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norma nº 70/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 70 / 1994
Date 1994-10-28
EmentaDispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras Providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN 1 K
> ;
TITULO I —
TITULO II —
Capitulo I -
S e ç ã o I -
S e ç ã o II -
S e ç ã o III -
S e ç ã o IV -
S e ç ã o V -
S e ç ã o VI -
S e ç ã o VII -
S e ç ã o V I I I -
S e ç ã o IX -
s e ç ã o X -
Capitulo II -
Capitulo III￾TITULO III￾Capitulo I -
Capitulo II -
S e ç ã o I -
S e ç ã o II -
S u b s e ç ã o I -
S u b s e ç ã o II -
S u b s e ç ã o I I I -
S u b s e ç ã o IV -
S u b s e ç ã o V -
S u b s e ç ã o VI -
S u b s e ç ã o VII￾Capitulo III￾Capitulo IV -
S e ç ã o I -
S e ç ã o II
S e ç ã o III -
S e ç ã o IV -
S e ç ã o V -
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN 
LEI No 070, DE 28 DE OUTUBRO DE 1994
IIDIÇE GERAL
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ART. Io a
o|
DO PROVIMENTO, VACANCIA E SUBSTITUIÇÃO ART. 5o a 37
Do Provimentõ ART. 5o a 31
D i s p o s i ç õ e s G e r a i s ART. 5 o a 8 o
Da N o m e a ç ã o AR T. 9 o a 10
Do C o n c u r s o P u b l i c o ART. 11 a 12
D a P o s s e e d o E x e r c i c i o ART. 13 a 19
Da E s t a b i l i d a d e ART. 2 0 e 21
Da R e a d a p t a ç a o ART. 2 2
D a R e v e r s ã o ART. 2 3 a 2 5
Da R e i n t e g r a ç ã o ART. 2 6
Da R e c o n d u ç ã o AR T. 2 7
D a D i s p o n i b i l i d a d e e d o A p r o v e i t a m e n t o ART. 2 8 a 31
Da Vacância ART. 32 a 36
Da Substituição
)
ART. 37
DOS DIREITOS E VANTAGENS ,
Do Vencimento e da Remuneração
ART. 38 a 128
ART. 38 a 45
Das Vantagens ./ ART. 46 a 75
D a s I n d e n i z a ç õ e s v AR T. 4 8 a 5 1
D a s G r a t i f i c a ç õ e s e A d i c i o n a i s ART. 5 2
Da G r a t i f i c a ç ã o de F u n ç ã o ART. 5 3 a 5 5
Da G r a t i f i c a ç ã o n a t a l i n a ART. 5 6 a 5 9
Do A d i c i o n a l p o r T e m p o de S e r v i ç o
D o s A d i c i o n a i s d e I n s a l u b r i d a d e , P e r i c u l o s i
AR T. 6 0 a 6 4
d a d e ou A t i v i d a d e s P e n o s a s ART. 6 5 a 6 8
Do A d i c i o n a l p o r S e r v i ç o s E x t r a o r d i n á r i o ART. 6 9 a 7 3
Do A d i c i o n a l N o t u r n o ART. 7 4
Do A d i c i o n a l de F e r i a s ART. 7 5
Das Ferias ART. 76 a 83
Das Licenças ART. 84 a 108
D i s p o s i ç õ e s G e r a i s ART. 8 4 a 8 5
Da L i c e n ç a p a r a T r a t a m e n t o de S a ú d e ART. 8 6 a 8 9
D a L i c e n ç a , à G e s t a n t e , à A d o t a n t e e d a l i c e n ç a
P a t e r n i d a d e ART. 9 0 a 9 3
Da L i c e n ç a p o r A c i d e n t e em S e r v i ç o 
Da L i c e n ç a p o r m o t i v o de D o e n ç a em P e s s o a da
ART. 9 4 a 97
F a m i l i a ART. 9 8
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Seção VI - Da Licença para Serviço Militar ART. 99
Seção VII - Da Licença para Atividade Politica ART. 100
Seção VIII- Da Licença para Tratar de Interesses Particu￾lares ART. 101 e 102
Seção IX - Da Licença 
sista
para Desempenho de Mandato Clas￾ART. 103
Seção X Da Licença Prêmio ART. 104 a 108
Capitulo V - Exercício de Mandato Eletivo ART. 109
Capitulo VI - Das Concessões ART. 110 all3
Capitulo VII -
Capitulo VIII￾Capitulo IX -
Da Assistência à Saúde
Do Tempo de Serviço
Do Direito de Petição
ART.
ART.
ART.
114
115
117
116
128
TITULO IV
Capitulo I
Capitulo II
Capitulo III
Capitulo IV
Capitulo V
DO REGIME DISCIPLINAR
Dos Deveres
Das proibições
Da Acumulação
Das Responsabilidades
Das Penalidades
ART. 129 a 155
ART. 129
ART. 130
ART. 131 a 133
ART. 134 a 139
ART. 140 a 155
TITULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Capitulo I - Disposições Gerais
Capitulo II - Do Afastaaento Preventivo
Capitulo III - Do Processo Disciplinar
Seção I - Do Inquérito
Seção II - Do Julgamento
Seção III - Da Revisão do Processo
ART. 156 a 195
ART. 156 a 159
ART. 160
ART. 161 a 165
ART. 166 a 179
ART. 180 a 186
ART. 187 a 195
TITULO VI -
Capitulo I
Capitulo II -
Seção I 
Seção II 
Seção III 
Seção IV 
Seção V
Seção VI 
Seção VII 
Seção VIII 
Seção IX 
Seção X
Capitulo III -
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR ART.
Disposições Gerais ART.
Dos Benefícios ART.
Da Aposentadoria ART.
Do Auxilio Natalidade ART.
Do Salário Familia ART.
Da Licença para Tratamento de Saúde ART.
Da Licença à gestante, à Adotante e da Licen￾ça-Paternidade ART.
Da Licença por Acidente em Serviço ART.
Da Assistência à Saúde ART.
Da Penslo ART.
Do Auxilio Funeral ART.
Do Auxilio Reclusão ART.
Do Custeio ART.
196 a 229
196 a 198
199 a 228
199 a 202
203
204 a 209 
210
211
212
213
214 a 224 
225 a 227 
228
229
TITULO VII
TITULO VIII
TITULO IX
- DA CONTRATAÇAO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PUBLICO
- DISPOSIÇÕES GERAIS
- DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
ART. 230 e 231
ART. 232 e 245
ART. 246 a 256
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
LEI No 070 , DE 28 OUTUBRO DE 1994
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Comendador Levy
Gasparian e dá outras Providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E EU SANCIONO E 
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. Io - O regime jurídico único dos servidores públicos do
Município de Comendador Levy Gasparian e o estatutário.
Art. 2o - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente
investida em cargo público.
Art. 3o - Cargo público é o conjunto de atribuições e respon￾sabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas
a um servidor.
Parágrafo lo - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros,
são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos
cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Parágrafo 2o - Os cargos de provimento efetivo, serão organizados em
carreira e estas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a
qualificação profissional exigidas.
Art. 4o - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os
casos previstos em lei.
TITULO I 
CAPITULO UNICO 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
TITULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO 
CAPITULO I 
DO PROVIMENTO 
SECAO I
DISPOSICOES GERAIS
Art. 5o - São requisitos básicos para investidura ea cargo publico:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação coa as obrigações ailitares e eleitorais;
IV - o nivel de escolaridade exijido para o exercício do cargo;
V - a idade ainiaa de dezoito anos;
VI - aptidão fisica e mental;
§ lo - As atribuições do cargo podea justificar a exigência de
outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2o - As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito
de se inscreverea ea concurso público para proviaento de cargo cujas
atribuições sejaa compatíveis coa a deficiência de que são portadoras;
para tais pessoas serão reservadas ate 5 % (cinco por cento) das vagas
oferecidas no concurso.
Art. 6o - 0 proviaento dos cargos públicos far-se-a mediante ato
da autoridade coapetente de cada Poder.
Art. 7o - A investidura ea cargo público ocorrerá coa a posse.
Art. 8o - São foraas de proviaento de cargo público:
I - noaeação;
II - proaoção;
III - ascensão;
IV - readaptacao;
V - reversão;
VI - aproveitamento;
VII - reintegração;
VIII- reconducao;
SECAO II 
DA NOMEACAO
Art. 9o - A noaeação far-se-á:
I - ea caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de
proviaento efetivo ou de carreira;
4
p r t f ç i t o
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO de c o m e n d a d o r l e v y g a s p a r i a n
II - em comissão, para cargos de confiança» de livre exoneração.
Art. 10 - A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de
provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de
provas ou de provas e titulos, obedecidos a ordea de classificação e o
prazo de validade.
Parágrafo Unico - Os deaais requisitos para o ingresso e o
desenvolviaento do servidor na carreira aediante promoção» ascensão e
acesso» serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema
de carreira na adainistração pública aunicipal e seus regulaaentos.
Art. 11 - 0 concurso será de provas ou de provas e titulos.
Art. 12 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos»
podendo ser prorrogada una única vez» por igual período.
