← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 145 / 1996 |
| Date | 1996-04-25 |
| Ementa | Modifica dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Comendador Levy Gasparian. Altera e revoga artigos que específica das Leis nºs 070, de 28/10/94 e 079, de 25/01/95, respectivamente. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN l e i n 9 145 d e 25 d e ______ abril____________ d e 1996. Modifica dispositivos do Estatujto dos Servidores Públicos do Municipfio de Comendador Levy Gasparian. Altera e revoga artigos que especijfl ca das Leis n 9s 070, de 28/10/94 e 079, de 25/01/95, respectivamente. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE jJe L Art. I9 - Os artigos abaixo indicados da Lei n 9 070, 28 de outubro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: de "Art. 65 - Os servidores que trabalhem com habitualiqafSI de em locais insalubres ou em contato permanente com substancias tc|xi cas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional vari|a~ vel de 20% a 40% (vinte por cento a quarenta por cento), conforme o ca so, calculado sobre o vencimento do menor cargo efetivo constante do Quadro Permanente. § l9 - 0 servidor que fizer jus aos adicionais de ins lubridade e de periculosidade, deverá optar por um deles. § 29 - 0 direito ao adicional de insalubridade ou pe culosidade cessa com a eliminação das condiçoes ou dos riscos que c ram causa à sua concessão." "Art. 84 - Conceder-se-a licença ao servidor: I - para tratamento de saúde; II - à gestante, à adotante e a paternidade; III - por acidente em serviço; IV - prêmio; § 15 - As licenças a que se refere este artigo, com e cessão do inciso IV, serão concedidas de acordo com o que estabelece Regime Geral da Previdência Social do Instituto Nacional de Seguro ciai, especialmente, a Lei Federal n 9 8.213/91. § 29 - É vedado o exercício de qualquer atividade ren nerada durante o período de duração das licenças previstas nos incis I, II e III, deste artigo." ari exo So uos REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Lei n° 145, de 2 5 / 0 4 / 9 6 fls. 02 "Art. 105 - ............................................ I - .................................................... II - .................................................... § Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista nesta Seção, na proporção de 0 (hum) mês para cada ausência." "Art. 109 - ............................................ I - .................................................... II - .................................................... III - .................................................... § 1 - - ................................................. § 2 Q - 0 servidor investido em mandato eletivo nao poce rá ser removido de ofício para localidade diversa daquela onde exerqe o mandato." Art. 116 - Além das ausências ao serviço previstas n Capítulo VI, são considerados como efetivo exercício, os afastamentc|s em virtude de: I - II - participaçao em programa de treinamento instituic ou autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal; III - desempenho de mandato eletivo federal, estadual cju municipal, exceto para promoção por merecimento; IV - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; V - a licença prevista no inciso IV do Artigo 84. § Único - ............................................. . "Art. 140 - ...................... I - ............................. II - ............................. III - ............................. IV - cassaçao de disponibilidade; V - .............................. VI - .............................. "Art. 147 - Sera cassada a disponibilidade do servidqr que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão." "Art. 155 - .......................................... I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade ou destituição de cargo qm comissão; " ^ ba (Mala F F f T O _ REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Lei n9 145, de 25/04/96 fis. 03 i i - m - ... § 12 - § 22 - § 3? - § 42 - da iLe i "Art. 196 - A seguridade social do servidor sera regi pelo INSS- Instituto Nacional do Seguro Social do Ministério da Prev dencia e Assistência Social, especialmente pelo que estabelece a Federal n°- 8.213/91. § Único - O servidor será inscrito como contribuin|te obrigatório no Regime Geral da Previdência Social do INSS, com efeitjos a partir de l9 de janeiro de 1995." "Art. 197 - O ocupante de Cargo Comissionado de Direção e Assessoramento Superiores, sera inscrito como contribuinte no Regime Geral de Previdência Social do INSS, em caráter facultativo." "Art. 198 - É devido salário família ao servidor, de cordo com as normas estabelecidas pelo INSS." "Art. 199 - As contribuições dos servidores e da Preflei tura, efetuadas com base na Lei n e 079, de 25 de janeiro de 1995, t|erão seus valores utilizados para amortizaçao do débito apurado junjto ao INSS, considerando a inscrição dos mesmos perante àquele órgão, a partir de 1- de janeiro de 1995.'" Art. 2 9 - A Seção X do Capitulo IV, fica renumerada pa ra Seçao II Art. 3 9 - O Capitulo I, do Titulo VI, passa a denomin|ar -se, CAPÍTULO ÚNICO. 112 , 113, 114, A r t. 115, 40 _ 116, Os artigos 104, 117, 118, 119, 105 120, , 106 121 , , 107, 122 , 109 123 , , 110 124, , 11 12 cn 126 , 127, 128 , 129 , 130, 131 , 132 , 133, 134, 135, 136 , 137 , 138 , 13 9 , 140, 141 , 142 , 143, 144, 145 , 146 , 147 , 148 , 149 , 150, 151 , 152 , 15 3 , 154, 155 , 156 , 157, 158 , 159 , 160, 161 , 162 , 163 , 164, 165, 166 , 16 7 , 168 , 169 , 170, 171 , 172 , 173 , 174, 175 , 176 , 177 , 178 , 179 , 180, 18 1 , 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189 , 190, 191 , 192 , 193, 194, 19 5 , 196 , 197, 198 , 199 , 230, 231 , 232 , 233, 234, 235, 236, 237 , 238, 23 9 , 240, 241 , 242 , 243 , 244, 245 , 246, 247, 248, 249 , 250, 251 , 252 , 253 , 254, 255 e 256 , ficam renumerados respectivamente , para artigos 85,8 6, Lei n2 145, de 25/04/96 fis. 0 4 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN 87, 88 , 89 , 90 , 91, 104, 105, 106 , 107 , 118 , 119 , 120, 121 , 132 , 133 , 134, 135 , 146 , 147 , 148 , 149 , 160, 161 , 162 , 163 , 174 , 175 , 176 , 177 , 188 , 189 , 190, 191 , 202, 203, 204, 205 92, 93, 94 95,, 96, 108 , 109 , 110, 111 , 122 , 123, 124, 125, 136 , 137, 138, 139 , 150, 151 , 152 , 153, 164, 165 , 166 , 167 , 178, 179 , 180, 181 , 192 , 193 , 194, 195, 206 97, 112 , 126 , 140, 154, 168 , 182 , 196 , 98, 99, 100, 101 113 , 114, 115, 127 , 128 , 129 , 141, 142 , 143, 155 , 156 , 157 , 169 , 170, 171 , 183, 184, 185 , 197, 198 , 199 , , 102,1 116, 1 130, 144, 158 , 172 , 186 , 2 0 0 , C 3 1 1 1 1 1 1 2 d 7 7, 1 , 5, 9, 3, 7, 1, Art. 59 - Ficam revogados os artigos 27 e 29 ao 35, Lei n 9 079, de 25 de janeiro de 1995, incuindo seus respectivos par grafos. Lei n 9 070 Art. 6 9 - Fi cam revogados o seguintes dispositivos de 28 de outubro de 1994: I -- Inc isos V a IX e § 3 9 do Artigo 84; II -- Art igos 85 a 103 e 108, integralmente; III -- Inc iso ’VI do arti go 116 ; IV -- Inc isos I, II, II I e § Único do artigo 197 ; V -- Inc isos I, II e §§ 19 e 2 9 do artigo 198; VI -- Inc isos I, II, II I e §§ l 9, 2 9 e 3 9 do artigo VII -- Art igos 200 a 229 5 integralmente. Art. 7 9 - 0 Poder Executivo fara publicar, no prazo 30 (trinta) dias, a íntegra da Lei n 9 070, de 28 de outubro de 19 com as alterações previstas nesta Lei. da áda de 34, caçao. Art. 8 9 Esta Lei entra em vigor na data de sua publi