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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 98/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 98 / 1995
Date 1995-05-24
EmentaAutoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
LEI N2 o.q q DE DE LE 1995.
Autoriza a concessão de direito
real de uso sotre imóvel de pro
priedade da municipalidade.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENTADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E EU SANCIONO M
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. I 2 - Pica o Poder Executivo autorizado a outor »» 
gar concessão de direito real de uso, a título gratuito, era favor da Em 
presa ZANATTA INDÚSTRIA DE BORRACHAS PARA SANEAMENTO LTDA., inscrita no 
CGC/MP sob o n 2 00.310.525/0001-23 e no Estado do Rio de «Janeiro sob o 
n2 84.587.524, sobre o imóvel descrito no parágrafo l 2 deste artigo e na 
planta de situação anexa.
§ 1 2 - 0 imóvel objeto da concessão, constitui-se de 
uma área medindo 720,00 m? ( setecentos e vinte metros quadrados), acres￾cida de um galpão nela existente com a mesma metragem, em estrutura metá￾lica e telhado de amianto, a ser desmembrada do terreno localizado na Es. 
trada União Indústria Km 130/729, registrado no Cartório do 2 2 Ofício da 
Comarca de Três Rios, sob a matrícula n 2 1393, livro n 2 2-E, f l s . 007.
§ 2e - 0 imóvel de que trata o parágrafo anterior ,
destina-se exclusivamente à instalação e funcionamento de indústria e Co￾mércio de borrachas para saneamento, vedada qualquer outra destinação, ex;
ceto quando devidamente autorizada.
Art. 2° - A outorga a que se refere 0 artigo anterior 
será efetivada mediante assinatura de contrato específico, cujo termo, es. 
tabelecerá as condições pertinentes à questão.
Art. 3 2 - Constará do respectivo termo de contrato de 
concessão, prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua assinatura, para' 
que o concessionário efetive a realização das obras e benfeitorias neces￾sárias e dê início às atividades da empresa.
REPÜBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Lei n°- 098, de 24/055*95 ' '
§ ie - 0 prazo a que se refere o Caput deste artigo 
poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, a crite'rio do Po 
der Concedente, mediante requerimento do concessionário, devidamente ins 
truido com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação.
§ 2e - 0 não cumprimento do prazo estabelecido ne_p 
te artigo, importará a imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Muni￾cípio, acrescido de todas as benfeitorias, sem qualqixer ônus para a muni. 
cipalidade.
Art. 4s — lí vedado ao concessionário, transferir o 
imóvel concedido, no todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando* 
por ato decorrente de sucessão legítima.
Art. 5 6 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu 
blicação, revogadas as disposições em contrário.
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