art, 181, 0 Alvará, tendo anexa a guia de pagamento ria taxa, deve ser mantido em loca! de fácil acesso e em bom estado
de conservação.
Art, 182, Qualquer alteração das características do Alvará deve ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data em que ocorrer o evento,
Art. 183, A transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deve ser comunicado à repartição
fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência de qualquer dos eventos,
Seção VI
Das Penalidades
Art. 134, As infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes multas?
I - falta de pagamento da taxas multas 1 a 20 UNIFs;
II - funcionamento sem Alvará; Nulta? 1 a 20 UNIFs;
III - não cumprimento do disposto no artigo 181? Nulta? 1 UNIF;
IV - não observância dos prazos estabelecidos nos artigos 182 e 183? Nulta; 1 a 5 UNIFs.
Art, 185, A licença pode ser cassada, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que o e x e r c i d o da atividade
violar a legislação vigente.
29
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EH HORÁRIO ESPECIAL
Seção 5
Da Obrigação Principal
Art, 186= A tasa tem coso fato gerador o exercício regular,- pelo Poder Público Municipal, de autorização,- vigilância e
fiscalização, visando a disciplinar o funcionamento de estabelecimento no Município, em regime de horário especial, mediante
prorrogação ou antecipação do horário de funcionamento normal,
Arí. 187. A licença somente é concedida se o contribuinte houver recolhido a taxa a que se refere o capítulo anterior.
Art. 188, A licença deve conter, obrigatoriamente, o período de funcionamento especial requerido, que será considerado
seu prazo de validade,
Art, 189, Contribuinte da taxa ê a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito à fiscalização,
Art, 190, A concessão da licença para funcionamento em horário especial i efetivada mediante o pagamento antecipado da
taxa correspondente,
Art. 191. A taxa é devida por dia, por mês ou por ano, e calculada de acordo com a seguinte tabela;
1.1 ANTECIPAÇAO; OTD, UNID. FISCAL;
- Até 2 (duas) horas;
a) Por dia;. . . . . ,,,,,,. ,.,,.,,0,25
b) Por mis;,,.,,,.,,,,,,,, .......0,5
c) Por ano;,,,,,,,,,,,,,,. .......5,0
Mais de 2 (duas) horas;
a) Por dia;,,.,,,.,.,,,.,. ,.,,,,,0,5
b) Por mês;,,,,,,,,,.,,,.. ,,,,,,,1,0
c) Por ano;,,,=,,,,,=,,,=, ......10,0
PRORROGAÇÃO; QTD, UNID. FISCAL:
■ Até 1 (uma) hora:
a) Por dia;,,,...,,,,,.,,. ,.,,,,,,0,25
b) Por mês; ........0,5
c) Por ano:,,=,,,,,,=,,,,, ,,,,,,.,5,0
■ Até 2 (duas) horas;
a) Por dia;,,.,,,. . . . . . . . . . .0,5
b) Por mês;,,,.,,,,,,,,,,, ,,,,,,,,1,0
c) Por ano;,,,,=,,,,,,,,,, .,,,,.,10,0
■ Até 4 (quatro! horas:
a) Por dia,,,,,,,,,,,,,,,. . . . . 0,75
b) Por mês;,,,..,,,,,,,,,. ........1,5
c) Por ano:,,,,.,,.,.,.,,. ,=,,,,,15,0
• Mais de 4 (quatro) horas;
a) Por dia;,,,,,,,.,,.,.., ,,,,,,,,1,0
b) Por ffiês:,, ,,=,,,,,2,0
c) Por ano:. = ,. = .,.. ,,, ,...,.,20,0
Art, 192, Fica o Secretário Municipal de Fazenda autorizado a fixar o prazo de recolhimento da taxa, de conformidade com
a tabela prevista no artigo anterior.
Seção II
Da Obrigação Acessória
Art, 193, 0 comprovante do pagamento da taxa deve ser obrigatoriamente afixado junto ao Alvará de Licença, observado o
disposto no artigo 181=
Seção III
Das Penalidades
Art, 194, A infração apurada pelo funcionamento de estabelecimento em regime de horário especial. ?é n t o ^ a
taxa correspondente, sujeita o infrator à multa de 1007, (cea por cento) sobre o seu valor atualizado.
Ari.- 195. Multa de í a 10 UMIFs é imposta quando da falta de cumprimento do artigo 193, desta lei,
Ari.- 196. Aplica-se a esta taxa a disposição contida no artigo 185.
CAPITULO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Seção I
Da Obrigação Principal
Ari. 197. A taxa tem coso fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e
fiscalização, visando a disciplinar a exploração de seios de publicidade ao ar livre ou es locais expostos ao público,
Parágrafo único, A exibição de publicidade de qualquer natureza ou finalidade somente ê admitida se os anúncios fores
compatíveis cob d local e a paisagem,
Art, 198, Contribuinte da taxa ê a pessoa física ou jurídica que promover qualquer espécie de publicidade ao ar livre ou
es locais expostos ao público ou que explorar ou utilizar, cob objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
Seção II
Da Isenção
Art, 199, Estão isentos da taxa:
I - os anúncios colocados no interior do estabelecimento mesmo que visíveis do exterior;
II - a colocação e a substituição, nas fachadas de casas de diversões, de anúncios indicativos de filme, peça ou
atração, de nomes de artistas e horário, proibido o uso de linguagem chula;
III - anúncios com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais;
IV - propaganda destinada a fins eleitorais, patrióticos e religiosos;
V - placas indicativas de direção;
VI - painéis ou tabuletas exigidos pela legislação própria e afixados em locais de obras de construção civil, no período
de sua duração,
Seção 111
Do Pagamento
Art, 200, A taxa è calculada de acordo com a seguinte tabela:
ESPECIES DE PUBLICIDADE " ÜNIF
1.1, Alto-falante, rádio, vitrola e congêneres, quando permitido, no interior de estabelecimento comercial,
industrial ou profissional, por aparelho:
a) Por m ê s : ,0,1
b) Por ano:. ,0,5
1.2, Propaganda, por meio de alto-falantes,quando feita pelo próprio usuário:
a ) Por m ê s : . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ,, = ,0,2
b) Por a n o : 1 ,0
1.3, Anúncios, por metro quadrado ou fração:
a) em andaimes, tapumes e platibandas:
Por m ê s : . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .0,3
Por ano: = ,2,5
b) no interior ou no exterior de veículos;
c) conduzidos por pessoa, cada um;
d) colocado no interior do estabelecimento, quando estranho à atividade deste, por anúncio;
e) emblema, escudo ou figura decorativa, por unidade;
f) letreiro, placa ou dístico metálico ou não com indicação de profissão, nome, endereço, arte,
ofício, comércio, indústria, quando colocado na parte exterior de qualquer prédio, por anúncio;
g) painel, cartaz ou anúncio, colocado em circo ou casas de diversões;
h) aostruário colocado na parte externa do estabelecimento comercial ou em galerias, estações
e abrigos, com projeção máxima de 0,20 metro;
- Por mês:.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3
1.4. FAIXAS QUANDO PERMITIDAS;
Por Falsa;
a) Por tíia;.. .,.. . . . . . . . . . . . . . . ,,,,,,. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ............ . . 0,03
b) Por m i s : ,0,3
c ) Por a n o ; , ,, ,, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,2,5
1.5, Publicidade por meio de projeção de f i l m e s . . , , , , . , ,,,..,..0,3 por dia
Art, 201, A taxa ê paga antes da concessão da respectiva licença,
lOi Enquanto durar o prazo de validade, nafi e'exigida nova taxa se o anuftcio for removido para outro local por
imposição tíe autoridade competente.