§ lo - 0 prazo de validade do concurso e as condições de sua
realização serão fixados ea edital que será publicado ea jornal de
circulação regional.
§ 2o - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato
aprovado em concurso anterior coa prazo de validade não expirado.
Art. 13 - A posse dar-se-a pela assinatura do respectivo termo, no
qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e
os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados
unilateralaente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de oficio
previstos em lei.
§ lo - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação do ato de provinento, prorrogável por nais 30 (trinta) dias, a
requerimento do interessado.
SEÇAO III
DO CONCURSO PUBLICO
SEÇAO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
§ 2o - Ea se tratando de servidor ea licença ou afastado por
qualquer outro notivo legal» o prazo será contado do térnino do
impedimento.
§ 3o - A posse poderá dar-se aediante procuração especifica.
§ 4o - Sô haverá posse nos casos de provimento de cargo por
nomeação» acesso e ascensão.
§ 5o - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e
valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou
não de outro cargo, eaprego ou função pública.
§ 6o - Será tornado sea efeito o ato de provimento se a posse não
ocorrer no prazo previsto no § lo deste artigo.
Art. 14 - Â posse em cargo público dependera de previa inspeção
médica através de profissional designado pelo Hunicipio.
Parágrafo Dnico - Sô poderá ser enpossado aquele que for julgado
apto fisica e aentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15 - Exercício é o efetivo desenpenho das atribuições do
§ lo - E de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em
exercício, contados da data da posse.
§ 2o - Será exonerado o servidor enpossado que não entrar em
exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3o - A autoridade coapetente do órgão para onde for designado o
servidor conpete dar-lhe exercício..
Art. 16-0 inicio, a suspensão, a interrupção e o reinicio do
exercício serão registrados no assentanento individual do servidor.
Parágrafo Onico - Ao entrar em exercício, o servidor apresentara ao
órgão coapetente os eleaentos necessários ao seu assentanento individual.
Art. 17 - A proaoção ou a ascensão não interrompem o teapo de
exercício que é contado no novo posicionaaento na carreira a partir da
data da publicação do ato que proaover ou ascender o servidor.
Art. 18 - Os servidores cuaprirão jornada de trabalho fixada em
razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a
duração máxima do trabalho seaanal de quarenta e quatro boras e
observados os limites niniao e máxiao de seis e nove horas diárias,
respectivanente.
cargo
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
§ lo - O ocupante de cargo em conissâo ou função de confiança e
submetido ao regime de integral dedicação ao serviço» podendo ser
convocado sempre que houver interesse da Adainistração..
§ 2o - 0 disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho
estabelecida era leis especiais.
Art. 19 - Ao entrar em exercício» o servidor noaeado para cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por periodo de 24
(vinte e quatro) meses» durante o qual a sua aptidão e capacidade serão
objeto de avaliação para o desempenho do cargo» observados os seguintes
fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ lo - 0 chefe imediato do servidor ea estágio probatório informará
a seu respeito» 120 (cento e vinte) dias antes do término do periodo» ao
órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados
neste artigo.
§ 2o - De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer
concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor em estágio..
§ 3o - Se o parecer for contrário á permanência do funcionário,
dar-se-lhe-â conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa
escrita, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4o - 0 órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa se
houver, a autoridade municipal competente, que decidirá sobre a
exoneração ou a manutenção do servidor.
§ 5o - Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do
servidor, ser-lhe-a encaminhado o respectivo ato; caso contrario fica
automaticamente ratificado o ato de nomeação..
§ 6o - A apuração dos requisitos mencionados neste artigo deverão
processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes
de findo o periodo do estágio probatório.
§ 7o - 0 servidor estável não aprovado no estágio probatório, será
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art.
27
7
á cmêUoa iJyíaia
n ~ F P IT O —
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
SEÇao V
DA ESTABILIDADE
Art. 20 - O servidor habilitado ea concurso público e empossado eo
cargo de proviaento efetivo» adquirirá estabilidade no serviço público ao
coepletar 2 (dois) anos de efetivo exercício..
Ârt. 21 - O servidor estável sô perderá o cargo ea virtude de
sentença Judicial transitada ea julgado ou de processo adainistrativo
disciplinar no qual lbe seja assegurada aapla defesa.
SEÇAO VI 
DA READAPTACAO
Art. 22 - Readaptaçao é a investidura do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidades coapativeis coa a limitação que tenha
sofrido ea sua capacidade fisica ou aental verificada ea inspeção medica.
§ lo - Se julgado incapaz para o serviço público» o readaptando
será aposentado.
§ 2o - A readaptaçao será efetiva em cargo de atribuições afins»
respeitada a habilitação exigida.
SEÇAO VII 
DA REVERSÃO
Art. 23 - Reversão é o retorno a atividade de sevidor aposentado
por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados
insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 24 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante
de sua transformação..
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Parágrafo Dnico - Encontrando-se provido o cargo» o servidor
exercerá suas atribuiçóes como execedente» até a ocorrência de vaga.
Art. 25 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado
70 (setenta) anos de idade.
ârt. 26 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no
cargo anterioraente ocupado» ou no cargo resultante de sua transforaação,
quando invalidada a sua deaissão por decisão administrativa ou judicial»
com ressarciaento de todas as vantagens.
§ lo - Na hipótese de o cargo ter sido extinto» o servidor ficara
ea disponibilidade, observado o disposto na seção X deste Capitulo.
§ 2o - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será
reconduzido ao cargo de origea, sem direito a indenização ou
aproveitaaento ea outros, ou, ainda, posto ea disponibilidade.
Art. 27 - Recondução e o retorno do servidor estável ao cargo
anterioraente ocupado e decorrera de:
I - inabilitação ea estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Onico - Encontrando-se provido o cargo de origem, o
servidor será aproveitado ea outro, observado o disposto na seção
seguinte.
SECAO VIII 
DA REINTEGRAÇÃO
SECAO IX 
DA RECONDUÇÃO
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
SEÇfto X
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 28 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade? o
servidor estável ficará es disponibilidade, coa remuneração integral.
Art. 29 - O retorno a atividade de servidor em disponibilidade
far-se-a mediante aproveitaaento obrigatório, no prazo máximo de 12
(doze) neses, ea cargo de atribuições e venciaentos coapativeis coa o
anterioraente ocupado.
Parágrafo Dnico - 0 órgão de pessoal determinara o imediato
aproveitaaento do servidor ea disponibilidade ea vaga que vier a ocorrer
nos órgãos da Adainistraçâo Publica Municipal.
Art. 30 - 0 aproveitaaento de servidor que se encontre ea
disponibilidade dependederá de prévia coaprovação de sua capacidade
fisica e aental, apurada aediante inspeção aédica oficial.
§ lo - Se julgado apto, o servidor assuairà o exercício do cargo no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de
aproveitaaento.
§ 2o - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor e@
disponibilidade será aposentado.
Art. 31 - Será tornado sen efeito o aproveitaaento e extinta a
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido no § lo do artigo anterior, salvo es caso de doença
coaprovada ea inspeção aédica oficial.
Parágrafo Dnico - A hipótese prevista neste artigo configurará
abandono de cargo, a ser apurado, aediante inquérito, na foraa desta Lei.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
CAPITULO II 
DA VACANCIA
Art. 32 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - ascensão;
V - readaptacao;
VI - aposentadoria;
VII - posse ea outro cargo inacuaulável;
VIII- faleciaento.
Art. 33 - Exoneração é a dispensa do servidor público estável ou
não, a pedido ou por conveniência da administração..
Art. 34 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-à a pedido do
servidor ou de oficio.
Parágrafo Dnico - A exoneração de oficio ocorrerá:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tonado posse, o servidor não entrar em exercício
no prazo estabelecido.
Art. 35 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - a juizo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Art. 36 - Demissão é forma de punição ao servidor e depende de
sentença judicial ou processo administrativo,assegurada a ampla defesa.
CAPITULO III 
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 37 - A substituição dependerá de ato da administração.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
§ lo - A substituição será gratuita, salvo se exceder 30
(trinta)dias, quando será remunerada e por todo o periodo..
§ 2o - No caso de substituição reaunerada. o substituto perceberá o
vencimento do cargo ea que se der a substituição, salvo se optar pelo seu
cargo.
§ 3o - Ea caso excepcional, atendida a conveniência da
Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado
ou designado, cuaulativaaente, coao substituto para outro cargo da mesma
natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, nesse
caso, soaente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
ART. 38 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de
cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo Qnico - Nenhum servidor receberá, a titulo de vencimento,
importância inferior ao salário miniao.
ART. 39 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§ lo - A remuneração do servidor investido em função ou cargo em
comissão será paga na forma prevista na seção II do capitulo seguinte.
§ 2o - 0 vencimento do cargo efetivo, acrecido das vantagens de
carater permanente, é irredutível.
§ 3o - £ assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores
dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.
TITULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPITULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
12
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
ART. 40
remuneração,
remuneração,
Municipal.
- Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a titulo de
importância superior a soaa dos valores percebidos como
em espécie, a qualquer titulo pelo cbefe do Executivo
ART. 41 - O servidor perderá:
I - a remuneração do dia, se não coaparecer ao serviço, salvo por
aotivo legal ou por aoléstia devidaaente coaprovada, aediante a exibição
de atestado fornecido por aédico oficial.
