← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 136 / 1996 |
| Date | 1996-01-25 |
| Ementa | Autorizo a concessão de direito real de uso sobre imóvel da municipalidade. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN janeiro DE 1996. Autorizo a concessão de direito r< s al de uso sobre imóvel da municipi 1idade. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINT: : LEI: A r t . I2 - Fica o Poder Executivo autorizado a outor ■ gar concessão de direito real de uso, a título gratuito, em favor d;. Empresa WA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., inscrita no Cadas ■ tro Geral dos Contribuintes de Pessoas Jurídicas do Ministério da F;. zenda sob o n e 36.109.650/001-17, sobre o imóvel descrito no pará - grafo primeiro deste artigo e na planta de situação anexa, d< propriedade da municipalidade. §12 - 0 imóvel objeto da concessão, constitui-se d< uma área medindo 3.478,20m2 (três mil, quatrocentos e setenta e oit< metros e vinte decimetros quadrados), acrescida de um galpão nel«. existente, a ser desmembrada do terreno localizado na Estrada Uniãc Indústria Km 130/729, registrado no cartório do 22 Ofício de Trê: Rios, sob a matrícula n 2 1.393, livro n 2 2-E, fls.007. § 22 - 0 imóvel de que trata o parágrafo anterior,de^ tina-se exclusivamente à instalação e funcionamento de indústria do ramo de vestuário, vedada qualquer outra dest.inação, exceto quandc devidamente autorizada. Art. 22 - A outorga a que se refere o artigo anterioj será efetivada mediante assinatura de contrato específico cujo termo, estabelecerá as condições pertinentes à questão. Art. 32 - contará do respectivo termo de contrato dc concessão, o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sua assinaturí para que a concessionária efetive a realização das obras e benfeito- REPÜBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Lei n? 136, de 25/01/96 fls. 02 § le - 0 prazo a que se o caput deste artigo poderl ser prorrogado por igual periodo, uma única vez, a critério do Pode Concedente, mediante requerimento do Concessionário, devidamente inj truido com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação. § 29 - 0 não cumprimento do prazo estabelecido nesti artigo, importará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Mj cípio, acrescido de todas as benfeitorias, sem qualquer ônus par^ a municipalidade. A r t . 4- É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou em parte, a qualquer título, exceto quandtj por ato decorrente de sucessão legitima. Art. 55 - Não será concedida qualquer tipo de isençacj sobre tributos municipais à concessionária, em razao da mesma ter-sf beneficiado com parte da área já construida. Art. 65 - Em razão da necessidade de ocupar a área dc almoxarifado da Prefeitura e demais dependências a ele pertinentes, concessionária fica obrigada a reconstruir as salas com as mesma prc porções, em local determinado pela municipalidade, correndo todas as despesas por conta da Empresa NBS Indústria do Vestuário. Art. 7Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu blicação revogadas as disposições em contrário.