2o Nos casos em que a taxa e'devida anualmente, o valor inicial exiqivel deve ser proporcional ao numero restante de
meses que completem o período tíe validade da autorização,
Art, 202, Não havendo na tabela constante do artigo 200 especificação própria para a publicidade, a taxa deve se
paga pelo valor estipulado no inciso que guardar maior identidade de características com a antecipação objetivada.
Seção IV
Da Obrigação Acessória
Art, 203, Ficam os anunciantes obrigados a colocar, nos painéis e anúncios sujeitos à taxa, o número de identificado
fornecido pela repartição competente.
Seção V
Das Penalidades
Art, 204, As infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes multas;
I - exibição de publicidade sem a devida licença, concedida quando do pagamento da taxa;
Multa; Í00X (cem por cento) sobre o valor atualizado da taxa;
II - exibição de publicidade:
a) em desacordo com as características aprovadas?
b) fora dos prazos constantes da licença?
c) em mau estado de conservação:
Multa: í fuma) UNIF por dia?
III - não retirada do anúncio quando a autoridade competente a determinar:
Multa: 1 (uma) UNIF por dia?
IV - escrever, pendurar faixas ou colar cartazes de qualquer espécie sobre coluna, fachada ou parede cega de prédio, muro
de terreno, poste ou árvore de logradouro público, monumento, ponte ou qualquer outro local exposto ao público, inclusive
calçadas e pistas d erolamento:
Multa: i a 10 UNIFs,
Parágrafo único, A aplicação das multas previstas neste artigo não exime o infrator do pagamento da taxa porventura
devida, nem da cassação da licença pela autoridade competente.
CAPITULO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Seção 1
Da Obrigação Principal
Art, 205= A taxa tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e
fiscalização da execução de obras e da urbanização de área particulares,
Art, 206, Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição, loteamento, arruamento ou quaisquer outras obras podem
ser iniciadas sem a prévia licença e o pagamento da taxa devida.
Art, 207, A licença somente pode ser concedida mediante prévia aprovação das plantas ou projetos das obras na forma da
legislação urbanística aplicável.
Art, 208, A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.
Parágrafo único. Findo o período de validade da licença sem estar concluída a obra, o contribuinte é obrigado a
la mediante o pagamento de nova taxa.
renovárVS
32
ftrt, 209. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do doainio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, do imóvel
ea que se execute» as obras.
Parágrafo único. Responde» solidariamente cor» o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e à observância das posturas
municipais, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução.
ftrt. 210. ft taxa de licença para execucão de obras particulares será cobrada à razão de 37. (três por cento) sobre
valor da obra.
lo._ Verificada alteracçO no valor da obra, através da vistoria final, sera'cobrada do proprietário, de oficio, a
diferença calculada, entre o valor tío licenciamento e o valor final apurado.
2 0f.fi taxa de licencç de que trata esta secais sera'renovada anualmente, mediante a cobranca de un valor equivalente a
10% (dez por cento) do valor da Licença da obra atualizada.
3o._ Sera'cobrado o mesmo valor mencionado no paragrafo anterior, toda a vez que ocorrer transferencia do alvara' de
construção.
Seção íi
Da Isenção
ftrt. 211. Estão isentos da taxa;
I - a execução de obras pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações;
II - a contruçlo de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública, assim como de
passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
III - a limpeza ou pintura externa ou interna de edifícios, casas, muros ou grades;
IV - a execução de obra hidráulica de qualquer natureza para abastecimento de água;
V - a construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras já licenciadas;
VI - as obras que independem de licença ou comunicação para serem executadas.
VII - as construções proletárias de tipo econômico, constituídas de um único pavimento, com área não superior a 70 m2
(setenta metros quadrados), exceto quando realizadas por empresa.
Io,. ft isencaõ prevista no inciso VII deste artigo naõ desobriga o contribuinte de cumprir as obrigacçls legais
atinentes à solicitação prévia da licença.
2oç_ fio contribuinte, apoè a aprovacgõ de seu pedido, sera'fornecido o projeto juntamente com o respectivo diploma do
Alvará de Licença.
Só,. Constara'do Alvaraj concedida nos termos dos paraqrafos anteriores e rio inciso VII, deste artigo, a expressaõ;
"ISENTO DE TAXA DE LICENÇA PftRfi CONSTRUÇÃO."
Seção III
Do Pagamento
ftrt. 212= fl taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela;
NATUREZA OBRA UNIF l
1. Execução de obras particulares;
1.1. Sobre o valor da o b r a , , , . . . . . . . . . . . 1,5
1.2. Sobre o valor ou reforma de túmulos.. . . . . . . . . ,10,0
1.3. Sobre o valor das reformas ou reparos da edificações..,.,.,......,.. . . . . . . . . . ,5,0
1.4. Nivelamento de soleira, por unidade imobiliária,..-,,,. ,.,=0,5
2, Estudos de projetos de loteamento e arruaaento;
2.1, Taxa f i x a . ,1,0
2.2, Por lote, além da taxa fixa,. . . . . . . . . . . . . . 0,1
2.3, Por metro linear de a rmamento, além da taxa fixa,,,.,,. = ,,.. . . . 0,1
ftrt, 213, 0 valor da obra a ser executada, será calculado, de acordo com a seguinte tabela;
1, Comercial e Industrial;
1.1, Comum,,,.,. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ,,,,,,,,,,,Íè0% ria UNIF
1.2, P r i m e i r a ,2007, da UNIF
1.3, Luxo,,,,,,,,,,,,.,,,,,,,,,,,,,.,. . . . . . . . . . . . ,,,,,,,,,. . . . . . . . . . . . . . . . . ,600X da UNIF
2, Residencial;
2.1, Média,,,
2.2, Primeira
2.3, Luxo,,,,
,,200X da UNIF
,,5007, da UNIF
1,0007,
33
3
3.1,
3.2,
4,
4,1,
4,2,
4,3,
Galpão;
Comum= , , , ,
ilé d ia ,,,,,
Priiíieira,,
Sepultura;
Comum,,,,,
P r i m e i r a , =
L u x o ,, . ,, ,
..1501 da UríIF
=,325a da ÜNIF
,,375% da ÜNIF
=,750a da ÜNIF
í,750a da ÜNIF
3,000% da ÜNIF
Art. 214, A taxa deve ser paga antes do início da obra,
Seção IV
Das Penalidades
Art, 215, A execução de obras e da urbanização de áreas particulares ser o pagaaento da taxa sujeita o infrator à multa
de 1 a 20 UNIFs ser» prejuízo das demais sanções previstas na legislação de licenciamento de obras.
