← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 1994 |
| Date | 1994-10-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras Providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN 1 K > ; TITULO I — TITULO II — Capitulo I - S e ç ã o I - S e ç ã o II - S e ç ã o III - S e ç ã o IV - S e ç ã o V - S e ç ã o VI - S e ç ã o VII - S e ç ã o V I I I - S e ç ã o IX - s e ç ã o X - Capitulo II - Capitulo IIITITULO IIICapitulo I - Capitulo II - S e ç ã o I - S e ç ã o II - S u b s e ç ã o I - S u b s e ç ã o II - S u b s e ç ã o I I I - S u b s e ç ã o IV - S u b s e ç ã o V - S u b s e ç ã o VI - S u b s e ç ã o VIICapitulo IIICapitulo IV - S e ç ã o I - S e ç ã o II S e ç ã o III - S e ç ã o IV - S e ç ã o V - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN LEI No 070, DE 28 DE OUTUBRO DE 1994 IIDIÇE GERAL DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ART. Io a o| DO PROVIMENTO, VACANCIA E SUBSTITUIÇÃO ART. 5o a 37 Do Provimentõ ART. 5o a 31 D i s p o s i ç õ e s G e r a i s ART. 5 o a 8 o Da N o m e a ç ã o AR T. 9 o a 10 Do C o n c u r s o P u b l i c o ART. 11 a 12 D a P o s s e e d o E x e r c i c i o ART. 13 a 19 Da E s t a b i l i d a d e ART. 2 0 e 21 Da R e a d a p t a ç a o ART. 2 2 D a R e v e r s ã o ART. 2 3 a 2 5 Da R e i n t e g r a ç ã o ART. 2 6 Da R e c o n d u ç ã o AR T. 2 7 D a D i s p o n i b i l i d a d e e d o A p r o v e i t a m e n t o ART. 2 8 a 31 Da Vacância ART. 32 a 36 Da Substituição ) ART. 37 DOS DIREITOS E VANTAGENS , Do Vencimento e da Remuneração ART. 38 a 128 ART. 38 a 45 Das Vantagens ./ ART. 46 a 75 D a s I n d e n i z a ç õ e s v AR T. 4 8 a 5 1 D a s G r a t i f i c a ç õ e s e A d i c i o n a i s ART. 5 2 Da G r a t i f i c a ç ã o de F u n ç ã o ART. 5 3 a 5 5 Da G r a t i f i c a ç ã o n a t a l i n a ART. 5 6 a 5 9 Do A d i c i o n a l p o r T e m p o de S e r v i ç o D o s A d i c i o n a i s d e I n s a l u b r i d a d e , P e r i c u l o s i AR T. 6 0 a 6 4 d a d e ou A t i v i d a d e s P e n o s a s ART. 6 5 a 6 8 Do A d i c i o n a l p o r S e r v i ç o s E x t r a o r d i n á r i o ART. 6 9 a 7 3 Do A d i c i o n a l N o t u r n o ART. 7 4 Do A d i c i o n a l de F e r i a s ART. 7 5 Das Ferias ART. 76 a 83 Das Licenças ART. 84 a 108 D i s p o s i ç õ e s G e r a i s ART. 8 4 a 8 5 Da L i c e n ç a p a r a T r a t a m e n t o de S a ú d e ART. 8 6 a 8 9 D a L i c e n ç a , à G e s t a n t e , à A d o t a n t e e d a l i c e n ç a P a t e r n i d a d e ART. 9 0 a 9 3 Da L i c e n ç a p o r A c i d e n t e em S e r v i ç o Da L i c e n ç a p o r m o t i v o de D o e n ç a em P e s s o a da ART. 9 4 a 97 F a m i l i a ART. 9 8 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Seção VI - Da Licença para Serviço Militar ART. 99 Seção VII - Da Licença para Atividade Politica ART. 100 Seção VIII- Da Licença para Tratar de Interesses Particulares ART. 101 e 102 Seção IX - Da Licença sista para Desempenho de Mandato ClasART. 103 Seção X Da Licença Prêmio ART. 104 a 108 Capitulo V - Exercício de Mandato Eletivo ART. 109 Capitulo VI - Das Concessões ART. 110 all3 Capitulo VII - Capitulo VIIICapitulo IX - Da Assistência à Saúde Do Tempo de Serviço Do Direito de Petição ART. ART. ART. 114 115 117 116 128 TITULO IV Capitulo I Capitulo II Capitulo III Capitulo IV Capitulo V DO REGIME DISCIPLINAR Dos Deveres Das proibições Da Acumulação Das Responsabilidades Das Penalidades ART. 129 a 155 ART. 129 ART. 130 ART. 131 a 133 ART. 134 a 139 ART. 140 a 155 TITULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Capitulo I - Disposições Gerais Capitulo II - Do Afastaaento Preventivo Capitulo III - Do Processo Disciplinar Seção I - Do Inquérito Seção II - Do Julgamento Seção III - Da Revisão do Processo ART. 156 a 195 ART. 156 a 159 ART. 160 ART. 161 a 165 ART. 166 a 179 ART. 180 a 186 ART. 187 a 195 TITULO VI - Capitulo I Capitulo II - Seção I Seção II Seção III Seção IV Seção V Seção VI Seção VII Seção VIII Seção IX Seção X Capitulo III - DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR ART. Disposições Gerais ART. Dos Benefícios ART. Da Aposentadoria ART. Do Auxilio Natalidade ART. Do Salário Familia ART. Da Licença para Tratamento de Saúde ART. Da Licença à gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade ART. Da Licença por Acidente em Serviço ART. Da Assistência à Saúde ART. Da Penslo ART. Do Auxilio Funeral ART. Do Auxilio Reclusão ART. Do Custeio ART. 196 a 229 196 a 198 199 a 228 199 a 202 203 204 a 209 210 211 212 213 214 a 224 225 a 227 228 229 TITULO VII TITULO VIII TITULO IX - DA CONTRATAÇAO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO - DISPOSIÇÕES GERAIS - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS ART. 230 e 231 ART. 232 e 245 ART. 246 a 256 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN LEI No 070 , DE 28 OUTUBRO DE 1994 Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras Providências. A CAMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. Io - O regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Comendador Levy Gasparian e o estatutário. Art. 2o - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3o - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo lo - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Parágrafo 2o - Os cargos de provimento efetivo, serão organizados em carreira e estas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas. Art. 4o - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. TITULO I CAPITULO UNICO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 3 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN TITULO II DO PROVIMENTO, VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO CAPITULO I DO PROVIMENTO SECAO I DISPOSICOES GERAIS Art. 5o - São requisitos básicos para investidura ea cargo publico: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação coa as obrigações ailitares e eleitorais; IV - o nivel de escolaridade exijido para o exercício do cargo; V - a idade ainiaa de dezoito anos; VI - aptidão fisica e mental; § lo - As atribuições do cargo podea justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2o - As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverea ea concurso público para proviaento de cargo cujas atribuições sejaa compatíveis coa a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas ate 5 % (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso. Art. 6o - 0 proviaento dos cargos públicos far-se-a mediante ato da autoridade coapetente de cada Poder. Art. 7o - A investidura ea cargo público ocorrerá coa a posse. Art. 8o - São foraas de proviaento de cargo público: I - noaeação; II - proaoção; III - ascensão; IV - readaptacao; V - reversão; VI - aproveitamento; VII - reintegração; VIII- reconducao; SECAO II DA NOMEACAO Art. 9o - A noaeação far-se-á: I - ea caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de proviaento efetivo ou de carreira; 4 p r t f ç i t o ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO de c o m e n d a d o r l e v y g a s p a r i a n II - em comissão, para cargos de confiança» de livre exoneração. Art. 10 - A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e titulos, obedecidos a ordea de classificação e o prazo de validade. Parágrafo Unico - Os deaais requisitos para o ingresso e o desenvolviaento do servidor na carreira aediante promoção» ascensão e acesso» serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na adainistração pública aunicipal e seus regulaaentos. Art. 11 - 0 concurso será de provas ou de provas e titulos. Art. 12 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos» podendo ser prorrogada una única vez» por igual período. § lo - 0 prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados ea edital que será publicado ea jornal de circulação regional. § 2o - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior coa prazo de validade não expirado. Art. 13 - A posse dar-se-a pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralaente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de oficio previstos em lei. § lo - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provinento, prorrogável por nais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. SEÇAO III DO CONCURSO PUBLICO SEÇAO IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO 5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN § 2o - Ea se tratando de servidor ea licença ou afastado por qualquer outro notivo legal» o prazo será contado do térnino do impedimento. § 3o - A posse poderá dar-se aediante procuração especifica. § 4o - Sô haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação» acesso e ascensão. § 5o - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, eaprego ou função pública. § 6o - Será tornado sea efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § lo deste artigo. Art. 14 - Â posse em cargo público dependera de previa inspeção médica através de profissional designado pelo Hunicipio. Parágrafo Dnico - Sô poderá ser enpossado aquele que for julgado apto fisica e aentalmente para o exercício do cargo. Art. 15 - Exercício é o efetivo desenpenho das atribuições do § lo - E de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse. § 2o - Será exonerado o servidor enpossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior. § 3o - A autoridade coapetente do órgão para onde for designado o servidor conpete dar-lhe exercício.. Art. 16-0 inicio, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentanento individual do servidor. Parágrafo Onico - Ao entrar em exercício, o servidor apresentara ao órgão coapetente os eleaentos necessários ao seu assentanento individual. Art. 17 - A proaoção ou a ascensão não interrompem o teapo de exercício que é contado no novo posicionaaento na carreira a partir da data da publicação do ato que proaover ou ascender o servidor. Art. 18 - Os servidores cuaprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho seaanal de quarenta e quatro boras e observados os limites niniao e máxiao de seis e nove horas