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norma nº 80/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 1995
Date 1995-01-25
EmentaDispõe sobre a política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, e dá outras providências.
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Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
Estrada União Indústria, Km 130, n9 729 — Cep 25830-000 — Tel.: ( 0242 ) 52-3066 
Comendador Levy Gasparian — Estado do Rio de Janeiro 
inscrição no CGC(M P) rE 39.554.597/0001-51 — InscriçSo Estadual Isenta
LEI N a 080 DE 25 DE janeiro DE 1995.
Dispõe sobre a política municipal de atendimen
to à criança e ao adolescente, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E EU SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. Ia - Esta Lei dispõe sobre a política municipal 
de atendimento à criança e ao adolescente e, estabelece normas gerais pa 
ra a sua adequada aplicação.
Art. 29-0 atendimento à criança e ao adolescente , 
no âmbito do Município, far-se-á através de:
I - Politicas sociais básicas de educaçao, saúde, r£ 
creação, esportes, cultura, lazer,profissionalização e outras que assegu 
rem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da cri￾ança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II- Políticas e programas de assistência social, em 
caráter supletivo, para aqueles que necessitem;
III- Serviços especiais nos termos desta Lei;
Parágrafo Único - 0 Município destinará espaços públi_
cos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a in 
fância e a juventude.
Art. 3 a - São órgãos e instrumentos da política de 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
lescente.
II- Conselho Tütelar;
III- Fundò Municipal dos Direitos da Criança e do Ado
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Inscrição no CGC(M F) n9 39 554.597/0001-51 — • — Inscrição Estadual Isenta
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A r t. 4 e - O Município instituirá, no âmbito de sua 
competência e possibilidades financeiras, programas e serviços visando 
atender o que estabelece o Artigo 2 S desta Lei, mantende mecanismos de 
relacionamento com entidades governamentais ou não governamentais, em 
consonância com o Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adoles￾cente .
Parágrafo le - Os programas serão classificados co 
mo de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II- apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semiliberdade;
VII - internação;
Parágrafo 2 e - Os serviços especiais visam a:
I — prevenção e atendimento médico e psicológico 
às vítimas de negligencia, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e 
opressão;
II - identificação e localização de pais, crianças 
e adolescentes desaparecidos;
III - proteção jurídico-social;
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 59 - Fica criado o Conselho Municipal dos Di￾reitos da Criança e do Adolescente, constituindo-se em órgão deliberati^ 
vo e controlador da política de atendimentoT
Parágrafo Único - As reuniões do Conselho Munici￾pal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão públicas.
Art. 6 e - 0 Conselho administrará o fundo Munici - 
pal dos direitos da Criança e do Adolescente, destinado ao atendimento 
dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 7e - Constituem fontes de recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - o orçamento do Município para a assistência so 
ciai voltada à criança e ao adolescente, observadas as disponibilidades 
financeiras;
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II - recursos provinientes dos Conselhos Estadual e 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - doações, auxilios, contribuições e legados que 
lhe venham a ser distinados;
IV - valores provinientes de multas decorrentes de 
condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administra￾tivas previstas na Lei n 5 8.069, de 13 de julho de 1990;
V - outras rendas eventuais, inclusive as resultan 
tes de depósito e aplicações de capitais;
VI - outros recursos que lhe forem destinados;
Art. 8 5 - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Cri￾ança e do Adolescente será composto dos seguintes membros:
1-03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplen￾tes, indicados pelo Poder Executivo do Município;
II - 01 (hum) membro efetivo e 01 (hum) suplente, in 
dicados pelo Conselho das Associações de Moradores do Município;
III - 01 (hum) membro efetivo e 0 1 (hum)suplente, in￾dicados pelos sindicatos de Classe com base no Município;
IV - 01 (hum) membro efetivo e 01 (hum)suplente, in 
dicados pelas Entidades Filantrópicas com Sede no Município;
§ l e - os membros do Conselho exercerão mandato de 
02 (dois) anos, renováveis por igual período, poruma única vez.
§ 25 - A função de membro do Conselho é considerada 
de interesse publico relevante e não será remunerada.
§ 3 5 - A nomeação e posse dos membros do primeiro 
Conselho, far-se-á pelo Chefe do Executivo Municpal, obedecida a ori￾gem das indicações.