Parágrafo único, A licença pode ser cassada a qualquer tempo pela autoridade competente, sempre que verificar a execução
da obra ou urbanização em desacordo com as características que deram ensejo à concessão da licença, bem como violar as
posturas municipais de regência,
CAPITULO V
TAXA DE UTILIZAÇA0 D0 TERMINAL RODOVIÁRIO, INCIDÊNCIA E COBRANÇA
Seção I
Da Obrigação Principal
Art, 216, Pela utilização do Terminal Rodoviário será cobrada;
I - Por passagem vendida pelas Empresas de transportes coletivos cujos veículos estacionarem na Rodoviária Municipal, à
taxa de 0,065 l da Unidade Fiscal,
II - A taxa de 0,5 da Unidade Fiscal, por vez de estacionamento, para as Empresas que não utilizarem o sistema de venda
de passagens nos guichês da Rodoviária,
CAPITULO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA 0CÜPAÇAQ DE AREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I
Da Obrigação Principal
Art, 217, A taxa tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e
fiscalização, visando a disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos, para a prática de qualquer atividade,
Art, 21S, A licença para uso de área de domínio público é pessoal e intransferível e não gera direito adquirido, podendo
ser cancelaria ou alterada, a qualquer tempo, a critério da autoridade competente, sempre que ocorrer motivo superveniente que
justifique tal ato,
Art, 219, Entende-se por ocupação do solo, para efeitos de incidência da taxa, aquela feita mediante instalações
provisórias de balçâo, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho ou qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de
materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços, e estacionamento privativo de veículos em locais permitidos,
Art.220, Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que venha a exercer sua atividade em área de domínio
público,
Seção 13
Da Isenção
Art, 221, Estão isentos da taxa;
I - os vendedores ambulantes de jornais, revistas e bilhetes de loteria;
II - os que venderem nas feiras-livres, exclusivamente, os produtos de sua lavoura e os de criação própria (aves e
pequenos animais), desde que exerçam o comércio pessoal mente;
III - os deficientes físicos;
V - as marquizes, toldos e bambinelas;
VI - os carrinhos de pipoca, sorvete e similares;
VII - os bens destinados a promoções sociais e filantrópicas estabelecidas no município;
VIII - a utilização de área pública para realização de qualquer evento promovido por associação de moradores, partido
político e associação de classe,
34
Parágrafo único, o reconhecimento da isenção prevista neste artigo deve constar; obrigatoriamente, de licença para o
exercício da atividade.
Seção III
Do Pagamento
Art, 222= 0 pagamento da taxa è calculado de acordo com a seguinte tabela:
NATUREZA DA ATIVIDADE ’ UNIF
1, Espaço ocupado por balcões, barracas, tabuleiros e semelhantes, ou uso de qualquer móveis ou
instalações, nas feiras, ou em locais permitidos pela prefeituras,
1.1, Nas feiras-Iivres;
1.1.1, até 2,00 metros quadrados:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ...................,0,03
1,1=2. excedente de 2,00 m2, por metro ou f r a ç ã o : ,0,05
NATUREZA DA ATIVIDADE' ' ’ ' UNIF
1,2 Fora das feiras-Iivres;
1.2.1 até 2,00 metros quadrados;. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .,0,15
1.2.2 excedente de 2,00 m2 por metro ou fração:,. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25
1.3, Tapumes, por metro l i n e a r : ,0,03
1.4, Caminhões:
a) Por d i a :, ............... .. ,,,,,,,,,. . . . ,,,,,, . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ,,,,0,05
h) Por mês:.. . . . . . . . . . . . . . ,0,50
1.5, Estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins comerciais, e® locais designados
pela Prefeitura, por metro quadrado:, , 0 , 0 5
1.6, Bombas e outros aparelhos, para venda de inflamáveis ou qualquer ocupação de solo para fins
comerciais:. . . . . , = 5,0
1=7, ilesas e cadeiras colocadas nas partes externas dos estabelecimentos, em locais permitidos:
aj Por mesa:, .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . = ,0,15
b) Por c a d e i r a : = .............. , , = , = , , , = , , ...................., = ..............., 0 , 0 3
1,8, Estantes ou bancas para jornais ou revistas, por metro q u a d r a d o : , , , , , , , , , , ,,,,,,=,,=,,,,,,1,0
Pagamento único
1.7, Entrada para veículos, com interrupção de meio-fio após aprovação da Secretaria de Obras:
a) até 3 (três) metros lineares, .. ,1,0
bj pelo excedente de 3 (trêsimetros, por metro ou f r a ç ã o , ,0,5
Art, 223, 0 pagamento taxa é efetuado quando da concessão da licença para o exercício da atividade permanente ou
provisória.
Seção IV
Da Obrigação Acessória
Art, 224, 0 comprovante tíe pagamento da taxa, acompanhado da licença, devem ser mantidos em poder do contribuinte, no
local em que exerça sua atividade.
Seção V
Das Penalidades
Art, 225, 0 descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória pertinente à taxa, sujeita o infrator às
seguintes penaIidades:
I - apreensão de bens e mercadorias, no caso de exercício de atividade sem licença ou em desacordo com os termos da
licença, sem prejuízo das multas cabíveis;
13 - multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado da respectiva taxa, no caso de exercício de atividade sem
licença;
III - 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado da taxa, no caso de exercício de atividade em desacordo com os
termos da licença;
IV - í a 5 UMIFsj por inobservância do disposto no artigo anterior;
V - cassação da licença, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que houver transgressão da legislação
vigente,
T I T U L 0 V I I I
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPITULO I
DA TAXA DE COLETA D0 LIXO E LIHPEZA PUBLICA
0%
Seção I
Da Obrigação Principal
f l r t . 226= ft t a x a teiri coibo f a t o gerador a u t i l i z a ç ã o , e f e t i v a ou p o t e n c i a l do s e r v i ç o , pr e s ta d o ou posto à d i s p o s i ç ã o ,
de;
I - coleta do lixo domiciliar,
II - varriçâo, lavagem e capinaçâo de vias e logradouros públicos;
III - limpeza e desobstrução de córregos, canais, valas, galerias pluviais, bueiros e caixas de ralo;
IV - desinfecção de lugares insalubres;
V - conservação de calçamento;
VI - iluminação pública,
ftrt, 227, Constitues, também, fato gerador da taxa?
I - a remoção de lixo extra-dosiciüar, entulhos, cadáveres de animais, poda de árvores e quaisquer outros localizados
nas vias públicas, passeios públicos, logradouros públicos e terrenos particulares;
II - serviços de assistência sanitária.
Parágrafo único, ft prestação dos serviços a que se refere este artigo deve ser, obrigatoriamente, solicitada pelo
interessado.
ftrt, 228, Contribuinte da taxa é o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de
imóvel alcançado por quaisquer dos serviços previstos nos artigos 226 e 227, edificado ou não, que constitua unidade autônoma, independentemente de sua destinação,
lo_ , Sab também contribuintes da taxa os promitentes compradores imitidos na posse dos imoVeis, os posseiros e os
ocupantes dos imóveis beneficiários dos serviços,
2o_ , ft importaftcia correspondente a'taxa de serviços urbanos, relativa a cada exercicio, nab poderá'ser inferior a
m (dez pur cento) va Unidade ries-al, po, unioãue imobiliária,
ftrt, 229, Estão isentos da taxa?