diárias, respectivanente. cargo 6 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN § lo - O ocupante de cargo em conissâo ou função de confiança e submetido ao regime de integral dedicação ao serviço» podendo ser convocado sempre que houver interesse da Adainistração.. § 2o - 0 disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida era leis especiais. Art. 19 - Ao entrar em exercício» o servidor noaeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por periodo de 24 (vinte e quatro) meses» durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo» observados os seguintes fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade. § lo - 0 chefe imediato do servidor ea estágio probatório informará a seu respeito» 120 (cento e vinte) dias antes do término do periodo» ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados neste artigo. § 2o - De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor em estágio.. § 3o - Se o parecer for contrário á permanência do funcionário, dar-se-lhe-â conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias. § 4o - 0 órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa se houver, a autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do servidor. § 5o - Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do servidor, ser-lhe-a encaminhado o respectivo ato; caso contrario fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.. § 6o - A apuração dos requisitos mencionados neste artigo deverão processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o periodo do estágio probatório. § 7o - 0 servidor estável não aprovado no estágio probatório, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 27 7 á cmêUoa iJyíaia n ~ F P IT O — ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN SEÇao V DA ESTABILIDADE Art. 20 - O servidor habilitado ea concurso público e empossado eo cargo de proviaento efetivo» adquirirá estabilidade no serviço público ao coepletar 2 (dois) anos de efetivo exercício.. Ârt. 21 - O servidor estável sô perderá o cargo ea virtude de sentença Judicial transitada ea julgado ou de processo adainistrativo disciplinar no qual lbe seja assegurada aapla defesa. SEÇAO VI DA READAPTACAO Art. 22 - Readaptaçao é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades coapativeis coa a limitação que tenha sofrido ea sua capacidade fisica ou aental verificada ea inspeção medica. § lo - Se julgado incapaz para o serviço público» o readaptando será aposentado. § 2o - A readaptaçao será efetiva em cargo de atribuições afins» respeitada a habilitação exigida. SEÇAO VII DA REVERSÃO Art. 23 - Reversão é o retorno a atividade de sevidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. Art. 24 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.. ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Parágrafo Dnico - Encontrando-se provido o cargo» o servidor exercerá suas atribuiçóes como execedente» até a ocorrência de vaga. Art. 25 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. ârt. 26 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anterioraente ocupado» ou no cargo resultante de sua transforaação, quando invalidada a sua deaissão por decisão administrativa ou judicial» com ressarciaento de todas as vantagens. § lo - Na hipótese de o cargo ter sido extinto» o servidor ficara ea disponibilidade, observado o disposto na seção X deste Capitulo. § 2o - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origea, sem direito a indenização ou aproveitaaento ea outros, ou, ainda, posto ea disponibilidade. Art. 27 - Recondução e o retorno do servidor estável ao cargo anterioraente ocupado e decorrera de: I - inabilitação ea estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo Onico - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado ea outro, observado o disposto na seção seguinte. SECAO VIII DA REINTEGRAÇÃO SECAO IX DA RECONDUÇÃO 9 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN SEÇfto X DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 28 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade? o servidor estável ficará es disponibilidade, coa remuneração integral. Art. 29 - O retorno a atividade de servidor em disponibilidade far-se-a mediante aproveitaaento obrigatório, no prazo máximo de 12 (doze) neses, ea cargo de atribuições e venciaentos coapativeis coa o anterioraente ocupado. Parágrafo Dnico - 0 órgão de pessoal determinara o imediato aproveitaaento do servidor ea disponibilidade ea vaga que vier a ocorrer nos órgãos da Adainistraçâo Publica Municipal. Art. 30 - 0 aproveitaaento de servidor que se encontre ea disponibilidade dependederá de prévia coaprovação de sua capacidade fisica e aental, apurada aediante inspeção aédica oficial. § lo - Se julgado apto, o servidor assuairà o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de aproveitaaento. § 2o - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor e@ disponibilidade será aposentado. Art. 31 - Será tornado sen efeito o aproveitaaento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido no § lo do artigo anterior, salvo es caso de doença coaprovada ea inspeção aédica oficial. Parágrafo Dnico - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo, a ser apurado, aediante inquérito, na foraa desta Lei. 10 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN CAPITULO II DA VACANCIA Art. 32 - A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - ascensão; V - readaptacao; VI - aposentadoria; VII - posse ea outro cargo inacuaulável; VIII- faleciaento. Art. 33 - Exoneração é a dispensa do servidor público estável ou não, a pedido ou por conveniência da administração.. Art. 34 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-à a pedido do servidor ou de oficio. Parágrafo Dnico - A exoneração de oficio ocorrerá: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tonado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 35 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I - a juizo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor. Art. 36 - Demissão é forma de punição ao servidor e depende de sentença judicial ou processo administrativo,assegurada a ampla defesa. CAPITULO III DA SUBSTITUIÇÃO Art. 37 - A substituição dependerá de ato da administração. 11 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN § lo - A substituição será gratuita, salvo se exceder 30 (trinta)dias, quando será remunerada e por todo o periodo.. § 2o - No caso de substituição reaunerada. o substituto perceberá o vencimento do cargo ea que se der a substituição, salvo se optar pelo seu cargo. § 3o - Ea caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cuaulativaaente, coao substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, nesse caso, soaente perceberá o vencimento correspondente a um cargo. ART. 38 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Parágrafo Qnico - Nenhum servidor receberá, a titulo de vencimento, importância inferior ao salário miniao. ART. 39 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. § lo - A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista na seção II do capitulo seguinte. § 2o - 0 vencimento do cargo efetivo, acrecido das vantagens de carater permanente, é irredutível. § 3o - £ assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho. TITULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPITULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 12 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN ART. 40 remuneração, remuneração, Municipal. - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a titulo de importância superior a soaa dos valores percebidos como em espécie, a qualquer titulo pelo cbefe do Executivo ART. 41 - O servidor perderá: I - a remuneração do dia, se não coaparecer ao serviço, salvo por aotivo legal ou por aoléstia devidaaente coaprovada, aediante a exibição de atestado fornecido por aédico oficial. II - a parcela de reauneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saldas antecipadas, iguais ou superiores a 30 (trinta) minutos; III - metade da reauneração, na hipótese prevista no § 2o do art 143. § Onico - Nos casos dos incisos I e II deste artigo, o servidor perderá taabéa o descanso seaanal reaunerado e o feriado que ocorrer na seaana posterior a falta. ART. 42 - Salvo por iaposição legal, ou aandado judicial, nenhua desconto incidira sobre a reauneração ou provento. Parágrafo Onico - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação ea folha de pagaaento a favor de terceiros, a critério da adainistração.. ART. 43 - As reposiçóes e indenizações ao erário serão descontadas eo parcelas aensais não excedentes a décima parte da reauneração ou provento, em valores atualizados. ART. 44 - 0 servidor em débito coa o erário, que for deaitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. Parágrafo Onico - Â não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em divida ativa. ART. 45 - 0 vencimento, a remuneração, e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN CAPITULO II DAS VANTAGENS ART• 46 - Além do venciaento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais; § lo - As indenizações não se incorporas ao venciaento ou provento para qualquer efeito. § 2o - As gratificações e os adicionais incorporaa-se ao vencinento ou provento nos casos e condições indicados es lei. ART. 47 - As vantagens pecuniárias não serão coaputadas, meo acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acrésciaos pecuniários ulterirores, sob o aesao titulo ou idêntico fundaaento. ART. 48 - Constitues indenizações ao servidor: I - diárias II - transporte ART. 49 - Os valores das indenizações, assia como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos era regulamento. ART. 50 - 0 servidor que, a serviço, se afastar do Hunicipio em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção. § Dnico - Os critérios de concessão da diária e seu respectivo valor serão fixados por Decreto do Cbefe do Poder Executivo. SEÇAO I DAS INDENIZAÇÕES 14 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN ART. 51 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos» por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento. SECAO II DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS ART. 52 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I - gratificação pelo exercício de função; II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; IV -adicional pelo exercício de atividades insalubres» perigosas ou penosas. V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇAO DE FUNÇÃO ART. 53 - Ao servidor investido em função de chefia é devida usa gratificação pelo seu exercício.. Parágrafo Dnico - Os percentuais de gratificação serão estabelecidos por lei. ART. 54 - A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior. ART. 55 - 0 exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegura direitos ao servidor durante o periodo em que estiver exercendo o cargo ou a função. ata 15 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Parágrafo Onico - Afastando-se do cargo en comissão ou da gratificada o servidor perderá a respectiva renuneração. função SUBSEÇÃO II DA GRATIFICACAO NATALINA ART. 56 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (un doze avos) da renuneração a que o servidor fizer jus no nês de dezeabro, por aès de exercício no respectivo ano. § lo - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada coao mês integral. § 2o - Â gratificação natalina será estendida aos inativos e pensionistas, coa base nos proventos que perceberea na data do pagaaento daquela. ART. 57 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezeabro de cada ano, podendo ser antecipada en ate 50% (cinquenta por cento), a critério da adainistração.. ART. 58 - 0 servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalnente aos aeses de exercício, calculada sobre a renuneração do aês de exoneração.. § Unico - 0 disposto neste artigo, aplica-se aos ocupantes de cargo em conissao. ART. 59 - A gratificação natalina não será considerada para calculo de qualquer vantagea pecuniária. 16 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ART. 60 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público ■unicipal será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo. Parágrafo Unico - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele ea que o servidor completar o quinquênio. ART. 61 - O servidor que exercer, cuaulativamente. sais de us cargo efetivo terá direito ao adicional calculado sobre cada ui dos vencisentos. ART. 62 - 0 servidor efetivo» investido ea cargo de provimento ea comissão, continuará a perceber o adicional por tempo de serviço, calculado sobre o vencimento do seu cargo efetivo. ART. 63 - 0 tempo de serviço prestado ao Hunicipio de Comendador Levy Gasparian anteriormente á vigência desta Lei será computado para efeito da concessão do adicional previsto nesta Subseção» respeitado o disposto no art. 37 XIV da Constituição Federal. ART. 64 - Os ocupantes de cargos em comissão que não fizerem parte do quadro de pessoal do Hunicipio não farão jus ao adicional por tempo de serviço. SUBSEÇÃO IV DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS ART. 65 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou coa risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § lo - 0 servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. E S T A D O DO RIO DE J A N E I R O MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN § 2o - 0 direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa coa a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. ART. 66 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo Dnico - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. ART. 67 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas na legislação especifica. ART. 68 - Os locais de trabalbo e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob o controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nivel máximo previsto na legislação própria. Parágrafo Dnico - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses e gozarão férias na forma prevista no art. 78 desta lei. ART. 69 - 0 serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 5056 (cinqüenta por cento) em relação a bora normal de trabalho. ART. 70 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, podendo ser prorrogada por igual periodo, se o interesse püblico exigir. § lo - 0 serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata, que justiicara o fato por escrito junto ao órgão de pessoal. § 2o - 0 serviço extraordinário realizado no horário previsto na subseção seguinte será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno em função de cada hora extra. SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 18 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN ART. 71 - O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exclui o direito a percepção do adicional por serviço extraordinário.. ART. 72 - O servidor que receber importância relativa a adicional por serviço extraordinário não prestado será obrigado a restitui-la, de uma só vez. no prazo de 5 (cinco) dias do seu recebimento, ficando, ainda, sujeito a punição disciplinar na forma desta Lei. ART. 73-0 servidor poderá optar pela remuneração na forma estabelecida nesta subseção, ou pela compensação das horas extraordinárias trabalhadas, em dias subseqãentes, observado o interesse püblico. ART. 74 - 0 serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento) computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo Onico - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 69. ART. 75 - Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do periodo das férias. SUBSEÇÃO VI DO ADICIONAL NOTURNO SUBSEÇÃO VII DO ADICIONAL DE FERIAS 19 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Parágrafo fônico - No caso de o servidor exercer função de chefia ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. ART. 76 - 0 servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias que podem ser acuauladas, até o raáxiao de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação especifica, observando o disposto no Artigo 78. Parágrafo ünico - Para o primeiro periodo aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) aeses de exercício. ART. 77 - 0 pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do inicio do respectivo periodo, observando-se o disposto no § lo deste artigo. § lo - É facultado ao servidor converter 1/3 (ua terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira coa pelo aenos 30 (trinta) dias de antecedência. § 2o - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias. § 3o - 0 servidor exonerado do cargo efetivo, ou es comissão, peceberá indenização relativa ao periodo das férias a que tiver direito e ao incoapleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. § 4o - A indenização será calculada com base na remuneração do aés em que for publicado o ato exoneratòrio. ART. 78 - 0 servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida ea qualquer hipótese a acumulação. CAPITULO III DAS FERIAS 20 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Parágrafo ünico - O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior. ART. 79 - As férias sonente poderão ser interrompidas por imperiosa necessidade e interesse públicos. ART. 80 - As férias do pessoal do magistério obedecerão o disposto no respectivo estatuto. ART. 81 - 0 servidor terá direito a férias» observadas as seguintes proporções: I - 30 (trinta) dias, quando houver tido até 12 (doze) faltas injustificadas durante o periodo aquisitivo; II - 18 (dezoito) dias» quando houver tido de 13 (treze a 20 (vinte) faltas injustificadas durante o periodo aquisitivo; § Onico - 0 servidor perderá o direito as férias, quando o número de faltas injustificadas durante o periodo aquisitivo exceder a 20 (vinte). ART. 82 - Aplica-se ao ocupante de cargo comissionado, o disposto neste capitulo. ART. 83 - Aos ocupantes de cargos comissionados, poderá ser concedido ferias em pecunia, acrescida do adicional a que se refere o artigo 75, considerando a necessidade e o interesse püblicos.. CAPITULO IV DAS LICENCAS SECAO I DISPOSICOES GERAIS ART. 84 - Conceder-se-á licença ao servidor: I - para tratamento de saúde; II - a gestante, a adotante e a paternidade; 21 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN III - por acidente em serviço; IV - por motivo de doença em pessoa da família; V - para o serviço militar; VI - para atividade política; VII - para tratar de interesses particulares; VIII- para desempenho de mandato classista; IX - prêmio. § lo - Â licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e comprovação do parentesco. § 2o - 0 servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por periodo superior a vinte e quatro (24) meses, salvo nos casos dos incisos II e V deste artigo. § 3o - E vedado o exercício de atividade remunerada, durante o periodo de licença prevista nos incisos I, II, III, e IV deste artigo. ART. 85 - A licença concedida dentro de sessenta (60) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.. ART. 86 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de oficio, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. ART. 87 - Será requerida ao órgão de pessoal que solicitará ao Secretário Municipal de Saúde, a indicação do médico que se incumbirá da inspeção e, se for prazo superior a 30 (trinta) dias, por junta medica oficial. § lo Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. § 2o Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, poderá ser aceito atestado passado por medico particular, homologado por médico do município, devendo este, após, proceder a exame pessoal, no prazo de 05 (cinco) dias. SEÇAO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAUDE 22 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN ART. 88 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. ART. 89 - 0 atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, devendo ser utilizado o Código Internacional