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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 125/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 125 / 1995
Date 1995-11-06
EmentaInstituí o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
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LEI KG 125
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO PE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Faço s
PE 06
I n s t it u i o Fundo M unicipal dos 
r e it o s da C riança e do Adolesc 
e dá ou tras p ro v id ê n c ia s.
novembro
que a Câmara M unicipal de Comendador Levy G asparian d e creta e eu sa n c io ­
no a se gu in te L e i:
A rt. i s - F ic a in s titu id o o Fundo M unicipal dos P ir e ito s da Cri 
ança e do A dolescente, que poderá se r designado p e la s i g l a " FIIMDCRIA r .
A rt. 22-0 FUMDCRIA tem por o b je tiv o proporcionar condições Be 
execução às p o lít ic a s de atendimento dos d ir e it o s da Criança e do Adolfes
a l e N acional dos P ir e ito s da C riança e do A dolescente;
I I I - doações, a u x ílio s , co n trib u ições e legados e s p e c ífic o s 
que lhe venham a s e r d e stin a d o s;
condenações em ações c iv is ou de im posição de pen alidades a d m in istra tl - 
vas p r e v ista s na Lei n2 8.069» de 13 de julho de 1990;
ap lic aç õ e s fin a n c e ira s dos recu rso s proprios do fundo;
§ Único - A ap lic a ç ã o de recu rso s de n atu reza fin a n c e ir a , depen
ce n te .
A rt. 32 - C o n stitu i r e c e it a do FUMDCRIA:
I - as tra n sfe rê n c ia s e s p e c ífic a s do Estado e da União;
I I - os recu rso s e s p e c ífic o s provenientes dos Conselhos Estai
IV - v a lo re s e sp e c ífic o s provenientes de m ultas decorren tes Ide
V ~ rendas even tuais e s p e c ífic a s , in c lu siv e as r e su lta n te s Ide
derá da e x is tê n c ia de d isp o n ib ilid ad e em função dos programas a sere: 
cum pridos.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Lei n° 125, de 06/11/95 fls. 02
A rt. 45 ~ As r e c e it a s a que se r e fe r e o a r tig o a n te r io r f i c a 
rão v in cu lad as à execução das p o lít ic a s de atendimento dos d ir e it o s da 
C riança e do A dolescente*
A ri* 5- - Os re cu rso s fin a n c e iro s c o n stitu íd o s p e la r e c e it a ' 
do PUMDCRIA, serão movimentados obrigatoriam ente atra v é s de conta especi 
a l m antida em estabelecim en to o f i c i a l de c r e d ito , denominada PMCLG/PLMD￾CRIA.
A rt. 66 - A a p licaçã o das r e c e ita s do FUMDGRIA, f a r - s e - á a tr a 
vês de dotações p ró p rias consignadas no Orçamento G eral do M unicípio ou 
de c ré d ito s a d ic io n a is.
Art» 7- " 0 plano de ap licação do PUMDCRIA in te g ra rá o Orça 
mento G eral do M unicípio, em obediên cia aos p rin c íp io s de unidade, uni 
v ers idade e an u alid ad e.
§ Único - A execução do plano de ap licaçã o dos re c u rso s do 
PUMDCRIA s e r á c o n ta b iliz a d a p elo orgão de co n trole interno da P r e fe itu r a 
e seus re su lta d o s constarão dos b alan cetes e do balanço g e r a l.
Art» 8® - o sald o p o sitiv o do PUMDCRIA apurado em balanço do 
período fin a n c e iro s e r á tra n sfe rid o p ara o e x e rc íc io se g u in te , a cré d ito 
do mesmo fundo.
A rt. 9 e ~ 0 PUMDCRIA s e r á gerido pelo Chefe do Poder E xecu ti￾vo ou por quem, aquele d e leg ar poderes e s p e c ífic o s , in c lu siv e a movimen 
tação da conta e sp e c ia l a que se r e fe re o A rtigo 69 d e sta L e i.
A rt. 10 - 0 PUMDCRIA te r á v ig ê n c ia indeterm inada.
Art» 11 - E sta l e i en tra em v ig o r na d ata de su a p ub licação *
Art» 12 - Revogam-se as d isp o siç õ e s em c o n trá rio , especialm en 
t e , o in c iso IX do a r tig o 9- da Lei M unicipal n 2 080, de 25 de jan e iro 
de 1995.

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