II - a parcela de reauneração diária proporcional aos atrasos,
ausências e saldas antecipadas, iguais ou superiores a 30 (trinta)
minutos;
III - metade da reauneração, na hipótese prevista no § 2o do art
143.
§ Onico - Nos casos dos incisos I e II deste artigo, o servidor
perderá taabéa o descanso seaanal reaunerado e o feriado que ocorrer na
seaana posterior a falta.
ART. 42 - Salvo por iaposição legal, ou aandado judicial, nenhua
desconto incidira sobre a reauneração ou provento.
Parágrafo Onico - Mediante autorização do servidor, poderá haver
consignação ea folha de pagaaento a favor de terceiros, a critério da
adainistração..
ART. 43 - As reposiçóes e indenizações ao erário serão descontadas
eo parcelas aensais não excedentes a décima parte da reauneração ou
provento, em valores atualizados.
ART. 44 - 0 servidor em débito coa o erário, que for deaitido,
exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada,
terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo Onico - Â não quitação do débito no prazo previsto
implicará sua inscrição em divida ativa.
ART. 45 - 0 vencimento, a remuneração, e o provento não serão objeto
de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de
alimentos resultante de decisão judicial.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
CAPITULO II 
DAS VANTAGENS
ART• 46 - Além do venciaento poderão ser pagas ao servidor as
seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais;
§ lo - As indenizações não se incorporas ao venciaento ou provento
para qualquer efeito.
§ 2o - As gratificações e os adicionais incorporaa-se ao vencinento
ou provento nos casos e condições indicados es lei.
ART. 47 - As vantagens pecuniárias não serão coaputadas, meo
acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acrésciaos
pecuniários ulterirores, sob o aesao titulo ou idêntico fundaaento.
ART. 48 - Constitues indenizações ao servidor:
I - diárias
II - transporte
ART. 49 - Os valores das indenizações, assia como as condições para
a sua concessão, serão estabelecidos era regulamento.
ART. 50 - 0 servidor que, a serviço, se afastar do Hunicipio em
caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional,
fará jus a diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e
locomoção.
§ Dnico - Os critérios de concessão da diária e seu respectivo
valor serão fixados por Decreto do Cbefe do Poder Executivo.
SEÇAO I
DAS INDENIZAÇÕES
14
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
ART. 51 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que
realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a
execução de serviços externos» por força das atribuições próprias do
cargo, conforme se dispuser em regulamento.
SECAO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
ART. 52 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação pelo exercício de função;
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço;
IV -adicional pelo exercício de atividades insalubres» perigosas ou
penosas.
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇAO DE FUNÇÃO
ART. 53 - Ao servidor investido em função de chefia é devida usa
gratificação pelo seu exercício..
Parágrafo Dnico - Os percentuais de gratificação serão
estabelecidos por lei.
ART. 54 - A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos
cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior.
ART. 55 - 0 exercício de função gratificada ou de cargo em
comissão só assegura direitos ao servidor durante o periodo em que
estiver exercendo o cargo ou a função.
ata
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Parágrafo Onico - Afastando-se do cargo en comissão ou da
gratificada o servidor perderá a respectiva renuneração.
função
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICACAO NATALINA
ART. 56 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (un doze avos)
da renuneração a que o servidor fizer jus no nês de dezeabro, por aès de
exercício no respectivo ano.
§ lo - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada
coao mês integral.
§ 2o - Â gratificação natalina será estendida aos inativos e
pensionistas, coa base nos proventos que perceberea na data do pagaaento
daquela.
ART. 57 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de
dezeabro de cada ano, podendo ser antecipada en ate 50% (cinquenta por
cento), a critério da adainistração..
ART. 58 - 0 servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina,
proporcionalnente aos aeses de exercício, calculada sobre a renuneração
do aês de exoneração..
§ Unico - 0 disposto neste artigo, aplica-se aos ocupantes de cargo em
conissao.
ART. 59 - A gratificação natalina não será considerada para calculo
de qualquer vantagea pecuniária.
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SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
ART. 60 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público
■unicipal será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5%
(cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo.
Parágrafo Unico - O adicional é devido a partir do dia imediato
àquele ea que o servidor completar o quinquênio.
ART. 61 - O servidor que exercer, cuaulativamente. sais de us cargo
efetivo terá direito ao adicional calculado sobre cada ui dos
vencisentos.
ART. 62 - 0 servidor efetivo» investido ea cargo de provimento ea
comissão, continuará a perceber o adicional por tempo de serviço,
calculado sobre o vencimento do seu cargo efetivo.
ART. 63 - 0 tempo de serviço prestado ao Hunicipio de Comendador
Levy Gasparian anteriormente á vigência desta Lei será computado para
efeito da concessão do adicional previsto nesta Subseção» respeitado o
disposto no art. 37 XIV da Constituição Federal.
ART. 64 - Os ocupantes de cargos em comissão que não fizerem parte
do quadro de pessoal do Hunicipio não farão jus ao adicional por tempo de
serviço.
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, 
PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS
ART. 65 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas
ou coa risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do
cargo efetivo.
§ lo - 0 servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e
de periculosidade deverá optar por um deles.
E S T A D O DO RIO DE J A N E I R O
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
§ 2o - 0 direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade
cessa coa a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua
concessão.
ART. 66 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em
operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Dnico - A servidora gestante ou lactante será afastada,
enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos
neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não
penoso e não perigoso.
ART. 67 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas de
insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações
estabelecidas na legislação especifica.
ART. 68 - Os locais de trabalbo e os servidores que operam com
Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob o controle
permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o
nivel máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo Dnico - Os servidores a que se refere este artigo serão
submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses e gozarão férias na
forma prevista no art. 78 desta lei.
ART. 69 - 0 serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de
5056 (cinqüenta por cento) em relação a bora normal de trabalho.
ART. 70 - Somente será permitido serviço extraordinário para
atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite
máximo de 2 (duas) horas por jornada, podendo ser prorrogada por igual
periodo, se o interesse püblico exigir.
§ lo - 0 serviço extraordinário previsto neste artigo será
precedido de autorização da chefia imediata, que justiicara o fato por
escrito junto ao órgão de pessoal.
§ 2o - 0 serviço extraordinário realizado no horário previsto na
subseção seguinte será acrescido do percentual relativo ao serviço
noturno em função de cada hora extra.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
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ART. 71 - O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada
exclui o direito a percepção do adicional por serviço extraordinário..
ART. 72 - O servidor que receber importância relativa a adicional
por serviço extraordinário não prestado será obrigado a restitui-la, de
uma só vez. no prazo de 5 (cinco) dias do seu recebimento, ficando,
ainda, sujeito a punição disciplinar na forma desta Lei.
ART. 73-0 servidor poderá optar pela remuneração na forma
estabelecida nesta subseção, ou pela compensação das horas
extraordinárias trabalhadas, em dias subseqãentes, observado o interesse
püblico.
ART. 74 - 0 serviço noturno, prestado em horário compreendido entre
22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá
o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento) computando-se cada hora
como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo Onico - Em se tratando de serviço extraordinário, o
acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista
no art. 69.
ART. 75 - Independente de solicitação, será pago ao servidor, por
ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da
remuneração do periodo das férias.
SUBSEÇÃO VI 
DO ADICIONAL NOTURNO
SUBSEÇÃO VII 
DO ADICIONAL DE FERIAS
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Parágrafo fônico - No caso de o servidor exercer função de chefia ou
ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no
cálculo do adicional de que trata este artigo.
ART. 76 - 0 servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de
férias que podem ser acuauladas, até o raáxiao de 2 (dois) períodos, no
caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja
legislação especifica, observando o disposto no Artigo 78.
Parágrafo ünico - Para o primeiro periodo aquisitivo de férias
serão exigidos 12 (doze) aeses de exercício.
ART. 77 - 0 pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2
(dois) dias antes do inicio do respectivo periodo, observando-se o
disposto no § lo deste artigo.
§ lo - É facultado ao servidor converter 1/3 (ua terço) das férias
em abono pecuniário, desde que o requeira coa pelo aenos 30 (trinta) dias
de antecedência.
§ 2o - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do
adicional de férias.
§ 3o - 0 servidor exonerado do cargo efetivo, ou es comissão,
peceberá indenização relativa ao periodo das férias a que tiver direito e
ao incoapleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício,
ou fração superior a quatorze dias.
§ 4o - A indenização será calculada com base na remuneração do
aés em que for publicado o ato exoneratòrio.
ART. 78 - 0 servidor que opera direta e permanentemente com Raios X
ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias,
por semestre de atividade profissional, proibida ea qualquer hipótese a
acumulação.
CAPITULO III 
DAS FERIAS
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Parágrafo ünico - O servidor referido neste artigo não fará jus ao
abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
ART. 79 - As férias sonente poderão ser interrompidas por imperiosa
necessidade e interesse públicos.
ART. 80 - As férias do pessoal do magistério obedecerão o disposto
no respectivo estatuto.
