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norma nº 93/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 93 / 1995
Date 1995-04-17
EmentaAutoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel da municipalidade.
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REPtJBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPAR I AN
LEI N 9 Q93 DE 17 DE abril DE 1995.
Autoriza a concessão de direito 
real de uso sobre sobre imóvel 
da municipalidade.
A. CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E FU SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
A r t. I9 - Fica o Poder Executivo autorizado a outor - 
gar concessão de direito real de uso, a título gratuito, em favor da Em￾presa SCHELB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA., sobre o imóvel des￾crito no parágrafo primeiro deste artigo e na planta de situação anexa,de 
propriedade da municipalidade.
§ l9 - O imóvel objeto da concessão, constitui-se de 
de uma área medindo 2.100,00 m2 (dois mil e cem metros quadrados) a ser 
desmembrado do terreno localizado na Estrada União Indústria , Km 131, re￾gistrado no Cartório dõ 2e Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matrícu￾la n 9 1882, livro n 9 2-G, fls. 079.
§ 2 9 - 0 imóvel de que trata o parágrafo anterior,des 
tina-se exclusivamente à instalação e funcionamento de indústria do ramo 
de transformação de plástico e ferramentaria, vedada qualquer outra des￾tinação, exceto quando devidamente autorizada.
Art. 29 - A outorga a que se refere o artigo anteri - 
or, será efetivada mediante assinatura de contrato específico, cujo termo 
estabelecerá as condições pertinentes à questão.
Art. 3 9 - Constará do respectivo termo de contrato de 
concessão, o prazo de 05 (cinco) meses, a partir da sua assinatura, para 
que a concessionária efetive a realização das obras e benfeitorias neces￾sárias ao funcionamento e início das atividades da Empresa.
§ l 9 - 0 prazo a que se refere o Caput deste artigo , 
poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, a critério do po 
der Concedente, mediante requerimento do concessionário, devidamente ins￾truído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Lei n° 093, de 17/04/95
§ 25 - O não cumprimento do prazo estabelecido neste 
artigo, importará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Munici^ 
pio, acrescido de todas as benfeitorias, sem qualquer ônus para a munici 
palidade.
Art. 4 5 - É vedado à concessionária, transferir o 
imóvel concedido, no todo ou em parte, a qualquer titulo, exceto quando 
por ato decorrente de sucessão legitima.
Art. 5e - Será concedido à concessionária, isenção 
sobre tributos municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por 
igual período,a critério da municipalidade, observado o interesse públi￾co .
Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu￾blicação, revogadas as disposições em contrário.

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