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norma nº 47/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 1994
Date 1994-01-13
EmentaEstabelece critérios para liquidação de débitos e dá outras providências.
native_id177

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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Estrada União Indústria km. 130, ne 729 - Cep 25830-000 - Tel.: (0242) 52-3066
Comendador Levy Gasparian - Estado do Rio de Janeiro
Inscrição no CGC(MF) n2 39.554.597/0U01-51 — Inscrição Estadual Isenta
LEI NS 047 DE 13 DE ja n e iro DE 1994.
Estabelece c r ité r io s para
liquidação de débitos e
da outras provídénciasB
A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E EU SANCIONO
E PROMULGO A SEGUINTE LEIs
Art, i 2 - Os d é b ito s de natureza t r i b u t á r i a ou f j s c a l pja
ra com a Fazenda M u n icip al, vencidos até 31 de dezembro de 1992, iri
c lu siv e aqueles in s c r it o s na D Ívid a Ativa, poderão ser liqu idado s de
uma uni ca vez* com isenção da m ulta e redução de 50% (cinquenta por
cento) no valor da correção, obedecidos os seguintes c rité rio s :
I «* U tiliz a n d o o v a lo r da Unidade F is c a l do Mes de noveim
bro de 1993/ desde que o debito seja quitado até o d ia II de feverej_
ro de I 994;
II - U tiliz a n d o o v a lo r da Unidade F is c a l do més de dezem
bro de i993, desde que o d e b ito se ja quitado ate o d ia 14 de março
de I 994;
I! ! - U tiliz a n d o o valo r da Unidade F isc a l do més de janej_
ro de !994, desde que o d e b ito se ja q u ita do até o d ia II de a b r il de
1994.
Prefeitura do M unicípio de Comendador Levy Gasparian
Estrada União Indústria km. 130, n- 729 - Cep 25830-000 - Tel.: (0242) 52-3066
Comendador Levy Gasparian - Estado do Rio de Janeiro
Inscrição no CGC(MF) n2 39.554.597/0U01-51___________ —___________Inscrição Estadual Isenta
Lei nfi 047, de 13/01/34 fls. 02
P a ra gra fo Único - Em caso de d é b ito parcelado, o cor»
tr ib u in t e poderá u su fru ir dos b e n e fício s a que se refere este artj^
go, nas mesmas condiçoes nele e sta b e le cid as, refativam ente ao sald o
remanescente»
Art, 22 - Apírce~se o d is p o s to nesta Lei, aos débj^
to s espontaneamente declarados,
Art.» 3a ~ As d is p o s iç õ e s desta Lei nao ensejam ao
c o n trib u in te , devolução de im portâncias re fe re n te s a d é b ito s jé quj^
tad o s, nem compensação de d iv id a s ,
Art» 49 - Fica o Chefe do Executivo au to riz a d o a des
term inar de o fíc io , o cancelamento dos d éb itos decorrentes do lança
mento de impostos sobre o patrim ônio, renda ou s e r v iç o s , em nome
das E n tid ad e s re la c io n a d a s no in c is o I I I do A r t ig o 3e da Lei nS
043, de 27 de dezembro de 1993»
Art» 59 - F s ts Lei entra em v ig o r na data de sua ptj
b iic a ç se , revogadas as d is p o s iç õ e s em con trario »

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