de Doença - CID. ART. 90 - Será concedida licença a servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuizo da remuneração.. § lo - A licença poderá ter inicio no primeiro dia do nono (9o) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2o - No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto. § 3o - No caso de natimorto, decorrido trinta (30) dias, do evento, a servidora será submetida a exame medico oficial e, se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4o - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. ART. 91 - Pelo nascimento do filbo, o servidor terá direito a licenca-paternidade de cinco (5) dias consecutivos. ART. 92 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis (6) meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma (1) hora, que poderá ser parcelada em dois (2) periodos de meia hora. ART. 93 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um (1) ano de idade, serão concedidos noventa (90) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. Parágrafo Dnico - No caso de adoção ou guarda judicial de criança coo mais de um (1) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de SECAO III DA LICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE E DA LICENCA-PATERNIDADE 23 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN trinta (30) dias. SEÇAO IV DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO ART. 94 - Será licenciado, coa reauneração integral, o servidor acidentado eo serviço. ART. 95 - Configura acidente es serviço o dano fisico ou oental sofrido pelo servidor e que se relacione aediata ou inediatanente coa as atribuições do cargo exercido. Parágrafo Dnico - Equipara-se ao acidente ea serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercicio do cargo; II - sofrido no percurso da residência para o irabalbo e vice-versa. ART. 96 - 0 servidor acidentado ea serviço que necessite, de tratanento especializado poderá ser tratado ea instituição privada. Parágrafo Onico - 0 trataaento recomendado pela Junta médica oficial constitui aedida de exceção e somente será adaissivel quando inexistirea aeios e recursos adequados ea instituição püblica. ART. 97 - A coaunicação do acidente será feita no prazo de dois (2) dias prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirea. SEÇAO V DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA ART. 98 - Poderá ser concedida licença ao servidor, por aotivo de doença do conjugue ou coapanheiro, padastro ou aadrasta, ascendente e descendente aediante coaprovação por junta aédica oficial. § lo - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada siaultaneaaente coa o exercicio do cargo ou função. 24 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN § 2o - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo por até sessenta (60) dias, podendo ser prorrogada por igual periodo, mediante parecer de junta nédica oficial» e excedente estes prazos» sen renuneração. ART. 99 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença a vista de documento oficial» que comprove a incorporação obrigatória.. § lo - Do vencinento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado» salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço ailitar. § 2o - Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a sete (7) dias para reassunir o exercício sen perda do vencinento» salvo o disposto na seção II» do capitulo IV» do titulo III. ART. 100 - 0 servidor terá direito a licença» sem renuneração» durante o periodo que nediar entre a sua escolha» em convenção partidária, coao candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § lo - A partir do registro da candidatura e até o décino (10o) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus á licença cono se en efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua renuneração, mediante comunicação por escrito do afastamento. § 2o - 0 disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.. SEÇAO VI DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR SEÇAO VII DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA 25 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN SEÇAO VIII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES ART. 101 - A critério da Adainistração, poderá ser concedida ao servidor estável» licença para o trato de assuntos particulares» pelo prazo de até dois (2) anos consecutivos» sea remuneração. § lo - A licença poderá ser interroapida a qualquer teapo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. § 2o Não se concedera nova licença antes de decorridos dois (2) anos do teraino da anterior. ART. 102 - Ao servidor ocupante de cargo es comissão ou função de confiança não se concederá a licença de que trata o artigo anterior. SEÇAO IX DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA ART. 103 - £ assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de aandato ea confederação, federação, associação de classe de âabito nacional ou sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração.. § lo - Soaente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três (3) por entidade. § 2o - A licença terá duração igual a do aandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por una ünica vez. § 3o - 0 servidor ocupante de cargo ea coaissão ou função de confiança deverá desincoapatibilizar-se do cargo ou função quando eapossar-se no aandato de que trata este artigo. 26 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN SECAO X DA LICENCA-PREMIO ART. 104 - Apôs cada quinquênio de serviços prestados ao Hunicipio, a qualquer titulo, o servidor fará jus a três (3) aeses de licençapreaio coa a remuneração integral de seu cargo ou função. Parágrafo lo - O pedido de licença-premio será decidido pelo Prefeito e devera ser instruido coa certidão de teapo de serviço passada pelo órgão aunicipal coapetente, ouvindo-se o titular da Secretaria em que estiver lotado o servidor. Parágrafo 2o - A licença poderá ser gozada de uaa sô vez ou em parcelas, por periodos nunca inferiores a 30 (trinta) dias, devendo o servidor declarar expressamente, no ato do requeriaento, o número de dias que deseja gozar. Parágrafo 3o - 50% (cinquenta por cento) da licença-premio poderá ser convertida en dinheiro, desde que o servidor assin o declare no ato do requerimento. ART. 105 - Não se concederá licença-presio ao servidor que, no periodo aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da familia sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) desempenho de mandato classista. Parágrafo Dnico - As faltas injustificadas retardarão a concessão da licença prevista nesta seção X na proporção de 01 (um) mês para cada ausência. ART. 106 - 0 número de servidor em gozo simultâneo de licença-premio não poderá ser superior a um décimo (1/10) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. ART. 107 - 0 tempo de serviço prestado ao Hunicipio de Comendador Levy Gasparian anteriormente á vigência desta Lei, será computado para os fins de licença-premio. ART. 108 - Mediante requerimento, poderá o servidor desistir, em caráter irretratável, de gozar a licença-premio relativa a um ou mais quinquênios a que já tiver direito, hipótese em que o tempo de duração da licença será acrescido em dobro ao seu tempo de serviço, para os efeitos de aposentadoria. 27 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN CAPITULO V EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO ART. 109 - Ao servidor investido ea aandato eletivo aplican-se as seguintes disposições: I - tratando-se de aandato federal, estadual, ou distrital, ficará afastado do cargo; II - investido no aandato de Prefeito, serà afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua reauneração; III - investido no mandato de vereador; a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sea prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo coapatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua reauneração. § lo - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social coao se em exercício estivesse. § 2o - 0 servidor investido ea aandato eletivo, ou classista não 3poderá ser reaovido ou redistrihuido de oficio para localidade diversa daquela onde exerce o aandato. ART. 110 - Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem justificativa. ART. 111 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue, a cada 6 (seis) meses; II - por 1 (uo) dia, para se alistar coao eleitor; III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em razão de falecimento de conjugue, companheiro, pais, madrasta ou padastro, filhos, menor sob tutela ou adotado e irmãos; CAPITULO VI DAS CONCESSÕES 28 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN IV - por 7 (sete) dias consecutivos* em razão de casamento* contados da realização do ato; V - nos demais casos previstos em lei. ART. 112 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante* quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo Unico - Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição* respeitada a duração semanal do trabalho. ART. 113 - 0 servidor poderá ser cedido a órgãos ou entidades dos poderes da União e do Estado do Rio de Janeiro* considerando a necessidade e o interesse públicos. ART. 114 - A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo, e de seus dependentes, compreende a assistência médica* hospitalar e ondontolôgica prestada pelo Sistema Unico de Saúde ou mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento. ART. 115 - A apuração do tempo de serviço será feita ea dias, que serão convertidos em anos* considerado o ano, como de trezentos e sessenta e cinco (365) dias. ART. 116 - Além das ausências ao serviço previstas no art. 111 são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: CAPITULO VII DA ASSISTÊNCIA A SAUDE CAPITULO VIII DO TEMPO DE SERVIÇO 29 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIÁN I - férias; II - exercício de cargo ea comissão ou equivalente ea órgão ou entidade federal, estadual, nunicipal ou distrital; III - participação ea prograaa de treinaaento instituído ou autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal. IV - desempenho de aandato eletivo, federal, estadual municipal ou do Distrito Federal, exceto para proaoção por aereciaento; V - júri, e outros serviços obrigatórios por lei; VI - licença prevista nos incisos V, VI, VIII e IX do art. 84. Parágrafo Dnico - É vedada a contagem cumulativa de teapo de serviço prestado concoaitanteaente ea mais de ua cargo ou função, de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios. CAPITULO IX DO DIREITO DE PETIÇÃO ART. 117 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, ea defesa de direito ou interesse legitiao. ART. 118 - 0 requeriaento será dirigido a autoridade coapetente para decidi-lo e encaainhado por interaédio daquela a que estiver iaediataaente subordinado o requerente. ART. 119 - Cabe pedido de reconsideração a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo Unico - 0 requeriaento e o pedido de reconsideração de que tratara os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. ART. 120 - Caberá recurso: I - do indeferiaento do pedido de reconsideracao; II - das decisões sobre os recursos sucessivaaente interpostos. § lo - 0 recurso será dirigido a autoridade iaediataaente superior á que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivaaente, ea escala ascendente, ás deaais autoridades. 