I - os imóveis cedidos ao Hunicípio, a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do Ônus tributário;
II - os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da União e do Estado;
III - os Templos de qualquer culto.
ftrt, 230, ft base de cálculo da taxa de Serviços Urbanos é o metro linear de testada real do terreno, multiplicado pelo
número de serviços efetivamente prestados ou postos a disposição do contribuinte,
Parágrafo único, fts alíquotas da taxa de serviços urbanos lançadas não acuroulativamente, são as seguintes:
I - Para imóveis com até 20 (vinte) metros de testada real, IX (um por cento) da Unidade Fiscal por metro da testada
referida;
11 - Para imóveis com mais de 20 (vinte) metros de testada real, 21 (dois por cento) da Unidade Fiscal por metro da
testada referida,
ftrt, 231, 0 valor da Taxa de Serviços Urbanos, apurado nas condições estabelecidas no antigo anterior será lançado em
cada unidade imobiliária cadastrada no respectivo terreno considerado,
ftrt, 232, E facultada a cobrança da taxa juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
observando-se os mesmos prazos e forma de pagamento.
Seção II
Da Penalidade
ftrt, 233, fi falta de pagamento da taxa anual é imposta a multa de 1007, (cem por cento) sobre o seu valor atualizado.
ftrt, 234, Aplicam-se as mesmas penalidades previstas para Imposto sobre a Propriedade Predial e ierritorial Urbana,
quando a taxa for cobrada juntamente com este imposto.
ftrt, 235, fts penalidades previstas
limpeza urbana,
nesta Seção não excluem as decorrentes de infrações à legislação municipal de
CAPITULO II
DA TAXA DE ILUHINAÇftÜ PUBLICA
36
Seção I
Da Obrigação Principal
Ari, 236.- A taxa tei» coto tato gerador a utilização, efetiva ou potencial, doe- serviços de iluminação de vias e
logradouros públicos situados no Hunicípio,
Ari. 237. Contribuinte da taxa é o proprietário ou o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer titulo, de imóvel
edificado ou não, alcançado pelo serviço, que constitua unidade autônoma, independentemente de sua destinação,
Parágrafo único. SSo também contribuintes tía taxa os pronitentes compradores imitidos na posse dos imóveis, os posseiros
e os ocupantes dos imóveis beneficiários do serviço.
Seção I!
Da Isenção
Art. 238, Estão isentos da taxa;
1 - os imóveis cedidos ao Município, a qualquer titulo, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário,
bem como aqueles localizados em logradouros não servidos por iluminação pública;
I! - os próprios federais e estaduais, guando exclusivamente utilizados por serviços da União e do Estado;
III - os Templos de qualquer culto.
Seção III
Do Pagamento
Art, 239= A taxa, devida anualmente, é calculada levando-se em conta o custo dos serviços e a localização do imóvel, por
setores e sua distribuição em regiões fiscais, definidos periodicamente pelo Poder Executivo, para efeitos de tributação,
Art, 240, 0 pagamento da taxa é efetuado no valor, na forma e nos prazos fixados por Lei,
Seção IV
Das Penalidades
Art, 241, A falta de pagamento da taxa anual é imposta a multa de 1007, (cem por cento) sobre o seu valor atualizado,
Art, 242, Deve ser imposta multa correspondente a í (uma) UNIF , se pessoa física, ou 10 (dez) UNIFs , se pessoa
jurídica, a quem, sem autorização, utilizar a rede de iluminação pública ou implantar iluminação em vias ou logradouros
públicos, dobrando-se a multa a cada reincidência.
Seção V
Disposição Berais
Art, 243, 0 pagamento da taxa e das penalidades não exclui o pagamento de preços ou tarifas pela prestação eventual de
serviços especiais relativos á iluminação pública, nem o pagamento de penalidades decorrentes de infrações a legislação
municipal tíe iluminação pública,
Art, 244= Os encargos de arrecadação da taxa podem ser cometidos à empresa concessionária dos serviços de energia
elétrica, mediante celebração de convênio,
CAPITULO 131
DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
Seção !
Da Obrigação Principal
Art, 245. A taxa tem como gerador a utilização dos seguintes serviços prestados por qualquer autoridade ou servidor
municipal competente, e è calculada de acordo com a tabela abaixo;
EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS UNIF
í, Taxa de Expediente - pela indenização de formulários;
1,1 a) Suia de receita, original por g u i a , , , , , , 0,02
í ,2 b) Cartão de inscrição o r i g i n a l ,0,02
1.3 c) Diploma de Alvará, original,. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ,,,0,05
1.4 d) Segunda via dos documentos mencionados nas alíneas a, b e c,,.=,=,=,=,,,,,,,,,,,,,,,,,. . . . ,,,,,,,,,=,,=,,0,05
1.5 e) Segunda via do documento de baixa,,,,,,,,,.,,,,,,.,,..,.,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,=,,,,0,03
1.6 f ) Transferência de imóveis,. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ,0,10
1.7 g) Transferência de razão social,,,,,,,.,,.,,,,,,,,,,.,,,,,,,,,,,,,,,. . . = , , , , . , , , , , , , , , , , . = 0 , 1 5
1.8 h) Transferência de ponto de táxi. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ,0,15
1.9 i) Transferência de contrato de qualquer natureza,. . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,10
1.10 j ) Pedido de baixa, = = , = , =^?77/Í/S , = ,,,,,,, .0,10
EXPEDIENTE E SERVIçOS DIVERSOS UNIF
1.11 k) Pedido de viabilidade de projetos de obras;
1.11.1 - até 70 s2 de área edificada... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ....0,2
1.11.2 - a d § a de 70 ís2 de área a ser e d i f i c a d a , , , , , , , , , , , , , , , , , . . . 0,5
1.12 IS Fornecimento de certidões ou atestados relativos à situação fiscal por inscrição.................,.,....,.,0,1
1.13 ffiS Fornecisento de certidões ou atestados de qualquer outra espécie a pedido da parte interessada, por
página, desde que não seja para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal,.,.,,.,,.,....,.0,05
1.14 n)Pedidos de concessões endereçadas ao prefeito;
- de favores, em virtude de Lei Municipal sobre o valor da concessão, além dos itens 1=12 e 1=13=,,»,,,,,,,1,5
- de privilégio individual ou à Empresa, sobre o valor efetivo do arbitramento, além do itens 1,12 e 1,13,,..,=.,,.,1,5
2, Taxa de serviços diversos;
2.1 De numeração de prédio, por número,, = , , = = = = , , , , , , = , , = , , , , , , , , , , , , , , , , = , 0 , 1 5
2.2 De apreensão e depósito de bens e mercadorias:
a) Apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública ou colocado fora de local permitido, por
lote com até 50 p e ç a s , . . . . ,1,5
2.3 Armazenamento, por dia ou fração, no depósito municipal:
a) de veículo, por unidade;. . . . . . . . . . . . . . , = , = .,,. . . ,,0,13
b) de animal, por c a b e ç a : = , = , = = , = = ,0,13
c) de mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por K g , : , , ,=0,013
2.4 Além das taxas acima, serão cobradas as despesas com alimentação e o tratamento dos animais, bem
como as de transporte ate o depósito,
