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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 50/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 1994
Date 1994-04-13
EmentaDispõe sobre a conversão dos vencimentos dos Servidores Públicos Municipais em URV (Unidade real de Valor) e dá outras providências.
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o.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR L E V Y GASPARIAN
LEI N2 DE 1 3 ......... D E ______ -ahj_i 1.......... .......... DE 1 9 9 4 .
Dispõe sobre a conversão dos ven 
cimentos dos Servidores P ú blicos 
M unicipais em DRV (Unidade r e a l ' 
de V alor) e dá outras providên 
e ia s «
A CÍMABA MÜÍTIGIPAL DE COMEI®ADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E
NO S PROMULGO A SEGUINTE LE I:
EU SANCIO
A rt. IP - P ica autorizada a conversão em URV ( Unidade Re￾a l de V alor ), dos vencimentos dos Servidores P ú blicos M unicipais , 
a p a r tir de 12 de março de 1994} nos termos que dispõe a Medida Pro. 
v is o r ia n2 434, de 27 de fe v e re iro de 1994.
Parágrafo Único - A conversão a que se re fe re o Caput des￾te A rtigo, será fixa d a a p a r tir da media a ritm ética cios quatros me￾ses imediatamente a n teriores, observada a compensação do rea ju ste ' 
concedido a t ít u lo de antecipação, através da Lei n2 046, de 25 de 
fe v e re iro de 1994.
A rt. 22 - Efetuada a. conversão na forma do a rtig o a n terior 
será concedido um rea ju ste s a la r ia l de 5$ ( cin co por cento ) para' 
todas as ca te g o ria s, com v ig ên cia a p a r tir de ie de a b r il de 1994.
A rt. 3e - Os dem onstrativos de pagamento de vencimentos de 
qualquer esp écie ou natureza, serão expressos em URV ( Unidade Real 
de V a lo r), efetrando~se a conversão para Cruzeiros R eais, ra data '
do cré d ito ou do pagamento.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL BE COMENDADOR L E V Y GA8PARIAN
050 de 1 3 /0 4 /9 4 fls.02
Parágrafo Prim eiro - A conversão para Cruzeiros pLeais, * 
será efetuada p elo v a lor da URV (Unidade Real de Valor) do d ia da 
emissão da ordem de pagamento, o qual não poderá u ltrapassar os ' 
três dias an teriores à data do cre d ito ou pagamento.
Parágrafo Segundo - A d iferen ça entre o v a lor em Cruzei￾ros fieais recebido na forma do parágrafo a n terior e o v a lor em ' 
Cruzeiros Reais a ser pago conforme dispõe este a r tig o , será con￾v e rtid a em URV (Unidade Real de V a lor), pelo v a lor desta, na data 
do créd ito ou pagamento, sendo paga na fo llia s a la r ia l subsequente.
A rt. 4a - As despesas decorrentes da presente L ei, corre 
rão por conta das dotações orçamentárias pi^óprias, suplementando￾s e , se n e ce ssá rio .
A rt. 5S - Esta Lei entra em v ig o r na data de sua p u b lica 
ção, revogadas as d isp osições em con trá rio.
da S ilv a Taftía
P r e f e i t o

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