Art. 9? - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos
A r
da Criança e do Adolescente, no âmbito do Municipio:
I - formular políticas de atendimento dos direitos 
da criança e do adolescente, definindo a respectiva linha de ação e 
controlando sua execução;
II - Opinar sobre a implantação de programas e ser￾viços destinados ao atendimento das crianças e dos adolescentes;
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L . p r f f e it o —
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III - Opinar sobre a destinação de espaços públicos 
para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a in￾fância e a junventude;
IV - Proceder a inscrição de prgramas de proteção 
e sócio-educativos de entidades governamentais e não governamentais, na 
forma dos artigos 90 e 91 da Lei n? 8.069, de 13 de julho de 1990;
V - Incentivar campanhas promocionais de conscien￾tização dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - Elaborar seu regimento interno;
VII - Solicitar as indicações para o preenchimento de 
cargo de Conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;
VIII - Nomear e dar posse aos membros do Conselho;
IX - gerir o fundo Municipal dos Direitos da Crian￾ça e do Adolescente;
X - Dar ciência ao Ministério Publico de todos os 
atos praticados nos períodos pré e pós eleitoral;
Parágrafo Único - Entende-se como período eleito￾ral, os prazos de 06 (seis) meses antes e 06 (seis) meses após à reali^ 
zação de eleições para o Conselho Tutelar ou qualquer pleito sob a 
responsabilidade da Justiça Eleitoral.
Art. 10-0 Conselho Municipal dos Direitos da Cri 
ança e do Adolescente elegerá a cada 02 (dois) anos, de acordo com o 
estabelecido no regimento interno, uma diretoria executiva que dará 
encaminhamento técnico operacional às deliberações do Conselho.
Parágrafo Único - 0 Conselho Municipal dos Direi￾tos da Criança e do Adolescente manterá uma secretaria geral, destina￾da ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamen￾to .
Art. 11 - Perderá o mandato de Conselheiro quem:
I - Deixar de residir no Município;
II - For condenado por sentença irrecorrível pela 
prática de crime doloso, ou pela prática dos crimes e infrações admi￾nistrativas previstas na Lei n 9 8.069, de 13 de julho de 1990;
III - Deixar de comparecer, injustificadamente, à 03 
(três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no decurso do 
mandato;
Parágrafo Único — Ocorrendo renúncia ou perda do
mandato de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, a nova indicação caberá à entidade a que pertencer o Con￾selheiro que renunciou ou foi excluído.
Silva iMaio
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CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
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Art. 12 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão per￾manente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumori￾mento dos direitos da criança e do adolescelente, no âmbito do Município.
§ Único - O Conselho Tutelar será composto de 05
(cinco) membros, que cumprirão mandato de 03 (três) anos, permitida uma 
reeleição.
Art. 13 - Os membros do Conselho Tutelar serão elei￾tos através de Chapa Única, em sufrágio universal e direto, pelo voto fa 
cultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscaliza￾da pelo representante do Ministério Publico.
§ Único - Possuem direito a voto, os cidadãos maio - 
res de 16 (dezesseis) anos, regularmente inscritos como eleitores no Muni^ 
cípio, até 03 (três) meses antes do pleito.
Art. 14 - Poderão concorrer à eleição do Conselho Tu￾telar, somente chapa completas com o número, de 05 (cinco) membros titula 
res e igual número de suplentes.
§ Único - Nenhum candidato poderá subscrever mais de 
uma chapa, nem como membro efetivo, nem como suplente.
Art. 15 - A eleição para o Conselho Tutelar, será con 
vocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente , 
mediante edital publicado na imprensa local ou regional, 06(seis) meses 
antes do término do mandato dos seus membros.
Art. 16 - Para concorrer à eleição do Conselho Tute - 
lar, o candidato deverá, até a data do encerramento das inscrições, preen 
cher os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - Est ar quite com as obrigações eleitorais;
IV - Residir no Município há mais de 01 (um) ano;
V — Estar no gozo dos direitos políticos;
VI - Reconhecida experieência na área de defesa ou
vatendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Art. 17 - As chapas de candidatos a membros do Conse￾lho Tutelar, deverão ser registradas no prazo de, até 03 (tris) meses an￾tes da realizaçao da eleição, mediante requerimento endereço ao Presiden￾dente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, subs 
qrito por todos os pretendentes, acompanhado de p r o v a d p ©reenchimento dos
tiQffLmiSiíoci LÀ/Caio
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requisitos estabelecidos no artigo anterior.
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§ Único - O pedido de registro será autuado pela Se_
cretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescen 
te e encaminhado ao seu Presidente para deliberação.
Art. 18 - Findo o prazo para registro das chapas de 
candidatos à eleição de membro do Conselho Tutelar, o Presidente do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará 
edital em jornal local ou regional, identificando os candidatos regiss 
trados, por chapa , fixando o prazo de 15 (quinze) dias, contados da 
publicação, para oferecimento de eventuais impugnações.
§ Único - Qualquer eleitor regularmente inscrito no 
Município, poderá oferecer impugnação de candidatura, no prazo estabes 
lecido no Caput deste artigo, mediante requerimento ao Presidente do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devida￾mente instruido com as razões e documentos necessários à sua instrução.