2.5 Alinhamento e nivelamento, por metro l i n e a r : , ,,=0,2
3, De Cemitério:
3.1 InumaçSo em sepultura rasa:
a) de adulto por 5 (cinco) a n o s , ,0,3
b) de infante por 3 (três) a n o s , ,,,,.,,.,,,,,,,,,,.,,,,,.,,..,,,,,,,0,15
3.2 ínumação em carneiro:
a) de adulto por 5 (cinco) a n o s , 0,15
b) de infante por 3 (três) a n o s , , , , , .. ,.,,.0,1
3.3 Prorrogação de prazo de sepultura rasa:
a) de adulto por 3 (três) anos,,,,.,,,,,,,. . . . . . . . . . . . . . . . = , = , 1,0
b) de infante por 2 (dois) a n o s , . . . ,0,6
3.4 Sepultura perpétua ( a q u i s i ç ã o ) . . . . = = , = . . . . . . . ,5,0
3.5 E x u m a ç ã o , . . . ,===,,,,,,,,=,,,==,,,,,,,==,,=,=,=,=,,,,=,,,,,=,,,,1,0
3 ,à Fornecimento de placa,,,,,,, = ,,,. . . ,,,,,,,,,,,,,,,. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ,0,03
3=7 Abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu perpétuos, para nova i n u m a ç â o , =,.,0,3
4= De remoção de entulho por metro quadrado ou f r a ç ã o , . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2,5
Art, 246, Contribuinte da taxa è o peticionârio ou quem tiver interesse direto no ato da autoridade ou servidor
municipal,
Seção II
Da Isenção
Art, 247, Estão isentos da taxa:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios, e suas respectivas autarquias e fundações, e os partidos
políticos;
II - o fornecimento de certidão:
a) de matrícula em hospitais, dispensários e ambulatórios do Município;
b) de admissão de menores nos estabelecimentos de ensino mantido pelo Município;
c) de primeira via de contratos ou termos lavrados em livros do Município;
d) a servidores municipais, quanto relativa a sua vida funcional;
111 - a lavratura de termos de doação em processos administrativos ou livros do Município,
Seção III
Do Pagamento
Art, 248, 0 pagamento da taxa deve ser efetuado através de guia do DftRM antes da prestação de qualquer dos serviços
especificados na tabela constante do artigo 245,
38
Art, 249. Aos responsáveis pelos órgãos municipais que têm o encargo rfe realizar os atos tributados pela taxa incumbes a
verificação do respectivo pagamento, na parte que lhes for atinente.
ftrt. 250, Do documento consubstanciador do ato da autoridade ou servidor municipal deve constar o número da guia de
pagamento da taxa respectiva, que deve ficar anexada ao procedimento que lhe deu origem.
Seção IV
Das Penalidades
ftrt. 251, A utilização dos serviços enumerados na tabela constante do artigo 245, sem o respectivo pagamento da taxa,
sujeita o infrator ou servidor responsável à multa de 5 (cinco) UNIFs.
ftrt. 252, 0 não cumprimento do disposto no artigo sujeita o responsável à multa igual à taxa ou à parte desta que deixou
de ser exigida, pelo seu valor atualizado,
TITULO IX
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
ftrt, 253, ft contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de obras públicas que acarretem benefícios,
diretos ou indiretos, a bens imóveis,
ftrt, 254, Contribuinte da. contribuição de melhoria ê o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a
qualquer título, do imóvel situado na área de influência da obra,
ftrt, 255, ft contribuição de melhoria será devida quando o Município realizar qualquer das seguintes obras públicas:
3 - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborizaçâo e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes e pontilhBes;
II! - construção ou ampliação de sistemas tíe trânsito, inclusive todas as obras e edificações necessárias;
IV - proteção contra inundações, erosões, e de saneamento e drenagem em geral;
V - construção e pavimentação e melhoramentos de estradas de rodagem;
VI - aterros e realizações de embelezamento es geral, inclusive desapropriações e desenvolvimento de planos de aspecto
paisagístico,
Parágrafo único, ft realização de obra pública sobre a qual incidirá o tributo poderá ser requerida pela maioria absoluta
dos titulares dos imóveis situados na área de influência de obra definida neste artigo,
ftrt, 256. A cobrança do tributo não excederá o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos,
fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe, e
terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.
ío,_ Incluem-se nos orçamentos ue custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas
decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados na área de influência da obra,
2q ,_ ft fixacçõ do percentual do custo da obra a ser cobrado mediante a contrifauicgõ de melhoria considerara'a natureza
da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas preponderantes e o nível de desenvolvimento da área
beneficiada,
ftrt, 257, Para a cobrança da contribuição de melhoria, o Poder Executivo publicará, previamente, Edital contendo, qelo
menos, os seguintes elementos ;
3 - delimitação da área de influência da obra e a relação dos imóveis que a integram;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total do custo da obra;
3V - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição de melhoria, com o correspondente
plano de rateio entre os imóveis situados na área de influência da obra,
Parágrafo único, 0 plano tíe rateio de custo ria obra entre os imóveis situados na área de influência levará em conta,
conforme dispuser o Poder Executivo, dentre outros, os seguintes elementos;
I - situação na área de influência da obra;
II - testada;
313 - área;
IV - finalidade de exploração econômica,
A
f t r í 258.- 0 contribuinte definido no artigo 254 poderá, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a começar da data da
publicação do Edital, impugnar qualquer dos elementos do Edital, cabendo-lhe o Ônus da prova.
Art. 259. 0 Poder Executivo, considerando o custo da obra, a situação do Município e as peculiaridades da área de
influência da obra, poderá determinar que o pagamento da contribuição de melhoria seja feito de uma s6 vez ou em parcelas
mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária,
Parágrafo único, E facultado ao Poder Executivo, no caso de a contribuição de melhoria ser cobrada parceladamente,
conceder desconto para o pagamento em cota única ou em prazo menor do que o fixado nas guias,
Art. 260, A repartição fazendária competente notificará o sujeito passivo:
I - do valor tía contribuição de melhoria lançada;
ÍI - do prazo para o seu pagamento e, se for o caso, do número de parcelas mensais e respectivos vencimentos;
III - dos descontos, se os houver concedido para o pagamento nas formas referidas no artigo anterior;
IV - do prazo para impugnação do lançamento.
Parágrafo único, Considerar-se-á regularmente notificado o sujeito passivo na data em que, através de publicação, se der
ciência ao público da emissão das guias de pagamento da contribuição de melhoria,
ftrt, 261, A impugnação do lançamento será apresentada à repartição fazendária competente, no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da ciência.
