← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 120 / 1995 |
| Date | 1995-08-31 |
| Ementa | Instituí o Conselho Municipal da Saúde e dá outras providências. |
| native_id | 248 |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY CASPA Kl AN
A CÂMARA MUNICIPAL DE COMEI PADOE J2T.C OACPAETAL J)" U ' ''TA v cr UAIMMONO
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 10 - Pica instituído o Conselho MuivicippJ d
Saúde, em caráter permanente, como orgão deliberativo do ‘ o tomo. Único
de Saúde, no âmbito do Município.
Art. 20 - O Conselho Municipal de Sane1 o >{ órgão ü
administração direta, de assessoramer.to ao Chefe do Poder L.ueou.tivo e i
tegra a estrutura administrativa da Prefeitura.
Art. 3 B - Compete ao Conselho Municipal de Oaúdo:
I - definir as prioridades e política:' de saúde
Município;
II - estabelecer s.s diretrizes do Pleno Municipal d
Saude, atuando na formulação de estratégias e no controle da execução d
política d e s aiid e :
III ~ propor critérios para a programação e para
execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal dc Saúde, acompa
nhando a movimentação o o destino dos recursos.
IV - acompanhar, avaliar o fiscalizar cs serviços d
saúde prestados à população peles orgão s e entidades púbis o as e privada.
1 r i e gr antes do s is t e ma Ún j.co d e S aúd e ;
V - elaborar seu Regimento Interno;
VI - outras atribuições estabelecidas <.-‘i normas oon
plementares e no regimento interno.
I Único -• Ar decisões do Conselho T.Tui 'oipel do 3aú
de serão homologadas pelo Chefe do Executivo.
4.
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A O 0 Conselho Murio.i; a.l de "sé :e !:; - :
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MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Lei n? 120, de 31/08/95 C"
guinte Composição:
I ~ 01 (hum) representante doa funcionários da Ceou
tsria de Saúde do Município:
II - 01 (hum) representante dos funcionários da Soer
tária de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, lotados no Município;
III - 01 (hum) representante da Secretaria de Fazend
do Município;
IV ~ 01 (hum) representante da Secretaria de ScLucaç
do Município;
V - 02 (dois) representantes do Conselho das Assoei
ções de Moradores do Município - C0MAMLE0;
VI - 01 (hum) representante das B r t •dndes Filantropi
cas e Beneficentes estabelecidas no Município;
VII - 01 (hum) representante dos 'Sindicatos n ntldc
des de trabalhadores do Município;
VIII - 0 Secretário de Saúde do Município.
§ Único - Os componentes do Conselho Municipal de
Saúde, serão nomeados pelo Chefe do Executivo, escolhido': de lista trí
plice de representantes encaminhadas pelos respectivos órgãos e ert idades relacionadas neste artigo.
A r t . 5 e - O Secretário de Saúde do Município e mem
Toro nato do Conselho Municipal do Saúde e será o seu Presidente.
§ Único - 0 Conselho Municipal de Saúde terá uma d?
retoria composta de Presidente, Vice-presidente e Secretário.
Art. 62-0 Conselho Municipal de Saúde terá seu fu
cionamento regido pelas seguintes normas, além do que estabelecer seu r
g ime nt o interno:
I - o orgão de deliberação máxima e o plenário;
II - as sessões plenárias serão real ir, adas ordinarií
mente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente, quando convocada pj
lo Presidente ou a requerimento da maioria dos membros do Conselho;
Lei n° 120. rie 31/03/95
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III - para a realização das Sessões será necessária a
presença da maioria dos membros do Conselho, que deliberará pola maio
ria dos votos dos presentes;
IV - cada membro do Conselho terá direito a ■un úrico
voto na Sessão plenária;
V -- as decisões do Conselho Municipal rs Saudo serão consubstanciadas em resoluções ;
VI - as Sessões plenárias do Conselho, suar? resolu -
çõeaf bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria
comissões, deverão ser amplamer:te divulgados, ficando assegurado o -«ceo
so ao publico, no recinto das reuniões plenárias *,
VII - o mandato de cada membro do Conselho Municipal'
de saude será de 01 (hum) ano, admitirão-se a recondução por um período
de igual duração.
VIII - o exercício da função de Conselheiro não será
remunerado, sendo considerado serviço público.relevante:
IX - os membros do Conselho Municipal de Caiide serão
automaticamente substituídos, caso faltem, sem motivo justificado, a
três reuniões consecutivas ou a circo intercalados, no período de um 1
a no;
X - os membros do Conselho Municipal do saúde poderão ser substituídos por ato próprio do Prefeito:
a) mediante solicitação do. entidade ou autoridade '
responsável por sua indicação;
b) por solicitação do próprio Conselho quando, r?or
maioria de votos, julgar o procedimento do Con0 e.lhe.tro Incrrop ativei cem.
0 exercício do mandato.
Art. 7° - O Conselho Municipal do saude elaborará ’
seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da promul
gação desta Lei.
5 Único - As diretrizes sobre o furei ocamerto do
Conselho Municipal de Saúde, não fixadas nesta Lei, serão disciplinadas-
* c.
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Lei ns 120, de 31/08/95 Fls , 04
no Regimento Interno.
Art. 8® - Esta Lei entra e.m vigor
cação, revogadas as disposições em contrário.
na d ata do sua nubl