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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 157/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 157 / 1996
Date 1996-09-04
EmentaAutoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade.
native_id284

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
l e i No 157 d e OA d e çptprobrn DE 1996.
Autoriza a concessão de direito 
real de uso sobre imóvel de 
propriedade da municipalidade.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN; 
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI;
A r t . Io — F i ca
concessão de direito real 
empresa IASP COMÉRCIO E
inscrita no CGC sob o 
Gomes Porto, 55, centro, 
sobre o imóvel descrito no
o Poder Executivo autorizado a outorgar 
de uso, a titulo gratuito, era favor da 
INDUSTRIA DO VESTUÁRIO L T D A ., firma 
No 00.299.936/0001-65, com sede na rua 
Três Rios, Estado do Rio de Janeiro, 
parágrafo primeiro deste artigo.
§ lo — 0 imóvel objeto da concessão constitui-se 
de uma área de terras medindo 450,00 rn2 (quatrocentos e 
cinquenta metros quadrados), localizado na Estrada União 
Indústria km 130/729, registrado no Cartório do 2o Oficio da 
Comarca de Três Rios, sob a matricula no 444, Livros 2 - A , fls. 
155 e 2-G, fls. 086.
§ 2o — 0 Imóvel de que trata o parágrafo anterior, 
destina-se exclusivamente à instalação e funcionamento de 
empresa do ramo de confecção e comércio de roupas do vestuário, 
no atacado e no varejo, vedada qualquer outra destinação, exceto 
quando devidamente autorizada.
Art. 2o — A outorga a que se refere 
anterior será efetivada mediante assinatura de
especifico, cujo termo, estabelecerá as condiçóes pert 
questão.
Art.3o - Constará do respectivo termo de contrato de 
concessão, o prazo de 3 (três) m e s e s , a partir de sua assinatura, 
para que a concessionária efetive a realização das obras e
benfeitorias necessárias ao funcionamento e inicio das atividades 
da empresa.
1
o artigo 
contrato 
inentes à
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Lei no 157, de 04/09/96
§ lo - O prazo a que se refere o Ca p u t , poderá ser 
prorrogado por igual periodo, uma única vez, a critério do 
Poder Concedente, mediante requerimento da concessionária, 
devidamente instruído com as razões e documentos que justifiquem 
a prorrogação.
§ 2o — 0 Não cumprimento do prazo estabelecido 
neste artigo, importará na imediata reversão do imóvel ao 
patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem 
qualquer Ônus para a municipalidade.
Art. 4ç> —É vedado à concessionária, transferir o 
imóvel concedido, no todo ou em parte, a qualquer titulo, exceto 
quando decorrente de sucessão legitima.
Art. 5o — Será concedido à concessionária, isenção 
sobre tributos municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis 
por igual periodo, a critério da municipalidade, observado o 
interesse publico.
Art. 6o — Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrario.

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