Art. 19 - Decorrido o prazo a que se refere o arti￾go anterior, ocorrendo ou não impugnação de candidatura, abrir-se-á 
vista dos processos ao representante do Ministério Publico, que se ma 
nifestará em 05 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos, de￾cidindo o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, em igual prazo.
Art. 20 - Das decisões relativas à impugnação ou in 
deferimento de candidatura, caberá recurso ao plenário do Conselho Mu 
nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cin 
co) dias, contados da intimação.
Art. 21 - Vencidas as fases de impugnação e recurso, 
o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado￾lescente, mandará publicar edital em jornal local ou regional, oidentji 
ficando as chapas com os respectivos candidatos habilitados a concor￾rerem ao pleito.
Art. 22 - Para identificação das chapas, poderão ser 
utilizados números ou cores, que serão sorteadas em data, hora e lo￾cal previamente estabelecidos pelo Presidente do Conselho Municipal 1 
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 23 - É vedada a propaganda eleitoral em qual￾quer veiculo de comunicação, exceto quando realizada através de deba 
te e entrevistas, com direito de igualdade de tempo para dotas chapas 
registradas.
nCpUmanoa íMaio
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A r t. 24 - É igualmente proibida a propaganda eleito 
ral, por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inseri 
ções em qualquer local público ou privado, com exceção dos locais au￾torizados pela Prefeitura do Município, para utilização por todas cha 
pas, em igualdade de condições.
Art. 25 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas 
pela Prefeitura, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ Único - O modelo a que se refere este artigo, de￾verá ser entregue no órgão competente da Prefeitura, pelo menos com 
45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da data da eleição.
Alt. 26 - Aplica-se ao processo eleitoral de esco￾lha dos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o disposto na le 
gislaçao eleitoral federal vigente, quanto ao exercício do sufrágio 
direto e à apuração de votos.
Art. 27 - Durante a apuração dos votos, os candida￾tos poderão apresentar impugnação relativa ao ato, que será decidida 
de plano pelo representante do Ministério Publico.
Art. 28 - Terminada a apuração dos votos, o Presi￾dente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
mandará publicar o resultado da eleição em jornal local ou regional , 
no prazo prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 29 - Serão considerados eleitos, os 05 (cinco) 
membros componentes da chapa mais votada e seus respectivos suplentes.
§ Único - Havendo empate na votação, será considera 
da eleita, a chapa com a maior média de idade verificada entre seus 
componentes.
Art. 30 - Os candidatos eleitos serão noemados pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo 
que, os Conselheiros tomarão posse nos respectivos cargos, no dia se￾guinte ao término do mandato de seus antecessores.
§ Único - Os suplentes serão convocados para substji 
tuirem os membros efetivos, nos casos de vaga ou impedimento legalmen 
te declarado, observada a ordem de colocação dos nomes na respectiva 
chapa.
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A r t. 31 - Sao impedidos de servir no mesmo Conse￾lho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou no 
ra, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padastro ou madrasta e enteado.
§ Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, 
na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao repre￾sentante do Ministério Publico com atuação na Justiça da Infância e da 
Juventude, em exercício na Comarca.
Art. 32 - Compete ao Conselho Tutelar, exercer as 
seguintes atribuições:
I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóte￾ses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas estabelecidas 
no art. 101, todos dispositivos da Lei ne 8.069, de 13 de julho de 1990;
II - Atender e aconselhar os pais ou responsável, a 
plicando as medidas previstas no art. 129, incisos I a VII, da Lei ns 
8.069, de 13 de julho de 1990;
III - Promover a execução de suas decisões, podendo
para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saú￾de, educaçao, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária, os 
casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fa 
to que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da 
criança ou adolescente;
V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de
sua competência;
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autori^
da 
ato
de
da 
di￾pa
, loaíMaia
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
dade judiciária, dentre as previstas no Art. 101, incisos I a V I , 
Lei n e 8.069, de 13 de julho de 1990, para o adolescente autor de 
infracional;
VII - Expedir notificações;
VIII - Requisitar certidões de nascimento e óbito 
criança ou adolescente, quando necessário;
IX - Assessorar o Poder Executivo na elaboração 
proposta orçamentária, para planos e programas de atendimento dos 
reitos da criança e do adolescente;
X - Representar ao Ministério Público, 
ra efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder:
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian
fcsthtciá Uliião Indústria, Km 130, n9 729 — Cep 25830 000 — Td.t ( 02-12 ) 52-3066 
Comendador Levy Gasparian — listado do llio dc Janeiro 
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fls. 09
XI - Representar em Home da pessoa e da família, con 
tra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3 9 , inciso II, da 
Constituição Federal.
Art. 33 - 0 Presidente do Conselho Tutelar será es￾colhido entre seus pares, na primeira sessão ordinária, cabendo a d.Lr£ 
ção dos trabalhos nesta primeira sessão, ao Conselheiro mais idoso den￾tre os presentes.