ART. 81 - 0 servidor terá direito a férias» observadas as seguintes
proporções:
I - 30 (trinta) dias, quando houver tido até 12 (doze) faltas
injustificadas durante o periodo aquisitivo;
II - 18 (dezoito) dias» quando houver tido de 13 (treze a 20
(vinte) faltas injustificadas durante o periodo aquisitivo;
§ Onico - 0 servidor perderá o direito as férias, quando o número
de faltas injustificadas durante o periodo aquisitivo exceder a 20
(vinte).
ART. 82 - Aplica-se ao ocupante de cargo comissionado, o disposto
neste capitulo.
ART. 83 - Aos ocupantes de cargos comissionados, poderá ser
concedido ferias em pecunia, acrescida do adicional a que se refere o
artigo 75, considerando a necessidade e o interesse püblicos..
CAPITULO IV 
DAS LICENCAS
SECAO I
DISPOSICOES GERAIS
ART. 84 - Conceder-se-á licença ao servidor:
I - para tratamento de saúde;
II - a gestante, a adotante e a paternidade;
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III - por acidente em serviço;
IV - por motivo de doença em pessoa da família;
V - para o serviço militar;
VI - para atividade política;
VII - para tratar de interesses particulares;
VIII- para desempenho de mandato classista;
IX - prêmio.
§ lo - Â licença prevista no inciso IV será precedida de atestado
ou exame médico e comprovação do parentesco.
§ 2o - 0 servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie
por periodo superior a vinte e quatro (24) meses, salvo nos casos dos
incisos II e V deste artigo.
§ 3o - E vedado o exercício de atividade remunerada, durante o
periodo de licença prevista nos incisos I, II, III, e IV deste artigo.
ART. 85 - A licença concedida dentro de sessenta (60) dias do
término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação..
ART. 86 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de
saúde, a pedido ou de oficio, com base em perícia médica, sem prejuízo da
remuneração a que fizer jus.
ART. 87 - Será requerida ao órgão de pessoal que solicitará ao
Secretário Municipal de Saúde, a indicação do médico que se incumbirá da
inspeção e, se for prazo superior a 30 (trinta) dias, por junta medica
oficial.
§ lo Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na
residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar
internado.
§ 2o Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se
encontra o servidor, poderá ser aceito atestado passado por medico
particular, homologado por médico do município, devendo este, após,
proceder a exame pessoal, no prazo de 05 (cinco) dias.
SEÇAO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAUDE
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ART. 88 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a
nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela
prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
ART. 89 - 0 atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao
nome ou natureza da doença, devendo ser utilizado o Código Internacional
de Doença - CID.
ART. 90 - Será concedida licença a servidora gestante, por 120
(cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuizo da remuneração..
§ lo - A licença poderá ter inicio no primeiro dia do nono (9o) mês
de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2o - No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a
partir do parto.
§ 3o - No caso de natimorto, decorrido trinta (30) dias, do evento,
a servidora será submetida a exame medico oficial e, se julgada apta,
reassumirá o exercício.
§ 4o - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora
terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
ART. 91 - Pelo nascimento do filbo, o servidor terá direito a
licenca-paternidade de cinco (5) dias consecutivos.
ART. 92 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis (6)
meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma (1)
hora, que poderá ser parcelada em dois (2) periodos de meia hora.
ART. 93 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de
criança de até um (1) ano de idade, serão concedidos noventa (90) dias de
licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo Dnico - No caso de adoção ou guarda judicial de criança
coo mais de um (1) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de
SECAO III
DA LICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE 
E DA LICENCA-PATERNIDADE
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trinta (30) dias.
SEÇAO IV
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
ART. 94 - Será licenciado, coa reauneração integral, o servidor
acidentado eo serviço.
ART. 95 - Configura acidente es serviço o dano fisico ou oental
sofrido pelo servidor e que se relacione aediata ou inediatanente coa as
atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Dnico - Equipara-se ao acidente ea serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no
exercicio do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o irabalbo e vice-versa.
ART. 96 - 0 servidor acidentado ea serviço que necessite, de
tratanento especializado poderá ser tratado ea instituição privada.
Parágrafo Onico - 0 trataaento recomendado pela Junta médica oficial
constitui aedida de exceção e somente será adaissivel quando inexistirea
aeios e recursos adequados ea instituição püblica.
ART. 97 - A coaunicação do acidente será feita no prazo de dois (2)
dias prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirea.
SEÇAO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA 
EM PESSOA DA FAMÍLIA
ART. 98 - Poderá ser concedida licença ao servidor, por aotivo de
doença do conjugue ou coapanheiro, padastro ou aadrasta, ascendente e
descendente aediante coaprovação por junta aédica oficial.
§ lo - A licença somente será deferida se a assistência direta do
servidor for indispensável e não puder ser prestada siaultaneaaente coa o
exercicio do cargo ou função.
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§ 2o - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do
cargo efetivo por até sessenta (60) dias, podendo ser prorrogada por
igual periodo, mediante parecer de junta nédica oficial» e excedente
estes prazos» sen renuneração.
ART. 99 - Ao servidor convocado para o serviço militar será
concedida licença a vista de documento oficial» que comprove a
incorporação obrigatória..
§ lo - Do vencinento do servidor será descontada a importância
percebida na qualidade de incorporado» salvo se tiver havido opção pelas
vantagens do serviço ailitar.
§ 2o - Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a
sete (7) dias para reassunir o exercício sen perda do vencinento» salvo o
disposto na seção II» do capitulo IV» do titulo III.
ART. 100 - 0 servidor terá direito a licença» sem renuneração»
durante o periodo que nediar entre a sua escolha» em convenção
partidária, coao candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de
sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ lo - A partir do registro da candidatura e até o décino (10o) dia
seguinte ao da eleição, o servidor fará jus á licença cono se en efetivo
exercício estivesse, sem prejuízo de sua renuneração, mediante
comunicação por escrito do afastamento.
§ 2o - 0 disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes
de cargo em comissão ou função de confiança..
SEÇAO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
SEÇAO VII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
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SEÇAO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
ART. 101 - A critério da Adainistração, poderá ser concedida ao
servidor estável» licença para o trato de assuntos particulares» pelo
prazo de até dois (2) anos consecutivos» sea remuneração.
§ lo - A licença poderá ser interroapida a qualquer teapo, a pedido
do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2o Não se concedera nova licença antes de decorridos dois (2)
anos do teraino da anterior.
ART. 102 - Ao servidor ocupante de cargo es comissão ou função de
confiança não se concederá a licença de que trata o artigo anterior.
SEÇAO IX
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
ART. 103 - £ assegurado ao servidor o direito a licença para o
desempenho de aandato ea confederação, federação, associação de classe de
âabito nacional ou sindicato representativo de categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão, sem remuneração..
§ lo - Soaente poderão ser licenciados os servidores eleitos para
cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo
de três (3) por entidade.
§ 2o - A licença terá duração igual a do aandato, podendo ser
prorrogada no caso de reeleição e por una ünica vez.
§ 3o - 0 servidor ocupante de cargo ea coaissão ou função de
confiança deverá desincoapatibilizar-se do cargo ou função quando
eapossar-se no aandato de que trata este artigo.
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SECAO X
DA LICENCA-PREMIO
ART. 104 - Apôs cada quinquênio de serviços prestados ao Hunicipio,
a qualquer titulo, o servidor fará jus a três (3) aeses de licença￾preaio coa a remuneração integral de seu cargo ou função.
Parágrafo lo - O pedido de licença-premio será decidido pelo Prefeito
e devera ser instruido coa certidão de teapo de serviço passada pelo
órgão aunicipal coapetente, ouvindo-se o titular da Secretaria em que
estiver lotado o servidor.
Parágrafo 2o - A licença poderá ser gozada de uaa sô vez ou em
parcelas, por periodos nunca inferiores a 30 (trinta) dias, devendo o
servidor declarar expressamente, no ato do requeriaento, o número de dias
que deseja gozar.
Parágrafo 3o - 50% (cinquenta por cento) da licença-premio poderá
ser convertida en dinheiro, desde que o servidor assin o declare no ato
do requerimento.
ART. 105 - Não se concederá licença-presio ao servidor que, no
periodo aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da familia sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) desempenho de mandato classista.
Parágrafo Dnico - As faltas injustificadas retardarão a concessão
da licença prevista nesta seção X na proporção de 01 (um) mês para cada
ausência.
ART. 106 - 0 número de servidor em gozo simultâneo de licença-premio
não poderá ser superior a um décimo (1/10) da lotação da respectiva
unidade administrativa do órgão ou entidade.
ART. 107 - 0 tempo de serviço prestado ao Hunicipio de Comendador
Levy Gasparian anteriormente á vigência desta Lei, será computado para os
fins de licença-premio.
ART. 108 - Mediante requerimento, poderá o servidor desistir, em
caráter irretratável, de gozar a licença-premio relativa a um ou mais
quinquênios a que já tiver direito, hipótese em que o tempo de duração da
licença será acrescido em dobro ao seu tempo de serviço, para os efeitos
de aposentadoria.