30 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN § 2o - 0 recurso será encaminhado por intersédio da autoridade a que estiver iaediataaente subordinado o requerente. AST. 121 - 0 prazo para interposiçao de pedido de reconsideracao ou de recurso e de 30 (trinta) dias. a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. ÂRT. 122 - 0 recurso poderá ser recebido coa efeito suspensivo, a juizo da autoridade competente. Parágrafo Dnico - Ea casos de proviaento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirao à data do ato iapugnado. ART. 123 - 0 direito de requerer prescreve: I - ea 5 (cinco) anos, quanto aos atos de deaissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetea interesse patriaonial e créditos, resultantes das relaç&es de trabalho; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado es lei. Parágrafo Unico - 0 prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato iapugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. ART. 124 - 0 pedido de reconsideracao e o recurso, quando cabiveis, interrompes a prescrição.. ART. 125 - A prescrição e de ordea püblica, não podendo ser relevada pela administração. ART. 126 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou docuaento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. ART. 127 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer teapo, quando eivados de ilegalidade. ART. 128 - São fatais e iaprorrogaveis os prazos estabelecidos neste Capitulo, salvo motivo de força maior. 31 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN TITULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPITULO I DOS DEVERES ART. 129 - São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal as instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestaaente ilegais; V - atender com presteza; a) ao público es geral; prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) as requisições para a defesa da Fazenda Publica; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência es razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII- guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assiduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, emissão ou abuso de poder. Parágrafo Onico - A representação de que trata o inciso XII serà encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual e formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. / 32 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN CAPITULO II DAS PROIBIÇÕES ART. 130 - Ao servidor e proibido; I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sen prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sen prévia anuência da autoridade conpetente, qualquer docunento ou objeto da repartição; III - recusar fé a docunentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andanento de docunento e processo ou execução de serviço; V - pronover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - coneter á pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos en lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido politico; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, conjugue, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pfablica; X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditàrio; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições publicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciàrios ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de conjugue ou companheiro. XII - receber propina comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII- praticar usura sob qualquer de suas formas; XIV - proceder de forma desidiosa; XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVII- exercer quaisquer atividades ou praticar atos que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. 33 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN CAPITULO III DA ACUMULAÇAO ART. 131 - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.. § lo - A proibição de acumular estende-se a cargos» empregos e funções em autarquias» fundações publicas» empresas publicas» sociedades de economia mista da União do Distrito Federal» dos Estados» dos Territórios e dos Municípios. § 2o - A acumulação de cargos» ainda que licita» fica condicionada a comprovação da compatibilidade de horários. ART. 132 - 0 servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função gratificada exceto nos casos de substituição prevista nesta lei. ART. 133 - 0 servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. Parágrafo Unico - 0 servidor que se afastar dos 2 (dois) cargos que ocupa, poderá optar pela remuneração destes ou pela do cargo em comissão. CAPITULO IV DAS RESPONSABILIDADES ART. 134 - 0 servidor responde civil, penal e administrativaaente pelo exercício irregular de suas atribuições.. ART. 135o - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § lo - A indenização de prejuizo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 44, na falta de outros bens que assegurem a execução do debito pela via judicial. ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN § 2o - Tratando-se de dano causado a terceiros, respondera o servidor perante a Fazenda Publica, em ação regressiva. § 3o - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, ate o limite do valor da berança recebida. ART. 136 - A responsabilidade penal abrange os crises e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. ART. 137 - Â responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.. ART. 138 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. ART. 139 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. CAPITULO V DAS PENALIDADES ART. 140 - São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão ou função de confiança; VI - multa. ART. 141 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. ART. 142 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 130, incisos I a VIII e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN ART. 143 - A suspensão será aplicada es caso de reincidência das faltas punidas coa advertência e de violação das denais proibições que não tipifiques infração sujeita a penalidade de deaissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. § lo - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que injustificadamente, recusar-se a ser subnetido a inspeção nédica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2o Quando bouver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.. ' ART. 144 - As penalidades de advertências e de suspensão terão seus registros cancelados, apôs o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício respectivamente, se o servidor não houver, nesse periodo, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo Onico - 0 cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. ART. 145 - Â demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração publica; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa; VI - insubordinação grave em serviços; VII - ofensa fisica, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem; VIII- aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidaçao do patrimônio Municipal; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII- transgressão dos incisos IX a XVII do art. 130. ART. 146 - Verificada em processo disciplinar a acumulação proibida e provada a boa-fe, o servidor optará por um dos cargos. § lo - Provada a oà-fe, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. § 2o - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercida em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada. nLl da ^ loaJrtaia 3<-RREEEITO — 36 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN ART. 147 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punivel coa a demissão» ART. 148 - A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita as penalidades de suspensão e de demissão.. Parágrafo Dnico - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos ternos do art. 35 será convertida ea destituição de cargo em comissão. ART. 149 - A demissão ou a destituição de cargo em coaissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 145, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarciaento ao erário, sea prejuizo da ação penal cabivel. ART. 150 - A demissão, ou a destituição de cargo ea comissão por infrigencia do art. 130, incisos IX e XI inconpatibiliza o ex-servidor para nova investidura ea cargo público aunicipal pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo Onico - Não poderá retornar ao serviço público Municipal o servidor que for deaitido ou destituído do cargo em coaissão por infringencia do art. 145 incisos I, IV, VIII, X e XI. ART. 