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norma nº 156/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 156 / 1996
Date 1996-09-03
EmentaAutoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade.
native_id283

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
lei n o __ Tí-é____ DE_Q3 pe setemhrQ DE 1996.
Autoriza a concessão de direito 
real de uso sobre imóvel de 
propriedade da municipalidade.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN: 
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. Io — Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar 
concessão de direito real de uso, a titulo gratuito, em favor da 
empresa TRANSLEVY 1 TRANSPORTE COLETIVO LTDA., firma inscrita no 
CGC sob o No 00.843.679/0001-80, com sede na Estrada União 
Indústria km 130/879, nesta cidade, sobre o imóvel descrito no 
parágrafo primeiro deste artigo.
§ lo — 0 imóvel objeto da concessão constitui-se 
de uma área de terras medindo 6.006,00 m2 (seis mil e seis 
metros quadrados), localizado na Estrada União Indústria km 
130/729, registrado no Cartório do 2o Oficio da Comarca de Três 
Rios, sob a matricula no 444, Livros 2-A, fls. 155 e 2-G, fls. 
086 .
ã 2o — 0 Imóvel de que trata o parágrafo anterior, 
destina-se exclusivamente à instalação e funcionamento de 
empresa do ramo de transporte rodoviário de passageiros, vedada 
qualquer outra destinação, exceto quando devidamente autorizada.
Art. 2o — A outorga a que se refere o artigo 
anterior será efetivada mediante assinatura de contrato 
especifico, cujo termo, estabelecerá as condições pertinentes à 
questão.
Art.3o — Constará do respectivo termo de contrato de 
concessão, o prazo de 3 (três) meses, a partir de sua assinatura, 
para que a concessionária efetive a realização das obras e 
benfeitorias necessárias ao funcionamento e inicio das atividades 
da empresa.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Lei n° 156, de 03/09/96
§ lo — O prazo a que se refere o Caput, poderá, ser 
prorrogado por igual periodo, uma única vez, a critério do 
Poder Concedente, mediante requerimento da concessionária, 
devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem 
a prorrogação.
§ 2o — 0 Não cumprimento do prazo estabelecido 
neste artigo, importará na imediata reversão do imóvel ao 
patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem 
qualquer Ônus para a municipalidade.
Ãrt. 4o É vedado à. concessionária, transferir o 
imóvel concedido, no todo ou em parte, a qualquer titulo, exceto 
quando decorrente de sucessão legítima.
Art. 5o -Será concedido à concessionária, isenção 
sobre tributos municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis 
por igual periodo, a critério da municipalidade, observado o 
interesse publico.
Art. 6o — Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrario.
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