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CAPITULO V
EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
ART. 109 - Ao servidor investido ea aandato eletivo aplican-se as
seguintes disposições:
I - tratando-se de aandato federal, estadual, ou distrital, ficará
afastado do cargo;
II - investido no aandato de Prefeito, serà afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua reauneração;
III - investido no mandato de vereador;
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu
cargo, sea prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo coapatibilidade de horário, será afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua reauneração.
§ lo - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para
a seguridade social coao se em exercício estivesse.
§ 2o - 0 servidor investido ea aandato eletivo, ou classista não
3poderá ser reaovido ou redistrihuido de oficio para localidade diversa
daquela onde exerce o aandato.
ART. 110 - Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem
justificativa.
ART. 111 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do
serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue, a cada 6 (seis) meses;
II - por 1 (uo) dia, para se alistar coao eleitor;
III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em razão de falecimento de
conjugue, companheiro, pais, madrasta ou padastro, filhos, menor sob
tutela ou adotado e irmãos;
CAPITULO VI 
DAS CONCESSÕES
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IV - por 7 (sete) dias consecutivos* em razão de casamento* contados
da realização do ato;
V - nos demais casos previstos em lei.
ART. 112 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor
estudante* quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar
e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Unico - Para efeito do disposto neste artigo será exigida
a compensação de horário na repartição* respeitada a duração semanal do
trabalho.
ART. 113 - 0 servidor poderá ser cedido a órgãos ou entidades dos
poderes da União e do Estado do Rio de Janeiro* considerando a
necessidade e o interesse públicos.
ART. 114 - A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo, e de
seus dependentes, compreende a assistência médica* hospitalar e
ondontolôgica prestada pelo Sistema Unico de Saúde ou mediante convênio,
na forma estabelecida em regulamento.
ART. 115 - A apuração do tempo de serviço será feita ea dias, que
serão convertidos em anos* considerado o ano, como de trezentos e
sessenta e cinco (365) dias.
ART. 116 - Além das ausências ao serviço previstas no art. 111 são
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
CAPITULO VII 
DA ASSISTÊNCIA A SAUDE
CAPITULO VIII 
DO TEMPO DE SERVIÇO
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MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIÁN
I - férias;
II - exercício de cargo ea comissão ou equivalente ea órgão ou
entidade federal, estadual, nunicipal ou distrital;
III - participação ea prograaa de treinaaento instituído ou autorizado
pelo respectivo órgão ou repartição municipal.
IV - desempenho de aandato eletivo, federal, estadual municipal ou do
Distrito Federal, exceto para proaoção por aereciaento;
V - júri, e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licença prevista nos incisos V, VI, VIII e IX do art. 84.
Parágrafo Dnico - É vedada a contagem cumulativa de teapo de
serviço prestado concoaitanteaente ea mais de ua cargo ou função, de
órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e
Municípios.
CAPITULO IX 
DO DIREITO DE PETIÇÃO
ART. 117 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos
Poderes Públicos, ea defesa de direito ou interesse legitiao.
ART. 118 - 0 requeriaento será dirigido a autoridade coapetente para
decidi-lo e encaainhado por interaédio daquela a que estiver
iaediataaente subordinado o requerente.
ART. 119 - Cabe pedido de reconsideração a autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Unico - 0 requeriaento e o pedido de reconsideração de
que tratara os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5
(cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
ART. 120 - Caberá recurso:
I - do indeferiaento do pedido de reconsideracao;
II - das decisões sobre os recursos sucessivaaente interpostos.
§ lo - 0 recurso será dirigido a autoridade iaediataaente superior
á que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivaaente, ea
escala ascendente, ás deaais autoridades.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
§ 2o - 0 recurso será encaminhado por intersédio da autoridade a
que estiver iaediataaente subordinado o requerente.
AST. 121 - 0 prazo para interposiçao de pedido de reconsideracao ou
de recurso e de 30 (trinta) dias. a contar da publicação ou da ciência,
pelo interessado, da decisão recorrida.
ÂRT. 122 - 0 recurso poderá ser recebido coa efeito suspensivo, a
juizo da autoridade competente.
Parágrafo Dnico - Ea casos de proviaento do pedido de
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirao à data do
ato iapugnado.
ART. 123 - 0 direito de requerer prescreve:
I - ea 5 (cinco) anos, quanto aos atos de deaissão e de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetea interesse patriaonial e
créditos, resultantes das relaç&es de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando
outro prazo for fixado es lei.
Parágrafo Unico - 0 prazo de prescrição será contado da data da
publicação do ato iapugnado ou da data da ciência pelo interessado,
quando o ato não for publicado.
ART. 124 - 0 pedido de reconsideracao e o recurso, quando cabiveis,
interrompes a prescrição..
ART. 125 - A prescrição e de ordea püblica, não podendo ser relevada
pela administração.
ART. 126 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada
vista do processo ou docuaento, na repartição, ao servidor ou a
procurador por ele constituído.
ART. 127 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer teapo,
quando eivados de ilegalidade.
ART. 128 - São fatais e iaprorrogaveis os prazos estabelecidos neste
Capitulo, salvo motivo de força maior.
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TITULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO I 
DOS DEVERES
ART. 129 - São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal as instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestaaente
ilegais;
V - atender com presteza;
a) ao público es geral; prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) as requisições para a defesa da Fazenda Publica;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades
de que tiver ciência es razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio
público;
VIII- guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assiduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, emissão ou abuso de poder.
Parágrafo Onico - A representação de que trata o inciso XII serà
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior
aquela contra a qual e formulada, assegurando-se ao representando ampla
defesa.
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CAPITULO II
DAS PROIBIÇÕES
ART. 130 - Ao servidor e proibido;
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sen prévia
autorização do chefe imediato;
II - retirar, sen prévia anuência da autoridade conpetente, qualquer
docunento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a docunentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andanento de docunento e
processo ou execução de serviço;
V - pronover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
VI - coneter á pessoa estranha a repartição, fora dos casos
previstos en lei, o desempenho de atribuição que seja de sua
responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a
associação profissional ou sindical, ou a partido politico;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de
confiança, conjugue, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pfablica;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de
sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista,
cotista ou comanditàrio;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições
publicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciàrios ou
assistenciais de parentes até o segundo grau, e de conjugue ou
companheiro.
XII - receber propina comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
XIII- praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em
serviços ou atividades particulares;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que
ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII- exercer quaisquer atividades ou praticar atos que sejam
incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de
trabalho.
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CAPITULO III 
DA ACUMULAÇAO
ART. 131 - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos..
§ lo - A proibição de acumular estende-se a cargos» empregos e
funções em autarquias» fundações publicas» empresas publicas» sociedades
de economia mista da União do Distrito Federal» dos Estados» dos
Territórios e dos Municípios.
§ 2o - A acumulação de cargos» ainda que licita» fica condicionada a
comprovação da compatibilidade de horários.
ART. 132 - 0 servidor não poderá exercer mais de um cargo em
comissão ou função gratificada exceto nos casos de substituição prevista
nesta lei.
ART. 133 - 0 servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular
licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de
provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
Parágrafo Unico - 0 servidor que se afastar dos 2 (dois) cargos que
ocupa, poderá optar pela remuneração destes ou pela do cargo em comissão.
CAPITULO IV 
DAS RESPONSABILIDADES
ART. 134 - 0 servidor responde civil, penal e administrativaaente
pelo exercício irregular de suas atribuições..
ART. 135o - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a
terceiros.
§ lo - A indenização de prejuizo dolosamente causado ao erário
somente será liquidada na forma prevista no art. 44, na falta de outros
bens que assegurem a execução do debito pela via judicial.
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§ 2o - Tratando-se de dano causado a terceiros, respondera o
servidor perante a Fazenda Publica, em ação regressiva.
§ 3o - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e
contra eles será executada, ate o limite do valor da berança recebida.
ART. 136 - A responsabilidade penal abrange os crises e
contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
ART. 137 - Â responsabilidade civil-administrativa resulta de ato
omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função..
ART. 138 - A responsabilidade administrativa do servidor será
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou
sua autoria.
ART. 139 - As sanções civis, penais e administrativas poderão
cumular-se, sendo independentes entre si.
CAPITULO V 
DAS PENALIDADES
ART. 140 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão ou função de confiança;
VI - multa.
ART. 141 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem
para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais.
ART. 142 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
violação de proibição constante do art. 130, incisos I a VIII e de
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma
interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
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ART. 143 - A suspensão será aplicada es caso de reincidência das
faltas punidas coa advertência e de violação das denais proibições que
não tipifiques infração sujeita a penalidade de deaissão, não podendo
exceder de 90 (noventa) dias.
§ lo - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor
que injustificadamente, recusar-se a ser subnetido a inspeção nédica
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade
uma vez cumprida a determinação.
§ 2o Quando bouver conveniência para o serviço, a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por
cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado
a permanecer em serviço..
' ART. 144 - As penalidades de advertências e de suspensão terão seus
registros cancelados, apôs o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de
efetivo exercício respectivamente, se o servidor não houver, nesse
periodo, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Onico - 0 cancelamento da penalidade não surtirá efeitos
retroativos.
ART. 145 - Â demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração publica;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviços;
VII - ofensa fisica, em serviço, a servidor ou a particular, salvo
em legitima defesa própria ou de outrem;
VIII- aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidaçao do patrimônio Municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII- transgressão dos incisos IX a XVII do art. 130.
