← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 1994 |
| Date | 1994-06-23 |
| Ementa | Cria o "CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA" e dá outras providências. |
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Estrada União Indústria, Km 130, n? 729 — Cep 25830-000 — Tel.: (0242) 52-3066 Comendador Levy Gasparian — Estado do Rio de Janeiro Inscrição no CGC(MF) n1? 39.554.597/0001-51 — «•— Inscrição Estadual Isenta 092 DE 23 DE .junho DE 1994. Cria o "CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA" e da outras providein cias. A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E EU SANCI0 N0 E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. Is - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura , orgao de carater permanente e deliberativo, constituído paritariamente, sendo sua diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente / # e Secretario. * •* í \ LEI N2 Paragrafo unico - A Diretoria de que trata este artigo, sera eleita pelos membros do Conselho Municipal de Cultura, para um mandato de um ano, sendo permitida a reeleição por mais de um per i odo. Art. 2-- - 0 Conselho Municipal de Cultura e composto por: I - 02 (dois) membros indicados pelo Chefe do Executivo Mun i c i paI; 11-02 (dois) membros indicados pela Camara Municipal; III - 02 (dois) membros indicados pelo Conselho Munici- / v paI das Associações de Moradores de Comendador Levy Gasparian; Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Estrada União Indústria, Km 130, n1? 729 — Cep 25830-000 — Tel.; (0242) 52-3066 Comendador Levy Gasparian — Estado do Rio de Janeiro Inscrição no CGC(MF) iw 39.554.597/0001-51 —• — Inscrição Estadual Isenta Lei n® 062, de 23/06/94 fls. 02 !V - 01 (hum) membro indicado em comum acordo pelas entidades sindicais com sede no Município; V - 01 (hum) membro indicado em comum acordo peI as ' entidades culturais sem fins lucrativos, com sede no Município, Paragrafo unico - 0 mandato dos membros indicados nes te artigo, sera de 02 (dois) anos, permitida nova indicaçao por mais de um período. Art» 3- - 0 Conselho Municipal de Cultura reunir-se-a ordinariamente, todo mes e obedecendo a calendário prévio anual , em datas determinadas pelo Conselho, ou, extraordinariamente, a critério do Presidente, por proposta de um terço dos seus membros, por convocação do Chefe do Executivo ou do Presidente da Camara M >* Municipal, sendo que a convocação devera ser feita sempre com ant£ cedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. § i 2 - As reuniões extraord i nar i as serão comunicadas'' a todos os membros do Conselho por correspondência específica, cujo recebimento sera comprovado por livro de protocolo. § 2 2 - A falta de convocação comprovada, de qualquer' membro do Conselho, impugnara as decisões daquela reunião. Art. 4- - Em suas reuniões ordinárias, o Conselho Municipal de Cultura apreciara a politica de cultura do Município, ' dentre seus objetivos decidira acerca de medidas que devem ser tjo madas, bem como prestar assessoramento aos Poderes Públicos Municj[ pais quando solicitado ou no interesse público. Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Estrada União Indústria, Km 130, n1? 729 — Cep 25830-000 — Tel.: (0242) 52-3066 Comendador Levy Gasparian — Estado do Rio de Janeiro Inscrição no CGC(MF) n? 39.554.597/0001-51 —• — Inscrição Estadual Isenta Lei n 9 062, de 23/06/94 fls. 03 Art„ 5e - 0 Conselho Municipal de Cultura pautara sua atua çao, tendo como prioridade: I - o resgate, preservação e difusão da memória histórica' mun i ci paI ; IS - garantia ao acesso a qualquer pessoa das fontes de cuItura; !!! - restauraçao, conservação e vitalizaçao do patrimônio hístorico, artístico, arqu i teton i co e paisagístico do Município,’ IV - apoio e incentivo a criaçao de entidades de fins excljj sivamente culturais, desde que, nao tenham finalidades lucrativas; w «w /V V - promoção e apoio na criaçao de exposições, mostras, fej[ ras, simposios, congressos e outros eventos artistico-cuIturais. Art„ 6- - As propostas a respeito da política municipal de cultura serão submetidas a apreciaçao do Conselho Municipal de Cultura pelo seu Presidente, podendo ser também apresentadas por quaj^ quer um de seus membros„ § I2 - As decisões do Conselho Municipal de Cultura serão, sempre, tomadas pela votaçao da maioria de seus membros. /v / «v § 2 - - Serão encaminhadas copias das atas das reuniões rea lizadas aos orgaos e instituições representadas no Conselho Municipal de Cultura. Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Estrada União Indústria, Km 130, n1?1 729 — Cep 25830-000 — Tel.: (0242) 52-3066 Comendador Levy Gasparian — Estado do Rio de Janeiro Inscrição no CGC(MF) rW 39.554.597/0001-51 •—©—- Inscrição Estadual Isenta Lei n e 062, de 23/06/94 fls. 04 Art. 7 - - As reuniões do Conselho Municipal de Cultura serão obrigatoriamente publicas» Art. 82 - 0 Conselho Municipal de Cultura poderá convidar' representantes de entidades ou pessoas de reconhecido saber, para participar de assuntos específicos, desde que aprovados em reunião' anter i or . Art. 9S - As funções dos membros do Conselho Municipal de Cultura nao serão renumerados, sendo o seu exercício considerado de relevante interesse publico. Art. !0e - A nomeaçso para membro do Conselho Municipal de Cultura recaíra, preferemcia I mente, sobre pessoas residente no Munj_ r . ci p i o» Art. II - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica^ ' çao, revogadas as dssposiçoes em contrario. 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