← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 1995 |
| Date | 1995-04-17 |
| Ementa | Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel da municipalidade. |
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REPtJBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPAR I AN LEI N 9 Q93 DE 17 DE abril DE 1995. Autoriza a concessão de direito real de uso sobre sobre imóvel da municipalidade. A. CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E FU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: A r t. I9 - Fica o Poder Executivo autorizado a outor - gar concessão de direito real de uso, a título gratuito, em favor da Empresa SCHELB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA., sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo e na planta de situação anexa,de propriedade da municipalidade. § l9 - O imóvel objeto da concessão, constitui-se de de uma área medindo 2.100,00 m2 (dois mil e cem metros quadrados) a ser desmembrado do terreno localizado na Estrada União Indústria , Km 131, registrado no Cartório dõ 2e Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matrícula n 9 1882, livro n 9 2-G, fls. 079. § 2 9 - 0 imóvel de que trata o parágrafo anterior,des tina-se exclusivamente à instalação e funcionamento de indústria do ramo de transformação de plástico e ferramentaria, vedada qualquer outra destinação, exceto quando devidamente autorizada. Art. 29 - A outorga a que se refere o artigo anteri - or, será efetivada mediante assinatura de contrato específico, cujo termo estabelecerá as condições pertinentes à questão. Art. 3 9 - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o prazo de 05 (cinco) meses, a partir da sua assinatura, para que a concessionária efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e início das atividades da Empresa. § l 9 - 0 prazo a que se refere o Caput deste artigo , poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, a critério do po der Concedente, mediante requerimento do concessionário, devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Lei n° 093, de 17/04/95 § 25 - O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Munici^ pio, acrescido de todas as benfeitorias, sem qualquer ônus para a munici palidade. Art. 4 5 - É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou em parte, a qualquer titulo, exceto quando por ato decorrente de sucessão legitima. Art. 5e - Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual período,a critério da municipalidade, observado o interesse público . Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.