ART. 146 - Verificada em processo disciplinar a acumulação proibida
e provada a boa-fe, o servidor optará por um dos cargos.
§ lo - Provada a oà-fe, perderá também o cargo que exercia há mais
tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2o - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos,
emprego ou função exercida em outro órgão ou entidade, a demissão lhe
será comunicada.
nLl da ^ loaJrtaia
3<-RREEEITO —
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ART. 147 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do
inativo que houver praticado, na atividade, falta punivel coa a demissão»
ART. 148 - A destituição de cargo em comissão exercido por não
ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita as
penalidades de suspensão e de demissão..
Parágrafo Dnico - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a
exoneração efetuada nos ternos do art. 35 será convertida ea destituição
de cargo em comissão.
ART. 149 - A demissão ou a destituição de cargo em coaissão, nos
casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 145, implica a
indisponibilidade dos bens e o ressarciaento ao erário, sea prejuizo da
ação penal cabivel.
ART. 150 - A demissão, ou a destituição de cargo ea comissão por
infrigencia do art. 130, incisos IX e XI inconpatibiliza o ex-servidor
para nova investidura ea cargo público aunicipal pelo prazo de 5 (cinco)
anos.
Parágrafo Onico - Não poderá retornar ao serviço público Municipal
o servidor que for deaitido ou destituído do cargo em coaissão por
infringencia do art. 145 incisos I, IV, VIII, X e XI.
ART. 151 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do
servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos
independenteaente de notificação judicial ou extra-judicial.
ART. 152 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço,
sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante
o periodo de doze meses.
ART. 153 - 0 ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
ART. 154 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se
tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de
servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade.
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente
inferior aquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão
superior a 30 (trinta) dias.
III - pelas chefias e direções competentes, na forma dos respectivos
regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão por
ate 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar
de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
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ART. 155 - A açáo disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos> quanto ás infrações puniveis con demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo en
comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto a suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertência;
§ lo - 0 prazo de prescrição coneça a correr da data em que o fato
se tornou conhecido.
§ 2o - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se as
infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o - A abertura de sindicância ou a instauração de processo
disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela
autoridade competente.
§ 4o - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a
correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
TITULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPITULO I 
DISPOSICOES GERAIS
ART. 156 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no
serviço público e obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado
ampla defesa.
ART. 157 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de
apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante
e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo Unico - Quando o fato narrado não configurar evidente
infração disciplinar ou ilicito penal, a denúncia será arquivada, por
falta de objeto.
ata
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ART. 158 - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de ate 30
(trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo Dnico - O prazo para conclusão da sindicância não
excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a
critério da autoridade superior.
ART. 159 - Sempre que o ilicito praticado pelo servidor ensejar a
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de
cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo
disciplinar.
ART. 160 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venba
a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do
processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do
cargo, pelo prazo de ate 60 (sessenta) dias, ses prejuízo da remuneração.
Parágrafo Dnico - 0 afastamento poderá ser prorrogado por igual
prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o
processo.
CAPITULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
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CAPITULO III 
DO PROCESSO DISCIPLINAR
ART. 161 - O processo disciplinar é o instruaento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou que tenba relação coa as atribuições do cargo em que se
encontre investido.
ART. 162 - 0 processo disciplinar será conduzido por comissão
coaposta de 3 (três) servidores designados pela autoridade coapetente que
indicará, dentre eles o seu presidente.
§ lo - A Coaissão terá coao secretário servidor designado pelo seu
presidente, podendo a indicação recair ea ua de seus membros.
§ 2o - Não poderá participar de coaissão de sindicância ou de
inquérito, conjugue, coapanbeiro ou parente do acusado, consangüineo ou
afim, ea linba reta ou colateral, até o terceiro grau.
ART. 163 - A Coaissão exercerá suas atividades coa independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário á elucidação do fato ou
exigido pelo interesse da adainistração.
Parágrafo Dnico - As reuniões e as audiências das coaissões terão
caráter reservado.
ART. 164 - 0 processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, coa a publicação do ato que constituir a coaissão;
II - inquérito administrativo, que coapreende instrução, defesa e
relatórios;
III - julgamento.
ART. 165 - 0 prazo para a conclusão do processo disciplinar não
excedera 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que
constituir a coaissão, adaitida a sua prorrogação por igual prazo, quando
as circunstâncias o exigirea.
§ lo - Seapre que necessário, a coaissão dedicara teapo integral
aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a
entrega do relatório final.
§ 2o - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão
detalbar as deliberações a dotadas.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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SEÇAO I 
DO INQUÉRITO
ART. 166 - O inquérito administrativo obedecerá ao principio do
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos
meios e recursos admitidos em direito.
ART. 167 - Os autos da sindicância integrarão o processo
disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Dnico - Na hipótese de o relatório da sindicância
concluir que a infração esta capitulada como ilicito penal, a autoridade
competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Püblico,
independente da imediata instauração do processo disciplinar.
ART. 168 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabiveis,
objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos
e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
ART. 169 - E assegurado ao servidor o direito de acompanhar o
processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e
reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular
quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ lo - 0 presidente da comissão poderá degenerar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatorios, ou de nenhum
interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2o - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
ART. 170 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente
do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Dnico - Se a testemunha for servidor público, a expedição
do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde
serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
ART. 171 - 0 depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo,
não sendo licito á testemunha fazé-lo por escrito.
§ lo - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HUNIGIPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
á _ - Na hipótese de depoinentos contraditórios ou que se
infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
ART. 172 - Concluida a inquirição das testemunhas, a comissão
pronovera o interrogatório do acusado, observados os procedimentos
previstos nos arts. 170 e 171.
§ lo - No caso de mais de um acusado, cada um deles ser& ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2o - 0 procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório,
bes como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas
perguntas e respostas facultando-se-lhe, porém, reiquiri-las, por
intermédio do presidente da comissão..
ART. 173 - Quando houver duvida sobre a sanidade mental do acusado,
a comissão proporá á autoridade competente que ele seja submetido a exame
por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um medico
psiquiatra.
Parágrafo Onico - 0 incidente de sanidade mental será processado em
auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo
pericial.
ART. 174 - Tipificada a infração, disciplinar, será formulada a
indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e
das respectivas provas.
§ lo - 0 indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente
da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2o - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20
(vinte) dias.
§ 3o - 0 prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para
diligências reputadas indispensáveis.
§ 4o - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da
citação, o prazo para defesa contar-se-à da data declarada, em termo
próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2
(duas) testemunhas.
ART. 175 - 0 indiciado que mudar de residência fica
comunicar á comissão o lugar onde poderá ser encontrado
decretação de revelia.
obrigado a
sob pena de
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
ÂRT. 176 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido,
será citado por edital» publicado ee jornal de circulação na localidade
do ultiao doaicilio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo Unico - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa
será de 15 (quinze) dias, a partir da hltina publicação do edital.
ART. 177 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente
citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ lo - A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e
devolvera o prazo para a defesa.
§ 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora
do processo designara um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo
de nivel igual ou superior ao do indiciado.
ART. 178 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório
minuncioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as
provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ lo - 0 relatório será sempre conclusivo quanto á inocência ou à
responsabilidade do servidor.
§ 2o - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão
indicara o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
ART. 179 - 0 processo disciplinar, com o relatório da comissão, será
remetido a autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SECAO II 
DO JULGAMENTO
ART. 180 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ lo
autoridade
competente,
- Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da
instauradora do processo, este será encaminhado a autoridade
que decidirá em igual prazo.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
§ 2o - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sançóes, o
julgamento caberá a autoridade competente para a imposição da pena mais
grave.
§ 3o - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de
aposentadoria ou disponibilidade» o julgamento caberá as autoridades de
que trata o inciso I do art. 154.
ART. 181 - 0 julgamento acatará o relatório da comissão» salvo
quando contrário ás provas dos autos.
Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas
dos autos» a autoridade julgadora poderá» motivadamente, agravar a
penalidade proposta, abranda-la ou isentar o servidor de
responsabi1idade.
ART. 182 - Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade
julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a
constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
§ lo - 0 julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do
processo.
§ 2o - A autoridade julgadora que der causa ã prescrição de que
trata o art. 155, será responsabilizada na forma do Capitulo IV do Titulo
IV.
ART. 183 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade
julgadora determinara o registro do fato nos assentamentos individuais do
servidor.
ART. 184 - Quando a infração estiver capitulada como crime o
processo disciplinar será remetido ao Ministério Publico para instauração
da ação penal, ficando trasladado na repartição.
ART. 185 - 0 servidor que responder a processo disciplinar só poderá
ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão
do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Onico - Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo
único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o
caso.
ART. 186 - Serão assegurados transportes e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de
sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao
esclarecimento dos fatos.
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SECAO III
DA REVISÃO DO PROCESSO
ART. 187 - O processo poderá ser revisto, a qualquer teapo, a pedido
ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias
suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequaçao da
penalidade aplicada.
§ lo - Eo caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do
servidor, qualquer pessoa da familia poderá requerer a revisão do
processo.
