← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 1994 |
| Date | 1994-01-13 |
| Ementa | Estabelece critérios para liquidação de débitos e dá outras providências. |
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Estrada União Indústria km. 130, ne 729 - Cep 25830-000 - Tel.: (0242) 52-3066 Comendador Levy Gasparian - Estado do Rio de Janeiro Inscrição no CGC(MF) n2 39.554.597/0U01-51 — Inscrição Estadual Isenta LEI NS 047 DE 13 DE ja n e iro DE 1994. Estabelece c r ité r io s para liquidação de débitos e da outras provídénciasB A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEIs Art, i 2 - Os d é b ito s de natureza t r i b u t á r i a ou f j s c a l pja ra com a Fazenda M u n icip al, vencidos até 31 de dezembro de 1992, iri c lu siv e aqueles in s c r it o s na D Ívid a Ativa, poderão ser liqu idado s de uma uni ca vez* com isenção da m ulta e redução de 50% (cinquenta por cento) no valor da correção, obedecidos os seguintes c rité rio s : I «* U tiliz a n d o o v a lo r da Unidade F is c a l do Mes de noveim bro de 1993/ desde que o debito seja quitado até o d ia II de feverej_ ro de I 994; II - U tiliz a n d o o v a lo r da Unidade F is c a l do més de dezem bro de i993, desde que o d e b ito se ja quitado ate o d ia 14 de março de I 994; I! ! - U tiliz a n d o o valo r da Unidade F isc a l do més de janej_ ro de !994, desde que o d e b ito se ja q u ita do até o d ia II de a b r il de 1994. Prefeitura do M unicípio de Comendador Levy Gasparian Estrada União Indústria km. 130, n- 729 - Cep 25830-000 - Tel.: (0242) 52-3066 Comendador Levy Gasparian - Estado do Rio de Janeiro Inscrição no CGC(MF) n2 39.554.597/0U01-51___________ —___________Inscrição Estadual Isenta Lei nfi 047, de 13/01/34 fls. 02 P a ra gra fo Único - Em caso de d é b ito parcelado, o cor» tr ib u in t e poderá u su fru ir dos b e n e fício s a que se refere este artj^ go, nas mesmas condiçoes nele e sta b e le cid as, refativam ente ao sald o remanescente» Art, 22 - Apírce~se o d is p o s to nesta Lei, aos débj^ to s espontaneamente declarados, Art.» 3a ~ As d is p o s iç õ e s desta Lei nao ensejam ao c o n trib u in te , devolução de im portâncias re fe re n te s a d é b ito s jé quj^ tad o s, nem compensação de d iv id a s , Art» 49 - Fica o Chefe do Executivo au to riz a d o a des term inar de o fíc io , o cancelamento dos d éb itos decorrentes do lança mento de impostos sobre o patrim ônio, renda ou s e r v iç o s , em nome das E n tid ad e s re la c io n a d a s no in c is o I I I do A r t ig o 3e da Lei nS 043, de 27 de dezembro de 1993» Art» 59 - F s ts Lei entra em v ig o r na data de sua ptj b iic a ç se , revogadas as d is p o s iç õ e s em con trario »