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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 62/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 1994
Date 1994-06-23
EmentaCria o "CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA" e dá outras providências.
native_id192

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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Estrada União Indústria, Km 130, n? 729 — Cep 25830-000 — Tel.: (0242) 52-3066 
Comendador Levy Gasparian — Estado do Rio de Janeiro 
Inscrição no CGC(MF) n1? 39.554.597/0001-51 — «•— Inscrição Estadual Isenta
092 DE 23 DE .junho DE 1994.
Cria o "CONSELHO MUNICIPAL DE 
CULTURA" e da outras providein 
cias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E EU SANCI0 
N0 E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. Is - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura , 
orgao de carater permanente e deliberativo, constituído paritaria￾mente, sendo sua diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente 
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e Secretario.
* •* 
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LEI N2
Paragrafo unico - A Diretoria de que trata este artigo, 
sera eleita pelos membros do Conselho Municipal de Cultura, para 
um mandato de um ano, sendo permitida a reeleição por mais de um 
per i odo.
Art. 2-- - 0 Conselho Municipal de Cultura e composto por: 
I - 02 (dois) membros indicados pelo Chefe do Executivo
Mun i c i paI;
11-02 (dois) membros indicados pela Camara Municipal; 
III - 02 (dois) membros indicados pelo Conselho Munici-
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paI das Associações de Moradores de Comendador Levy Gasparian;
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Estrada União Indústria, Km 130, n1? 729 — Cep 25830-000 — Tel.; (0242) 52-3066 
Comendador Levy Gasparian — Estado do Rio de Janeiro 
Inscrição no CGC(MF) iw 39.554.597/0001-51 —• — Inscrição Estadual Isenta
Lei n® 062, de 23/06/94 fls. 02
!V - 01 (hum) membro indicado em comum acordo pelas 
entidades sindicais com sede no Município;
V - 01 (hum) membro indicado em comum acordo peI as ' 
entidades culturais sem fins lucrativos, com sede no Município,
Paragrafo unico - 0 mandato dos membros indicados nes 
te artigo, sera de 02 (dois) anos, permitida nova indicaçao por
mais de um período.
Art» 3- - 0 Conselho Municipal de Cultura reunir-se-a 
ordinariamente, todo mes e obedecendo a calendário prévio anual , 
em datas determinadas pelo Conselho, ou, extraordinariamente, a 
critério do Presidente, por proposta de um terço dos seus membros, 
por convocação do Chefe do Executivo ou do Presidente da Camara
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Municipal, sendo que a convocação devera ser feita sempre com ant£ 
cedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ i 2 - As reuniões extraord i nar i as serão comunicadas'' 
a todos os membros do Conselho por correspondência específica, cu￾jo recebimento sera comprovado por livro de protocolo.
§ 2 2 - A falta de convocação comprovada, de qualquer' 
membro do Conselho, impugnara as decisões daquela reunião.
Art. 4- - Em suas reuniões ordinárias, o Conselho Mu￾nicipal de Cultura apreciara a politica de cultura do Município, ' 
dentre seus objetivos decidira acerca de medidas que devem ser tjo 
madas, bem como prestar assessoramento aos Poderes Públicos Municj[ 
pais quando solicitado ou no interesse público.
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Estrada União Indústria, Km 130, n1? 729 — Cep 25830-000 — Tel.: (0242) 52-3066 
Comendador Levy Gasparian — Estado do Rio de Janeiro 
Inscrição no CGC(MF) n? 39.554.597/0001-51 —• — Inscrição Estadual Isenta
Lei n 9 062, de 23/06/94 fls. 03
Art„ 5e - 0 Conselho Municipal de Cultura pautara sua atua 
çao, tendo como prioridade:
I - o resgate, preservação e difusão da memória histórica' 
mun i ci paI ;
IS - garantia ao acesso a qualquer pessoa das fontes de
cuItura;
!!! - restauraçao, conservação e vitalizaçao do patrimônio 
hístorico, artístico, arqu i teton i co e paisagístico do Município,’
IV - apoio e incentivo a criaçao de entidades de fins excljj 
sivamente culturais, desde que, nao tenham finalidades lucrativas;
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V - promoção e apoio na criaçao de exposições, mostras, fej[ 
ras, simposios, congressos e outros eventos artistico-cuIturais.
Art„ 6- - As propostas a respeito da política municipal de 
cultura serão submetidas a apreciaçao do Conselho Municipal de Cul￾tura pelo seu Presidente, podendo ser também apresentadas por quaj^ 
quer um de seus membros„
§ I2 - As decisões do Conselho Municipal de Cultura serão, 
sempre, tomadas pela votaçao da maioria de seus membros.
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§ 2 - - Serão encaminhadas copias das atas das reuniões rea 
lizadas aos orgaos e instituições representadas no Conselho Munici￾pal de Cultura.
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Inscrição no CGC(MF) rW 39.554.597/0001-51 •—©—- Inscrição Estadual Isenta
Lei n e 062, de 23/06/94 fls. 04
Art. 7 - - As reuniões do Conselho Municipal de Cultura se￾rão obrigatoriamente publicas»
Art. 82 - 0 Conselho Municipal de Cultura poderá convidar' 
representantes de entidades ou pessoas de reconhecido saber, para 
participar de assuntos específicos, desde que aprovados em reunião' 
anter i or .
Art. 9S - As funções dos membros do Conselho Municipal de 
Cultura nao serão renumerados, sendo o seu exercício considerado de 
relevante interesse publico.
Art. !0e - A nomeaçso para membro do Conselho Municipal de
Cultura recaíra, preferemcia I mente, sobre pessoas residente no Munj_ 
r . ci p i o»
Art. II - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica^ ' 
çao, revogadas as dssposiçoes em contrario.
Prefe i to

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