§ 2o - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será
requerida pelo respectivo curador.
ART. 188 - No processo revisional, o Ônus da prova cate ao
requerente.
ART. 189 - A simples alegação de injustiça da penalidade não
constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda
não apreciados no processo originário.
ART. 190 - 0 requerimento de revisão do processo será dirigido ao
prefeito ou ao Presidente da Câmara, conforme o caso, que, se autorizar a
revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão onde se originou o
processo disciplinar.
Parágrafo Onico - Deferida a petição, a autoridade competente
providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 162.
ART. 191 - A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Onico - Na petição inicial, o requerente pedira dia e
hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
ART. 192 - A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a
conclusão dos trabalhos.
ART. 193 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que
couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo
disciplinar.
ART. 194 - 0 Julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade
nos termos do art. 154.
Parágrafo Onico - 0 prazo para julgamento será de 20
contados do recebimento do processo, no curso do qual
julgadora poderá determinar diligências.
(vinte) dias
a autoridade
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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ART. 195 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a
penalidade aplicada restabelecendo-se todos os direitos do servidor»
exceto em relação a destituição de cargo en conissão» que será convertida
ea exoneração.
Parágrafo Onico - Da revisão do processo não poderá resultar
agravanento de penalidade.
TITULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 196 - O nunicipio nanterá Plano de Seguridade Social para o
servidor e sua família.
Parágrafo Onico - 0 servidor ocupante de cargo em comissão que não
seja simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na
administração pública direta, autarquica e fundacional, não terá direito
aos benefícios do Plano de Seguridade Social com exceção da assistência a
saúde.
ART. 197 - O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos
riscos a que estão sujeitos o servidor e sua familia, e compreende um
conjunto de benefícios e ações que atendam as seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença,
invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e
reclusão;
II - assistência a saúde;
III - proteção a maternidade» à adoção e à paternidade;
Parágrafo Onico - Os benefícios serão concedidos nos termos e
condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.
ART. 198 - Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor
compreendem:
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxilio- natalidade;
c) salario-familia;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença á gestante» à adotante e licenca-paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) assistência á saúde;
h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalbo
satisfatórias;
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalicia e temporária;
b) auxilio-funeral;
c) auxilio-reclusao;
d) assistência à saúde;
§ lo - As aposentadorias e pensões serão concedida e mantidas pelos
órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores»
observado o disposto nos arts. 202 e 232.
§ 2o - 0 recebimento indevido de beneficios havidos por fraude»
dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem
prejuizo da ação penal cabivel.
CAPITULO II 
DOS BENEFÍCIOS 
SECAO I
DA APOSENTADORIA
ART. 199 - 0 servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável: enumeradas no § lo deste artigo, e
proporcionais nos demais casos;
II - compulsionariamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem e aos 3®
(trinta) se mulher, com proventos integrais;
47
aia
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com
proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e
cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60
(sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ lo Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a
que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplásia maligna, cegueira posterior ao
ingresso no serviço público, hanseniase, cardiopatia grave, doença de
parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espomdiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget
(osteite deformante). Sindrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e
outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
§ 2o - Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres
ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, a e c, observará
o disposto es lei especifica.
§ 3o - 0 tempo de seviço público federal, estadual ou municipal, sera
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade.
ART. 200 - A aposentadoria compulsória será automática, e declarada
por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor
atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.
ART. 201 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez, vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato.
§ lo - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para
tratamento de saúde, por periodo não excedente a 24 (vinte e quatro)
meses.
§ 2o - Expirado o periodo de licença e não estando em condições de
reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3o - 0 lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a
publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação
da licença.
ART. 202 - Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao
salário mínimo, serão calculados com observância do disposto nos § 3o do
art. 39, e revistos na mesma data e proporção, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade.
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Parágrafo Dnico - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificaçao do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria.
SEÇAO II
DO AUXILIO-NATALIDADE
ART. 203 - 0 auxilio-natalidade é devido á servidora por motivo de
nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do
serviço público municipal, inclusive no caso de natimorto.
§ lo - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50%
(cinquenta por cento), por nascituro.
§ 2o - 0 auxilio será pago ao conjugue ou companheiro servidor
público, quando a parturiente não for servidora.
SEÇAO III
DO SALARIO FAMÍLIA
ART. 204 - Será concedido salário familia ao servidor ativo ou
inativo:
I - por filho menor de 18 (dezoito) anos que não exerça atividade
remunerada e nem tenha renda própria;
II - por filho invalido ou mentalmente incapaz, sem renda própria;
III - por filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, que
frequentar estabelecimento de ensino oficial ou particular reconhecido,
desde que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria..
§ lo - Compreendem-se, neste artigo, o filho de qualquer condição,
o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial,
estiver sob a guarda e o sustento do servidor.
§ 2o Quando o pai e a mãe forem servidores municipais ativos ou
inativos, o salário familia será concedido a ambos.
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§ 3o - A invalidez, para os fins do inciso II deste artigo,
corresponde a incapacidade total e permanente para o trabalho, comprovada
mediante inspeção médica oficial.
§ 4o - Considera-se renda própria ou atividade remunerada, para
efeito deste artigo, o recebimento de importância igual ou superior ao
valor de 1 (um) salário minimo mensalmente.
ART. 205 - Ocorrendo o falecimento do servidor, o salário familia
continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em
cuja guarda se encontrem, enquanto preencherem os requisitos do art. 204.
§ lo - Cos o falecimento do servidor e na falta de responsável pelo
recebimento do salário familia, será assegurado aos beneficiários o
direito á sua percepção, diretamente, enquanto assim fizerem jus.
§ 2o - Caso o servidor não haja requerido o salário familia relativo a
seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela
pessoa em cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a
partir da data do respectivo pedido.
ART. 206 - 0 valor do salário familia será de 5% (cinco por cento)
do vencimento-base.
ART. 207 - 0 responsável pelo recebimento do salário familia deverá
apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência
dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.
ART. 208 - Nenhum desconto incidirá sobre o salário familia, nem
este servirá de base á qualquer contribuição, ainda que para fins de
presidência social.
Parágrafo Onico - 0 salário familia não se incorporara, para nenhum
efeito, á remuneração ou vencimento do servidor.
ART. 209 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a
pagamento indevido de salário familia, ficará obrigado à sua restituição,
sem prejuízo das demais cominaçoes legais.
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SEGAO IV
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAUDE
ART. 210 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de
saúde a pedido ou de oficio, nos termos que dispõe a Seção II, Capitulo
IV, Titulo III, desta lei.
SEÇAO V
DA LICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE 
E DA LICENCA-PATERNIDADE
ART. 211 - A licença à gestante, á adotante e a licença-paternidade,
serão concedidas de acordo com o que estabelece a Seção III, Capitulo IV,
Titulo III desta Lei.
SECAO VI
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
ART. 212 - Será concedido ao servidor, licença por acidente em
serviço, de acordo com o que estabelece a Seção IV, Titulo III, desta
Lei.
SECAO VII
DA ASSISTÊNCIA A SAUDE
ART. 213 - Â Assistência a saüde será prestada na forma que
prescreve o artigo 114.
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SEÇAO VIII 
DA PENSÃO
ART. 214 - Por norte do servidor, os dependentes fazen jus a una
pensão nensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou
provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no
art. 40.
ART. 215 - As pensões distinguem-se, quanto á natureza, em
vitalícias e temporárias.
§ lo - A pensão vitalicia é composta de cota ou cotas permanentes,
que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2o - A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se
extinguir ou reverter por motivos de morte, cessação de invalidez ou
maioridade do beneficiário.
ART. 216 - São beneficiários das pensões:
I - vitalicia:
a) o conjugue;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com
percepção de pensão alimentícia.
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável
como entidade familiar.
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou se
inválidos, enquanto durar a invalidez.
b) o menor sob guarda ou tutela ate 21 (vinte e um) anos de idade;
c) irmão órfão, ate 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar
a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
§ lo - A concessão de pensão vitalicia aos beneficiários de que tratam
as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os
demais beneficiários referidos na alinea “d".
§ 2o - A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam
as alineas "a" e "b" do inciso II deste artigo, exclui desse direito os
demais beneficiários referidos na alinea "c“.
ART. 217 - A pensão será concedida integralmente ao titular da
pensão vitalicia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
§ lo - Ocorrendo habilitação de vários titulares á pensão
vitalicia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os
beneficiários habilitados.
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§ 2o - Ocorrendo habilitação ás pensões vitalicia e temporária,
aetade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo
a outra aetade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão
temporária.
§ 3o - Ocorrendo habilitação somente d pensão temporária, o valor
integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se
habilitarem.
ART. 218 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo,
prescrevendo tao-somente as prestações exigiveis há mais de 5 (cinco)
anos.
Parágrafo Dnico - Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou
habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de
pensão só produzira efeitos a partir da data em que for oferecida.
ART. 219 - Não faz jus a pensão o beneficiário condenado pela
pratica de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
ART. 220 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do
servidor nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente
não caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo em
missão de segurança.
