← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 1995 |
| Date | 1995-01-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, e dá outras providências. |
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Estrada União Indústria, Km 130, n9 729 — Cep 25830-000 — Tel.: ( 0242 ) 52-3066 Comendador Levy Gasparian — Estado do Rio de Janeiro inscrição no CGC(M P) rE 39.554.597/0001-51 — InscriçSo Estadual Isenta LEI N a 080 DE 25 DE janeiro DE 1995. Dispõe sobre a política municipal de atendimen to à criança e ao adolescente, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. Ia - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento à criança e ao adolescente e, estabelece normas gerais pa ra a sua adequada aplicação. Art. 29-0 atendimento à criança e ao adolescente , no âmbito do Município, far-se-á através de: I - Politicas sociais básicas de educaçao, saúde, r£ creação, esportes, cultura, lazer,profissionalização e outras que assegu rem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; II- Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitem; III- Serviços especiais nos termos desta Lei; Parágrafo Único - 0 Município destinará espaços públi_ cos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a in fância e a juventude. Art. 3 a - São órgãos e instrumentos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; lescente. II- Conselho Tütelar; III- Fundò Municipal dos Direitos da Criança e do Ado i I «V-p^rFrro — Estrada União Indústria, Km 130, n9 729 — Cep 25830-000 — Tel.: ( 0242 ) 52-3066 Comendador Levy Gasparian — Estado do Rio de Janeiro Inscrição no CGC(M F) n9 39 554.597/0001-51 — • — Inscrição Estadual Isenta fls. 02 A r t. 4 e - O Município instituirá, no âmbito de sua competência e possibilidades financeiras, programas e serviços visando atender o que estabelece o Artigo 2 S desta Lei, mantende mecanismos de relacionamento com entidades governamentais ou não governamentais, em consonância com o Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente . Parágrafo le - Os programas serão classificados co mo de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a: I - orientação e apoio sócio-familiar; II- apoio sócio-educativo em meio aberto; III - colocação familiar; IV - abrigo; V - liberdade assistida; VI - semiliberdade; VII - internação; Parágrafo 2 e - Os serviços especiais visam a: I — prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligencia, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; II - identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; III - proteção jurídico-social; CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 59 - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituindo-se em órgão deliberati^ vo e controlador da política de atendimentoT Parágrafo Único - As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão públicas. Art. 6 e - 0 Conselho administrará o fundo Munici - pal dos direitos da Criança e do Adolescente, destinado ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Art. 7e - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - o orçamento do Município para a assistência so ciai voltada à criança e ao adolescente, observadas as disponibilidades financeiras; <y/fj/tá/c)áva íMala Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Estrada União Indústria, Km 130, n9 729 — Cep 25830-000 — Tcl.: ( 0242 ) 52-3066 Comendador Levy Gasparian — Estado do Rio de Janeiro Inscrição no CGC(M F) n9 39.554.597/0001-51 — • —- Inscrição Estadual Isenta Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian fls. 03 II - recursos provinientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - doações, auxilios, contribuições e legados que lhe venham a ser distinados; IV - valores provinientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei n 5 8.069, de 13 de julho de 1990; V - outras rendas eventuais, inclusive as resultan tes de depósito e aplicações de capitais; VI - outros recursos que lhe forem destinados; Art. 8 5 - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto dos seguintes membros: 1-03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, indicados pelo Poder Executivo do Município; II - 01 (hum) membro efetivo e 01 (hum) suplente, in dicados pelo Conselho das Associações de Moradores do Município; III - 01 (hum) membro efetivo e 0 1 (hum)suplente, indicados pelos sindicatos de Classe com base no Município; IV - 01 (hum) membro efetivo e 01 (hum)suplente, in dicados pelas Entidades Filantrópicas com Sede no Município; § l e - os membros do Conselho exercerão mandato de 02 (dois) anos, renováveis por igual período, poruma única vez. § 25 - A função de membro do Conselho é considerada de interesse publico relevante e não será remunerada. § 3 5 - A nomeação e posse dos membros do primeiro Conselho, far-se-á pelo Chefe do Executivo Municpal, obedecida a origem das indicações. Art. 9? - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos A r da Criança e do Adolescente, no âmbito do Municipio: I - formular políticas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, definindo a respectiva linha de ação e controlando sua execução; II - Opinar sobre a implantação de programas e serviços destinados ao atendimento das crianças e