← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 156 / 1996 |
| Date | 1996-09-03 |
| Ementa | Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN lei n o __ Tí-é____ DE_Q3 pe setemhrQ DE 1996. Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN: FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. Io — Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, a titulo gratuito, em favor da empresa TRANSLEVY 1 TRANSPORTE COLETIVO LTDA., firma inscrita no CGC sob o No 00.843.679/0001-80, com sede na Estrada União Indústria km 130/879, nesta cidade, sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo. § lo — 0 imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área de terras medindo 6.006,00 m2 (seis mil e seis metros quadrados), localizado na Estrada União Indústria km 130/729, registrado no Cartório do 2o Oficio da Comarca de Três Rios, sob a matricula no 444, Livros 2-A, fls. 155 e 2-G, fls. 086 . ã 2o — 0 Imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se exclusivamente à instalação e funcionamento de empresa do ramo de transporte rodoviário de passageiros, vedada qualquer outra destinação, exceto quando devidamente autorizada. Art. 2o — A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante assinatura de contrato especifico, cujo termo, estabelecerá as condições pertinentes à questão. Art.3o — Constará do respectivo termo de contrato de concessão, o prazo de 3 (três) meses, a partir de sua assinatura, para que a concessionária efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e inicio das atividades da empresa. 1 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Lei n° 156, de 03/09/96 § lo — O prazo a que se refere o Caput, poderá, ser prorrogado por igual periodo, uma única vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da concessionária, devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem a prorrogação. § 2o — 0 Não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem qualquer Ônus para a municipalidade. Ãrt. 4o É vedado à. concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou em parte, a qualquer titulo, exceto quando decorrente de sucessão legítima. Art. 5o -Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual periodo, a critério da municipalidade, observado o interesse publico. Art. 6o — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 9