151 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos independenteaente de notificação judicial ou extra-judicial. ART. 152 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o periodo de doze meses. ART. 153 - 0 ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. ART. 154 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade. II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior aquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias. III - pelas chefias e direções competentes, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão por ate 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo. 37 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN ART. 155 - A açáo disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos> quanto ás infrações puniveis con demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo en comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto a suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertência; § lo - 0 prazo de prescrição coneça a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2o - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se as infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3o - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente. § 4o - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. TITULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPITULO I DISPOSICOES GERAIS ART. 156 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público e obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. ART. 157 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo Unico - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilicito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. ata 38 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN ART. 158 - Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de ate 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar. Parágrafo Dnico - O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. ART. 159 - Sempre que o ilicito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. ART. 160 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venba a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de ate 60 (sessenta) dias, ses prejuízo da remuneração. Parágrafo Dnico - 0 afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. CAPITULO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO 39 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN CAPITULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR ART. 161 - O processo disciplinar é o instruaento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenba relação coa as atribuições do cargo em que se encontre investido. ART. 162 - 0 processo disciplinar será conduzido por comissão coaposta de 3 (três) servidores designados pela autoridade coapetente que indicará, dentre eles o seu presidente. § lo - A Coaissão terá coao secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair ea ua de seus membros. § 2o - Não poderá participar de coaissão de sindicância ou de inquérito, conjugue, coapanbeiro ou parente do acusado, consangüineo ou afim, ea linba reta ou colateral, até o terceiro grau. ART. 163 - A Coaissão exercerá suas atividades coa independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário á elucidação do fato ou exigido pelo interesse da adainistração. Parágrafo Dnico - As reuniões e as audiências das coaissões terão caráter reservado. ART. 164 - 0 processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, coa a publicação do ato que constituir a coaissão; II - inquérito administrativo, que coapreende instrução, defesa e relatórios; III - julgamento. ART. 165 - 0 prazo para a conclusão do processo disciplinar não excedera 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a coaissão, adaitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirea. § lo - Seapre que necessário, a coaissão dedicara teapo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2o - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalbar as deliberações a dotadas. 40 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN SEÇAO I DO INQUÉRITO ART. 166 - O inquérito administrativo obedecerá ao principio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. ART. 167 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo Dnico - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração esta capitulada como ilicito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Püblico, independente da imediata instauração do processo disciplinar. ART. 168 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabiveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. ART. 169 - E assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § lo - 0 presidente da comissão poderá degenerar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatorios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2o - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. ART. 170 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo Dnico - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. ART. 171 - 0 depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito á testemunha fazé-lo por escrito. § lo - As testemunhas serão inquiridas separadamente. 41 ESTADO DO RIO DE JANEIRO HUNIGIPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN á _ - Na hipótese de depoinentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. ART. 172 - Concluida a inquirição das testemunhas, a comissão pronovera o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 170 e 171. § lo - No caso de mais de um acusado, cada um deles ser& ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. § 2o - 0 procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bes como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas facultando-se-lhe, porém, reiquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.. ART. 173 - Quando houver duvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá á autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um medico psiquiatra. Parágrafo Onico - 0 incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. ART. 174 - Tipificada a infração, disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § lo - 0 indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. § 2o - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 3o - 0 prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 4o - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-à da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. ART. 175 - 0 indiciado que mudar de residência fica comunicar á comissão o lugar onde poderá ser encontrado decretação de revelia. obrigado a sob pena de 42 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN ÂRT. 176 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital» publicado ee jornal de circulação na localidade do ultiao doaicilio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo Unico - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da hltina publicação do edital. ART. 177 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § lo - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolvera o prazo para a defesa. § 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designara um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nivel igual ou superior ao do indiciado. ART. 178 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minuncioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § lo - 0 relatório será sempre conclusivo quanto á inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2o - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicara o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. ART. 179 - 0 processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido a autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. SECAO II DO JULGAMENTO ART. 180 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § lo autoridade competente, - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da instauradora do processo, este será encaminhado a autoridade que decidirá em igual prazo. 43 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN § 2o - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sançóes, o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição da pena mais grave. § 3o - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade» o julgamento caberá as autoridades de que trata o inciso I do art. 154. ART. 181 - 0 julgamento acatará o relatório da comissão» salvo quando contrário ás provas dos autos. Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos» a autoridade julgadora poderá» motivadamente, agravar a penalidade proposta, abranda-la ou isentar o servidor de responsabi1idade. ART. 182 - Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo. § lo - 0 julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2o - A autoridade julgadora que der causa ã prescrição de que trata o art. 155, será responsabilizada na forma do Capitulo IV do Titulo IV. ART. 183 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinara o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. ART. 184 - Quando a infração estiver capitulada como crime o processo disciplinar será remetido ao Ministério Publico para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. ART. 185 - 0 servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo Onico - Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso. ART. 186 - Serão assegurados transportes e diárias: I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. 