← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 1995 |
| Date | 1995-05-24 |
| Ementa | Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN LEI N2 o.q q DE DE LE 1995. Autoriza a concessão de direito real de uso sotre imóvel de pro priedade da municipalidade. A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENTADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E EU SANCIONO M PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. I 2 - Pica o Poder Executivo autorizado a outor »» gar concessão de direito real de uso, a título gratuito, era favor da Em presa ZANATTA INDÚSTRIA DE BORRACHAS PARA SANEAMENTO LTDA., inscrita no CGC/MP sob o n 2 00.310.525/0001-23 e no Estado do Rio de «Janeiro sob o n2 84.587.524, sobre o imóvel descrito no parágrafo l 2 deste artigo e na planta de situação anexa. § 1 2 - 0 imóvel objeto da concessão, constitui-se de uma área medindo 720,00 m? ( setecentos e vinte metros quadrados), acrescida de um galpão nela existente com a mesma metragem, em estrutura metálica e telhado de amianto, a ser desmembrada do terreno localizado na Es. trada União Indústria Km 130/729, registrado no Cartório do 2 2 Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matrícula n 2 1393, livro n 2 2-E, f l s . 007. § 2e - 0 imóvel de que trata o parágrafo anterior , destina-se exclusivamente à instalação e funcionamento de indústria e Comércio de borrachas para saneamento, vedada qualquer outra destinação, ex; ceto quando devidamente autorizada. Art. 2° - A outorga a que se refere 0 artigo anterior será efetivada mediante assinatura de contrato específico, cujo termo, es. tabelecerá as condições pertinentes à questão. Art. 3 2 - Constará do respectivo termo de contrato de concessão, prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua assinatura, para' que o concessionário efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias e dê início às atividades da empresa. REPÜBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Lei n°- 098, de 24/055*95 ' ' § ie - 0 prazo a que se refere o Caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, a crite'rio do Po der Concedente, mediante requerimento do concessionário, devidamente ins truido com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação. § 2e - 0 não cumprimento do prazo estabelecido ne_p te artigo, importará a imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem qualqixer ônus para a muni. cipalidade. Art. 4s — lí vedado ao concessionário, transferir o imóvel concedido, no todo ou em parte, a qualquer título, exceto quando* por ato decorrente de sucessão legítima. Art. 5 6 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrário. i