Parágrafo Onico - A pensão provisória será transformada eo
vitalicia ou temporária, conforme o caso decorridos 5 (cinco) anos de sua
vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese es
que o beneficio será automaticamente cancelado.
ART. 221 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a
concessão da pensão ao conjugue;
III - a cesassâo de invalidez ee se tratando de beneficiário
invalido;
IV - a maioridade de filho ou irmão órfão aos 21 (vinte e ua) anos
de idade;
V - a acumulação de pensão na forma do art. 224;
VI - a renuncia expressa.
ART. 222 - Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a
respectiva cota revertera:
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I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para
os titulares da pensão temporária» se não houver pensionista remanescente
da pensão vitalicia..;
II - da pensão temporária para os co-beneficiarios ou» na falta
destes para o beneficiário da pensão vitalicia.
ÂRT. 223 - As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma
data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores,
aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 202.
ART. 224 - Ressalvado o direito de opção, e vedada a percepção
cumulativa de mais de duas pensões.
ART. 225 - 0 auxilio-funeral é devido á familia do servidor falecido
na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração
ou provento.
§ lo - No caso de acumulação legal de cargos, o auxilio será pago
somente em razão do cargo de maior remuneração.
§ 2o - 0 auxilio será pago no prazo de 05 (cinco) dias, á pessoa da
familia que houver custeado o funeral, mediante apresentação da certidão
de óbito e dos respectivos comprovantes de despesa, observado o limite
estabelecido no caput deste artigo.
ART. 226 - Se o funeral for custeado por terceiro, este será
indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
ART. 227 - Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do
local de trabalho, inclusive no exterior» as despesas de transporte do
corpo correrão a conta de recursos da municipalidade.
SEÇAO IX
DO AUXILIO FUNERAL
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SECAO X
DO AUXILIO-RECLUSAO
ART. 228 - A familia do servidor ativo é devido o auxilio-reclusao,
nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de
prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade
competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de
condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de
cargo.
§ lo - Nos casos previstos ao inciso I deste artigo, o servidor
terá direito a integralizacao da remuneração desde que absolvido.
§ 2o - 0 pagamento do auxilio-reclusao cessará a partir do dia
imediato aquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que
condicional.
CAPITULO III 
DO CUSTEIO
ART. 229 - 0 Plano de Seguridade Social do servidor será custeado
com o produto da arrecadação de contribuições sociais e obrigatórias dos
servidores públicos municipais.
§ lo - A contribuição do servidor, diferenciada em função da
remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, serà fixada em lei.
§ 2o - 0 custeio das aposentadorias e pensões é de responsabilidade
da municipalidade de seus servidores, conforme dispuser a Lei.
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TITULO VII 
CAPITULO UNICO 
DA CONTRATAÇAO TEMPORÁRIA 
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO
ART. 230 - Para atender as necessidades temporárias de excepcional
interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por
tenpo determinado, mediante contrato de locação de serviços..
ART. 231 - Consideram-se como de necessidade temporária de
excepcional interesse público, as contratações que visem:
I - atender situações de calamidade publica;
II - combater surtos epidêmicos;
III - campanhas de saúde publica;
IV - fazer recenseamento;
V - atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para execução de
obras ou prestação de serviços durante a vigência dos mesmos;
VI - a execução de serviços por profissionais de notória
especialização;
VII - garantir a continuidade e normalidade dos serviços e ou obras
publicas, quando da ocorrência de fatos graves que coloquem tais
atividades em risco;
VIII- substituição de professor (a);
IX - a execução direta de obra determinada;
ART. 232 - 0 Dia do Servidor Publico será comemorado a vinte e oito
de outubro.
ART. 233 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados era dias
corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento,
ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido era
dia ea que não haja expediente.
TITULO VIII 
CAPITULO UNICO 
DISPOSICOES GERAIS
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ART. 234 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica
ou politica, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus
direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do
cumprimento de seus deveres.
ART. 235 - Ao servidor público é assegurado, nos ternos da
Constituição Federal, o direito a livre associação sindical e os
seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto
processual;
b) de inanovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final
do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folba, mediante sua prévia autorização, para a
entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e
contribuições definidas em assembléia da categoria;
d) de negociação coletiva;
e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente ao Poder
Judiciário, nos ternos da Constituição Federal;
ART. 236 - Consideram-se da familia do servidor, além do conjugue e
filhos, quaisquer pessoas que vivam as suas expensas e constem do seu
assentamento individual.
Parágrafo Onico - Equipara-se ao conjugue, à companheira ou
companheiro que comprove união estável com entidade familiar.
ART. 237 - Os instrumentos de procuração exibidos junto às autoridades
municipais, para os fins previstos nesta Lei, terão validade por 12
(doze) meses, devendo ser renovados findo esse prazo.
ART. 238 - Para os efeitos previstos neste Estatuto e nas demais Leis
municipais, os exames de sanidade fisica e mental serão obrigatoriamente
realizados por médico credenciado pelo Hunicipio.
§ lo - Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a
autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame,
dela fazendo parte obrigatoriamente, pelo menos um médico credenciado
pelo Hunicipio..
§ 2o - Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais,
quando em tratamento fora do Hunicipio, serão ratificados posteriormente
por medico credenciado pelo Hunicipio.
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ART. 239 - É vedado ao servidor trabalhar sob as ordens de parentes até
o segundo grau, consangüineo ou afio, en linha direta ou colateral, salvo
quando se tratar de cargo comissionado ou de confiança de livre escolha.
ART. 240 - são isentos de taxas, enonumentos ou custas, os
requerimentos e certidões que, na esfera administrativa, interessarem ao
servidor municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.
ART. 241 - É vedado exigir atestado de ideologia coo condição de posse
ou exercicio em cargo pfablico.
ART 242 - A presente Lei aplicar-se-à aos servidores da Câmara
Municipal de Comendador Levy Gasparian, cabendo ao Presidente desta, as
atribuições cometidas ao Prefeito, quando for o caso.
ART. 243 - 0 expediente nas repartições municipais, serâ fixadas por
atos do Prefeito, quando se tratar do Poder Executivo e do Presidente da
Câmara de Vereadores, relativamente ao Poder Legislativo, observada a
jornada de trabalho estabelecida neste Estatuto.
ART. 244 - 0 Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários á
regulamentação da presente Lei.
ART. 245 - Fica instituído o Quadro de Cargos dos Servidores Públicos
da Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian, de acordo com o
Anexo I, desta Lei.
§ lo - 0 Quadro de que trata este artigo, é constituído de duas
partes:
PARTE I - Cargos de Provimento em comissão;
PARTE II- Cargos de Provimento efetivo;
§ 2o - Ficam criados os cargos constantes do anexos I desta Lei.
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TITULO IX
CAPITULO UNICO
DAS DISPOSICOES TRANSITÓRIAS E FINAIS
ART. 246 - Fica instituído o Quadro Especial suplementar, de acordo
com o disposto no Anexo II desta Lei.
§ UNICO - Ficam criados os empregos constantes do Anexo II, desta
Lei.
ART. 247 - Os servidores não concursados e considerados estáveis por
força do disposto no Artigo L9 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, da constituição Federal, serão mantidas em Quadro Especial
Suplementar, destinado d extinção.
§ UNICO - Os servidores integrantes do Quadro a que se refere este
Artigo, permanecerão sob o regime celesista com todos os seus direitos
trabalhistas e previdenciários assegurados.
ART. 248 - Os empregos constantes do Quadro Especial Suplementar
ficarão extintos com a vacância..
ART. 249 - 0 tempo de serviço prestado ao Hunicipio de Comendador Levy
Gasparian, sob qualquer forma apôs sua instalação, será computado com
titulo no primeiro concurso público realizado após a vigência desta Lei,
sendo atribuído ao servidor, para cada ano ou fração superior a 06 (seis)
meses de efetivo exercício, 2% (dois por cento) da pontuação máxima que
poderia ser alcançada na somatória de todas as provas do referido
concurso.
ART. 250 - Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do
servidor do regime celesista para o estatutário, assiste-lhe o direito de
movimentar a conta vinculada do FGTS.
ART. 251 - Ficam ressalvados os direitos adquiridos pelos servidores
municipais, anteriormente a vigência desta Lei, observados os limites
dela constantes.
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ART. 252 - Os servidores não amparados pelo Artigo 19 do Ato das
Disposições Consituicionais Transitórias, da constituição Federal, que
não lograrem êxito no concurso público, serão dispensados na forma da
Legislação vigente, coa todos os seus direitos assegurados.
ART. 253 - Os servidores já considerados efetivo, em decorrência de
concurso público prestado ao Município de Três Rios e transferidos por
opção nos termos do Artigo 18, da Lei Complementar no 59, de 22 de
fevereiro de 1990, serão enquadrados no Quadro de Cargos dos Servidores
Públicos, instituído pelo Artigo 245.
ART. 254 - 0 cbefe do executivo enviará à Câmara Municipal, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, projeto de Lei, instituindo o Plano de
Carreira dos Servidores Públicos Municipais.
ART. 255 - Para fazer face ás despesas decorrentes da execução desta
Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios, consignados em
cada exercício.
ART. 256 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
JOEL DÁ SILVA MAIA 
PREFEITO

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