44 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN SECAO III DA REVISÃO DO PROCESSO ART. 187 - O processo poderá ser revisto, a qualquer teapo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequaçao da penalidade aplicada. § lo - Eo caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da familia poderá requerer a revisão do processo. § 2o - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. ART. 188 - No processo revisional, o Ônus da prova cate ao requerente. ART. 189 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. ART. 190 - 0 requerimento de revisão do processo será dirigido ao prefeito ou ao Presidente da Câmara, conforme o caso, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo Onico - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 162. ART. 191 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo Onico - Na petição inicial, o requerente pedira dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. ART. 192 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. ART. 193 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. ART. 194 - 0 Julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade nos termos do art. 154. Parágrafo Onico - 0 prazo para julgamento será de 20 contados do recebimento do processo, no curso do qual julgadora poderá determinar diligências. (vinte) dias a autoridade 45 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN ART. 195 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada restabelecendo-se todos os direitos do servidor» exceto em relação a destituição de cargo en conissão» que será convertida ea exoneração. Parágrafo Onico - Da revisão do processo não poderá resultar agravanento de penalidade. TITULO VI DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 196 - O nunicipio nanterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família. Parágrafo Onico - 0 servidor ocupante de cargo em comissão que não seja simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autarquica e fundacional, não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social com exceção da assistência a saúde. ART. 197 - O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua familia, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam as seguintes finalidades: I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; II - assistência a saúde; III - proteção a maternidade» à adoção e à paternidade; Parágrafo Onico - Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei. ART. 198 - Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: 46 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN I - quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) auxilio- natalidade; c) salario-familia; d) licença para tratamento de saúde; e) licença á gestante» à adotante e licenca-paternidade; f) licença por acidente em serviço; g) assistência á saúde; h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalbo satisfatórias; II - quanto ao dependente: a) pensão vitalicia e temporária; b) auxilio-funeral; c) auxilio-reclusao; d) assistência à saúde; § lo - As aposentadorias e pensões serão concedida e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores» observado o disposto nos arts. 202 e 232. § 2o - 0 recebimento indevido de beneficios havidos por fraude» dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuizo da ação penal cabivel. CAPITULO II DOS BENEFÍCIOS SECAO I DA APOSENTADORIA ART. 199 - 0 servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável: enumeradas no § lo deste artigo, e proporcionais nos demais casos; II - compulsionariamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e aos 3® (trinta) se mulher, com proventos integrais; 47 aia ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § lo Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplásia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseniase, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espomdiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante). Sindrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. § 2o - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, a e c, observará o disposto es lei especifica. § 3o - 0 tempo de seviço público federal, estadual ou municipal, sera computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. ART. 200 - A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. ART. 201 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez, vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. § lo - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por periodo não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. § 2o - Expirado o periodo de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. § 3o - 0 lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. ART. 202 - Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão calculados com observância do disposto nos § 3o do art. 39, e revistos na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. 48 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Parágrafo Dnico - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificaçao do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. SEÇAO II DO AUXILIO-NATALIDADE ART. 203 - 0 auxilio-natalidade é devido á servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público municipal, inclusive no caso de natimorto. § lo - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro. § 2o - 0 auxilio será pago ao conjugue ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora. SEÇAO III DO SALARIO FAMÍLIA ART. 204 - Será concedido salário familia ao servidor ativo ou inativo: I - por filho menor de 18 (dezoito) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; II - por filho invalido ou mentalmente incapaz, sem renda própria; III - por filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, que frequentar estabelecimento de ensino oficial ou particular reconhecido, desde que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria.. § lo - Compreendem-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor. § 2o Quando o pai e a mãe forem servidores municipais ativos ou inativos, o salário familia será concedido a ambos. 49 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN § 3o - A invalidez, para os fins do inciso II deste artigo, corresponde a incapacidade total e permanente para o trabalho, comprovada mediante inspeção médica oficial. § 4o - Considera-se renda própria ou atividade remunerada, para efeito deste artigo, o recebimento de importância igual ou superior ao valor de 1 (um) salário minimo mensalmente. ART. 205 - Ocorrendo o falecimento do servidor, o salário familia continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto preencherem os requisitos do art. 204. § lo - Cos o falecimento do servidor e na falta de responsável pelo recebimento do salário familia, será assegurado aos beneficiários o direito á sua percepção, diretamente, enquanto assim fizerem jus. § 2o - Caso o servidor não haja requerido o salário familia relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa em cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do respectivo pedido. ART. 206 - 0 valor do salário familia será de 5% (cinco por cento) do vencimento-base. ART. 207 - 0 responsável pelo recebimento do salário familia deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem. ART. 208 - Nenhum desconto incidirá sobre o salário familia, nem este servirá de base á qualquer contribuição, ainda que para fins de presidência social. Parágrafo Onico - 0 salário familia não se incorporara, para nenhum efeito, á remuneração ou vencimento do servidor. ART. 209 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de salário familia, ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominaçoes legais. 50 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN SEGAO IV DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAUDE ART. 210 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde a pedido ou de oficio, nos termos que dispõe a Seção II, Capitulo IV, Titulo III, desta lei. SEÇAO V DA LICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE E DA LICENCA-PATERNIDADE ART. 211 - A licença à gestante, á adotante e a licença-paternidade, serão concedidas de acordo com o que estabelece a Seção III, Capitulo IV, Titulo III desta Lei. SECAO VI DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO ART. 212 - Será concedido ao servidor, licença por acidente em serviço, de acordo com o que estabelece a Seção IV, Titulo III, desta Lei. SECAO VII DA ASSISTÊNCIA A SAUDE ART. 213 - Â Assistência a saüde será prestada na forma que prescreve o artigo 114. 51 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN SEÇAO VIII DA PENSÃO ART. 214 - Por norte do servidor, os dependentes fazen jus a una pensão nensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 40. ART. 215 - As pensões distinguem-se, quanto á natureza, em vitalícias e temporárias. § lo - A pensão vitalicia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. § 2o - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivos de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. ART. 216 - São beneficiários das pensões: I - vitalicia: a) o conjugue; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia. c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar. d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; II - temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez. b) o menor sob guarda ou tutela ate 21 (vinte e um) anos de idade; c) irmão órfão, ate 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; § lo - A concessão de pensão vitalicia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos na alinea “d". § 2o - A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alineas "a" e "b" do inciso II deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos na alinea "c“. ART. 217 - A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalicia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. § lo - Ocorrendo habilitação de vários titulares á pensão vitalicia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. 