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norma nº 145/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 145 / 1996
Date 1996-04-25
EmentaModifica dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Comendador Levy Gasparian. Altera e revoga artigos que específica das Leis nºs 070, de 28/10/94 e 079, de 25/01/95, respectivamente.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
l e i n 9 145 d e 25 d e ______ abril____________ d e 1996.
Modifica dispositivos do Estatujto
dos Servidores Públicos do Municipfio
de Comendador Levy Gasparian.
Altera e revoga artigos que especijfl
ca das Leis n 9s 070, de 28/10/94 e
079, de 25/01/95, respectivamente.
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE jJe L
Art. I9 - Os artigos abaixo indicados da Lei n 9 070, 
28 de outubro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
de
"Art. 65 - Os servidores que trabalhem com habitualiqa￾fSI
de em locais insalubres ou em contato permanente com substancias tc|xi 
cas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional vari|a~ 
vel de 20% a 40% (vinte por cento a quarenta por cento), conforme o ca 
so, calculado sobre o vencimento do menor cargo efetivo constante do 
Quadro Permanente.
§ l9 - 0 servidor que fizer jus aos adicionais de ins 
lubridade e de periculosidade, deverá optar por um deles.
§ 29 - 0 direito ao adicional de insalubridade ou pe 
culosidade cessa com a eliminação das condiçoes ou dos riscos que c 
ram causa à sua concessão."
"Art. 84 - Conceder-se-a licença ao servidor:
I - para tratamento de saúde;
II - à gestante, à adotante e a paternidade;
III - por acidente em serviço;
IV - prêmio;
§ 15 - As licenças a que se refere este artigo, com e 
cessão do inciso IV, serão concedidas de acordo com o que estabelece 
Regime Geral da Previdência Social do Instituto Nacional de Seguro 
ciai, especialmente, a Lei Federal n 9 8.213/91.
§ 29 - É vedado o exercício de qualquer atividade ren 
nerada durante o período de duração das licenças previstas nos incis 
I, II e III, deste artigo."
a￾ri
e￾x￾o
So
u￾os
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Lei n° 145, de 2 5 / 0 4 / 9 6 fls. 02
"Art. 105 - ............................................
I - ....................................................
II - ....................................................
§ Único - As faltas injustificadas ao serviço retarda￾rão a concessão da licença prevista nesta Seção, na proporção de 0 
(hum) mês para cada ausência."
"Art. 109 - ............................................
I - ....................................................
II - ....................................................
III - ....................................................
§ 1 - - .................................................
§ 2 Q - 0 servidor investido em mandato eletivo nao poce 
rá ser removido de ofício para localidade diversa daquela onde exerqe 
o mandato."
Art. 116 - Além das ausências ao serviço previstas n 
Capítulo VI, são considerados como efetivo exercício, os afastamentc|s 
em virtude de:
I -
II - participaçao em programa de treinamento instituic 
ou autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;
III - desempenho de mandato eletivo federal, estadual cju 
municipal, exceto para promoção por merecimento;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
V - a licença prevista no inciso IV do Artigo 84.
§ Único - ............................................. .
"Art. 140 - ......................
I - .............................
II - .............................
III - .............................
IV - cassaçao de disponibilidade;
V - ..............................
VI - ..............................
"Art. 147 - Sera cassada a disponibilidade do servidqr 
que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão."
"Art. 155 - ..........................................
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis 
com demissão, cassação de disponibilidade ou destituição de cargo qm 
comissão;
" ^ ba (Mala
F F f T O _
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Lei n9 145, de 25/04/96 fis. 03
i i -
m - ...
§ 12 - 
§ 22 - 
§ 3? - 
§ 42 -
da 
i￾Le i
"Art. 196 - A seguridade social do servidor sera regi 
pelo INSS- Instituto Nacional do Seguro Social do Ministério da Prev 
dencia e Assistência Social, especialmente pelo que estabelece a 
Federal n°- 8.213/91.
§ Único - O servidor será inscrito como contribuin|te 
obrigatório no Regime Geral da Previdência Social do INSS, com efeitjos 
a partir de l9 de janeiro de 1995."
"Art. 197 - O ocupante de Cargo Comissionado de Direção 
e Assessoramento Superiores, sera inscrito como contribuinte no Regime 
Geral de Previdência Social do INSS, em caráter facultativo."
