← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 122 / 1995 |
| Date | 1995-09-05 |
| Ementa | Estabelece critérios para exploração do serviço de transporte de passageiros (táxi) e dá outras providências. |
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.. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN LSI 122 m 05 d e _ _ _ _ _ _ setembro DF ig os Estabelece critérios para exploração do serviço de transporte de passagei ros (táxi) e dá outras providencias. riL i.iu L i.iii. A MTTICTPAL I S COMEEPADOR LEVY GASPAR IAE DECRETA EU SAECTOTTO rRCI.TLT.GO A 3EGUIETE LSI: Art. 15 ~ 0 serviço de transporte de passageiros em automovel de aluguel (táxi), será executado no âmbito do Município,so a forma de AUTORIZAÇÃO, como ato administrativo, observadas as condições estabelecidas em Lei ou Regulamento. (j Único - 0 serviço será prestado por pessoa fís ca, profissional autônomo, devidamente legalizado junto à Fazenda Uurici pal, previa e exprossamente autorizada. Art. 2? - Os ve.ículos de aluguel (táxis), serâ d estacionados em pontos previamente designados pelo Poder Público, permitji da a ausência somente para atendimento a usuário. j 15 - Ú vedado o angra-lamento de passageiros eju tráfego, exceto quando decorrente de chamada com hora marcada, ou r.o tre jeto de retorno ao ponto, ou ainda, quando ocorrer o embarque de um usuário imediatsmerte apos o desembarque de outro. i 25 - Ú obrigatorio o aluguel do veículo quando' estacionado em trânsito, estiver livre e for solicitado pelo usuário não constituindo neste caso, argariamento de passageiro. Art. 35 - Ficam criados os POETOU PE SGTACTOEAMItT TO especificados reste artigo, com os respectivos números de vagos: I - POETO E'5 01 - Praça Prefeito Joaquim José F m i r a - 05 (circo) vagas: - Centro; II -• POETO E5 02 - Rua Eev/ton Guilherme da Gilva 01 (ume.) vaga: - Foro oca Alme id a ; REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Lei ne 122, de 05/09/95 fls. 02 IlI - POETO ES 03 - Praça Mexia da Conceição Te_i xelra - Santo Antônio da Cachoeira - 01 (uma) vaga; PV - POETO E 5 04 - Rua Augusta - Fabrica 01 (uma) vaga; V - POETO E p- 05 - Praça Jose de Almeida Cardão Afonso Arinos - 01 (uma) vaga; VI - POETO ES 06 - Praça Manoel dos Santos - Mont Serrat - 01 (uma) vaga; Art. 4- - Havendo vaga a autorização será outor gada ao pedido mais antigo protocolado na Prefeitura, desde tpue ' atendido os requisitos estabelecidos resta Lei e em Regulamento. Art. 5P - Para obtenção da autorização para exploração do serviço de transporte de passageiros (táxi), existindo vaga, o próprio interessado deverá requerer junto à Secretaria Municipal de Administração, instruindo o pedido com a seguinte docu mertação: I - Copia autenticada da Carteira de Identidade II - Copia autenticada, da Carteira de Habilitação na categoria profissional; III - Copia autenticada do Cartão de Inscrição de Contribuinte do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda IV - Copia autenticada do Certificado de Proprie dade do veículo; V - Prova de Inscrição no Cadastro de Contribuir tc Autônomo do Município, na profissão de motorista profissional , em dia com a Fazenda Publica; VI - Prova de residência no Município de Comenda dor Levy Gasparian, há pelo menos hum ano; VII - 02 (duas) fotos 3^4, recentes; VIII - Atestado medico de sanidade física e mental Art. 6® - 0 serviço de transporte de passageiros será executado diretamente pelo autorisatário, admitindo-se a figu ra do auxiliar, em caso de doença devidamente comprovada ou nas ho ik Jí/Caia PRFFEÍTO — REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Lei n° 122, de 05/09/95 fia. 03 todos os dç a que se rç ras de folga do titular, desde que o auxiliar se sr.quadre nas condições estabelecidas r.o Parágrafo Único do Artigo 1? desta Lei. § Único - I'o auxiliar serão exigidos todos c toner tos relacionados no Artigo 5? daste. Lei, exceto aquele a que se re fere o inciso IV cio mesmo artigo. Art. 7P - Ú vedado ao autorizatário, transferir a autorização a qualquer título, exceto quando por ato decorrerte de sj cessão legítima, satisfeitos as cordiçõea de exploração estabelecidas 1 resta Lei e em Regulamento. j 1- - Havendo necessidade de reparos no veicule ocasionando sua paralisação por prazo inferior a GO (sessenta) dias, se rá facultado ao autorizatário a substituição do mesmo, devidamente autç rizado pela Municipalidade; 3e por prazo superior, será a autorização revogada,. § 2 p - Será também revogada a autorização, ress^l vada a hipótese do parágrafo anterior, em caso de retirada do veicule de circulação, por prazo superior a 30 (trinta) dias. 5 3 e - Em caso de substituição de veículo, sej por qual motivo for, o novo veículo somente poderá entrar em circulaçãc após vistoria julgada apta pela municipalidade. Art. - A 'Prefeitura se reserva no direito de vistoriar o veículo a qualquer tempo. A r t . 9 - vedado a concessão de autorização c mais do uma pessoa para uma mesma vaga. Art. 10 - A autorização será revegada nas liipóte ses previstas nesta Lei e em Regulamento. § Único. - Será revogada a autorização, quando c autorizatário ou sou auxiliar se portarem usualmerte, de maneira ire ovei rlento, com gestos, atos, palavras, alcoolizados, com trajes indevidos, ou provocarem a discórdia e o desrespeito no ponto ou r.o trânsito. Art. 11 - 0 aútorizatario que tiver mtorizaçè revogada, seja por qual motivo for, ficará impedido de pleitear nova ai torização pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados da revogação. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Lei n° 122, de 05/09/95 fls. o Art. 12 - Ac tarifar, relativa*? ao serviço de trais i_ porte de passageiros (táxi), serão fixadas pelo Poder Executivo, ficardo livre a convenção de preços para serviços especiais. I Único - Serão considerados especiais, os servi - ços para aterder casamentos, recepções, er.terros e outros de r atures a coj: tinuada, desde que o veículo permaneça a disposição do usuário durante o evento. Art. 13 - Pica o Poder Executivo autorizado o. ofi cializar os casos dc exploração do serviço de transporte de passageiros (táxi) existente no Município na data da promulgação desta Lei, indepen dertemer.te de serem verificados os requisitos nela prescritos. Art. ld — O Poder Executivo expedirá regulamento es tateie cendo as demais condições para a concessão de autorização para i. exploração dos serviços de transporte de passageiros (táxi), no prazo dç 90 (noventa) dias, contados da promulgação desta Lei. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua ' promulgação revogadas as disposições em contrário. Prefeito