52 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN § 2o - Ocorrendo habilitação ás pensões vitalicia e temporária, aetade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra aetade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. § 3o - Ocorrendo habilitação somente d pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. ART. 218 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tao-somente as prestações exigiveis há mais de 5 (cinco) anos. Parágrafo Dnico - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzira efeitos a partir da data em que for oferecida. ART. 219 - Não faz jus a pensão o beneficiário condenado pela pratica de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor. ART. 220 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor nos seguintes casos: I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo em missão de segurança. Parágrafo Onico - A pensão provisória será transformada eo vitalicia ou temporária, conforme o caso decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese es que o beneficio será automaticamente cancelado. ART. 221 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário: I - o seu falecimento; II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao conjugue; III - a cesassâo de invalidez ee se tratando de beneficiário invalido; IV - a maioridade de filho ou irmão órfão aos 21 (vinte e ua) anos de idade; V - a acumulação de pensão na forma do art. 224; VI - a renuncia expressa. ART. 222 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota revertera: 53 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária» se não houver pensionista remanescente da pensão vitalicia..; II - da pensão temporária para os co-beneficiarios ou» na falta destes para o beneficiário da pensão vitalicia. ÂRT. 223 - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 202. ART. 224 - Ressalvado o direito de opção, e vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões. ART. 225 - 0 auxilio-funeral é devido á familia do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. § lo - No caso de acumulação legal de cargos, o auxilio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. § 2o - 0 auxilio será pago no prazo de 05 (cinco) dias, á pessoa da familia que houver custeado o funeral, mediante apresentação da certidão de óbito e dos respectivos comprovantes de despesa, observado o limite estabelecido no caput deste artigo. ART. 226 - Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. ART. 227 - Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior» as despesas de transporte do corpo correrão a conta de recursos da municipalidade. SEÇAO IX DO AUXILIO FUNERAL 54 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN SECAO X DO AUXILIO-RECLUSAO ART. 228 - A familia do servidor ativo é devido o auxilio-reclusao, nos seguintes valores: I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo. § lo - Nos casos previstos ao inciso I deste artigo, o servidor terá direito a integralizacao da remuneração desde que absolvido. § 2o - 0 pagamento do auxilio-reclusao cessará a partir do dia imediato aquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. CAPITULO III DO CUSTEIO ART. 229 - 0 Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais e obrigatórias dos servidores públicos municipais. § lo - A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, serà fixada em lei. § 2o - 0 custeio das aposentadorias e pensões é de responsabilidade da municipalidade de seus servidores, conforme dispuser a Lei. 3 55 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN TITULO VII CAPITULO UNICO DA CONTRATAÇAO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO ART. 230 - Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tenpo determinado, mediante contrato de locação de serviços.. ART. 231 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visem: I - atender situações de calamidade publica; II - combater surtos epidêmicos; III - campanhas de saúde publica; IV - fazer recenseamento; V - atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para execução de obras ou prestação de serviços durante a vigência dos mesmos; VI - a execução de serviços por profissionais de notória especialização; VII - garantir a continuidade e normalidade dos serviços e ou obras publicas, quando da ocorrência de fatos graves que coloquem tais atividades em risco; VIII- substituição de professor (a); IX - a execução direta de obra determinada; ART. 232 - 0 Dia do Servidor Publico será comemorado a vinte e oito de outubro. ART. 233 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados era dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido era dia ea que não haja expediente. TITULO VIII CAPITULO UNICO DISPOSICOES GERAIS 56 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN ART. 234 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou politica, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. ART. 235 - Ao servidor público é assegurado, nos ternos da Constituição Federal, o direito a livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; b) de inanovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido; c) de descontar em folba, mediante sua prévia autorização, para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia da categoria; d) de negociação coletiva; e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente ao Poder Judiciário, nos ternos da Constituição Federal; ART. 236 - Consideram-se da familia do servidor, além do conjugue e filhos, quaisquer pessoas que vivam as suas expensas e constem do seu assentamento individual. Parágrafo Onico - Equipara-se ao conjugue, à companheira ou companheiro que comprove união estável com entidade familiar. ART. 237 - Os instrumentos de procuração exibidos junto às autoridades municipais, para os fins previstos nesta Lei, terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados findo esse prazo. ART. 238 - Para os efeitos previstos neste Estatuto e nas demais Leis municipais, os exames de sanidade fisica e mental serão obrigatoriamente realizados por médico credenciado pelo Hunicipio. § lo - Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte obrigatoriamente, pelo menos um médico credenciado pelo Hunicipio.. § 2o - Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Hunicipio, serão ratificados posteriormente por medico credenciado pelo Hunicipio. 57 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN ART. 239 - É vedado ao servidor trabalhar sob as ordens de parentes até o segundo grau, consangüineo ou afio, en linha direta ou colateral, salvo quando se tratar de cargo comissionado ou de confiança de livre escolha. ART. 240 - são isentos de taxas, enonumentos ou custas, os requerimentos e certidões que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade. ART. 241 - É vedado exigir atestado de ideologia coo condição de posse ou exercicio em cargo pfablico. ART 242 - A presente Lei aplicar-se-à aos servidores da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, cabendo ao Presidente desta, as atribuições cometidas ao Prefeito, quando for o caso. ART. 243 - 0 expediente nas repartições municipais, serâ fixadas por atos do Prefeito, quando se tratar do Poder Executivo e do Presidente da Câmara de Vereadores, relativamente ao Poder Legislativo, observada a jornada de trabalho estabelecida neste Estatuto. ART. 244 - 0 Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários á regulamentação da presente Lei. ART. 245 - Fica instituído o Quadro de Cargos dos Servidores Públicos da Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian, de acordo com o Anexo I, desta Lei. § lo - 0 Quadro de que trata este artigo, é constituído de duas partes: PARTE I - Cargos de Provimento em comissão; PARTE II- Cargos de Provimento efetivo; § 2o - Ficam criados os cargos constantes do anexos I desta Lei. 58 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN TITULO IX CAPITULO UNICO DAS DISPOSICOES TRANSITÓRIAS E FINAIS ART. 246 - Fica instituído o Quadro Especial suplementar, de acordo com o disposto no Anexo II desta Lei. § UNICO - Ficam criados os empregos constantes do Anexo II, desta Lei. ART. 247 - Os servidores não concursados e considerados estáveis por força do disposto no Artigo L9 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da constituição Federal, serão mantidas em Quadro Especial Suplementar, destinado d extinção. § UNICO - Os servidores integrantes do Quadro a que se refere este Artigo, permanecerão sob o regime celesista com todos os seus direitos trabalhistas e previdenciários assegurados. ART. 248 - Os empregos constantes do Quadro Especial Suplementar ficarão extintos com a vacância.. ART. 249 - 0 tempo de serviço prestado ao Hunicipio de Comendador Levy Gasparian, sob qualquer forma apôs sua instalação, será computado com titulo no primeiro concurso público realizado após a vigência desta Lei, sendo atribuído ao servidor, para cada ano ou fração superior a 06 (seis) meses de efetivo exercício, 2% (dois por cento) da pontuação máxima que poderia ser alcançada na somatória de todas as provas do referido concurso. ART. 250 - Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime celesista para o estatutário, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS. ART. 251 - Ficam ressalvados os direitos adquiridos pelos servidores municipais, anteriormente a vigência desta Lei, observados os limites dela constantes. 59 ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN ART. 252 - Os servidores não amparados pelo Artigo 19 do Ato das Disposições Consituicionais Transitórias, da constituição Federal, que não lograrem êxito no concurso público, serão dispensados na forma da Legislação vigente, coa todos os seus direitos assegurados. ART. 253 - Os servidores já considerados efetivo, em decorrência de concurso público prestado ao Município de Três Rios e transferidos por opção nos termos do Artigo 18, da Lei Complementar no 59, de 22 de fevereiro de 1990, serão enquadrados no Quadro de Cargos dos Servidores Públicos, instituído pelo Artigo 245. ART. 254 - 0 cbefe do executivo enviará à Câmara Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, projeto de Lei, instituindo o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais. ART. 255 - Para fazer face ás despesas decorrentes da execução desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios, consignados em cada exercício. ART. 256 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JOEL DÁ SILVA MAIA PREFEITO