br-locleg corpus explorer

← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 122/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 122 / 1995
Date 1995-09-05
EmentaEstabelece critérios para exploração do serviço de transporte de passageiros (táxi) e dá outras providências.
native_id250

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

..
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
LSI 122 m 05 d e _ _ _ _ _ _ setembro DF ig os
Estabelece critérios para exploração 
do serviço de transporte de passagei 
ros (táxi) e dá outras providencias.
riL i.iu L i.iii. A MTTICTPAL I S COMEEPADOR LEVY GASPAR IAE DECRETA EU SAECTOTTO
rRCI.TLT.GO A 3EGUIETE LSI:
Art. 15 ~ 0 serviço de transporte de passageiros 
em automovel de aluguel (táxi), será executado no âmbito do Município,so 
a forma de AUTORIZAÇÃO, como ato administrativo, observadas as condições 
estabelecidas em Lei ou Regulamento.
(j Único - 0 serviço será prestado por pessoa fís 
ca, profissional autônomo, devidamente legalizado junto à Fazenda Uurici 
pal, previa e exprossamente autorizada.
Art. 2? - Os ve.ículos de aluguel (táxis), serâ d
estacionados em pontos previamente designados pelo Poder Público, permitji 
da a ausência somente para atendimento a usuário.
j 15 - Ú vedado o angra-lamento de passageiros eju 
tráfego, exceto quando decorrente de chamada com hora marcada, ou r.o tre 
jeto de retorno ao ponto, ou ainda, quando ocorrer o embarque de um usuá￾rio imediatsmerte apos o desembarque de outro.
i 25 - Ú obrigatorio o aluguel do veículo quando' 
estacionado em trânsito, estiver livre e for solicitado pelo usuário 
não constituindo neste caso, argariamento de passageiro.
Art. 35 - Ficam criados os POETOU PE SGTACTOEAMItT 
TO especificados reste artigo, com os respectivos números de vagos:
I - POETO E'5 01 - Praça Prefeito Joaquim José F 
m i r a - 05 (circo) vagas: - Centro;
II -• POETO E5 02 - Rua Eev/ton Guilherme da Gilva
01 (ume.) vaga: - Foro oca Alme id a ;
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Lei ne 122, de 05/09/95 fls. 02
IlI - POETO ES 03 - Praça Mexia da Conceição Te_i 
xelra - Santo Antônio da Cachoeira - 01 (uma) vaga;
PV - POETO E 5 04 - Rua Augusta - Fabrica 01
(uma) vaga;
V - POETO E p- 05 - Praça Jose de Almeida Cardão
Afonso Arinos - 01 (uma) vaga;
VI - POETO ES 06 - Praça Manoel dos Santos - 
Mont Serrat - 01 (uma) vaga;
Art. 4- - Havendo vaga a autorização será outor 
gada ao pedido mais antigo protocolado na Prefeitura, desde tpue ' 
atendido os requisitos estabelecidos resta Lei e em Regulamento.
Art. 5P - Para obtenção da autorização para ex￾ploração do serviço de transporte de passageiros (táxi), existindo 
vaga, o próprio interessado deverá requerer junto à Secretaria Mu￾nicipal de Administração, instruindo o pedido com a seguinte docu
mertação:
I - Copia autenticada da Carteira de Identidade 
II - Copia autenticada, da Carteira de Habilita￾ção na categoria profissional;
III - Copia autenticada do Cartão de Inscrição de 
Contribuinte do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda
IV - Copia autenticada do Certificado de Proprie
dade do veículo;
V - Prova de Inscrição no Cadastro de Contribuir 
tc Autônomo do Município, na profissão de motorista profissional , 
em dia com a Fazenda Publica;
VI - Prova de residência no Município de Comenda 
dor Levy Gasparian, há pelo menos hum ano;
VII - 02 (duas) fotos 3^4, recentes;
VIII - Atestado medico de sanidade física e mental
Art. 6® - 0 serviço de transporte de passageiros 
será executado diretamente pelo autorisatário, admitindo-se a figu 
ra do auxiliar, em caso de doença devidamente comprovada ou nas ho
ik Jí/Caia
PRFFEÍTO —
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Lei n° 122, de 05/09/95 fia. 03
todos os dç
a que se rç
ras de folga do titular, desde que o auxiliar se sr.quadre nas condições 
estabelecidas r.o Parágrafo Único do Artigo 1? desta Lei.
§ Único - I'o auxiliar serão exigidos todos 
c toner tos relacionados no Artigo 5? daste. Lei, exceto aquele a que se re 
fere o inciso IV cio mesmo artigo.
Art. 7P - Ú vedado ao autorizatário, transferir 
a autorização a qualquer título, exceto quando por ato decorrerte de sj 
cessão legítima, satisfeitos as cordiçõea de exploração estabelecidas 1 
resta Lei e em Regulamento.
j 1- - Havendo necessidade de reparos no veicule 
ocasionando sua paralisação por prazo inferior a GO (sessenta) dias, se 
rá facultado ao autorizatário a substituição do mesmo, devidamente autç 
rizado pela Municipalidade; 3e por prazo superior, será a autorização 
revogada,.
§ 2 p - Será também revogada a autorização, ress^l 
vada a hipótese do parágrafo anterior, em caso de retirada do veicule 
de circulação, por prazo superior a 30 (trinta) dias.
5 3 e - Em caso de substituição de veículo, sej 
por qual motivo for, o novo veículo somente poderá entrar em circulaçãc 
após vistoria julgada apta pela municipalidade.
Art. - A 'Prefeitura se reserva no direito de 
vistoriar o veículo a qualquer tempo.
A r t . 9 - vedado a concessão de autorização c
mais do uma pessoa para uma mesma vaga.
Art. 10 - A autorização será revegada nas liipóte 
ses previstas nesta Lei e em Regulamento.
§ Único. - Será revogada a autorização, quando c 
autorizatário ou sou auxiliar se portarem usualmerte, de maneira ire ovei 
rlento, com gestos, atos, palavras, alcoolizados, com trajes indevidos, 
ou provocarem a discórdia e o desrespeito no ponto ou r.o trânsito.
Art. 11 - 0 aútorizatario que tiver mtorizaçè
revogada, seja por qual motivo for, ficará impedido de pleitear nova ai 
torização pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados da revogação.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Lei n° 122, de 05/09/95 fls. o
Art. 12 - Ac tarifar, relativa*? ao serviço de trais i_
porte de passageiros (táxi), serão fixadas pelo Poder Executivo, ficardo
livre a convenção de preços para serviços especiais.
I Único - Serão considerados especiais, os servi - 
ços para aterder casamentos, recepções, er.terros e outros de r atures a coj: 
tinuada, desde que o veículo permaneça a disposição do usuário durante o
evento.
Art. 13 - Pica o Poder Executivo autorizado o. ofi ­
cializar os casos dc exploração do serviço de transporte de passageiros 
(táxi) existente no Município na data da promulgação desta Lei, indepen 
dertemer.te de serem verificados os requisitos nela prescritos.
Art. ld — O Poder Executivo expedirá regulamento 
es tateie cendo as demais condições para a concessão de autorização para i.
exploração dos serviços de transporte de passageiros (táxi), no prazo dç 
90 (noventa) dias, contados da promulgação desta Lei.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua ' 
promulgação revogadas as disposições em contrário.
Prefeito

open original →