dos adolescentes; O L . p r f f e it o — Estrada União Indústria, Km 130, n9 729 — Cep 23830-000 — Tel.: ( 0242 ) 52-3066 Comendador Levy Gasparian — Estado do Rio de Janeiro Inscrição no CGC(M F) n9 39-554.597/0001-51 — • — Inscrição Estadual Isenta Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian fls. 04 III - Opinar sobre a destinação de espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a junventude; IV - Proceder a inscrição de prgramas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei n? 8.069, de 13 de julho de 1990; V - Incentivar campanhas promocionais de conscientização dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI - Elaborar seu regimento interno; VII - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato; VIII - Nomear e dar posse aos membros do Conselho; IX - gerir o fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; X - Dar ciência ao Ministério Publico de todos os atos praticados nos períodos pré e pós eleitoral; Parágrafo Único - Entende-se como período eleitoral, os prazos de 06 (seis) meses antes e 06 (seis) meses após à reali^ zação de eleições para o Conselho Tutelar ou qualquer pleito sob a responsabilidade da Justiça Eleitoral. Art. 10-0 Conselho Municipal dos Direitos da Cri ança e do Adolescente elegerá a cada 02 (dois) anos, de acordo com o estabelecido no regimento interno, uma diretoria executiva que dará encaminhamento técnico operacional às deliberações do Conselho. Parágrafo Único - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento . Art. 11 - Perderá o mandato de Conselheiro quem: I - Deixar de residir no Município; II - For condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime doloso, ou pela prática dos crimes e infrações administrativas previstas na Lei n 9 8.069, de 13 de julho de 1990; III - Deixar de comparecer, injustificadamente, à 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no decurso do mandato; Parágrafo Único — Ocorrendo renúncia ou perda do mandato de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a nova indicação caberá à entidade a que pertencer o Conselheiro que renunciou ou foi excluído. Silva iMaio p<» r F Ç i T O — Estrada União Indústria, Km 130, n9 729 — Cep 25830-000 — Tel.: ( 0242 ) 52-3066 Comendador Levy Gasparian — Estado do Rio de Janeiro inscrição no CGC(M F) 39.554.597/0001-51__________ — __________ Inscrição Estadual Isenta fls. 05 CAPÍTULO III DO CONSELHO TUTELAR Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Art. 12 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumorimento dos direitos da criança e do adolescelente, no âmbito do Município. § Único - O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros, que cumprirão mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição. Art. 13 - Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos através de Chapa Única, em sufrágio universal e direto, pelo voto fa cultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Publico. § Único - Possuem direito a voto, os cidadãos maio - res de 16 (dezesseis) anos, regularmente inscritos como eleitores no Muni^ cípio, até 03 (três) meses antes do pleito. Art. 14 - Poderão concorrer à eleição do Conselho Tutelar, somente chapa completas com o número, de 05 (cinco) membros titula res e igual número de suplentes. § Único - Nenhum candidato poderá subscrever mais de uma chapa, nem como membro efetivo, nem como suplente. Art. 15 - A eleição para o Conselho Tutelar, será con vocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente , mediante edital publicado na imprensa local ou regional, 06(seis) meses antes do término do mandato dos seus membros. Art. 16 - Para concorrer à eleição do Conselho Tute - lar, o candidato deverá, até a data do encerramento das inscrições, preen cher os seguintes requisitos: I - Reconhecida idoneidade moral; II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - Est ar quite com as obrigações eleitorais; IV - Residir no Município há mais de 01 (um) ano; V — Estar no gozo dos direitos políticos; VI - Reconhecida experieência na área de defesa ou vatendimento dos direitos da criança e do adolescente; Art. 17 - As chapas de candidatos a membros do Conselho Tutelar, deverão ser registradas no prazo de, até 03 (tris) meses antes da realizaçao da eleição, mediante requerimento endereço ao Presidendente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, subs qrito por todos os pretendentes, acompanhado de p r o v a d p ©reenchimento dos tiQffLmiSiíoci LÀ/Caio Estrada União Indústria, Km 130, n9 729 — Cep 23830 000 — Tel.: ( 0242 ) 52-3066 Comendador Levy Gasparian — Estado do Rio de Janeiro Inscrição no CGC(M F) n? 39.554.597/0001 -51 — Inscrição Estadual Isenta Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian requisitos estabelecidos no artigo anterior. fls. 06 § Único - O pedido de registro será autuado pela Se_ cretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescen te e encaminhado ao seu Presidente para deliberação. Art. 18 - Findo o prazo para registro das chapas de candidatos à eleição de membro do Conselho Tutelar, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital em jornal local ou regional, identificando os candidatos regiss trados, por chapa , fixando