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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

norma nº 158/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 158 / 1996
Date 1996-09-24
EmentaAutoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade.
native_id285

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEV Y GASPARIAN
LEI No _153_ DE n / s u l DE cptpffihrn DE 1996.
Autoriza a concessão de direito 
real de uso sobre imóvel de 
propriedade da municipalidade.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN: 
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A 
SEGUINTE L E I :
Art. Io — Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar 
concessão de direito real de uso, a titulo gratuito, em favor da 
empresa TOKO INDUSTRIA E COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO L T D A.,
firma inscrita no CGC sob o No 25.332.198/0004-84, com filial 
instalada na Avenida Rui Barbosa, 390, Loja 1, Três Rios, Estado 
do Rio de Janeiro, sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro 
deste artigo.
de uma área.
Io — 0 imóvel objeto da concessão
de terras medindo 1.000,00 m2 (um
cons t i tu i-se 
mil metros
quadrados), localizado na Estrada União Indústria km 130/729, 
registrado no Cartório do 2o Oficio da Comarca de Três Rios, sob 
as matriculas no 444, Livros 2-A, fls. 155 e 2 - G , fls. 086 e 
1.393, Livros 2 - E , fls. 007 e 2 - H , fls. 209.
§ 2o — 0 Imóvel de que trata o parágrafo anterior, 
destina-se exclusivamente à instalação e funcionamento de 
empresa de industrialização e comércio do ramo de café, vedada 
qualquer outra destinação, exceto quando devidamente autorizada.
Art. 2o — A outorga a que se refere o artigo 
anterior será efetivada mediante assinatura de contrato 
especifico, cujo termo, estabelecerá as condições pertinentes à 
questão.
Art.3o — Constará do respectivo termo de contrato
concessão, o prazo de (quatro) me s e s a partir de
assinatura, para que a concessionária efetive a realização 
obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e inicio 
atividades da empresa.
de
sua
das
das
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Lei no 158, de 04/09/96
§ ío - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser 
prorrogado por igual periodo, uma única. vez, a critério do 
Poder Concedente, mediante requerimento da concessionária, 
devidamente instruído com as razSes e documentos que justifiquem 
a prorrogação.
§ 2.o — 0 Não cumprimento do prazo estabelecido
neste artigo, importará na imediata reversão do imóvel ao 
patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem 
qualquer Ônus para a municipalidade.
Ãrt. 4o —É vedado à concessionária, transferir o 
imóvel concedido, no todo ou em pa.rte, a qualquer titulo, exceto 
quando decorrente de sucessão legitima.
Art. 5o —Será concedido à concessionária, isenção
sobre tributos municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis 
por igual periodo, a critério da municipalidade, observado o 
interesse publico.
Art. 6o — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrario.
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