Art, 262, ft contribuição de melhoria não paga no vencimento aplicar-se-ão os acréscimos moratórios previstos no Título
X, desta lei,
TITULO >:
DA MORA
Art, 263, A cobrança dos tributos far-se-á;
I - Para pagamento à boca do cofre;
II - Por procedimento amigável;
III - Mediante ação executiva.
lo,_ A cobrancg para pagamento a'boca do cofre, far-se-a’ pela forma e nos prazos estabelecidos neste codigo,e nas
leis e nos regulamentos,
2o =_ Expirado o prazo para pagamento a' boca do cofre, f i c a m o s contribuintes sujeitos aos seguintes acréscimos
moratórios sobre o crédito fiscal corrigido;
I - até 30 dias de a t r a s o , , , , , , i 0 ü
II - de 31 a 60 dias de a t r a s o , ,20%
III - de 61 a 90 dias de a t r a s o , ,307,
IV - de 91 dias de atraso em diante até o término do exercí cio,,,40X
3o,_ Ao termino do exercióio, a divida, incluídos os acreècimos moratofios, sera'inscriia em Divida Ativa, acrescida
de 10X (dez por cento),
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS TRIBUTARIAS
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 264, Aplicam-se ao Município de Comendador Levy Gasparian as normas gerais tributarias constantes do Codigo Tributar
Nacional, ' '
Parágrafo único. As tabelas de tributos, intituidas neste Código, serio revistas e publicadas integralmente, pelo Poder
Executivo, sempre que houverem sido substancialmente alteradas,
TITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
Art, 265, Incumbe à Secretaria Municipal de Fazenda, através de órgão específico, conduzir a Administração Tributária,
procedendo ao lançamento, controle e fiscalização dos tributos de competência do Município, bem como ao acompanhamento e
análise da arrecadação municipal, inclusive de sua dívida ativa,
Parágrafo único, No desenvolvimento de suas atribuições, a Secretaria Municipal de Fazenda deve promover a orientação
dos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais,
Art, 266, Pode a Secretaria Municipal de Fazenda celebrar convênios com a União, os Estados, o Distrito Federal e outros
Municípios, objetivando a mútua assistência para controle e fiscalização dos tributos respectivos, bem como ^ permuta de
informações económico-fiscais,
40
Parágrafo único, A faculdade prevista neste artigo estende-se aos órgãos da administração indireta, no tocante às
atividades de arrecadação e cobrança de tributos,
LIVRO TERCEIRO
PROCESSO ADMINISTRAÇRO TRIBUTÁRIO
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIHIMARES
Art, 267, Este livro rege o processo administrativo tributário que verse, originariaiente ou não, sobre a aplicação ou a
interpretação da legislação tributária,
Parágrafo único, 0 Poder Executivo expedirá os atos normativos destinados a complementar as disposições deste livro e
disporá sobre a competência das autoridades para o preparo e julgamento dos processos, inclusive referentes a pedidos de
restituição de indébito,
Art, 268= D processo pode ser iniciado de ofício, pela autoridade ou servidor competente, ou por petição da parte
interessada,
Art, 269, Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou
créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tosada de preços, celebrar contratos ou termos
de administração do Município,
Parágrafo único, Quando c<s contribuintes estiverem es débito de tributos, acréscimos moratórios e multas, mas tiveram
créditos nas repartições pagadoras do Município, regularmente processados, poderá ser feita compensação a critério da
Municipalidade e a requerimento do interessado,
CAPITULO II
DOS PRAZOS
Art, 270, Os prazos são contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento,
Art, 271, Os praios sò se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva
ser praticado o ato,
Art, 272, A autoridade competente pode prorrogar os prazos ou reabri-los, levantando a perempção, se assim julgar
conveniente,
Parágrafo único. Mão havendo prazo fixado em lei, regulamento ou ato normativo, será de 15 (quinze) dias o prazo para a
prática de ato a cargo da parte,
CAPITULO III
DOS POSTULANTES
Art, 273, 0 sujeito passivo ou aquele que mantiver interesse jurídico na situação que constitua objeto do processo
poderá postular pessoal mente ou através de despachante, ou, ainda, representado mediante mandato expresso,
Art, 274, Os órgãos de classe poderão representar os interesses da respectiva categoria econômica ou profissional,
TITULO II
DA DIVIDA ATIVA
Art, 275, Constitui dívida ativa todo e qualquer crédito da Fazenda Municipal, tributária ou não, regularmente inscrito
na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento por lei ou por decisão final
proferida em processo regular,
Art, 276, A inscrição na dívida ativa far-se-á dentro de 60 (sessenta) dias após transcorrido o prazo para cobrança
amigável, contado;
I - do uia ío do exercício seguinte ao do lançamento, no caso do imposto sobre a propriedade territorial e predial
urbana,
13 - da data do registro da nota de débito para os demais créditos tributários ou nâo,
Art, 277, 0 termo de inscrição da divida ativa, autenticado pela autoridade competente indicará obrigatoriamente;
3 - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o domicílio ou a residência de um ou de outro;
A l
II - o valor originário da divida, o seu termo iniciai e a forma de calcular os acréscimos ©oratórios e demais encargos
previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal da divida;
IV - o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição no registro da dívida ativa;
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração se neles estiver apurado o valor da divida,
ÍOi. A certidaís da divida ativa conterá'os mesmos elementos do termo de inscricaõ que sera1 autenticada pela
autoridade competente,
2o,_ 0 termo de inscricsõ e a certidaõ da diúida ativa poderaõ ser preparados e numerados por processo manual,
mecânico ou eletrônico.
Art, 27B, As dividas relativas ao mesmo devedor poderão ser cumuladas em uma só ação, podendo a Fazenda Municipal, se o
preferir, emitir uma só certidão de dívida ativa,
lo_ = Naõ s era’inscrito o debito naõ saldado pelo contribuinte autortomo, relativo aos tributos devidos por sua
profissão, excetuando-se os profissionais liberais, o qual terá sua inscrição suspensa até ulterior regularização do
pagamento;
2o_, Se decorridos 2 (dois! anos, sem que o contribuinte mencionado no paragrafo anterior haja satisfeito o pagamento
de seu débito, será a sua inscrição cancelada de ofício, considerada a data do último pagamento realizado;
3o_, 0 contribuinte querendo restabelecer a sua inscricgõ, devera'faze^Io através de requerimento;
4o_, Devera'constar do Alvara'ou da Guia de Recolhimento a adverteftcia contida no paragrafo 2o^
Art,279= Não haverá, em hipótese alguma, para débitos inscritos na dívida ativa e/ou já ajuizados, dispensa de multa,
juros de mora e correcâo monetária,
Art, 280, 0 recebimento de débitos constantes tía dívida ativa já encaminhadas para cobrança judicial será feito
exclusivameníe á vista de guia própria com o visto do órgão jurídico da Prefeitura,
Art, 281, E solidariamente responsável com contribuinte a autoridade que determinar a redução ou remissão de multa,
juros de mora, e correção monetária para débitos inscritos na dívida ativa e/ou ajuizados, ficando obrigado â reposição das
quantias que por sua autorização foram reduzidas ou remidas salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial ou em
atendimento a situações especiais devidamente comprovadas em processo administrativo,
Art, 282, Encaminhada a certidão para cobrança judicial, cessará a competência da Secretaria de Fazenda para agir ou
decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pela Procuradoria Jurídica Municipal, ou
pela autoridade judiciária.