o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação, para oferecimento de eventuais impugnações. § Único - Qualquer eleitor regularmente inscrito no Município, poderá oferecer impugnação de candidatura, no prazo estabes lecido no Caput deste artigo, mediante requerimento ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruido com as razões e documentos necessários à sua instrução. Art. 19 - Decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior, ocorrendo ou não impugnação de candidatura, abrir-se-á vista dos processos ao representante do Ministério Publico, que se ma nifestará em 05 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos, decidindo o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em igual prazo. Art. 20 - Das decisões relativas à impugnação ou in deferimento de candidatura, caberá recurso ao plenário do Conselho Mu nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cin co) dias, contados da intimação. Art. 21 - Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mandará publicar edital em jornal local ou regional, oidentji ficando as chapas com os respectivos candidatos habilitados a concorrerem ao pleito. Art. 22 - Para identificação das chapas, poderão ser utilizados números ou cores, que serão sorteadas em data, hora e local previamente estabelecidos pelo Presidente do Conselho Municipal 1 dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 23 - É vedada a propaganda eleitoral em qualquer veiculo de comunicação, exceto quando realizada através de deba te e entrevistas, com direito de igualdade de tempo para dotas chapas registradas. nCpUmanoa íMaio Estrada União Indústria, Km 130, n9 729 — Cep 23830 000 — Tel.: ( 0242 ) 52-3066 Comendador Levy Gasparian — Estado do Rio de Janeiro Inscrição no CGC(M F) n9 39.554.597/0001-51 — Inscrição Estadual Isenta fls. 07 A r t. 24 - É igualmente proibida a propaganda eleito ral, por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inseri ções em qualquer local público ou privado, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura do Município, para utilização por todas cha pas, em igualdade de condições. Art. 25 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § Único - O modelo a que se refere este artigo, deverá ser entregue no órgão competente da Prefeitura, pelo menos com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da data da eleição. Alt. 26 - Aplica-se ao processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o disposto na le gislaçao eleitoral federal vigente, quanto ao exercício do sufrágio direto e à apuração de votos. Art. 27 - Durante a apuração dos votos, os candidatos poderão apresentar impugnação relativa ao ato, que será decidida de plano pelo representante do Ministério Publico. Art. 28 - Terminada a apuração dos votos, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mandará publicar o resultado da eleição em jornal local ou regional , no prazo prazo máximo de 15 (quinze) dias. Art. 29 - Serão considerados eleitos, os 05 (cinco) membros componentes da chapa mais votada e seus respectivos suplentes. § Único - Havendo empate na votação, será considera da eleita, a chapa com a maior média de idade verificada entre seus componentes. Art. 30 - Os candidatos eleitos serão noemados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo que, os Conselheiros tomarão posse nos respectivos cargos, no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. § Único - Os suplentes serão convocados para substji tuirem os membros efetivos, nos casos de vaga ou impedimento legalmen te declarado, observada a ordem de colocação dos nomes na respectiva chapa. Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Estrada União Indústria, Km 130, n9 729 — Cep 25830 000 — Tel.: ( 0242 ) 52-3066 Comendador Levy Gasparian — Estado do Rio de Janeiro Inscrição no CGC(M F) n9 39 554.597/0001-51 — • — Inscrição Estadual Isenta fls. 08 A r t. 31 - Sao impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou no ra, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padastro ou madrasta e enteado. § Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Publico com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. Art. 32 - Compete ao Conselho Tutelar, exercer as seguintes atribuições: I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas estabelecidas no art. 101, todos dispositivos da Lei ne 8.069, de 13 de julho de 1990; II - Atender e aconselhar os pais ou responsável, a plicando as medidas previstas no art. 129, incisos I a VII, da Lei ns 8.069, de 13 de julho de 1990; III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educaçao, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária, os casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fa to que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - Providenciar a medida estabelecida pela autori^ da ato de da dipa , loaíMaia Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian dade judiciária, dentre as previstas no Art. 101, incisos I a V I , Lei n e 8.069, de 13 de julho de 1990, para o adolescente autor de infracional; VII - Expedir notificações; VIII - Requisitar certidões de nascimento e óbito criança ou adolescente, quando necessário; IX - Assessorar o Poder