"Art. 198 - É devido salário família ao servidor, de 
cordo com as normas estabelecidas pelo INSS."
"Art. 199 - As contribuições dos servidores e da Preflei 
tura, efetuadas com base na Lei n e 079, de 25 de janeiro de 1995, t|e￾rão seus valores utilizados para amortizaçao do débito apurado junjto 
ao INSS, considerando a inscrição dos mesmos perante àquele órgão, a 
partir de 1- de janeiro de 1995.'"
Art. 2 9 - A Seção X do Capitulo IV, fica renumerada pa
ra Seçao II
Art. 3 9 - O Capitulo I, do Titulo VI, passa a denomin|ar 
-se, CAPÍTULO ÚNICO.
112 , 113, 114,
A r t.
115,
40 _
116,
Os artigos 104, 
117, 118, 119,
105
120,
, 106 
121 ,
, 107, 
122 ,
109 
123 ,
, 110 
124,
, 11
12
cn
126 , 127, 128 , 129 , 130, 131 , 132 , 133, 134, 135, 136 , 137 , 138 , 13 9 ,
140, 141 , 142 , 143, 144, 145 , 146 , 147 , 148 , 149 , 150, 151 , 152 , 15 3 ,
154, 155 , 156 , 157, 158 , 159 , 160, 161 , 162 , 163 , 164, 165, 166 , 16 7 ,
168 , 169 , 170, 171 , 172 , 173 , 174, 175 , 176 , 177 , 178 , 179 , 180, 18 1 ,
182, 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189 , 190, 191 , 192 , 193, 194, 19 5 ,
196 , 197, 198 , 199 , 230, 231 , 232 , 233, 234, 235, 236, 237 , 238, 23 9 ,
240, 241 , 242 , 243 , 244, 245 , 246, 247, 248, 249 , 250, 251 , 252 , 253 ,
254, 255 e 256 , ficam renumerados respectivamente , para artigos 85,8 6,
Lei n2 145, de 25/04/96 fis. 0 4
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87, 88 , 89 , 90 , 91,
104, 105, 106 , 107 ,
118 , 119 , 120, 121 ,
132 , 133 , 134, 135 ,
146 , 147 , 148 , 149 ,
160, 161 , 162 , 163 ,
174 , 175 , 176 , 177 ,
188 , 189 , 190, 191 ,
202, 203, 204, 205
92, 93, 94 95,, 96,
108 , 109 , 110, 111 ,
122 , 123, 124, 125,
136 , 137, 138, 139 ,
150, 151 , 152 , 153,
164, 165 , 166 , 167 ,
178, 179 , 180, 181 ,
192 , 193 , 194, 195,
206
97, 
112 , 
126 , 
140, 
154, 
168 , 
182 , 
196 ,
98, 99, 100, 101
113 , 114, 115,
127 , 128 , 129 ,
141, 142 , 143,
155 , 156 , 157 ,
169 , 170, 171 ,
183, 184, 185 ,
197, 198 , 199 ,
, 102,1
116, 1 
130, 
144,
158 ,
172 ,
186 ,
2 0 0 ,
C 3
1
1
1
1
1
1
2 d
7
7, 
1 , 
5, 
9, 
3, 
7, 
1,
Art. 59 - Ficam revogados os artigos 27 e 29 ao 35, 
Lei n 9 079, de 25 de janeiro de 1995, incuindo seus respectivos par
grafos.
Lei n 9 070
Art. 6 9 - Fi cam revogados o seguintes dispositivos 
de 28 de outubro de 1994:
I -- Inc isos V a IX e § 3 9 do Artigo 84;
II -- Art igos 85 a 103 e 108, integralmente;
III -- Inc iso ’VI do arti go 116 ;
IV -- Inc isos I, II, II I e § Único do artigo 197 ;
V -- Inc isos I, II e §§ 19 e 2 9 do artigo 198;
VI -- Inc isos I, II, II I e §§ l 9, 2 9 e 3 9 do artigo
VII -- Art igos 200 a 229 5 integralmente.
Art. 7 9 - 0 Poder Executivo fara publicar, no prazo 
30 (trinta) dias, a íntegra da Lei n 9 070, de 28 de outubro de 19 
com as alterações previstas nesta Lei.
da
á￾da
de
34,
caçao.
Art. 8 9 Esta Lei entra em vigor na data de sua publi

open original →