§ Gnico - As sessões serão instaladas com o mínimo 
de 03 (três) Conselheiros presentes.
Art. 34 - Na falta oU impedimento do presidente, as 
sumirá a presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais idoso.
Art. 3'3 - As decisões do Conselho Tutelar serão to 
madas por maioria de votos, cabendo ao seu presidente o voto de desem￾pate, se necessário.
Art. 36 - Todas as reuniões do Conselho Tutelar, se 
rão registradas em ata, em livro próprio chancelado pelo representante 
do Ministério Publico.
Art. 37 - 0 conselho Tutelar poderá manter uma se￾cretaria gerai, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu 
func ionamen to.
Art. 30-0 horário e local de funcionamento do 
Conselho Tutelar, inclusive dos plantões, será fixado pelo Conselho Mu 
nicipai dos Direitos da Criança e do Adolescente.
de te rminada:
Art. 39 - A competência do Conselho Tutelar será
I - Pelo domicílio doS pais ou responsável;
11 - Pelo lugar onde se encontre a criança ou o ado 
lescente, na falta dos pais ou responsável;
§ l9 - Nos casos de ato infracional, será competen￾te a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de co 
nexão, continência e prevenção.
§ 29 - A execução das medidas poderá ser delegada à 
autoridade competente da residência dos pais oU responsável, oU do lo￾cal onde se sediar a entidade que abrigar a criança oU adolescente*
Art. 40 - Os membros do Conselho Tutelar, no exercí￾cio da função, terão direito a uma remuneração mensal de valor igual a um
ksíhkift Uhiilo liuliísttíii, Ktn 130, hv 729 — Cep 25830 000 — Tcl.: ( 02<|2 ) 52-3066
Cutnendatlot Levy Gnspnrlmi — Estudo do Rio dc Jmieito
liiscrlçflo tio CGC(M F) n* 39 554.597/0001-51 — é — tnscrlçflo fcstritiiinl Isrntn
fis. 10
cargo momissionado de Direção e Assessoramento Superiores, Símbolo DAS-7, 
do Quadro de Cargos dos Servidores da Prefeitura do Município de Comenda 
dor Levy Gasparian, para cada Conselheiro.
§ Io - A remuneração estabelecida neste artigo* não
gera relação de emprego entre o conselheiro e a municipalidade.
§ - Caso seja eleito servidor público municipal
como membro do Conselho Tutelar, ser-lhe-á facultado optar pelos vehci￾mentos do seu cargo ou emprego, vedada a acUmulação de vencimentos.
§ 3 ? - 0 pagamento será efetuado na mesma data em 
for realizado o pagamento dos servidores públicos do Município.
Art. 41 - Perderá o mandato, o conselheiro que se 
ausentar, injustí ficadamente, a 03 (três) sessões ou plantões consecuti^ 
vos ou a 05 (cinco) altrnados, no mesmo mandato, ou ainda, for condena￾do por sentença 1rrecorríveI, por crime oU contravenção penal.
§ Único - A perda do mandato será decretada pelo 
plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
mediante provocação do Ministério Público, do Conselho Tutelar, do Con￾selho decretante, ou de qualquer eleitor regularmente inscrito no Muni￾cípio, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42 - No prazo máximo de 12 (doze) meses, conta 
dos da publicação desta Lei, será realizada a primeira eleição para o 
Conselho Tutelar.
Art. 43-0 Conselho Municipal dos Direitos da Cri￾ança e do Adolescente, no prazo de 03 (três) meses da sua instalação* e 
laborará seu regimento interno e elegerá seu Presidente.
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Art. 44 - Fica criado o Conselho Tutelar provisór io, 
que será nomeado pelo Chefe do Executivo* dentre 15 (quinze) nomes indi 
cados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança.
§ 1® - 0 Conselho TUtelár provisório tem a atribui￾ção, competência e remuneração fixadas nesta Lei para o Conselho Tute￾lar .
§ 29 - 0 mandato dos membros do Conselho Tutelar pro 
visório terminará com a eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 45 - As despesas decorrentes da aplicação des￾ta
to
Lei* correrão por conta das 
vigente , sUplernehtando-se *
dotações próprias 
se necessári
consignadas no orçamen
Estrada União Indústria km. 130, n? 729 - Cep 25830-000 - Tel.: (0242) 52-3066
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flS. 11
Art. 46 - Aplica-se ao Conselho Municipal dos Di￾reitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Tutelar e ao Conselho 
Tutelar Provisório, no que couber, as disposições da Lei n e 8.069, de 
13 de julho de 1990.
Art. 47 - Lei específica disporá sobre a criação e 
funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adoles￾cente .
Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Comendador Levy Gasparian

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