Art, 283= 0 Prefeito Municipal de Comendador Levy Gasparian poderá conceder, por despacho fundamentado, a remissão tota
crédito tributário, atendendo;
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - a erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto á matéria de fato;
113 - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - as considerações de eqflidade em relação às características pessoais ou materiais do caso;
V - as condições peculiares a determinada região do território do Município;
VI - calamidade pública,
Parágrafo único, 0 despacho referido neste artigo, não gera direito adquirido e será revogado de oficio se for apurado
que o beneficiário não satisfazia as condições para a concessão do favor, caso em que o crédito será exigido com os
acréscimos legais e na hipótese de dolo ou simulação do contribuinte ou de terceiros em benefício daquele com a multa
cabível,
TITULO IV
DO PARCELAMENTO
Art, 284, 0 Prefeito do Município de Comendador Levy Gasparian poderá permitir o parcelamento, sob as condições
previstas nesta lei, de créditos tributários já vencidos e ainda não ajuizados, e de multas administrativas, tendo em vista
a situação econümico-financeira do sujeito passivo, podendo delegar competência para a sua cor lor do
crédito a ser parcelado,
TITULO III
DA REMISSÃO
d a l do
42
Art. 285= Não poderão ser objeto de pagamento parcelado;
I - os créditos tributários beneficiados por moratória geral ou individual;
II - os- créditos tributários decorrentes de transação ou parcelaaento descusprido;
III - os créditos de valor global inferior a 1,5 UNIFs.
Art.- 286. Apresentado o requerimento o contribuinte pagará, mensalmente, até ser deferido o pedido, uia fração
correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do crédito tributário atualizado,
Art, 287, A falta de pagamento mensal da fração estipulada no artigo anterior, implicará indeferimento do pedido,
devendo a repartição fazendària adotar, de imediato, as providências necessárias para a inscrição do crédito em Divida Ativa
e a consequente cobrança executiva, quando ainda não inscrito ou ajuizado,
Art, 288, Deferido o pedido, a falta de pagamento de qualquer parcela tornará sem efeito a concessão e importará
imediata apíicaçâ das providências previstas no artigo anterior.
Art, 289, 0 crédito tributário a parcelar será atualizado e consolidado, devendo seu cálculo ter como referência a data
do recebimento de pedido,
io^ 0 parcelamento obedecera'ao seguinte critério;
I - em até 10 (dez) parcelas, para créditos de montante igual ou inferior a 30 (trinta) UNIFs;
II - em até 15 (quinze) parcelas, para créditos de montante superior a 30 (trinta) UNIFs e inferior a 100 (cem) UNIFs;
113 - em até 20 (vinte) parcelas, para créditos de montante superior a 100 (cem) UNIFs e inferior a 300 (trezentas) UNIFs;
IV - em até 30 (trinta) parcelas, para os créditos de montante superior a 300 (trezentas) UNIFs,
2o^ Os montantes previstos neste artigo seraS considerados em relacgo ao mel em que o parcelamento foi requerido,
Art, 290= A concessão do parcelamento dos créditos tributários e administrativos não implica moratória, novaçlo ou
transação e não dará ao contribuinte o direito de obter certidão de regularidade de sua situação fiscal em relação ao crédito
objeto do parcelamento, ressalvado o disposto no Io=_ deste artigo,
Io,. ft autoridade competente poderá'fornecer a certidaô a que se refere este artigo desde que o contribuinte esteja
cumprindo todos os compromissos decorrentes da concessão do parcelamento,
2o=_ Em qualquer caso, a certidaô de quitacgB fiscal a que se refere o artigo 205 do Codigo Tributário Nacional somente
será concedida, inclusive para o disposto no artigo 1137 do Código civil, após o pagamento da última parcela da amortização,
Art, 291, Ocorrendo delegação de competência, na forma autorizada no artigo 298, desta Lei, caberá recurso ao Prefeito
do Hunicipio rfe Comendador Levy Gasparian, dos despachos das autoridades delegadas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados d
i da
decisão.
Parágrafo único, Não caberá recurso do despacho do Prefeito do Hunicipio de Comendador Levy Gasparian,
TITULO V
D0 PROCESSO EH GERAL
CAPITULO I
DO REQUERIMENTO
Art, 292, A petição deve conter as indicações seguintes:
I - nome completo do requerente;
II - inscrição fiscal;
III - endereço para recebimento das intimações no local onde for apresentado c> requerimento;
IV - a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for reputado devido, quando a dúvida ou
litígio verse sobre o valor,
lo^ A peticgB sera‘indeferida de plano se manifestamente inepta ou quando a parte for ilegítima, sendo, entretanto,
vedado recusar seu recebimento,
2o=_ E'vedado reunir em s mesma peticaõ, matefia referente a tributos diversos, bem como defesa ou recurso, relativo a
mais de usa autuação, lançamento, decisão ou contribuinte,
CAPITULO II
DA 1NT3HAÇA0
Art, 293= 0s atos dos servidores, autoridades e órgãos colegiados serão comunicados aos interessados por meio de
intimação,
ftrt, 294, ft intimação será feita pelo servidor competente e comprovada cor» a assinatura do intimado ou de proposto seu
ou5 no caso de recusa, com declaração escrita de quem fizer a intimação,
ftrt, 295, Poderá a autoridade competente fazer a intimação por via postai ou telegráfica, com prova de recebimento.
Parágrafo único. Caso não conste data da entrega, considera-se feita a intimação 15 (quinze) dias após a entrega da
intimação à agência postal ou telegráfica, salvo prova em contrário,
ftrt, 29fe, Quando não encontrada a pessoa a ser intimada ou preposto seu, poderá a intimação ser feita por edital,
ío,_ Considera-se feita a iniimacçã 3 (treê) dias apos a publitacgB do edital, uma uóica ve:, no ofgaS oficial5 de cuja
data começará a contar o prazo determinado,
2o,. Caso o orgau oficial naS circule regularmente no local, o edital sera'afi>!ado em dependedcia da reparticçB a ‘ qual
estiver afeto o caso, devendo tal dependência ser designada expressamente em ato oficial e ser de livre acesso ao público,
3o=. 0 edital deve permanecer afixado durante, pelo menos, 10 (dez) dias,
CAPITULO III
DO PROCEDIMENTO PRÉVIO DE OFICIO
ftrt, 297= 0 procedimento de oficio se inicia pela ciência, dada ao sujeito passivo ou requerente de qualquer ato
praticado por servidor competente para esse fis,
ftrt, 298, 0 procedimento prévio de ofício, com a finalidade de exame da situação do sujeito passivo ou requerente,
deverá estar concluído dentro de ó0 (sessenta) dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, sucessivamente, por qualquer ato de
ciência, ao interessado, dessa prorrogação, antes do término do prazo anterior,
lo,_ ft prorrogacçB correra'do dia seguinte a ‘data do termino tío prazo anterior,
2o=_ ft soma total das prorrogacçês ininterruptas naS podera'ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, salvo casos
excepcionais, a critério da autoridade competente,
ftrt, 299= ft apreensão de livros, documentos, mercadorias e outros objetos, para instruir o procedimento, far-se-á sempre
mediante auto circunstanciado, cumulado em um só documento, ou não, com o auto de infração, observados, no que couberem, os
princípios relativos à lavratura do auto de infração.