Executivo na elaboração proposta orçamentária, para planos e programas de atendimento dos reitos da criança e do adolescente; X - Representar ao Ministério Público, ra efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder: Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian fcsthtciá Uliião Indústria, Km 130, n9 729 — Cep 25830 000 — Td.t ( 02-12 ) 52-3066 Comendador Levy Gasparian — listado do llio dc Janeiro Inscrição no CGC(M P) n* 39 554.597/0001-51 — • — _________ Inscrição Hstmltml Iscntn fls. 09 XI - Representar em Home da pessoa e da família, con tra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3 9 , inciso II, da Constituição Federal. Art. 33 - 0 Presidente do Conselho Tutelar será escolhido entre seus pares, na primeira sessão ordinária, cabendo a d.Lr£ ção dos trabalhos nesta primeira sessão, ao Conselheiro mais idoso dentre os presentes. § Gnico - As sessões serão instaladas com o mínimo de 03 (três) Conselheiros presentes. Art. 34 - Na falta oU impedimento do presidente, as sumirá a presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais idoso. Art. 3'3 - As decisões do Conselho Tutelar serão to madas por maioria de votos, cabendo ao seu presidente o voto de desempate, se necessário. Art. 36 - Todas as reuniões do Conselho Tutelar, se rão registradas em ata, em livro próprio chancelado pelo representante do Ministério Publico. Art. 37 - 0 conselho Tutelar poderá manter uma secretaria gerai, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu func ionamen to. Art. 30-0 horário e local de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive dos plantões, será fixado pelo Conselho Mu nicipai dos Direitos da Criança e do Adolescente. de te rminada: Art. 39 - A competência do Conselho Tutelar será I - Pelo domicílio doS pais ou responsável; 11 - Pelo lugar onde se encontre a criança ou o ado lescente, na falta dos pais ou responsável; § l9 - Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de co nexão, continência e prevenção. § 29 - A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais oU responsável, oU do local onde se sediar a entidade que abrigar a criança oU adolescente* Art. 40 - Os membros do Conselho Tutelar, no exercício da função, terão direito a uma remuneração mensal de valor igual a um ksíhkift Uhiilo liuliísttíii, Ktn 130, hv 729 — Cep 25830 000 — Tcl.: ( 02<|2 ) 52-3066 Cutnendatlot Levy Gnspnrlmi — Estudo do Rio dc Jmieito liiscrlçflo tio CGC(M F) n* 39 554.597/0001-51 — é — tnscrlçflo fcstritiiinl Isrntn fis. 10 cargo momissionado de Direção e Assessoramento Superiores, Símbolo DAS-7, do Quadro de Cargos dos Servidores da Prefeitura do Município de Comenda dor Levy Gasparian, para cada Conselheiro. § Io - A remuneração estabelecida neste artigo* não gera relação de emprego entre o conselheiro e a municipalidade. § - Caso seja eleito servidor público municipal como membro do Conselho Tutelar, ser-lhe-á facultado optar pelos vehcimentos do seu cargo ou emprego, vedada a acUmulação de vencimentos. § 3 ? - 0 pagamento será efetuado na mesma data em for realizado o pagamento dos servidores públicos do Município. Art. 41 - Perderá o mandato, o conselheiro que se ausentar, injustí ficadamente, a 03 (três) sessões ou plantões consecuti^ vos ou a 05 (cinco) altrnados, no mesmo mandato, ou ainda, for condenado por sentença 1rrecorríveI, por crime oU contravenção penal. § Único - A perda do mandato será decretada pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público, do Conselho Tutelar, do Conselho decretante, ou de qualquer eleitor regularmente inscrito no Município, assegurada ampla defesa. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 42 - No prazo máximo de 12 (doze) meses, conta dos da publicação desta Lei, será realizada a primeira eleição para o Conselho Tutelar. Art. 43-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 03 (três) meses da sua instalação* e laborará seu regimento interno e elegerá seu Presidente. Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian Art. 44 - Fica criado o Conselho Tutelar provisór io, que será nomeado pelo Chefe do Executivo* dentre 15 (quinze) nomes indi cados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança. § 1® - 0 Conselho TUtelár provisório tem a atribuição, competência e remuneração fixadas nesta Lei para o Conselho Tutelar . § 29 - 0 mandato dos membros do Conselho Tutelar pro visório terminará com a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar. Art. 45 - As despesas decorrentes da aplicação desta to Lei* correrão por conta das vigente , sUplernehtando-se * dotações próprias se necessári consignadas no orçamen Estrada União Indústria km. 130, n? 729 - Cep 25830-000 - Tel.: (0242) 52-3066 Comendador Levy Gasparian - Estado do Rio de Janeiro Inscrição no CGC(MF) n° 39.551.597/0U0l-5l__________ —__________ inscrição Estadual Isenta flS. 11 Art. 46 - Aplica-se ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Tutelar e ao Conselho Tutelar Provisório, no que couber, as disposições da Lei n e 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 47 - Lei específica disporá sobre a criação e funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente . Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian