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norma nº 136/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 136 / 1996
Date 1996-01-25
EmentaAutorizo a concessão de direito real de uso sobre imóvel da municipalidade.
native_id264

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
janeiro DE 1996.
Autorizo a concessão de direito r< s 
al de uso sobre imóvel da municipi 
1idade.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINT: : 
LEI:
A r t . I2 - Fica o Poder Executivo autorizado a outor ■ 
gar concessão de direito real de uso, a título gratuito, em favor d;. 
Empresa WA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., inscrita no Cadas ■ 
tro Geral dos Contribuintes de Pessoas Jurídicas do Ministério da F;. 
zenda sob o n e 36.109.650/001-17, sobre o imóvel descrito no pará - 
grafo primeiro deste artigo e na planta de situação anexa, d<
propriedade da municipalidade.
§12 - 0 imóvel objeto da concessão, constitui-se d< 
uma área medindo 3.478,20m2 (três mil, quatrocentos e setenta e oit< 
metros e vinte decimetros quadrados), acrescida de um galpão nel«. 
existente, a ser desmembrada do terreno localizado na Estrada Uniãc 
Indústria Km 130/729, registrado no cartório do 22 Ofício de Trê: 
Rios, sob a matrícula n 2 1.393, livro n 2 2-E, fls.007.
§ 22 - 0 imóvel de que trata o parágrafo anterior,de^ 
tina-se exclusivamente à instalação e funcionamento de indústria do 
ramo de vestuário, vedada qualquer outra dest.inação, exceto quandc 
devidamente autorizada.
Art. 22 - A outorga a que se refere o artigo anterioj 
será efetivada mediante assinatura de contrato específico cujo ter￾mo, estabelecerá as condições pertinentes à questão.
Art. 32 - contará do respectivo termo de contrato dc 
concessão, o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sua assinaturí 
para que a concessionária efetive a realização das obras e benfeito-
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Lei n? 136, de 25/01/96 fls. 02
§ le - 0 prazo a que se o caput deste artigo poderl 
ser prorrogado por igual periodo, uma única vez, a critério do Pode 
Concedente, mediante requerimento do Concessionário, devidamente inj 
truido com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação.
§ 29 - 0 não cumprimento do prazo estabelecido nesti 
artigo, importará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Mj 
cípio, acrescido de todas as benfeitorias, sem qualquer ônus par^ 
a municipalidade.
A r t . 4- É vedado à concessionária, transferir o imó￾vel concedido, no todo ou em parte, a qualquer título, exceto quandtj 
por ato decorrente de sucessão legitima.
Art. 55 - Não será concedida qualquer tipo de isençacj 
sobre tributos municipais à concessionária, em razao da mesma ter-sf 
beneficiado com parte da área já construida.
Art. 65 - Em razão da necessidade de ocupar a área dc 
almoxarifado da Prefeitura e demais dependências a ele pertinentes, 
concessionária fica obrigada a reconstruir as salas com as mesma prc 
porções, em local determinado pela municipalidade, correndo todas as 
despesas por conta da Empresa NBS Indústria do Vestuário.
Art. 7Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu 
blicação revogadas as disposições em contrário.

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