← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 158 / 1996 |
| Date | 1996-09-24 |
| Ementa | Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEV Y GASPARIAN LEI No _153_ DE n / s u l DE cptpffihrn DE 1996. Autoriza a concessão de direito real de uso sobre imóvel de propriedade da municipalidade. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN: FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE L E I : Art. Io — Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, a titulo gratuito, em favor da empresa TOKO INDUSTRIA E COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO L T D A., firma inscrita no CGC sob o No 25.332.198/0004-84, com filial instalada na Avenida Rui Barbosa, 390, Loja 1, Três Rios, Estado do Rio de Janeiro, sobre o imóvel descrito no parágrafo primeiro deste artigo. de uma área. Io — 0 imóvel objeto da concessão de terras medindo 1.000,00 m2 (um cons t i tu i-se mil metros quadrados), localizado na Estrada União Indústria km 130/729, registrado no Cartório do 2o Oficio da Comarca de Três Rios, sob as matriculas no 444, Livros 2-A, fls. 155 e 2 - G , fls. 086 e 1.393, Livros 2 - E , fls. 007 e 2 - H , fls. 209. § 2o — 0 Imóvel de que trata o parágrafo anterior, destina-se exclusivamente à instalação e funcionamento de empresa de industrialização e comércio do ramo de café, vedada qualquer outra destinação, exceto quando devidamente autorizada. Art. 2o — A outorga a que se refere o artigo anterior será efetivada mediante assinatura de contrato especifico, cujo termo, estabelecerá as condições pertinentes à questão. Art.3o — Constará do respectivo termo de contrato concessão, o prazo de (quatro) me s e s a partir de assinatura, para que a concessionária efetive a realização obras e benfeitorias necessárias ao funcionamento e inicio atividades da empresa. de sua das das 1 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO RIO DE JANEIRO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN Lei no 158, de 04/09/96 § ío - O prazo a que se refere o Caput, poderá ser prorrogado por igual periodo, uma única. vez, a critério do Poder Concedente, mediante requerimento da concessionária, devidamente instruído com as razSes e documentos que justifiquem a prorrogação. § 2.o — 0 Não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, importará na imediata reversão do imóvel ao patrimônio do Município, acrescido de todas as benfeitorias, sem qualquer Ônus para a municipalidade. Ãrt. 4o —É vedado à concessionária, transferir o imóvel concedido, no todo ou em pa.rte, a qualquer titulo, exceto quando decorrente de sucessão legitima. Art. 5o —Será concedido à concessionária, isenção sobre tributos municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, renováveis por igual periodo, a critério da municipalidade, observado o interesse publico. Art. 6o — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 2