CAPITULO IV
DO PROCESSO DE OFICIO
ftrt, 300, ft exigência do crédito tributário principal - acessórios e multas - constará de auto de infração ou nota de
lançamento, distinto para cada tributo,
Parágrafo único. Suando mais de uma infração ou mais de um crédito tributário decorrer do mesmo fato e a prova de
ilicitude de cada infração ou de cada autuação ou lançamento poderá consubstanciar todas as infrações, infratores, débitos e
devedores,
ftrt, 301, 0 auto de infração e a nota de lançamento conterão;
I - a qualificação do autuado ou intimado;
II - o local e data da lavratura,
III - a descrição circunstanciada do fato punível ou dos fatos concretos que justifiquem a exigência do tributo;
IV - a capitulação do fato, mediante citação do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a sanção ou do que
justifique a exigência do tributo;
V - o valor do tributo e/ou das multas exigidos;
VI - a notificação para o recolhimento do débito no prazo de 30 (trinta) dias, com a indicação de que no mesmo prazo
poderá ser apresentada a impugnação;
VII - a indicação da repartição onde será instaurado o processo e daquela em que a impugnação poderá ser apresentada;
VIII - a assinatura, do sutuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matricula.
Parágrafo único, Prescindem de assinatura o auto de infração e a nota de lançamento emitidos por processo eletrônico,
ftrt, 302, 0 auto de infração e a nota de lançamento podem ser retificados antes de seu julgamento, mediante procedimento
fundamentado =
44
Art, 303.- Os atos- e termos processuais serão lavrados e® espaços es branco, ses entrelinhas ou rasuras não ressalvadas
devendo ser lançados cos clareza e nitidez,- de modo que o testo possa ser lido cos facilidade,
CAPÍTULO V
DAS NHLIDADES
Art, 304, São nulos;
I - os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente;
II - as decisões não fundamentadas;
III - os atos ou decisões que implique® e® preterição ou prejuízo do direito de defesa,
Art, 305, Os atos posteriores ao ato nulo só se considerem nulos quando dependeres ou fores consequência dele,
TITULO VI
DO PROCESSO CONTENCIOSO
CAPÍTULO I
DO LITÍGIO
Art, 3 0 ó , Considera-se instaurado o litigio tributário, para os efeitos legais, cos a apresentação, pelo contribuinte
de impugnação a;
3 - nota de lançamento ou auto de infração;
II - indeferimento de pedido de restituição de tributo, acréscimos ou penalidades;
III - recusa de recebimento de tributo, acréscimos ou penalidades, que o contribuinte procure espontaneamente recolher;
IV - lançamento de tributo cujo cálculo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos,
serviços ou atos jurídicos.
Parágrafo único, 0 pagamento do auto de infração ou da nota de lançamento, com reduções, ou se® elas, previstas na
legislação tributária, e o pedido de parcelamento importa® em reconhecimento ria dívida, com renúncia a qualquer defesa dl
recurso, pondo fim ao litígio tributário,
Art, 307, A impugnação, formalizada em petição escrita, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do ato impugnado, terá
efeito suspensivo,
Art, 308, Caso o auto de infração ou a nota de lançamento venha a ser retificado pelo serviços competente, será
reaberto, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para impugnar a autuação ou o lançamento,
Art, 309, A impugnação será apresentada á repartição por onde tramitar o processo, já instruída com os documentos em que
se fundamentar.
Parágrafo único, 0 pedido de perícia ou de diligência será expresso e fundamentado, com a formulação de quesitos.
Art, 310, Todos os meios legais, ainda que não especificados, são hábeis para provar a verdade dos fatos arqüidos na
impugnação,
Art, 311, Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as
diligências que entender necessárias,
TITULO VII
D0 PROCESSO SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇA0 TRIBUTARIA
Art, 312, A consulta sobre matéria tributária, bem como o pedido de reconhecimento de imunidade, não incidência e
isenção de tributos e demais processos de interesse do sujeito passivo serão disciplinados pelo Poder Executivo, dispondo
sobre seus efeitos, procedimento e competência para decisão,
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 313, 0 fisco poderá requisitar a terceiros, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação
tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo por força de Lei, estejam obrigados a guardar
sigilo em relação a esses fatos.
Parágrafo único. As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em
defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e dos Hunicipios,
Art, 314, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de Janeiro de 1994,
revogadas as disposições em contrário.
45
LEI No 043 DE 27 nE d e z e m b ro gr 1 9 9 3 .
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Institui o Código Tributáric
do Hunicipio de Comendador Lev;
Gasparian, e dá outra;
providências.
Art, ío. 0 Código Tributário do Município de Comendador Levy Gasparian compôem-se dos dispositivos constantes desta lei,
obedecidos os mandamentos da Constituição da República Federativa do Brasil, de leis complementares federais e do Códigt
Tributário Nacional.
Art. 2o. 88o tributos de competência do Município de Comendador Levy Gasparian;
I - impostos sobre;
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e tíe
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
c) vendas a varejo tíe combustíveis líquidos e gasosos, exceto oleo diesel;
d) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência dos Estados e do Distrito Federal, definidos em
lei complementar;
31 - taxas;
a} em razão do exercício do poder de policia, ou;
bj pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 3o. Os impostos municipais não incidem sobre;
1 - o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Hunicipios;
I! - os templos de qualquer culto;
III - o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação, de assistência social, das entidades de caráter social, filantrópicas,
culturais e esportivas, desde que, sem fins lucrativos.
IV - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão,
ío^ 0 disposto neste artigo naõ exclui a atribuicpu,
por lei, às entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as
dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratorios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
2o._ 0 disposto no inciso 3 naõ se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploracgõ de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestaçâo ou pagamento de preços
ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente a bem imóvel.
3o=_ A naõ incideôcia referida nos incisos 13 e 311 compreende somente o patrimônio e os servicçs relacionados com as
finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
4o=_ Os impostos municipais incidem sobre o patrimoftio e os servicçs relacionados com a exploracgô de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados realizados em território municipal pela União, Estados
ou Hunicipios, diretamente por entidade da administração indireta ou mediante concessão ou permissão, assim como em que haja
contraprestaçâo ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
5 o >_ 0 reconhecimento da imunidade de que trata o inciso 133, deste artigo, e'subordinado a ‘efetiva observância dos
seguintes requisitos estatutários pelas entidades nele referidas;
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de
participação no seu resultado;
LIVRO PRIMEIRO
TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA 00 MUNICÍPIO
TITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TITULO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
í